TJ/RN: Paciente será indenizado após falha de plano de saúde e hospital em atendimento de urgência

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um homem e reconheceu falha na prestação de serviços de saúde, condenando solidariamente um plano de saúde e um hospital localizado em Natal a indenizar o paciente. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Pacheco, o homem precisou custear cirurgia particular após não receber atendimento especializado em situação de emergência.

Consta nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde e que mantém o pagamento das mensalidades em dia. Em 24 de fevereiro do ano passado, o paciente deu entrada no hospital com quadro de sangramento severo por causa de uma crise de hemorroidas. Chegando na unidade hospitalar, o quadro clínico do homem exigiu a internação imediata, pois o sangramento é constante, causando uma anemia aguda.

Devido à sua situação, foram feitas solicitações de um médico especialista pelo hospital e pela família do autor ao plano de saúde. Vários pedidos foram feitos, entretanto, nenhum médico foi disponibilizado. O quadro clínico do paciente se agravou, levando o homem à UTI, com necessidade de transfusão sanguínea. Além disso, consta na sentença que o autor também acusa o hospital réu pela falta de ação, pois mesmo ciente da emergência, a unidade hospitalar alegava que contava apenas com um cirurgião geral que estava ocupado em outro procedimento.

Por causa da omissão de ambas as partes, a família do paciente contratou um médico particular, que avaliou o homem na manhã de 27 de fevereiro e confirmou a gravidade do quadro. A cirurgia de urgência foi executada no mesmo dia pelo médico contratado após constatar risco iminente de infecção grave. O autor da ação pagou R$ 400,00 pela consulta e R$ 7.000,00 pelo procedimento cirúrgico.

Análise judicial do caso
Ambas as partes apresentaram contestação, porém, os argumentos foram julgados improcedentes pela magistrada por falta de provas que confirmassem as alegações dos réus. Na sentença, o juízo reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que tanto o plano de saúde quanto o hospital integram a cadeia de prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao paciente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

“O hospital réu afirmou que não deveria estar no processo, alegando que a responsabilidade pelo médico especialista era apenas da operadora de saúde. Essa preliminar deve ser afastada. A relação é claramente de consumo. A prestação de serviços de saúde envolve uma rede de fornecedores, que inclui a operadora, hospitais, clínicas e profissionais”, escreveu a juíza na sentença.

Consta também na sentença que, ao notar a necessidade de um especialista, o hospital solicitou ao plano de saúde um médico especialista, entretanto, embora tenha tentado se comunicar com a operadora, a sua responsabilidade perante ao consumidor permanece.

Comprovado defeito no serviço
“Como parte da rede de atendimento, o hospital deve garantir que a estrutura oferecida seja capaz de atender o paciente, especialmente em emergências. A falha na comunicação e na logística entre hospital e operadora, que causou uma demora de três dias para resolver o problema, caracteriza um defeito no serviço”, pontuou a magistrada.

Em relação ao plano de saúde, segundo a juíza, a falha é ainda mais evidente, com a operadora sendo responsável pela cobertura contratada. “Em uma emergência, com paciente internado e risco de morte, a demora para enviar um médico é inaceitável. A sugestão de oferecer uma ‘alternativa ambulatorial’ não faz sentido para a condição do autor. Um paciente na UTI, com sangramento e anemia aguda, não pode ser levado a um consultório externo. O correto era enviar o especialista até o hospital”, observou a juíza.

Com isso, a falha na prestação de serviço foi comprovada, pois os réus não forneceram o tratamento de emergência no tempo necessário. Dessa maneira, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos materiais ao paciente no valor de R$ 7.400,00, com a quantia precisando ser corrigida pelo INPC. Além disso, também terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que também terá que ser corrigido monetariamente.

TJ/AC mantém condenação de unidade hospitalar por recusar atendimento a beneficiária que estaria inadimplente com plano

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação da unidade hospitalar em pagar R$7 mil de indenização para a consumidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma unidade hospitalar credenciada a um plano de saúde por recusar atendimento a uma beneficiária que estaria inadimplente com o convênio. Dessa forma, a empresa deve pagar R$ 7 mil de indenização à consumidora.

Na decisão, o desembargador Lois Arruda, relator do recurso, destacou que a inadimplência não deveria impedir o atendimento em situações de urgência. “A inadimplência da beneficiária não afasta o dever de atendimento em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o direito à saúde sobre entraves contratuais ou administrativos”, escreveu Arruda.

