TJ/DFT mantém condenação de servidor que instalou câmera em banheiro e obriga ressarcimento ao Distrito Federal

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou ex-servidor público a ressarcir R$ 12.027,73 ao Distrito Federal. O valor é referente à indenização paga pelo DF a colega de trabalho por violação à intimidade após ele ter instalado câmera em banheiro da unidade.

O ex-servidor foi demitido após processo administrativo disciplinar que apurou a instalação de equipamento de vigilância no banheiro da Unidade de Internação de São Sebastião, onde trabalhavam diversas servidoras. A conduta ilícita gerou ação indenizatória movida por uma das colegas contra o Distrito Federal, que foi condenado a pagar R$ 12.027,73 por danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o DF ajuizou ação regressiva contra o ex-servidor para reaver o valor.

Em sua defesa, o réu não negou a instalação das câmeras, mas alegou que a colega que recebeu a indenização não havia sido filmada. Argumentou que todas as provas indicavam que apenas duas outras servidoras foram captadas pelas imagens. Sustentou ainda que eventual prejuízo decorreu da negligência do próprio ente público na defesa técnica da ação indenizatória.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a responsabilidade objetiva do Estado permite o direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A magistrada ressaltou que a ação regressiva não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos já apreciados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.

“A condenação do Distrito Federal na ação indenizatória transitou em julgado, reconhecendo a violação à intimidade e fixando indenização”, afirmou.

O colegiado destacou que o elemento subjetivo do dolo restou evidente, considerando que o ex-servidor confessou ter instalado câmeras no banheiro utilizado pelas servidoras, conduta que violou direitos fundamentais e configurou ato ilícito grave. A Turma reforçou ainda que o direito de regresso cumpre função preventiva ao desestimular condutas ilícitas e função punitiva, impondo ao agente a consequência patrimonial de seu ato doloso.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707016-64.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por protesto indevido decorrente de fraude

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar consumidora, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplente, após contratação feita por terceiro. O colegiado observou que o protesto indevido, decorrente de contratação fraudulenta, configura falha na prestação do serviço.

A autora relata que, embora não tenha celebrado contrato com a ré, teve o nome inscrito, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, além de diversos protestos, em razão de débito de R$ 43.022,50 com à concessionária. Diz que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente, mas sem êxito. Defende que foi vítima de fraude e pede para ser indenizada.

Decisão de 1ª instância destacou que, “ao admitir a contratação dos serviços por terceiros fraudadores, a Caesb assumiu o risco inerente à sua atividade econômica, que inclui a falha na segurança dos seus sistemas de contratação”. O magistrado declarou a inexistência do débito no valor de R$ 43.022,50 e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.

A Caesb recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé. Defendeu que também foi vítima de fraude, uma vez que terceiros apresentaram documentação aparentemente verdadeira para alteração da titularidade. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso, segundo o colegiado, a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta o dever da ré de indenizar a consumidora pelos danos sofridos.

O colegiado destacou que “a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois manteve os protestos mesmo após a autora apresentar provas robustas da fraude, incluindo boletim de ocorrência e certidões cartorária”. Além disso, lembrou que a ré impôs à consumidora a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver resguardados seus direitos.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à consumidora quantia de R$ 6 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707248-76.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por morte de paciente após negativa de vaga em UTI

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar espólio de paciente que faleceu enquanto esperava transferência para leito de UTI, mesmo com indicação médica e determinação judicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

A paciente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia em setembro de 2022 com quadro de infarto agudo do miocárdio com supra de ST, condição que exigia internação em UTI coronariana. A família ajuizou ação judicial que resultou em decisão favorável para a transferência imediata, mas a internação não ocorreu. No dia seguinte à decisão judicial, a paciente faleceu. O espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de indenização alegando que a omissão e negligência do DF ocasionaram o óbito.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que todos os tratamentos e protocolos médicos disponíveis na UPA foram adotados desde a admissão. Sustentou ainda que o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro clínico, não de falha assistencial. Mencionou, ainda, o colapso nas unidades de saúde devido à pandemia de Covid-19. Alegou também que a responsabilidade seria subjetiva e que incluiu a paciente na lista de regulação de leitos antes da decisão judicial.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance. “Ainda que a negligência constatada, em razão da ausência da internação em leito de UTI e realização de cateterismo, não tenha sido a única causa do óbito, em razão da gravidade do quadro, é certo que a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”, ressaltou.

Na sentença, a julgadora também destacou que o prontuário médico demonstrou a gravidade do quadro de saúde e que todas as medidas disponíveis na UPA foram tomadas, mas a paciente necessitava de internação em UTI com suporte coronariano e realização de cateterismo, itens não disponíveis naquela unidade.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil, com atualização pela taxa Selic.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711997-39.2025.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação de concessionária por queda de consumidora em bueiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso da Vivo S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a consumidora que fraturou o nariz ao cair em bueiro mal posicionado de responsabilidade da empresa.

