TJ/MS: Passageira que perdeu velório da mãe por atraso de ônibus será indenizada

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar uma passageira que perdeu o velório e o sepultamento da própria mãe em razão de atraso na viagem. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS.

De acordo com os autos, a autora adquiriu passagem para sair de Campo Grande (MS) na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, com destino a Presidente Epitácio (SP), onde ocorreriam o velório e o sepultamento de sua mãe, falecida no dia anterior.

Na programação da viagem, seu embarque estava previsto para 4h10, chegando no destino por volta de 11h15 (horário de São Paulo), o que permitiria sua chegada antes do início das cerimônias, cujo velório iniciaria às 11h30 e o sepultamento às 15 horas.

No entanto, houve atraso de aproximadamente quatro horas no embarque, sem que a empresa prestasse assistência adequada. Em razão da demora, a passageira não conseguiu chegar a tempo de se despedir da mãe. Ela também afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve retorno.

Na defesa, a empresa sustentou que o atraso, por si só, não configura dano moral e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço. Contudo, ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos entendeu que a consumidora comprovou suas alegações por meio de documentos e mensagens anexadas ao processo, enquanto a empresa não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

A magistrada destacou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente diante da finalidade da viagem, que era acompanhar o velório e o sepultamento da mãe. Para a juíza, a situação configura dano moral, diante do sofrimento causado pela impossibilidade de participação em momento tão relevante.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 173,32 referentes ao valor da passagem. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária conforme os critérios definidos na sentença.

TJ/AC confirma dever de impedir embarque de adolescentes com documentação incompleta

O transporte aéreo é atividade regulada e sujeita a normas específicas de segurança, portanto cabe aos passageiros conhecerem as exigências e restrições aplicáveis ao embarque


A 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso apresentado por uma companhia aérea, reformando a sentença que determinava o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo impedimento do embarque de duas adolescentes. A decisão unânime reforçou o dever jurídico de impedir o embarque, já que elas não estavam portando a documentação completa.

Não houve conduta ilícita. De acordo com os autos, a responsável não observou a documentação necessária ao embarque das adolescentes. Não foi apresentado documento que comprovasse o parentesco, nem havia autorização paterna específica indicando expressamente a responsável pelo acompanhamento. As exigências de embarque estão previstas no artigo 23, § 1º, da Resolução ANAC nº 400/2016 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com efeito, a empresa comprovou que as regras de embarque de crianças e adolescentes são públicas e estão previamente divulgadas nos canais oficiais e nos procedimentos de check-in. Portanto, não cabia a imputação de falha no dever de informar quando o passageiro deixa de atender às exigências mínimas.

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que o embarque de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos exige comprovação documental inequívoca do vínculo com o acompanhante e autorização específica do responsável legal.

Portanto, a apresentação de documentação incompleta e fora do padrão exigido legitima a recusa do embarque por motivo de segurança, caracterizando exercício regular do direito. O colegiado julgou improcedente o pedido inicial, e a decisão foi publicada na edição nº 7.996 do Diário da Justiça (pág. 25) da última quarta-feira, 15.

Processo nº: 0700714-38.2025.8.01.0001

TJ/RJ: Cantora Anitta indenizará por uso de imagens sem autorização

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram a cantora Anitta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a Poliana da Silva Ribeiro, por uso, sem autorização, de imagens de um vídeo de dança publicado por Poliana no Youtube em 2012. Anitta utilizou o vídeo em 2022 na campanha de lançamento do videoclipe Versions of Me. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã.

“No presente caso, verifica-se que a imagem da autora foi utilizada pela ré sem sua expressa autorização e contratação, o que, evidentemente, é indevido. No entanto, não restou demonstrada a ocorrência de repercussões graves capazes de justificar uma condenação elevada. Assim, entendo que o montante deve ser fixado em R$ 25 mil, que se revela condizente com as circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações similares”, destacou o relator.

Em seu voto, o desembargador Renato Sertã rechaçou a alegação da defesa da cantora Anitta de que o vídeo utilizado no lançamento do videoclipe seria de domínio público.