O caso já tinha sido julgado em primeiro grau, mas tanto a consumidora quanto a unidade hospitalar entraram com recurso contra a sentença. A cliente desejava o aumento do valor da indenização**, enquanto a empresa argumentou que não tinha responsabilidade, alegando que a operadora do plano de saúde era a responsável por autorizar os serviços que o hospital presta.

A paciente relatou nos autos que procurou atendimento com enxaquecas e dores no estômago, mas o hospital se recusou a atendê-la. Ainda é narrado no processo que a consumidora buscou uma unidade pública, mas, devido à quantidade de pessoas, teria retornado para casa.

Dessa forma, os dois recursos foram negados. Em seu voto, o magistrado observou ter ocorrido falha na prestação dos serviços hospitalares, uma vez que o hospital não realizou a triagem da paciente por profissionais técnicos.

“A responsabilidade pela triagem e classificação da gravidade do quadro clínico compete aos profissionais de saúde, não podendo o hospital recusar atendimento sem prévia avaliação técnica do paciente. Configura falha na prestação do serviço a negativa injustificada de atendimento médico em situação de urgência, sendo irrelevantes questões internas entre operadora e prestadora”, escreveu o desembargador.

Já o recurso da consumidora foi negado, pois foi verificado que não houve comprovação de piora do quadro clínico da paciente, com laudos médicos sobre o agravamento da sua situação. “A ausência de agravamento comprovado do quadro clínico e a conduta posterior da autora mitigam a extensão do dano, não justificando a majoração pretendida”, explicou Arruda.

Processo nº: 0700614-83.2025.8.01.0001

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio a paciente com câncer e osteoporose

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento indicado para paciente com osteoporose e câncer renal após negar cobertura sob alegação de uso domiciliar.
  • A decisão considerou a gravidade do quadro clínico e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento a uma paciente idosa diagnosticada com osteoporose associada a neoplasia maligna renal, após negar a cobertura sob o argumento de que se trata de remédio de uso domiciliar. A decisão liminar foi mantida por unanimidade.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora.

A paciente é portadora de osteoporose e câncer renal, com comprometimento da função renal. Conforme os autos, o medicamento foi inicialmente autorizado pelo plano, mas posteriormente teve a cobertura recusada sob justificativa de exclusão contratual para fármacos de uso domiciliar, com base na Lei nº 9.656/98 e em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No voto, o relator destacou que a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que comprovada a eficácia científica. O medicamento possui registro na Anvisa e respaldo técnico favorável, além de prescrição médica fundamentada.

Segundo o acórdão, a negativa baseada apenas na classificação do medicamento como domiciliar não prevalece quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, especialmente em casos de doença grave. Também foi ressaltado que o remédio foi classificado como de “alta vigilância”, exigindo cuidados específicos para sua administração.

A decisão reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito ficou evidenciada pela condição clínica da paciente e pela indicação médica. Já o perigo de dano foi considerado concreto, diante do risco de fraturas graves, progressão da doença e agravamento do sofrimento caso o tratamento fosse interrompido.

O relator ainda ponderou que eventual prejuízo financeiro da operadora configura irreversibilidade apenas econômica, passível de compensação futura, enquanto o risco à saúde da paciente envolve direito fundamental à vida. Por isso, também foi afastada a exigência de caução.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004983-37.2026.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina exclusão em 48 horas de postagens que acusam motorista por acidente

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que um perfil em uma rede social exclua, no prazo de até 48 horas, publicações que acusam um motorista de causar um acidente de trânsito envolvendo um motociclista no bairro Ponta Negra, na zona sul de Natal. A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Costa, que fixou pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por cada dia de atraso ou ato de desobediência no cumprimento da ordem.

Conforme narrado, no dia 7 de março de 2026, o autor transitava com seu veículo pela Avenida Praia de Ponta Negra, quando foi surpreendido por uma motocicleta trafegando em sentido contrário ao fluxo regular da via. Em razão disso, se viu obrigado a realizar manobra evasiva de emergência, perdendo o controle do veículo e colidindo com dois automóveis. A motocicleta, por sua vez, também colidiu com um terceiro veículo e sofreu danos. O fato gerou aglomeração no local, e com isso, parte dos motociclistas presentes iniciou uma confusão generalizada, com tentativa de linchamento contra o motorista.

Entretanto, vídeos da confusão foram capturados e enviados a um perfil que opera em uma rede social, com mais de 170 mil seguidores. Nesse sentido, a referida conta mantém publicadas postagens com manchetes e legendas pejorativas que incitam ao ódio e à violência contra o autor. As publicações informam que o motorista teria sido o causador do acidente, insinuando também que a parte autora estaria embriagada ao tempo do acidente. O autor alega, ainda, a divulgação não autorizada de fotografias do seu rosto, identificando-o publicamente como ‘playboy’, gerando centenas de comentários com ameaças direcionadas à sua pessoa, uma delas com mais de 800 compartilhamentos.

