TJ/DFT garante transparência na correção de prova discursiva de concurso público

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu parcialmente mandado de segurança para assegurar a um candidato do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na área de Psicologia, o direito de receber fundamentação clara e objetiva sobre a correção de sua prova discursiva. A decisão é do Conselho Especial, que reconheceu falhas na motivação apresentada pela banca examinadora ao indeferir recurso administrativo interposto contra o resultado da prova.

O candidato questionou ato do presidente do TCDF e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, alegando ausência de critérios objetivos na correção da questão discursiva e falta de explicitação dos fundamentos utilizados para atribuição da nota. O concurso é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 2 de agosto de 2024.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar respostas ou alterar notas atribuídas a candidatos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, o TJDFT afastou a possibilidade de reavaliação do conteúdo da resposta apresentada pelo candidato ou de majoração da nota recebida.

No entanto, o colegiado reconheceu que a legislação distrital exige fundamentação clara e objetiva tanto na correção das provas quanto na análise dos recursos administrativos. Segundo o acórdão, o padrão de resposta divulgado pela banca limitou-se a exigir que o candidato respondesse “de forma perfeita e completa”, sem indicar parâmetros objetivos para avaliação, o que comprometeu a transparência do certame e dificultou o exercício do direito de recurso.

Além disso, o Conselho Especial constatou tratamento desigual entre candidatos. Enquanto o recurso do impetrante foi indeferido sem explicitação dos critérios adotados, outro candidato que questionou a mesma questão recebeu resposta detalhada da banca, com indicação expressa dos erros e acertos na correção. Para o colegiado, a conduta violou os princípios da segurança jurídica, isonomia, transparência, publicidade e motivação dos atos administrativos.

Processo nº: 0710267-47.2025.8.07.0000

TJ/MT: Unimed restituirá consumidora impedida de usar plano de saúde

Resumo:

  • Consumidora que não conseguiu usar o plano por atraso na entrega da carteirinha terá direito à devolução dos valores pagos.
  • A operadora foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, mesmo com intermediação de corretora.

Uma consumidora que ficou impedida de utilizar o plano de saúde após atraso na entrega da carteirinha conseguiu garantir a devolução dos valores pagos. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolve a contratação de um plano de saúde que previa a entrega da carteirinha em até 40 dias, prazo essencial para a liberação dos serviços. No entanto, o documento foi entregue apenas cerca de dois meses depois, o que impediu a beneficiária de acessar a cobertura durante o período contratado.

Diante da demora, a consumidora solicitou o cancelamento do plano e o reembolso dos valores pagos. A devolução, porém, foi feita apenas de forma parcial, o que levou ao questionamento judicial para recuperar a quantia restante.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade pela falha não pode ser afastada com a simples alegação de intermediação por corretora. Segundo ele, todos os envolvidos na oferta do serviço integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais problemas.

O magistrado também apontou que o reembolso parcial realizado pela própria operadora ao longo do processo reforça a existência do vínculo contratual e evidencia a falha na prestação do serviço.

Para o relator, ficou comprovado que houve atraso injustificado na entrega da carteirinha, o que inviabilizou a utilização do plano de saúde pela consumidora, caracterizando descumprimento contratual.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005203-85.2024.8.11.0006

TJ/SP: Município não ressarcirá locadora de veículos por reparos em automóveis

Mantida reparação por infrações de trânsito.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Salto que condenou Município a ressarcir locadora de veículos por 65 infrações de trânsito cometidas por motoristas a seu serviço. O colegiado afastou a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos automóveis.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato para atendimento de diversas secretarias, incluindo a Guarda Civil e serviço de ambulâncias. O acordo previa seguro com cobertura total em casos de culpa de terceiros, ficando a contratante responsável pelos custos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia de seus funcionários.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que o encargo de provar que o condutor agiu com culpa recai sobre a parte que alega o prejuízo, sendo inviável sua presunção. Ressaltou, ainda, que o apelado tinha plena ciência do objeto da contratação. “A natureza da atividade de segurança pública, por exemplo, pressupõe, invariavelmente, a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados. O patrulhamento ostensivo da Guarda, o deslocamento em situações de emergência (o que inclui as ambulâncias), eventuais perseguições e a circulação em vias urbanas e rurais compõem a álea ordinária desse tipo de contratação administrativa”, afirmou.