“A simples alegação de que jamais usurpou indevidamente a imagem da autora, que passou a ser de domínio público, deve ser afastada. Isto porque, não existindo qualquer obrigatoriedade de a autora ter sua imagem atrelada à da ré, é certo que o fato demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular.”

Uso de vídeo sem autorização

Em 2012, acompanhada de um grupo de amigas, Poliana postou o vídeo na rede social Youtube. Alguns anos depois, em 2016, o vídeo “viralizou”, atingindo milhares de visualizações, com o nome “a coreo que combina com tudo”. Dez anos depois da primeira postagem, em 2022, como parte da campanha de lançamento de Versions of Me, Anitta, compartilhou tal vídeo em seu perfil na rede social Instagram, com sua nova música por cima, a fim de divulgá-la.

Processo n°: 0827163-66.2023.8.19.0209

TJ/MT: Contrato de consórcio é anulado após consumidor ser induzido a erro

Resumo:

  • A empresa de consórcio pediu a revisão da decisão que anulou o contrato e determinou a devolução do dinheiro ao consumidor.
  • O Tribunal entendeu que não havia omissão e negou pedido.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados por uma administradora de consórcios contra decisão que anulou um contrato e determinou a devolução dos valores pagos por um consumidor.

O processo trata de uma ação de rescisão contratual com indenização, na qual a Justiça reconheceu que o consumidor foi induzido a erro ao contratar uma cota de consórcio que teria sido apresentada como uma espécie de “autofinanciamento”, com promessa de liberação rápida de crédito.

Na decisão anterior, mantida pelo Tribunal, ficou entendido que houve falha no dever de informação, o que configurou vício de consentimento e levou à nulidade do contrato, com a restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor.

A empresa administradora de consórcio entrou com embargos de declaração alegando que o acórdão teria sido omisso por não analisar determinados documentos, como o contrato assinado e declarações do consumidor informando que não havia garantia de contemplação imediata.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves explicou que os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo um recurso adequado para rediscutir provas ou tentar modificar o resultado do julgamento.

Segundo o voto, o acórdão já havia analisado o conjunto de provas e concluído que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza do negócio, o que justificou a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos.

A magistrada destacou ainda que o juiz não é obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão tenha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

Diante disso, o colegiado concluiu que não houve omissão na decisão e que a empresa buscava apenas rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão que anulou o contrato de consórcio e determinou a restituição do dinheiro ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001084-75.2020.8.11.0021.

TJ/MT: Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família

Resumo:

  • Fabricante de alimentos foi condenada a pagar R$ 20 mil após família encontrar fungo em molho de tomate e crianças precisarem de atendimento médico.
  • A responsabilidade foi mantida mesmo sem prova de ingestão do sachê onde o corpo estranho foi filmado.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005383-42.2023.8.11.0037

TJ/MT: Plano de saúde deve custear “home care” a paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear tratamento domiciliar a paciente com ELA em estágio avançado, após negativa considerada abusiva.
  • A decisão também garantiu reembolso integral das despesas em caso de recusa indevida de cobertura.

Um paciente com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para garantir a cobertura de internação domiciliar (home care) por plano de saúde. Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado negou recurso da operadora e manteve a obrigação de custeio do tratamento.

Conforme os autos, o paciente está em estágio avançado da doença neurodegenerativa, apresentando tetraparesia, insuficiência respiratória, disfagia e incapacidade total para atos da vida diária. Relatórios médicos apontaram que o atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar especializada é medida imprescindível para a manutenção da sobrevida.

A operadora sustentou, entre outros pontos, que não haveria previsão contratual e nem inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de alegar necessidade de perícia médica e defender a limitação de eventual reembolso aos valores previstos em tabela.

Relatora do caso, a desembargadora Marilsen Andrade Addario afastou as preliminares destacando que a prova documental apresentada era suficiente para comprovar a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia.

No mérito, a magistrada ressaltou que a Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas e houver prescrição médica fundamentada. O voto também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a cobertura excepcional fora do rol em situações específicas.

Para o colegiado, a negativa de cobertura em caso de doença grave e progressiva, com risco à vida, é abusiva. A decisão ainda fixou que, quando há recusa indevida e o beneficiário precisa custear tratamento essencial, o reembolso deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora.

