TJ/DFT: Justiça condena condomínio a indenizar morador por inscrição indevida no Serasa

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Condomínio ON Imarés deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um morador que teve o nome incluído no Serasa indevidamente.

O morador conseguiu decisão judicial que o isentava de pagar taxas condominiais antes da entrega das chaves de seu apartamento. Mesmo assim, o condomínio entrou com ação de execução para cobrar valores já considerados inexigíveis e promoveu a inscrição do autor como inadimplente, o que restringiu seu acesso ao crédito e prejudicou sua vida financeira.

A Turma entendeu que a cobrança afrontou decisão anterior e a inscrição indevida causou dano moral, já que restringiu o acesso do morador ao crédito. O colegiado condenou o condomínio por litigância de má-fé e, ao analisar o recurso, entendeu que a inscrição no Serasa violou direitos da personalidade do autor, o que configura o dano moral.

Diante disso, ”comprovada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento do dever do condomínio de indenizar pelos danos morais sofridos”, decidiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753880-51.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena faculdade por cobranças abusivas após comprovação de pagamento

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT condenou solidariamente as empresas Interlmais Serviços de Callcenter Ltda., Anhanguera Educacional Participações S/A e Cogna Educação S.A. a indenizar aluno em razão de cobranças incessantes mesmo após comprovar o pagamento da mensalidade universitária. As rés terão que pagar o valor de R$ 4.500 em indenização por danos morais.

Narra o estudante que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em 5 de setembro de 2025, no valor de R$ 149,99, quatro dias após o vencimento. Apesar da quitação, passou a receber cobranças diárias via telefone e mensagens. O aluno apresentou os comprovantes de pagamento por aplicativo de mensagens, mas a empresa de cobrança ignorou as provas e manteve o assédio, com a utilização de dezenas de números diferentes para impedir o bloqueio das chamadas.

Em uma das tentativas de resolver a situação, o consumidor enviou via WhatsApp captura de tela do próprio sistema da faculdade, além do comprovante bancário. Mesmo assim, as cobranças prosseguiram, e a empresa de cobrança instruiu o aluno a entrar em contato diretamente com a instituição de ensino. Ao todo, foram registradas 23 ligações de cobrança indevida, acompanhadas de mensagens e áudios.

Na decisão, a juíza afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés e destacou que todas atuam como integrantes da cadeia de fornecimento de serviços educacionais, devendo responder por eventuais falhas. A magistrada concluiu que a persistência das cobranças, após o envio de prova inequívoca da quitação pelo consumidor, configura má-fé e falha sistêmica grave na comunicação entre as empresas, que são parceiras comerciais.

A sentença reconheceu que a conduta da empresa de cobrança, ao ignorar o comprovante e realizar dezenas de chamadas de números variados para burlar o bloqueio, violou frontalmente a privacidade e o sossego do aluno. Além disso, considerou o tempo útil despendido pelo consumidor para resolver um problema causado exclusivamente pelas falhas internas das empresas.

Dessa forma, foi declarada a inexistência da dívida e determinado que a Intelmais cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa de R$ 100 por cada cobrança comprovada após a intimação pessoal, limitada a R$ 1.000. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.500, a ser pago solidariamente pelas três empresas, com correção monetária e juros de mora desde a data da última citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733172-37.2025.8.07.0003

STJ: Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual
Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1907034

TJ/DFT mantém condenação de academia por acidente em esteira causado por falta de orientação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Academia Vilar Ltda. ao pagamento de indenização a consumidora que sofreu acidente em esteira ergométrica. O colegiado destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços

A consumidora relatou que, em agosto de 2023, sofreu queda ao utilizar o equipamento de esteira, o que lhe causou fratura no cotovelo, escoriações e lesões. O acidente a afastou de seu trabalho como confeiteira autônoma e provocou quedas de pressão arterial e desmaios. Ela ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.

Decisão de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou a academia a pagar os valores de R$ 3.960,00 a título de danos materiais, referentes às sessões de fisioterapia),e de R$ 7.000,00, por danos morais.

A academia recorreu e alegou que a culpa foi exclusiva da consumidora. Diz que a aluna utilizou o aparelho celular durante a operação do equipamento e não seguiu as orientações básicas de segurança. Sustentou ainda que a disponibilização de funcionário para supervisionar individualmente cada cliente é impossível e que a manutenção dos aparelhos estava em dia. Pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva e tem como fundamento a teoria do risco do negócio. O colegiado verificou, por meio de vídeos anexados ao processo, que não havia profissionais da academia próximos ao local do acidente no momento da queda. Constatou também que a consumidora não utilizou o celular enquanto operava a esteira, mas apenas o segurava com uma das mãos ao sair do equipamento pela área de rolagem.

Os desembargadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e enfatizaram que “a academia que não presta informações adequadas e suficientes ao consumidor, tampouco o auxilia e supervisiona as atividades desenvolvidas em seu interior, é responsável pelo dano ocorrido na utilização incorreta de aparelho para prática de exercício físico”. O Tribunal destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços, pois não proporcionou a segurança adequada ao consumidor.