Forma de comunicar não pode ser abusiva
Analisando os autos, a magistrada evidenciou que a responsabilidade enunciativa de quem comunica por qualquer mídia, inclusive em rede social, e independentemente do exercício remunerado da profissão de jornalista, exige compromisso com a verdade, em especial porque a notícia não confirmada, errada ou mentirosa pode ter efeitos ilícitos. “É o caso dos autos, pela imagem captada por câmeras de segurança ou mesmo pelas fotos do local, não é possível definir responsabilidade pela causa do acidente. Ademais, mesmo que populares tenham indicado o autor como causador, é preciso esperar a apuração oficial para poder apontar, com certeza categórica, que a responsabilidade é dele”, esclareceu.

Além disso, a juíza ressaltou que a forma de comunicar não pode ser abusiva, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Além disso, é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

“Logo, diante da verossimilhança do direito subjetivo a tutelar, e do evidente perigo na demora, pois as postagens repercutem com curtidas, comentários e compartilhamentos, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para condenar a pessoa ré a excluir as postagens indicadas. Terá 48 horas para tanto, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10 mil por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100 mil, posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer”, salientou a magistrada.

TJ/MT: Impactos da pandemia não afastam condenação por aluguel comercial

Resumo:

  • Pedido de redução de aluguel comercial durante a pandemia foi rejeitado porque já havia decisão definitiva determinando o pagamento conforme o contrato.
  • O entendimento foi de que os impactos da pandemia não podem ser rediscutidos após condenação já transitada em julgado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a improcedência de uma ação revisional de contrato de locação comercial de um imóvel localizado em Várzea Grande em que a inquilina tentava reduzir o valor do aluguel e substituir o índice de reajuste previsto no contrato. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

A locatária firmou contrato em novembro de 2019 para instalação de uma clínica de fisioterapia, com aluguel mensal de R$ 4.350,00. Com a chegada da pandemia da Covid-19, ela alegou queda significativa no faturamento e sustentou que o valor do aluguel, reajustado pelo IGP-M, tornou-se excessivamente oneroso. Também afirmou ter arcado com obras no imóvel e apontou problemas estruturais, como infiltrações.

Na ação revisional, a autora pediu a redução provisória do aluguel para R$ 2.500,00 durante o ano de 2021, ou enquanto perdurasse a pandemia, além da substituição do índice de reajuste do IGP-M pelo IPCA. O pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, o que motivou a apelação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, paralelamente à ação revisional, o locador havia ajuizado uma ação de cobrança referente aos mesmos aluguéis. Nesse processo, houve condenação da locatária ao pagamento integral dos valores contratuais, com reajuste pelo IGP-M, e a decisão transitou em julgado.

Segundo o desembargador, essa decisão definitiva impede a rediscussão do valor do aluguel e do índice de correção referentes ao mesmo período. Ele explicou que a sentença da ação de cobrança formou coisa julgada material, tornando imutável o reconhecimento da dívida nos termos do contrato.

O voto também ressaltou que argumentos como onerosidade excessiva, realização de obras e vícios no imóvel poderiam ter sido apresentados como defesa na ação de cobrança. Como isso não ocorreu, operou-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão posterior dessas matérias em outra demanda.

Dessa forma, a Câmara concluiu que acolher o pedido revisional significaria desconstituir, de forma indireta, uma decisão já definitiva, o que afrontaria a segurança jurídica. Por unanimidade, o recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/DFT mantém indenização a vítima de falso profissional de saúde que adulterou exames médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso e manteve condenação de R$ 5 mil por danos morais em favor de mulher vítima de exercício ilegal da medicina e adulteração de resultados de exames médicos. O réu havia sido condenado criminalmente pelos crimes de estelionato, falsificação de documento e exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo.

A autora relatou que o réu praticou, de forma reiterada, a falsificação de laudos laboratoriais, entregando resultados falsos de exames. Apesar de receber o pagamento pelos exames, o réu não enviava as amostras biológicas para análise laboratorial, falsificando os laudos com a inserção de dados de outros pacientes em resultados que não lhes pertenciam.

A condenação criminal transitou em julgado em setembro de 2022, com fixação de indenização mínima de R$ 300 na esfera penal. Diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à sua saúde e à sua vida, a vítima ajuizou ação civil ex delicto e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 2ª Vara Cível de Samambaia julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 5 mil.

