TJ/DFT: Consumidora será indenizada após reação alérgica causada por entrega de alimento errado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o LCA Restaurantes LTDA a indenizar consumidora pela entrega de alimento diferente do solicitado. A ingestão da comida desencadeou reação alérgica. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que pediu, por aplicativo, estrogonofe de frango, mas que recebeu de camarão. Relata que somente percebeu o equívoco do restaurante após ingerir o alimento. Acrescenta que sofreu reação grave, uma vez que é alérgica a camarão, e que precisou de atendimento médico. Defende que a conduta do réu foi negligente e a expôs a risco. Pede para ser indenizada.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou o restaurante a indenizar a autora. O estabelecimento recorreu sob o argumento de que não seria possível presumir que o quadro clínico ocorreu em razão da comida entregue. Diz, ainda, que não há provas de que a autora recebeu prato com camarão. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo mostram, de forma harmônica e coerente, a relação entre o consumo da comida entregue e a reação alérgica sofrida pela autora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço do restaurante.

“Ressalte-se que a recorrente, como fornecedora, deve manter controle rigoroso sobre a manipulação e entrega dos produtos que comercializa, sendo sua responsabilidade evitar ocorrências como troca de pedidos, especialmente quando tal falha pode expor o consumidor a risco grave”, afirmou.

A Turma observou que a situação envolveu reação alérgica, necessidade de atendimento médico e risco potencial à vida. Para o colegiado, “diante da gravidade da situação (…), está configurado o dano moral indenizável, cujo valor arbitrado na origem”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o restaurante a pagar o valor de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0715972-75.2025.8.07.0016

TJ/DFT garante manutenção de plano de saúde a dependentes após morte do titular

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a continuidade de plano de saúde em favor de dependentes após o falecimento do titular. Com isso, o colegiado assegurou a manutenção do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores, especialmente em razão de tratamento de doença grave por uma das beneficiárias.

De acordo com o processo, a esposa e a filha do titular falecido eram beneficiárias de plano coletivo vinculado a entidade de classe. Após o óbito, a operadora comunicou o cancelamento do contrato, o que levou as autoras a ajuizarem ação para garantir a permanência no plano.

Em recurso, a operadora sustentou que o contrato não previa cláusula de permanência de dependentes e que não houve conduta abusiva. Também argumentou que não estaria comprovado risco iminente à sobrevivência ou à integridade física que justificasse a manutenção do plano

Ao analisar o caso, a Turma pontuou que a lei assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante pagamento integral da contraprestação. O colegiado também citou trecho da legislação que garante a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico até que seja efetivada alta do paciente.

O desembargador relator destacou, ainda, que caberia ao plano de saúde fornecer plano individual ou familiar a uma das beneficiárias e que, no caso da beneficiária em tratamento, é incontestável a necessidade de assistência do plano para o restabelecimento da sua saúde. “Não há razão que justifique o desligamento das autoras do plano de saúde. A manutenção dos vínculos com o plano é a medida correta”, decidiu a Turma, por unanimidade.

TJ/DFT mantém condenação por abuso sexual contra animal doméstico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de réu acusado de praticar abuso contra animal doméstico. O colegiado concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade do crime.

De acordo com os autos, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou ato de natureza sexual contra um cão e registrou a conduta em vídeo. A acusação apontou que o conteúdo foi posteriormente compartilhado em aplicativo de mensagens, o que motivou a apuração policial. Durante a instrução, foram analisados arquivos de mídia, capturas de tela de conversas e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

A defesa alegou insuficiência de provas e questionou a identificação do acusado nas imagens. Também sustentou que os arquivos teriam sido recebidos automaticamente por meio de grupos virtuais, sem relação direta com o réu. O argumento, contudo, não convenceu o colegiado.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que o conjunto probatório apresentou consistência e coerência. Segundo o relator, “a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e capturas de tela”. O entendimento afastou a tese defensiva e confirmou a validade das provas produzidas.

O colegiado ressaltou que a legislação brasileira prevê proteção específica aos animais domésticos. A prática de atos de abuso configura crime ambiental, sujeito a pena de reclusão, multa e proibição da guarda, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Com a decisão, a condenação imposta em primeira instância permanece integralmente válida. Foram mantidas a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, e a sanção pecuniária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710638-58.2023.8.07.0007

TJ/DFT mantém prisão de acusado por agressão que resultou na morte de adolescente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Arthur Turra Basso. A decisão manteve a prisão preventiva do acusado decretada pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga.

O caso teve início após agressão registrada em vídeo, ocorrido em via pública, na qual um adolescente de 16 anos foi arremessado contra um veículo estacionado, sofrendo forte impacto na cabeça. A vítima permaneceu hospitalizada por vários dias e faleceu em 7 de fevereiro de 2026.

