TJ/DFT: Empresa é condenada por capotamento de ônibus em viagem interestadual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou empresa de transporte interestadual e dois motoristas por danos decorrentes de grave acidente de trânsito envolvendo capotamento de ônibus. A decisão reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo sinistro ocorrido durante a prestação do serviço de transporte.

Conforme o processo, em outubro de 2023, a passageira estava em viagem interestadual quando o veículo da ré capotou e causou a morte de cinco passageiros. O acidente ocorreu após os condutores, que se revezavam na direção, tentarem fugir de fiscalização. A autora conta que sofreu lesões graves e a necessidade de procedimentos cirúrgicos, além de sequelas físicas e psicológicas.

A defesa da empresa de transporte sustentou que não houve responsabilidade civil de um dos motoristas, sob o argumento de que ele não estaria na condução do veículo no momento do acidente, além da ausência de comprovação de incapacidade permanente da passageira. Afirmou, ainda, que não ocorreram os danos estéticos alegados pela autora.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou que o acidente decorreu de conduta “gravemente imprudente” e negligente dos motoristas. Acrescentou que a provas são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que os réus agiram de forma negligente na condução do veículo.

“Tais condutas dos motoristas da empresa ré configuram-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo aplicável, ainda, o art. 927 do CC, que impõe o dever de indenizar”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a sentença fixou o pagamento de indenização à passageira no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 30 mil, por danos estéticos.

Processo: 0724995-09.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu queda em via pública

A Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal, de forma subsidiária, terão que indenizar pedestre que sofreu acidente após tropeçar em calçada com desnivelamento. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que tropeçou em via pública ao atravessar a faixa de pedestre. Informa que a calçada apresentava desnivelamentos e deformações provocadas por raízes de árvores. Diz que, em razão do acidente, sofreu ruptura de tendões e ligamentos, deformidade permanente no pé esquerdo, dores intensas e persistentes. Defende que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam, além do local e da dinâmica do acidente, a relação entre a queda e a má conservação da calçada. No caso, segundo a juíza, está caracterizada a falha na prestação do serviço público.

“Os entes demandados possuem o dever legal de zelar pela conservação, manutenção e segurança das vias públicas, prevenindo acidentes e sinalizando adequadamente eventuais riscos existentes”, afirmou, destacando que os réus devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que o acidente, além de resultar em lesão e imobilização do membro inferior, impôs o uso de cadeira de rodas e restrições funcionais temporárias. A situação, segundo a juíza, “caracterizam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica da parte autora, atingindo direitos da personalidade e ensejando a devida reparação”.

Em relação aos danos estéticos, a magistrada observou que as provas do processo evidenciam “a existência de sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente, aptas a gerar alteração negativa e perceptível na aparência corporal da autora”. “Tais sequelas, ainda que não impliquem deformidade extrema, são suficientes para caracterizar o dano estético, uma vez que afetam de forma contínua a aparência física da autora e impõem limitações visíveis em sua vida cotidiana”, completou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 7 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0707581-68.2024.8.07.0016.

TJ/DFT: Passageira que caiu durante embarque deve ser indenizada

A Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a indenizar passageira que sofreu queda em escada utilizada para acesso ao avião no embarque para João Pessoa. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia. O magistrado concluiu que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança adequada.

Narra a autora que o acidente ocorreu após ser esbarrada por outro passageiro e escorregar. De acordo com a passageira, o impacto da queda se concentrou na região lombar, o que ocasionou lesões graves na coluna. A autora afirma que o local onde ocorreu o acidente estaria sem sinalização adequada e sem suporte de segurança. Acrescenta que, mesmo estando com dificuldade para caminhar e sentindo dores, não recebeu ajuda imediata e foi compelida a embarcar. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo evidenciam que o acidente ocorreu “exclusivamente da inadequação das condições de segurança oferecidas” pelas empresas. O magistrado pontuou que, embora o evento tenha sido desencadeado por contato com outro passageiro, as rés assumem o dever de segurança próprio da atividade. “Tanto a companhia aérea quanto a administradora do aeroporto têm o dever legal de garantir a segurança dos passageiros durante todo o procedimento de embarque e desembarque, incluindo o deslocamento nas áreas comuns do terminal aeroportuário até a aeronave”, explicou.