O magistrado observou que a empresa assumiu, por contrato, os custos de manutenção e sinistros e que, caso se adotasse entendimento diverso, além da contraprestação mensal — que já remunera o seguro —, o Poder Público pagaria nova indenização pelos sinistros, o que configuraria enriquecimento sem causa da contratada.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Processo nº: 1000270-10.2025.8.26.0526

TJ/RS afasta indenização em caso de golpe do falso empréstimo

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, o pedido de uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso empréstimo”, que buscava a restituição dos valores perdidos e indenização por danos morais.

Para o colegiado, a autora da ação concorreu para o êxito do golpe ao não observar as regras de segurança das transações realizadas em ambiente virtual.

Caso

A consumidora ingressou com ação de indenização contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. e EBANX Ltda. Relatou que foi vítima de um golpe de estelionato após visualizar um anúncio em uma rede social. Segundo a narrativa, ela entrou em contato com representantes da empresa identificada como “Credcpix Crédito na Hora” e, sob a promessa de liberação de um crédito de R$ 47 mil, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix, que totalizaram um prejuízo de R$ 17,4 mil, para contas mantidas junto às instituições demandadas.

Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 17,4 mil, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

Uma das empresas interpôs recurso contra a decisão.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo reconheceu que a autora foi vítima de golpe, mas entendeu que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização da fraude.

De acordo com o magistrado, as provas apresentadas demonstraram que a autora contratou o empréstimo a partir de um anúncio em rede social, meio notório pela alta incidência de ofertas fraudulentas, e conduziu a negociação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), canal informal e sem as garantias de segurança de plataformas oficiais. “Finalmente, realizou múltiplas transferências para contas de titularidade de diferentes pessoas físicas e jurídicas, nenhuma delas correspondendo à suposta instituição credora ‘CRECPIX CRÉDITO NA HORA'”, considerou.

Para o relator, as circunstâncias evidenciam a quebra do dever de cautela esperado do consumidor médio em transações financeiras. “A realização de depósitos prévios para a ‘liberação’ de empréstimos é uma prática sabidamente associada a fraudes, e a divergência entre a identidade da suposta credora e dos beneficiários dos pagamentos deveria ter servido como um claro sinal de alerta”, observou.

A responsabilidade das empresas rés foi afastada, uma vez que atuaram como meras intermediadoras dos pagamentos, não sendo possível exigir que fiscalizem o mérito de cada transação voluntariamente realizada por seus clientes, sob pena de inviabilizar a própria atividade.

Processo nº: 5005758-57.2022.8.21.0028

TJ/DFT restabelece Passe Livre Especial para crianças com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento do Passe Livre Especial a dois irmãos menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual grave. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Distrito Federal e confirmou sentença que anulou os atos administrativos responsáveis pela suspensão do benefício.

O DF determinou a suspensão dos cartões sob a alegação de uso indevido, decorrente de viagens acima do limite diário previsto nas normas do programa e de suspeita de utilização por terceiros. A mãe das crianças ajuizou a ação com a informação que os filhos dependem do Passe Livre Especial para frequentar a escola e realizar tratamentos de saúde, como atendimentos em neurologia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

Na 1ª instância, o Juízo concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos cartões e, ao final, julgou procedente o pedido, por entender que a sanção aplicada foi desproporcional às irregularidades apontadas. A decisão também considerou que o processo administrativo não observou integralmente o procedimento previsto na Portaria DFTrans nº 15/2018, que exige verificação biométrica para a comprovação de uso indevido do benefício.

