A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um professor da rede pública de ensino condenado por submeter uma aluna adolescente a vexame e constrangimento, ao proferir comentário de cunho sexual sobre o corpo da jovem em sala de aula, na presença dos demais colegas.
Os fatos ocorreram em setembro de 2022, em uma escola pública do Distrito Federal. A aluna, então com 17 anos, compareceu à aula sem o uniforme escolar. Ao iniciar a aula, o professor dirigiu-se à jovem em voz alta e disse: “J., seus peitos grandões estão chegando primeiro que você, cobre com um cinto alguma coisa”. A adolescente ficou sem reação diante dos colegas e, após o episódio, passou a evitar as aulas do docente. O caso chegou à direção da escola por meio de relatos de estudantes e da própria vítima.
Em sua defesa, o professor negou ter proferido a frase e alegou que o episódio foi inventado por alunos descontentes com sua atuação. A versão defensiva, contudo, ficou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório capaz de afastar a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais, que confirmaram o teor do comentário de forma firme e coerente.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a palavra da vítima, corroborada por colegas que presenciaram o episódio, possui especial relevância probatória. Para o colegiado, o comentário de natureza sexualizada, relacionado ao corpo da adolescente, extrapolou o poder disciplinar do docente e configurou vexame e constrangimento vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A defesa também pleiteou a redução da pena com fundamento em alegada semiimputabilidade do réu, argumentou que ele enfrentava problemas psicológicos à época dos fatos. O pedido foi rejeitado. O reconhecimento da semiimputabilidade exige a instauração de incidente de insanidade mental, procedimento que não foi adotado no curso do processo, o que tornou a tese defensiva desprovida de suporte probatório.
A condenação original fixou pena de oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 à vítima.
A decisão foi unânime.
17 de abril
17 de abril
17 de abril
17 de abril