Para o magistrado, “a falta de sinalização adequada, a ausência de apoio ou corrimão de segurança, e a permissão de aglomeração de pessoas em área de risco configuram inequívoco defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o julgador, as rés devem ser responsabilizadas pelos danos causados à passageira.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a situação “ultrapassa o campo dos meros dissabores, atingindo integridade física e esfera existencial”. O juiz lembrou que o acidente ocorreu durante prestação de serviço e provocou lesão lombar relevante com repercussão funcional, além de indicação para cirurgia.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor, o magistrado considerou “a gravidade do quadro descrito nos documentos médicos” e a situação vivenciada pela autora. As empresas terão, ainda, que restituir o valor de R$ 1.258,31 referente as despesas com tratamento e deslocamentos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710105-25.2025.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares por demora na comunicação de morte em hospital

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a pagar indenização no valor de R$ 21 mil, por danos morais, a três familiares de paciente que faleceu no Hospital de Base sem que fossem informados do óbito.

A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias depois, em 15 de julho, ela faleceu pela manhã, após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só souberam da morte em 17 de julho, dois dias após o falecimento, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao hospital. Durante o acolhimento psicossocial, a instituição reconheceu o erro na falta de comunicação do óbito.

Os autores da ação, dois filhos e um irmão, argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Ressaltaram que o hospital tinha a obrigação de comunicar a família imediatamente, especialmente porque os contatos telefônicos de dois filhos e do irmão foram registrados no momento da internação. A família registrou reclamação na Ouvidoria, mas não obteve retorno. O hospital também não realizou a reunião prometida para apresentar os resultados da investigação interna.

Em sua defesa, os réus alegaram que não houve prazo legal específico para comunicação de óbito e que a paciente declarou estar em situação de rua. Sustentaram ainda que não havia evidências de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares, já que estes não a acompanharam durante a internação.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de erro médico, pois os elementos dos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento adequado durante a internação e que o falecimento decorreu de causas naturais — insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. O juiz reconheceu a falha na comunicação aos familiares.

“Competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, 3 (três) dias após o falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou. O magistrado enfatizou que, mesmo se tratando de paciente em situação de rua, houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta, caracterizando ofensa à integridade psíquica dos autores.

Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou a extensão do abalo experimentado pelos familiares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 7 mil foi estipulado para cada um dos três autores, totalizando R$ 21 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0718903-79.2024.8.07.0018.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por alimento contaminado com larvas e ovos de insetos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. a indenizar, por danos morais, consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil.

Narra a consumidora que comprou o produto, que estava lacrado e dentro do prazo de validade, mas percebeu a presença de larvas e ovos de insetos quando já estava no fim do consumo. Diante da situação, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a fabricante. As fotografias apresentadas comprovaram a contaminação do alimento.

Em sua defesa, a Pandurata Alimentos pediu a realização de perícia técnica na planta de fabricação para demonstrar que adota procedimentos adequados e que eventual contaminação decorreu de fato posterior. A empresa argumentou ainda que não houve dano efetivo porque o produto não foi totalmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 3,5 mil, o que motivou o recurso da fabricante.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a perícia era desnecessária diante da prova objetiva da presença de larvas e ovos no produto. A Turma ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de onde ocorreu a contaminação na cadeia produtiva.

Quanto ao dano moral, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante a efetiva ingestão completa do produto para configuração do dano. Segundo o relator, “a ingestão de produto alimentício contaminado por larvas e ovos de insetos afeta a segurança alimentar e a própria dignidade do consumidor”, o que justifica a compensação moral.

O colegiado considerou o valor de R$ 3,5 mil adequado às particularidades do caso, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e o fato de que a consumidora não sofreu dano efetivo à saúde física.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715234-91.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por compressa esquecida em abdômen após cesariana

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a paciente vítima de erro médico no Hospital Regional de Santa Maria. A equipe cirúrgica deixou uma compressa no abdômen da mulher durante cesariana de emergência realizada em janeiro de 2020.

A paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico em razão de descolamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia grave. Ao final da cirurgia, a descrição do parto registrou a contagem de uma compressa a mais, embora radiografia realizada na sala não identificasse corpo estranho. Após receber alta médica, a mulher passou a sentir dores intensas na região abdominal. Em 2023, procurou atendimento no Estado de Goiás, onde tomografia computadorizada constatou possível gossipiboma (termo médico para material cirúrgico esquecido no corpo). A paciente foi submetida a nova cirurgia exploratória, que confirmou e retirou a compressa deixada no procedimento anterior.