Processo nº: 1015632-61.2024.8.11.0055

TJ/MT: Banco não consegue apreender veículo após aceitar pagamentos em atraso

Resumo:

  • Banco perde pedido de busca e apreensão após receber parcelas do financiamento mesmo depois de alegar inadimplência do cliente.
  • A emissão de carta de quitação e a aceitação dos pagamentos afastaram a mora e garantiram a devolução do veículo.

Após receber parcelas de financiamento mesmo depois de alegar inadimplência, uma instituição financeira teve negado o pedido para retomar um veículo financiado por meio de busca e apreensão. A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O caso envolve contrato de financiamento com alienação fiduciária de uma caminhonete. O banco alegou que o cliente deixou de pagar parcelas a partir de abril de 2024 e, após notificá-lo extrajudicialmente, ajuizou ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, obtendo liminar para apreensão do veículo.

No entanto, durante a tramitação do processo, ficou comprovado que a instituição financeira emitiu boletos e recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao suposto vencimento antecipado da dívida, inclusive antes e depois da apreensão do bem. Também houve emissão de carta de liquidação da dívida.

Para o relator, a constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao aceitar pagamentos sucessivos e emitir documento que indicava quitação, o banco adotou comportamento incompatível com a alegação de inadimplemento.

A decisão destacou a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória nas relações contratuais. Segundo o entendimento adotado, o recebimento das parcelas gerou no consumidor legítima expectativa de continuidade do contrato, enfraquecendo a tese de resolução automática por mora.

O argumento da instituição de que a carta de liquidação teria sido emitida por “erro sistêmico” também foi rejeitado. O relator ressaltou que, pela teoria do risco do empreendimento, eventuais falhas internas não podem ser imputadas ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1002109-35.2024.8.11.0005

TJ/SC distingue ingresso solidário de meia-entrada e reverte pena a empresa de eventos

MP questionava vendas para show em Chapecó em ação civil pública


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso de empresa organizadora de eventos e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que questionava a venda de ingressos na modalidade “solidário”, em show realizado em Chapecó no dia 17 de agosto de 2024.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a comercialização de ingressos para apresentação musical teria burlado o direito à meia-entrada. Segundo o órgão, o chamado “ingresso solidário”, vendido mediante doação de alimentos, teria sido ofertado pelo mesmo valor da meia-entrada, o que, na prática, eliminaria o desconto legal assegurado a determinados grupos de consumidores.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, com condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a mais pelos consumidores e ao pagamento de indenização por danos morais difusos.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou, inicialmente, as preliminares levantadas pela defesa. De acordo com ele, não há obrigatoriedade de celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, tratando-se de faculdade do órgão, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Também não foram reconhecidas nulidades por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que, conforme destacado, o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide.

No mérito, o relator consignou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Federal nº 12.933/2013, que disciplina a meia-entrada em âmbito nacional. Segundo o entendimento exposto, a superveniência da norma federal suspende a eficácia de disposições da legislação estadual que ampliem o benefício em hipóteses de preços promocionais.

Ainda conforme o relatório, não ficou demonstrado que a empresa tenha praticado conduta ilícita ou fraudulenta. O relator destacou que a modalidade de ingresso solidário, por si só, não configura violação à legislação, especialmente quando não há prova de prejuízo efetivo aos beneficiários da meia-entrada ou de tentativa deliberada de burla ao sistema legal.

“Deve ser levado em consideração, ainda, todo o custo operacional obtido da empresa demandada para a realização do evento [segurança, pessoal, logística etc.], bem como o fator econômico lucrativo inerente à atividade realizada. Ponderadas essas nuances, inexistem, no presente feito, elementos probatórios suficientes que possam traduzir conduta ilícita praticada pela requerida a ponto de causar dano à coletividade compradora dos ingressos e àqueles impossibilitados disso”, concluiu o relator.

O voto também ressaltou que cabia ao autor da ação comprovar a irregularidade e o dano coletivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, foi mencionada a ausência de elementos concretos sobre eventual manipulação de preços ou destinação inadequada dos alimentos arrecadados.