A defesa sustentou que não houve apresentação de fatos novos capazes de justificar a prisão preventiva e que a decisão teria se baseado em fundamentos genéricos, na repercussão midiática e em elementos sem validação judicial, como vídeos divulgados nas redes sociais. Argumentou também que o acusado possui residência fixa, não tem antecedentes e colaborou com as investigações. Além disso, alegou risco à integridade física no cárcere e pediu a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.

Ao analisar o pedido, o relator concluiu que os argumentos defensivos não se sustentam diante das provas reunidas até o momento. Destacou que a morte da vítima constitui fato novo relevante e que há indícios de tentativa de interferência na instrução criminal, com orientação a testemunhas para combinarem versões. Na decisão, o magistrado afirmou que “os argumentos, todavia, não se sustentam quando confrontados com o amplo e detalhado conjunto probatório reunido nos autos até o presente momento” e que “a liberdade, nessas circunstâncias, longe de neutralizar riscos, seria estímulo para sua continuidade”.

Assim, “a prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, idônea, adequada e proporcional, especialmente diante da gravidade efetiva da conduta praticada e dos indícios de que o paciente é perigoso, representando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal”, declarou o desembargador relator.

Processo: 0702994-80.2026.8.07.0000

TJ/DFT: Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça condena instituição de ensino por demora na emissão de diploma e perda de emprego

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma recém-formada em Educação Física que perdeu oportunidade de emprego devido ao atraso de mais de quatro meses na entrega do diploma.

A autora concluiu todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física no segundo semestre de 2023, com aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição não realizou a colação de grau nem emitiu o diploma, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. A graduada informou que realizava estágio em academia de grande porte desde março de 2022 e que havia proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Ela argumentou que o prazo para essa contratação se esgotava e que a omissão da instituição comprometia não apenas sua qualificação profissional, mas também uma oportunidade concreta de emprego.

A instituição de ensino contestou o pedido e alegou que cumpriu os trâmites administrativos dentro dos prazos legais estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação. Afirmou ainda que não houve configuração de dano moral indenizável, pois o suposto atraso não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. A defesa negou qualquer falha na prestação do serviço ou conduta omissiva. A colação de grau só ocorreu em 19 de março de 2024, após determinação judicial com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1 mil. O diploma foi emitido apenas em outubro de 2024.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece prazo máximo de 90 dias após a colação de grau para expedição e registro do diploma. Como a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria no máximo em junho de 2024. A emissão do documento somente em outubro de 2024 configurou flagrante descumprimento da norma ministerial, com superação do prazo legal em mais de quatro meses. A decisão ressaltou que “o atraso na entrega do diploma, por mais de quatro meses além do prazo máximo legal previsto pela Portaria MEC nº 1.095/2018, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou frustração genérica, mas sim de um fato gerador de consequências reais e lesivas para a vida profissional da autora”.

A sentença destacou que o diploma é documento indispensável ao exercício legal da profissão de Educação Física, que exige registro no conselho profissional. A ausência desse título inviabilizou a contratação regular da autora, caracterizando perda de uma chance e frustração de legítima expectativa profissional. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha institucional, na vulnerabilidade da consumidora, no prejuízo profissional efetivo e no porte econômico da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701385-79.2024.8.07.0017

TJ/DFT mantém condenação da companhia de águas por extravasamento de esgoto em residência

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve condenação que obriga a empresa a cessar definitivamente o extravasamento de esgoto em imóvel residencial na Ceilândia e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao espólio do morador.

O autor da ação, idoso de 85 anos e portador de câncer, relata que enfrentou extravasamentos recorrentes de esgoto em seu lote por mais de cinco anos. Apesar de ter entrado em contato com a Caesb diversas vezes desde 2020, o problema não foi solucionado. O morador ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária a adotar todas as medidas técnicas necessárias para cessar o extravasamento no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.