A autora ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal. A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente público ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão. O DF alegou ilegitimidade passiva, ausência de erro médico e valores excessivos. A paciente, por sua vez, pediu majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que o laudo pericial comprovou o erro médico. O perito judicial concluiu que houve “negligência da equipe médica ao deixar uma compressa no abdômen da paciente”. Os desembargadores ressaltaram que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige demonstração do erro profissional nos casos de atendimento médico. O relator enfatizou que “a falha na prestação do serviço público de saúde que resulta em gossipiboma configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral e estético”.

A Turma considerou os valores fixados proporcionais à violação ocorrida e adequados às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por demora em cirurgia cardíaca de recém-nascido

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal por falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de recém-nascido.

De acordo com o processo, o bebê foi diagnosticado poucos dias após o nascimento com cardiopatia congênita grave, com indicação médica de cirurgia cardíaca de urgência. Apesar da gravidade do quadro e da existência de decisões judiciais determinando a realização urgente do procedimento, a cirurgia somente foi realizada semanas depois. A criança faleceu no dia seguinte à intervenção.

Em sua defesa, o DF sustentou que não havia disponibilidade imediata de leitos e que buscou “incessantemente” um leito para a internação do paciente. Argumentou, ainda, que o estado clínico do recém-nascido recomendaria a espera por ganho de peso e que o atendimento prestado ocorreu dentro dos limites técnicos possíveis, uma vez que o paciente “permaneceu assistido por equipe multidisciplinar”.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a situação configurou omissão específica do Estado, uma vez que havia dever constitucional de prestar assistência à saúde, agravado pelo descumprimento de ordens judiciais expressas. Também destacou o fato de o argumento acerca da recomendação de espera para ganho de peso ter sido rebatido pela perícia.

Por fim, a decisão ressaltou que a demora excessiva, a classificação inadequada da cirurgia como eletiva e a inércia administrativa retiraram do paciente uma chance de sobrevida, o que caracteriza falha grave do serviço público. “A falha não se limitou à ausência de vagas — argumento que, por si só, não exime o Estado do dever de custear o atendimento em rede privada se necessário —, mas estendeu-se à classificação inadequada do grau de urgência e à demora injustificada em cumprir determinações judiciais”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho.


O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

O caso
Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano, o do plano de saúde (cláusula 54) de cerca de R$ 1,4 bilhão, o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões. A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido acumulado de R$ 6,056 bilhões.

Limites
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação. O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.

A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.

Veja a decisão.
Medida cautelar na suspensão de segurança nº 5.731/DF

 

 

TJ/DFT condena influenciadora por exposição indevida de motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de passageira ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a motorista de aplicativo. A ré publicou vídeos em sua conta no Instagram relatando sensações de medo durante corrida e sugeriu que o condutor representava perigo.

Após corrida realizada em abril de 2023, a passageira, que possui quase 700 mil seguidores, publicou vídeos em que alertou seus seguidores com a expressão “Cuidado com esse UBER!” e mencionou o nome completo do motorista. Nos vídeos, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. A narrativa incluiu, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer conduta concreta por parte do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo com 17.495 viagens realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional. Em sua defesa, a passageira argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem. O colegiado destacou que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Em relação à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703865-54.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Condomínio é condenado por demora no socorro a mulheres presas em elevador

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou condomínio a indenizar duas mulheres que ficaram presas em elevador. O colegiado observou que a demora, somada à falha de sistema de comunicação, configura conduta negligente. A decisão do colegiado foi unânime.

De acordo com o processo, as autoras ficaram presas por mais de uma hora no interior do elevador do prédio, sem comunicação adequada e sem assistência imediata. O equipamento apresentava interfone inoperante e a liberação somente ocorreu após significativa demora, apesar das tentativas de contato e do acionamento de ajuda externa.

Em sua defesa, o condomínio argumentou que não houve culpa específica pelo ocorrido e pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que o elevador é bem comum cuja manutenção é obrigação do condomínio. Também destacou que a demora no socorro, aliada à falha no sistema de comunicação do elevador, configurou conduta negligente, suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a condenação imposta na sentença.

“Resta nítida a violação à integridade psíquica das recorridas que ficaram por uma hora e trinta minutos presas no elevador aguardando a chegada do técnico, sentadas no chão, sem ventilação e sem água, conforme consta em fotos juntadas na inicial, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade”, afirma.

Dessa forma, foi mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autora, a título de danos morais.

Processo: 0743241-89.2025.8.07.0016


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