Quanto ao dano moral, a Turma reconheceu que a violação dos direitos da personalidade justifica a reparação. O valor de R$ 7.000,00 foi mantido, pois não houve recurso da consumidora pedindo a majoração da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716348-83.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna que sofreu queda durante recreio

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que sofreu acidente em escola pública. O colegiado destacou que o dever de vigilância e cuidado não foi observado pelos agentes públicos.

Consta no processo que a autora brincava de roda com os colegas, durante o recreio, quando sofreu queda da própria altura e bateu com a cabeça no chão. A estudante conta que perdeu a consciência, foi socorrida por colegas e levada para o Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que foi diagnosticada com choque medular e ficou internada na UTI. Defende que o acidente ocorreu em razão de a negligência dos servidores da escola. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a “falta de agentes públicos responsáveis pela segurança das crianças foi essencial para que a parte autora sofresse a queda”. O DF foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância. Informa que os funcionários da escola demonstraram preocupação com a segurança das crianças e realizaram o pronto atendimento à estudante. Defende que não há prova de que o dano tenha sido causado em razão de conduta comissiva ou omissiva de agente público distrital.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “restou claro que houve omissão de prestação de serviço por parte dos prepostos do réu, que não atentaram para o dever de guarda e segurança, considerando que a autora, aluna da escola, sofreu queda em ambiente escolar, com lesão devidamente registrada em documentos médicos (…) e corroborada por testemunhas e vídeo do momento do acidente”.

De acordo com a Turma, o DF deve indenizar os prejuízos experimentados pela autora. Assim, foi mantida a sentença que condenou o DF a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir o valor de R$ 2.100,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713386-64.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina que companhias restabeleçam serviços de energia e água de imóvel comercial

O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Neoenergia Distribuição Brasília e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) restabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água de imóvel no prazo de 48h. O magistrado explicou que as rés não podem exigir ou condicionar o fornecimento dos serviços ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de titularidade de terceiros.

Narra a autora que, apesar dos diversos pedidos e protocolos de atendimento, as rés não restabeleceram o fornecimento dos serviços essenciais de energia e de água no imóvel comercial do qual é proprietária. Relata que o espaço está alugado para terceiro, mas que não é possível dar destinação ideal ao bem. Pede, em tutela de urgência, que a Neoenergia e a Caesb reestabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água, respectivamente, do imóvel.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas apresentadas pela autora permitem “chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. O juiz destacou que a proprietária “demonstrou seu vínculo jurídico com o imóvel bem como a descontinuidade do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e de água”.

O magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que “as obrigações decorrentes do fornecimento de serviço de energia, assim como de água e esgoto, ostentam natureza jurídica de obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço”. O juiz observou que, no caso, os débitos existentes sobre o imóvel decorrem de serviços usufruídos por terceiro.

“A condição de atual proprietária e que recebe os mencionados serviços não lhe traz responsabilidade financeira pelos débitos pretéritos, já que decorrentes de serviços usufruídos por terceiro”, pontuou.

O magistrado lembrou que o atual ordenamento jurídico dispõe que “a distribuidora de energia deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente”. “Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros”, explicou.

Para o juiz, além da probabilidade do direito, está presente também o risco de dano. “A interrupção da prestação dos serviços essenciais na unidade consumidora acarreta prejuízos e impede o uso normal e regular do bem”, completou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Neoenergia e a Caesb restabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705108-41.2026.8.07.0016

TJ/DFT reconhece aplicação da Lei Maria da Penha à relação homoafetiva masculina

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de suposta violência praticada em contexto de relação homoafetiva masculina. O colegiado entendeu que, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

De acordo com o processo, os fatos teriam ocorrido após o término do relacionamento, quando o investigado, segundo relato da vítima, passou a persegui-la. Ele teria ingressado em sua residência sem autorização e danificado bem de uso pessoal e praticou agressões contra a vítima.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que demonstrados fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de vulnerabilidade ou subalternidade dentro da relação. A jurisprudência do TJDFT, segundo o voto, segue a mesma orientação, ao exigir a análise concreta da dinâmica relacional para definição da competência do juízo especializado.

Segundo o magistrado, a narrativa descreve não apenas um episódio isolado de desentendimento e sim uma dinâmica de controle e intimidação. O magistrado também declarou que o agressor insistia em reaproximar-se da vítima, o que a coloca em situação de “temor e sujeição”.

“Os fatos narrados – analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica – mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”, concluiu o desembargador.

Processo: 0747862-80.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia por furto de joias durante visita técnica

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. e a empresa Afline Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. a indenizar, de forma solidária, casal em razão do desaparecimento de joias de família durante visita técnica realizada na residência dos autores. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

O casal narrou que, em 9 de julho de 2024, recebeu um técnico da Claro para atualização de equipamento. O profissional teve acesso a áreas privativas da residência e, após sua saída, os moradores constataram o desaparecimento de um anel e uma pulseira de ouro, avaliados em R$ 25 mil. De acordo com os autores, as joias possuíam valor sentimental significativo: o anel foi presente da mãe de um deles para sua formatura em ensino superior, e a pulseira foi presenteada por um amigo de infância, ambas há mais de 30 anos. O fato foi comunicado à polícia, e o técnico foi reconhecido por fotografia.