Diante disso, o relator concluiu pela inexistência de ato ilícito na conduta da empresa e votou pela reforma da sentença. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que afastou as condenações impostas em 1º grau.

Processo nº: 5025195-62.2024.8.24.0018

TRT/DF-TO declara nulo processo administrativo que contrariou decisão judicial e mantém indenização por dano moral

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou um recurso envolvendo servidora pública e a União, em um caso que discutiu os limites da atuação administrativa diante de decisão judicial definitiva.

A ação foi proposta pela trabalhadora após a Administração Pública instaurar processo administrativo para cobrar a devolução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. Esses valores, no entanto, haviam sido reconhecidos em decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, definitiva e sem possibilidade de recurso.

Entenda o caso

A servidora já havia obtido, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo. Mesmo assim, posteriormente, a União abriu procedimento administrativo para reavaliar a situação e exigir a devolução de valores que considerou pagos indevidamente.

Na ação trabalhista, a autora sustentou que essa cobrança violava a coisa julgada, princípio que garante a estabilidade das decisões judiciais, além de representar afronta à segurança jurídica. Por sua vez, a União recorreu da decisão de primeira instância alegando que houve alteração nas condições de trabalho da servidora, o que, segundo argumentou, justificaria a revisão dos pagamentos e afastaria a alegação de descumprimento da decisão judicial.

Entendimento no TRT-10

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da União e manteve a nulidade do processo administrativo. O voto destacou que a Administração não pode, por iniciativa própria, desconstituir ou relativizar uma decisão judicial já transitada em julgado.

Segundo o relator, eventual revisão deveria ser buscada pelos meios judiciais adequados, e não por via administrativa. Para o magistrado, a conduta da Administração foi classificada como ‘exercício arbitrário das próprias razões, buscando aniquilar pela via administrativa o resultado desfavorável em um processo judicial.’

O acórdão também enfatizou que a coisa julgada e a segurança jurídica são pilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões definitivas sejam desrespeitadas por atos administrativos.

Dano moral

Além de declarar nulo o processo administrativo, a Turma manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para o colegiado, a tentativa de cobrança, com possibilidade de descontos e devolução de valores, gerou constrangimento e insegurança à trabalhadora, caracterizando violação a direitos da personalidade.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou, em voto, que, a conduta da União gera insegurança, angústia e abala a organização financeira da empregada, que contava com o valor pago a título de adicional decorrente de decisão judicial. ‘O desconto em clara afronta à coisa julgada ofende a dignidade do trabalhador e justifica plenamente o deferimento de indenização por danos morais.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000277-84.2025.5.10.0018

TJ/PR retifica prenome e gênero em registro de nascimento de pessoa trans

Foram assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da identidade, da isonomia, da saúde e da felicidade


A 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou decisão da Comarca de Curitiba e aceitou o pedido de retificação de registro civil de uma pessoa trans que, ao nascer, foi registrada como do gênero feminino. Na ação, foi solicitada a alteração de prenome e gênero, passando a constar no registro de nascimento o gênero masculino. A decisão se fundamentou nos termos do art. 487, I do CPC/2015, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade.

A decisão assegura a tese da convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Os desembargadores confirmaram que, para fazer essa alteração, basta a manifestação de vontade da pessoa interessada, sendo desnecessária a realização de cirurgias ou a apresentação de laudos médicos e psicológicos. Foi reconhecido que a identidade de gênero é um direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual. Além disso, a alteração não prejudica terceiros nem afeta a segurança jurídica.

“O nome civil é expressão do direito à personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo instrumento de identificação social. Impor à parte o uso de prenome dissociado de sua identidade de gênero representa violação à sua liberdade individual, à intimidade e ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido pelo ordenamento constitucional vigente”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Carlos Jorge.

O acórdão citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 670422) e o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam o tema. A alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública.

O Tribunal entendeu assim que o desejo da pessoa transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero deve ser respeitado. Ficou garantido, portanto, o direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo.

Processo nº: 0001477-48.2024.8.16.0179


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