Inconformado, o réu recorreu ao TJDFT e alegou ausência de comprovação do dano moral, desproporcionalidade do valor fixado e hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra recolhido ao sistema prisional.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a condenação penal transitada em julgado torna incontroversos a ilicitude, a autoria e o nexo causal, dispensando qualquer rediscussão dessas questões na esfera cível. O colegiado reforçou que, em casos como este, “o dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre automaticamente da própria gravidade do fato criminoso”. A adulteração dolosa de exames atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a confiança legítima da vítima no sistema de saúde, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da conduta.

Os desembargadores rejeitaram o argumento de que a hipossuficiência econômica do réu justificaria a redução da indenização. O caráter pedagógico da reparação civil assume especial relevância diante de condutas dolosas e reiteradas, como as reconhecidas na esfera criminal, com o objetivo de desestimular comportamentos ilícitos semelhantes. O colegiado também esclareceu que o valor fixado na esfera penal não impede a complementação pela via cível, que é justamente a finalidade da ação ex delicto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702486-15.2023.8.07.0009

TJ/DFT reconhece dano moral a criança com TEA após acusação indevida de furto em papelaria

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua responsável, após abordagem indevida em estabelecimento comercial. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e majorou os valores indenizatórios.

Segundo o processo, os autores foram abordados em uma papelaria sob suspeita de furto de um brinquedo. A responsável foi revistada e conduzida à delegacia junto com a criança, mesmo após a inexistência de qualquer prova do suposto crime. A acusação infundada gerou constrangimento público e abalo psicológico, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

O estabelecimento contestou a ação e alegou inexistência de dano indenizável, sustentando que a situação decorreu de suspeita legítima. Em primeira instância, a sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou indenização apenas para a responsável. Inconformados, os autores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram para ampliar o reconhecimento do dano e revisar os valores fixados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor. O colegiado considerou que a abordagem baseada em suspeita infundada viola direitos da personalidade. Segundo o acórdão, “a abordagem indevida no interior de estabelecimento comercial, sob acusação infundada de furto, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor”.

A Turma também reconheceu que a criança esteve diretamente envolvida na situação e sofreu os efeitos do constrangimento. Para os julgadores, a exposição ao conflito, aliada à condição de pessoa com TEA, intensificou os impactos do episódio. Com isso, o colegiado concluiu que o menor também faz jus à indenização por danos morais.

Na fixação dos valores, os desembargadores consideraram a gravidade dos fatos, a função pedagógica da condenação e a capacidade econômica do réu. O valor da indenização foi ajustado para R$ 2 mil para cada autor. A decisão buscou equilíbrio entre compensação adequada e prevenção de novas condutas lesivas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711471-48.2024.8.07.0005

TJ/MT mantém Indenização por fraude bancária

Resumo:

  • Câmara mantém indenização de R$ 10 mil por fraude bancária e rejeita tentativa de reduzir valor por meio de embargos.
  • Instituição ainda foi multada em 2% por recurso considerado protelatório.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em caso de fraude bancária e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração apresentados pela empresa. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O colegiado já havia negado provimento à apelação da instituição, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A empresa opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto ao valor arbitrado, sob o argumento de que seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo ele, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do valor da indenização.

O voto ressaltou que a decisão considerou a ocorrência de fraude e a ausência de solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira, entendendo que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

Para o relator, não houve contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com o resultado. “A pretensão recursal traduz tentativa de rediscussão do mérito”, registrou, ao afirmar que os embargos não podem ser utilizados como meio para modificar decisão já fundamentada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022001-16.2024.8.11.0041

TJ/SC autoriza novos sistemas para busca de bens após execuções frustradas

Objetivo é alcançar patrimônio oculto, como rebanhos, que podem ser penhorados


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou a utilização de ferramentas adicionais para a localização de bens de devedores em processo de execução de título extrajudicial. A decisão reformou entendimento de 1º grau que havia negado o pedido sob o argumento de ausência de utilidade prática e de indevida transferência do ônus investigativo ao Judiciário.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que havia indeferido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SIGEN+, DIMOB, DOI e DITR. A parte exequente alegou que já havia esgotado as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, todas sem sucesso.

A execução tem origem em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 99,6 mil, sem que os devedores tenham efetuado pagamento ou indicado bens à penhora. A parte recorrente sustentou que os sistemas pleiteados poderiam revelar patrimônio oculto, como semoventes – rebanhos de gado, cavalos e outros animais, que também podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida –, operações imobiliárias e propriedades rurais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou a viabilidade do uso do sistema SIGEN+, que permite a verificação de registros sanitários de animais e pode indicar a existência de bens penhoráveis.