Em recurso, a Caesb alegou que a execução da obra seria complexa e demandaria mais tempo, pediu dilação de prazo e afastamento ou redução da multa diária. A empresa argumentou ainda que o problema decorria de construções irregulares, ligações clandestinas e mau uso da rede pelos moradores, o que configuraria culpa exclusiva de terceiros e afastaria sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora parte do problema resulte de fatores externos, a concessionária tem o dever legal de prestar serviço público adequado, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007. A desembargadora ressaltou que “a ocorrência de extravasamentos frequentes de esgoto no imóvel do requerente, ao longo de cinco anos, denota a falha na prestação do serviço pela ré”. O colegiado enfatizou que a Caesb detém a expertise técnica necessária para solucionar o problema e o dever de garantir a qualidade do serviço, tratando-se de prestação de serviço público essencial capaz de impactar diretamente a saúde e a qualidade de vida dos moradores.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou adequado o montante de R$ 10 mil, levando em conta que os extravasamentos ocorreram durante cinco anos na residência de um idoso vulnerável e oncológico. O prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação foi mantido, assim como a multa diária fixada. O colegiado destacou que a Caeb tem ciência do problema desde 2020 e que o valor das astreintes não é desproporcional, pois visa compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709558-03.2025.8.07.0003

TJ/DFT mantém condenação de policiais militares por agressão a civil durante abordagem

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de dois policiais militares e manteve a condenação por lesão corporal praticada contra um civil durante abordagem policial em Santa Maria. Cada um dos réus foi condenado a três meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena.

Os fatos ocorreram em novembro de 2021, quando os policiais militares realizavam patrulhamento e abordaram dois indivíduos que entraram em uma residência ao avistar a viatura. Durante a abordagem, após revista no carro e na casa sem que nada ilegal fosse encontrado, a vítima questionou a atuação da guarnição e disse que deveria ser levada à delegacia. Nesse momento, os policiais iniciaram as agressões: um deles desferiu um empurrão e um tapa no rosto da vítima, que estava de costas com as mãos para trás. Em seguida, ambos os policiais passaram a agredir o civil, que foi lançado ao solo e espancado com socos, tapas e chutes, inclusive na nuca, enquanto era xingado e imobilizado.

A defesa dos policiais alegou insuficiência probatória e argumentou que o vídeo juntado aos autos teria baixa qualidade e falta de perícia técnica. Os advogados sustentaram ainda que não houve individualização das condutas e invocaram o princípio do in dubio pro reo. Além disso, questionaram a relevância da palavra da vítima e defenderam que os depoimentos apresentavam inconsistências.

O colegiado, no entanto, considerou que o conjunto probatório é harmônico e afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime. A condenação se baseou no laudo de exame de corpo de delito, que comprovou as lesões sofridas pela vítima (edema de lábios, hematomas em ombros e tórax, e escoriações em membros inferiores), no vídeo gravado por testemunha presencial e nos depoimentos colhidos em juízo. O relator destacou que “a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume especial relevância quando corroborada por outros elementos”.

Sobre o vídeo apresentado, o Tribunal ressaltou que, embora de curta duração, o material confirma a agressão injustificada e reforça a prova oral e pericial. As imagens mostram a vítima parada, próxima à parede, com as mãos para trás, sem qualquer conduta agressiva, quando passa a ser atacada pelos policiais. A ausência de perícia técnica no vídeo não retira sua força probatória, pois não há indícios de adulteração e seu conteúdo é compatível com os demais elementos dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo:0749796-30.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por lesão corporal após agredir passageiro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista de aplicativo por lesão corporal de natureza grave após agredir um passageiro ao final de uma corrida, em Sobradinho II. A vítima sofreu fraturas em três costelas e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de dois meses.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro e sua esposa solicitaram uma corrida por aplicativo. Durante o trajeto, houve desentendimentos relacionados ao acionamento do ar-condicionado e à mudança de rota pelo motorista. O condutor adotou postura provocativa e debochada ao longo do percurso, o que gerou desconforto no casal. Ao chegarem ao destino, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, causou o fechamento abrupto da porta e, em seguida, desceu do carro para confrontar o passageiro. Testemunhas relataram que o motorista aplicou empurrões, uma rasteira e arremessou a vítima contra o meio-fio, mesmo após ela já estar caída no chão.

A defesa recorreu da condenação e alegou insuficiência de provas sobre a autoria dolosa da lesão. Argumentou que existiam contradições entre os depoimentos e que a queda da vítima decorreu de desequilíbrio ligado a possível embriaguez, não de intenção lesiva. Pediu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a prova testemunhal apresentou coerência interna e convergência quanto à dinâmica da agressão. O laudo de exame de corpo de delito confirmou múltiplas lesões contusas e fraturas de arcos costais, compatíveis com as agressões relatadas pelas testemunhas. Segundo a relatora do processo, “a prova testemunhal firme e coerente, corroborada por laudo pericial conclusivo, comprova autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave”. Os desembargadores afastaram a tese de desclassificação para lesão culposa, pois o comportamento violento e voluntário da agressão evidenciou dolo direto.

O Tribunal manteve a pena de um ano de reclusão em regime aberto e concedeu suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, por entender que o réu preenche todos os requisitos legais para o benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707094-31.2024.8.07.0006

TJ/DFT condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702055-29.2024.8.07.0014


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