De acordo com o processo, a consumidora caminhava em via pública quando caiu em um vão existente entre o bueiro da concessionária e o chão. O buraco tinha cerca de 60 centímetros de profundidade, conforme informação do Corpo de Bombeiros registrada no relatório hospitalar de atendimento de emergência. A queda resultou em fratura do nariz, o que levou a vítima a buscar reparação judicial por danos morais e materiais.

A Vivo recorreu da sentença de 1º grau e alegou, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustentou que não houve nexo de causalidade entre suposta conduta omissiva e o dano sofrido pela consumidora.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar e destacou que a prova documental foi suficiente para o convencimento do juiz, especialmente porque a perícia seria ineficaz para demonstrar a dinâmica dos fatos. No mérito, a Turma aplicou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilização civil do Estado e das concessionárias de serviço público.

“Comprovado que a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária não estavam sendo mantidos de forma adequada, em razão da existência de um buraco com profundidade de 60 cm, é evidente o nexo de causalidade entre a respectiva omissão e os danos causados”, disse, observando que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram que o bueiro era de titularidade da concessionária de telefonia e estava mal posicionado.

Para fixar o valor da indenização, o colegiado adotou o método bifásico, que considera as circunstâncias do caso e o interesse jurídico lesado. A gravidade do fato, sobretudo a fratura no nariz, justificou a manutenção do valor de R$ 10 mil fixado em 1ª instância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732104-13.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Coca-Cola é condenada por corpo estranho em refrigerante lacrado

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Brasal Refrigerantes S/A, representante da Coca-Cola S/A, a pagar R$ 1.020,28 a consumidora que encontrou corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante. O item estava lacrado e dentro do prazo de validade.

A autora conta que comprou diversas mercadorias em supermercado, incluindo garrafas descartáveis de 200ml de refrigerante. No dia seguinte à compra, ao retirar uma das garrafas para consumo durante o almoço em família, constatou a existência de corpo estranho não identificável no interior do produto, ainda lacrado e com validade até abril de 2025. Relata que a situação provocou náusea, repulsa e mal-estar, causando vômitos na autora e em sua neta. A consumidora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e enviou reclamação por e-mail, que gerou protocolo, mas não recebeu qualquer solução ou atendimento efetivo até o ajuizamento da ação.

Em sua defesa, a Brasal Refrigerantes alegou incompetência do Juizado Especial, argumentou a necessidade de perícia complexa. No mérito, a empresa defendeu a inexistência de defeito no produto e afirmou que o lote indicado passou por rigoroso processo industrial com controles automáticos, sem registro de anomalias. A ré atribuiu a responsabilidade ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial ou pela própria consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares e destacou que a controvérsia não demandava prova técnica aprofundada, pois a existência de corpo estranho em produto alimentício lacrado pode ser verificada por prova documental e fotográfica. A magistrada esclareceu que o caso envolve defeito do produto que coloca em risco a saúde do consumidor, não se tratando de simples vício de qualidade, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que “a simples colocação em circulação de refrigerante impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra a sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e à sua segurança e autoriza a compensação por danos morais”.

A magistrada explicou, ainda, a responsabilidade da fabricante é objetiva, cabendo à empresa comprovar excludente, o que não ocorreu. Para a juíza, alegações genéricas de controle de qualidade ou de armazenamento inadequado não são suficientes para afastar a responsabilidade quando o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.

Dessa forma, a Brasal Refrigerantes foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 20,28 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto. O valor foi considerado adequado para reparar o dano sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720023-20.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após demora injustificada na ligação de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidora pela demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O serviço foi efetivado 17 dias após a solicitação. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que solicitou, no dia 10 de dezembro de 2024, a ligação de energia elétrica para unidade consumidora onde iria residir. Diz que, na ocasião, foi informado o prazo de cinco dias úteis. Nesse período, segundo a autora, houve o cancelamento e reabertura de protocolo, além do fornecimento de informações desencontradas. Informa que a ligação ocorreu apenas no dia 27 de dezembro. A autora alega que, em razão da demora, precisou morar na casa de terceiro e ficou impossibilitada de usar serviços e equipamentos contratados. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que observou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de mero aborrecimento.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a ré não comprovou a existência de pendência técnica, como inadequação de padrão de entrada ou reprovação de vistoria ou projeto. No caso, segundo o juiz, está caracterizada a “falha na prestação de serviço pela demora injustificada, em detrimento de serviço essencial”.

O julgador destacou ainda que a situação “ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade da consumidora”. O juiz lembrou que a autora não pôde nem habitar o imóvel locado nem utilizar serviços essenciais.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabre recurso da sentença.