A Claro S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentou que o serviço foi prestado pela empresa Afline e sustentou ausência de provas da existência e do valor das joias. A Afline e o técnico negaram a prática do ato ilícito e contestaram a existência dos danos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou verossímil a versão dos autores, destacou que joias presenteadas por familiares não costumam vir acompanhadas de nota fiscal e que a fotografia anexada aos autos e o boletim de ocorrência conferem credibilidade à denúncia. A ordem de serviço digital comprovou que o técnico esteve na residência no horário indicado e teve acesso a diversos cômodos. O magistrado ressaltou a responsabilidade objetiva das rés, em razão da relação de consumo, e enfatizou a necessidade de seleção criteriosa de prestadores de serviço que acessam residências de clientes.

Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que os autores não comprovaram de forma segura o valor atribuído às joias, pois não apresentaram certificado de garantia com peso ou quantidade de peças preciosas. Contudo, reconheceu o dano moral pela subtração de bens de valor inestimável e sentimental. “A subtração de bens pessoais advindos de presente de família não causa mero dissabor, mas ofensa aos atributos de personalidade, dado que os bens subtraídos eram de valor inestimável e sentimental”, disse;

A condenação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a publicação da sentença. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente pela ausência de prova segura do valor de mercado das joias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752185-62.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Banco é condenado a ressarcir metade do prejuízo sofrido por vítima de golpe do falso advogado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima do golpe do falso advogado. O colegiado entendeu que o banco deve responder pela metade do prejuízo sofrido pela vítima.

Conforme o processo, o autor recebeu ligação de homem que se passava por advogado e informou-lhe a existência de crédito judicial em seu nome. A vítima afirmou que, apesar de não ter confirmado nenhum dado pessoal solicitado pelo suposto advogado, constatou a transferência de R$ 30 mil em favor de terceiros.

O banco foi condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelo ocorrido foi inteiramente do autor.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que não há provas da autorização do consumidor para que se realizasse a transferência de alto valor. No caso, de acordo com o colegiado, ficou evidente a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar da operação, tendo em vista que a transação era incondizente com o perfil de movimentação da vítima.

“As instituições financeiras devem priorizar o processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese”, pontuou.

Dessa forma, o banco foi condenado a arcar com metade do prejuízo suportado pelo consumidor e terá que restituir a quantia de R$ 15.000,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006

TJ/DFT: Motorista do Uber é condenado por importunação sexual e lesão corporal grave durante uma corrida

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo por importunação sexual e lesão corporal de natureza grave. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.

Os fatos ocorreram em abril de 2022, durante uma corrida solicitada por meio do aplicativo Uber. Durante o trajeto entre Ceilândia e Samambaia, o motorista fez comentários obscenos à passageira e, em seguida, expôs suas partes íntimas e passou a praticar ato de cunho sexual enquanto a observava pelo retrovisor do veículo. Atemorizada, a vítima enviou mensagens de socorro via WhatsApp a um amigo, pediu para desembarcar em um posto de combustível e informou ao motorista que sairia do veículo naquele local.

Quando o amigo da vítima chegou ao posto e questionou o motorista sobre o ocorrido, o réu acelerou o veículo com a porta aberta, mesmo ciente de que a passageira pretendia desembarcar. Diante da recusa em parar, a mulher pulou do carro em movimento e sofreu lesões graves no cotovelo e no tornozelo, com fratura que resultou em incapacidade por mais de 30 dias. O motorista fugiu do local sem prestar socorro.

A defesa recorreu da condenação. Alegou que a denúncia era inepta e que não havia provas suficientes. Disse que o réu teria acelerado o veículo por acreditar que se tratava de uma tentativa de assalto. Argumentou ainda que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões, que teriam ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou todos os argumentos defensivos. Os desembargadores consideraram que os depoimentos da vítima, de sua mãe e do amigo foram coerentes e convergentes, corroborados por mensagens de WhatsApp enviadas em tempo real, laudos periciais e registros médicos.

“O réu agiu com dolo eventual, tendo consciência das consequências dos seus atos”, afirmou o desembargador relator. O magistrado observou, ainda, que a versão apresentada pelo motorista sobre suposta tentativa de assalto foi considerada isolada e inverossímil, sem qualquer respaldo no processo.

A Turma destacou que a conduta dolosa do réu, ao acelerar o veículo com a porta aberta, forçou a vítima a pular em movimento, configurando dolo eventual quanto às lesões corporais graves. O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para sustentar a condenação por ambos os crimes. A pena foi mantida no mínimo legal, com regime aberto e concessão de suspensão condicional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713503-82.2022.8.07.0009


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