“A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível a expedição de ofício ao SIGEN+, sobretudo quando todas as demais diligências anteriores restaram infrutíferas e a medida pode auxiliar na localização de patrimônio sujeito a penhora”, frisou o desembargador.

No mesmo sentido, o relator entendeu que também é possível a utilização das bases DIMOB, DOI e DITR. Conforme fundamentou, esses sistemas integram os mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e podem fornecer informações relevantes para a localização de patrimônio, e assim contribuir para a efetividade da execução.

O relator ressaltou que, diante do insucesso das buscas anteriores, o uso dessas ferramentas se mostra adequado e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização das pesquisas pelos sistemas indicados. Caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.

Processo nº: 5012470-27.2026.8.24.0000

CNJ barra exposição da vida íntima de vítimas no Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a proibição de exposições indevidas da vida privada de vítimas ou testemunhas em processos disciplinares no Judiciário. A decisão, tomada nesta terça-feira (14/4) durante a 5ª Sessão Ordinária de 2026 do colegiado, dispõe sobre a proteção de vítimas e testemunhas em processos que envolvam infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher e busca impedir a revitimização durante a instrução dos processos.

A medida atualiza a Resolução n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização das regras relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, estabelecendo regras mais claras sobre a conduta de advogados e outros participantes. A medida decorre do Pedido de Providência 0002075-02.2024.2.00.0000, apresentado pela servidora pública federal Jussara de Carvalho Perea. Ela solicitava a aplicação expressa em processo administrativo disciplinar contra magistrado de regras já previstas na Lei Mariana Ferrer (Lei n. 14.245/2021). O processo disciplinar apura suposto assédio sexual cometido por magistrado federal.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Fabio Esteves, ficam proibidas menções a aspectos da vida privada sem relação com os fatos investigados, o uso de linguagem ofensiva ou materiais que atentem contra a dignidade da vítima. No texto, há o reconhecimento de que, do ponto de vista técnico, a lei já permite a incidência do artigo 400-A do Código de Processo Penal, mas aponta a necessidade de um reforço normativo explícito, com caráter pedagógico.

“O reforço normativo se revela recomendável, especialmente diante do papel pedagógico que uma norma expressa pode exercer no enfrentamento da violência institucional contra mulheres vítimas de infrações sexuais. O ordenamento jurídico brasileiro (…) é inequívoco ao estabelecer a igualdade de gênero como valor fundamental e ao impor aos Estados o dever de adotar todas as medidas necessárias para erradicar a violência contra a mulher”, afirmou Esteves.

A proposta também se fundamenta em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a utilização de elementos relacionados à vida sexual pregressa da vítima em processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, bem como na política institucional do CNJ de incorporação da perspectiva de gênero no Judiciário. “A persistência de estereótipos de gênero e a cultura jurídica ainda segue marcada por vieses históricos que têm permitido que vítimas sejam submetidas a questionamentos sobre sua vida privada, em desconformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, argumentou.

O relator ressaltou que a violência institucional se manifesta quando órgãos do sistema de Justiça expõem vítimas a constrangimentos e julgamentos morais irrelevantes para a apuração dos fatos, transferindo, de forma indevida, a responsabilidade pela violência sofrida.

Nesse contexto, o conselheiro Fabio defendeu que o CNJ adote medidas claras para coibir tais práticas e alinhar a atuação disciplinar aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção às mulheres. “Aspectos da vida privada da mulher, sua vida sexual pregressa, escolhas afetivas, modo de vestir ou hábitos de lazer não podem ser utilizados para desqualificar sua palavra ou legitimar, ainda que implicitamente, a conduta do agressor.”

Para a conselheira Jaceguara Dantas da Silva, que trabalha diretamente com as políticas de gênero do CNJ, as medidas de garantia dos direitos das mulheres representam um efetivo avanço. “As resoluções evitam barreiras institucionais que perpetuam desigualdades, sobretudo análises e estereótipos discriminatórios que expõem vítimas a julgamentos morais e interrogatórios invasivos sobre sua vida privada, refletindo em decisões parciais e marcadas por comportamento misógino.”

Em seu voto, o conselheiro Marcello Terto afirmou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é uma norma abrangente, mas ainda insuficiente para orientar o sistema de Justiça de modo a impedir estratégias de defesa que revitimizem mulheres. “Em diversos processos dessa natureza sob nossa análise, temos observado que, não raramente, a defesa desloca o foco dos fatos para a intimidade, a vida privada e o modo de viver da vítima, como se ela própria estivesse sendo julgada. Essa prática, se tolerada, configura verdadeira violência”, concluiu.


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