Processo: 0792091-77.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Allianz Seguros indenizará consumidor após esperar três meses pelo conserto de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Allianz Seguros e a Brasal Veículos a indenizar consumidor pela demora de três meses para conserto de carro. O colegiado observou que a demora foi excessiva e houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que se envolveu em um acidente no mês de março de 2025. Diz que, no dia 19 daquele mês, a seguradora autorizou o reparo do veículo, que foi encaminhado para a oficina da Brasal. Informa que ficou 92 dias sem o carro, uma vez que o bem só foi entregue no dia 19 de junho. Pede para ser indenizado.

As rés, em suas defesas, afirmaram que a demora no conserto do carro ocorreu em razão da indisponibilidade de peças junto ao fornecedor. Defendem que o serviço foi prestado e não cometeram ato ilícito.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”. As empresas foram condenadas, de forma solidária, a indenizar o dono do veículo. A Brasal recorreu sob o argumento de que a indisponibilidade de peças não pode ser enquadrada como fortuito interno. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”. O colegiado destacou, ainda, que “a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a demora excessiva para o conserto configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação. O colegiado lembrou que o veículo ficou indisponível pelo periodo de três meses, o que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor.

Em relação ao valor, a Turma concluiu que o valor fixado em 1ª instância é razoável e proporcional. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou as rés a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares de enfermeiro que morreu por Covid

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 75 mil a cada familiar de servidor público que faleceu em decorrência de Covid-19. Ele contraiu a doença no exercício de suas funções como enfermeiro e técnico em enfermagem durante a pandemia. O profissional atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, mesmo pertencendo ao grupo de risco.

O servidor exercia suas atividades no Centro de Saúde nº 1 do Guará e no Hospital Regional do Guará, ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do DF. Ele possuía comorbidades como hipertensão, diabetes e obesidade, mas teve seu pedido de teletrabalho negado pela administração. Em junho de 2020, após 17 dias de internação no Hospital Santa Marta, o profissional faleceu em decorrência de complicações causadas pela doença. A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço reconheceu administrativamente o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, configurando acidente de serviço por doença ocupacional.

A viúva e o filho do servidor ajuizaram ação de indenização. Sustentaram que o profissional estava constantemente exposto aos riscos inerentes à alta disseminação do vírus e enfrentava escassez de equipamentos de proteção individual. Em depoimento na esfera administrativa, a esposa informou que o servidor não recebia equipamento de proteção em quantidade suficiente, tendo inclusive comprado máscaras de uma colega de trabalho.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal e caracterização de força maior, argumentando que não seria possível demonstrar de forma inequívoca que a contaminação ocorreu no local de trabalho. Apresentou documentos sobre entrega de EPIs e capacitações, porém a maioria com datas posteriores ao óbito do servidor.

Ao julgar, a juíza afastou a tese de força maior e reconheceu a responsabilidade objetiva do réu. Segundo a magistrada, “é dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens, baseado na teoria do risco administrativo”.

A decisão destacou que o DF não se desincumbiu do ônus de comprovar que os equipamentos foram efetivamente entregues ao servidor ou que empreendeu medidas para minorar os riscos, considerando as comorbidades apresentadas pelo profissional.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil para cada autor a título de danos morais. O valor foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento vivenciado pelos familiares e o caráter não punitivo da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704942-37.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Servidora é condenada por acessar e divulgar conversas privadas de colega

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou servidora pública por acessar e divulgar, sem autorização, conversas privadas de colega de trabalho obtidas por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado destacou que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora no exercício da função.

Segundo o processo, a autora deixou a sessão do aplicativo de mensagens aberta em computador institucional, oportunidade em que a ré acessou indevidamente as conversas, realizou capturas de tela e repassou o conteúdo a terceiros. As mensagens foram posteriormente divulgadas em grupos de servidores e nos stories do aplicativo, acompanhadas de comentários depreciativos, o que repercutiu de forma negativa no ambiente profissional.

A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa no prazo legal.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o acesso e a divulgação não autorizados de comunicações privadas configuram ato ilícito, nos termos do Código Civil, além de afrontarem garantias constitucionais e a legislação de proteção de dados pessoais. O magistrado explicou que o dano moral é presumido nesse contexto, uma vez que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora, no exercício de sua função.

“A repercussão dos fatos no ambiente de trabalho e a disseminação de comentários depreciativos agravam o abalo experimentado pela autora, justificando a reparação pecuniária”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização à autora no valor de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a ré ficou proibida de divulgar novas mensagens, conversas privadas ou quaisquer dados pessoais da autora, sob pena de multa de até R$ 10 mil.

Processo: 0726519-07.2025.8.07.0007

STJ: Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.

Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.

Prova de títulos foi incluída para adequação à lei
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.

O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.

Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.

O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.

Veja o acórdão.
Processo: MS 30973


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