O DF recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que embora tenham sido identificadas viagens acima do limite diário, não houve comprovação de que os beneficiários foram previamente informados sobre esse limite, tampouco foram apresentadas imagens ou registros biométricos capazes de demonstrar o uso exclusivo por terceiros ou eventual comercialização do benefício. O colegiado também ressaltou que se tratam de crianças que dependem do auxílio de cuidadores, o que torna compatível o uso conjunto do transporte.

Para os magistrados, a suspensão automática do Passe Livre Especial pelo prazo de 12 meses revelou-se desproporcional, sobretudo por se tratar de benefício essencial ao acesso à saúde e à educação das crianças com TEA e deficiência intelectual grave. Assim, negaram o recurso do DF, mantendo a sentença.

Processo nº: 0708574-71.2025.8.07.0018

TJ/PB: Criança com autismo terá acompanhamento obrigatório em escola

Uma sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital/PB determinou que o município de João Pessoa assegure, de forma contínua, a disponibilização de um acompanhante terapêutico especializado para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino.

A ação foi ajuizada com o objetivo de garantir suporte profissional adequado no ambiente escolar, diante de dificuldades na comunicação, interação social e comportamento, características associadas ao quadro clínico. A família alegou que a ausência de acompanhamento especializado poderia comprometer o desenvolvimento educacional e terapêutico da criança.

Durante o processo, um parecer técnico apontou que a profissional anteriormente designada não possuía qualificação suficiente para atender às necessidades específicas do caso, indicando risco de regressão no tratamento. A avaliação reforçou a necessidade de um profissional com formação especializada, capaz de aplicar técnicas adequadas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA).

Na decisão, o juiz Adhailton Lacet destacou que o direito à educação inclusiva não se limita ao acesso à escola, mas exige condições efetivas para o aprendizado e desenvolvimento pleno do aluno. Segundo ele, a atuação de um acompanhante terapêutico vai além das funções de um cuidador comum, sendo essencial para lidar com aspectos cognitivos e comportamentais do estudante.

“Em que pese as alegações do município de João Pessoa, verifica-se que a existência de professores especializados na sala de aula e na sala Multifuncional, bem como uma cuidadora, esses não são suficientes para atender ao caso trazido aos autos, uma vez que assistente terapêutico escolar é mais um profissional, além do professor, que deve proporcionar o melhor desenvolvimento para o aluno, de acordo com as suas especificidades, estando sempre próximo do aluno, participando desde os momentos que envolvam os conteúdos até as brincadeiras”, destaca a sentença.

O magistrado também afastou argumentos do município relacionados à limitação orçamentária e à discricionariedade administrativa, ressaltando que tais justificativas não podem se sobrepor à garantia de direitos fundamentais, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes.

Com a sentença, foi confirmada a obrigação do ente público de manter um profissional qualificado, com formação em áreas como Psicologia, Psicopedagogia ou Terapia Ocupacional e especialização em ABA, atuando em sala de aula durante todo o período letivo, por no mínimo quatro horas diárias. A decisão ainda prevê a aplicação de multa diária e possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da medida.

STF: Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério

Tribunal decidiu limitar a 5% cessão de profissionais a outros órgãos para frear necessidade de substituição .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Para o Tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais que integram carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual.

A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (16), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso concreto
O caso concreto teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares.

Após o pedido ter sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.

Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos.

Normalização
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE, estados e municípios têm tornado o que deveria ser uma necessidade temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de diminuir custos. Contudo, a prática contraria a razão da Constituição Federal, que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da valorização dos professores.

O último Censo da Educação Básica informa que 14 estados têm mais profissionais temporários do que efetivos. Em oito deles, a parcela ultrapassa os 60%. Essa proliferação de contratações temporárias, na avaliação do ministro, prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas.

Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, afirmou.

O ministro ressalvou que, em observância a precedentes da Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender do vínculo jurídico.

Cessão
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino acrescentou que a contratação de temporários deriva não apenas de razões econômicas, mas também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação, licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a outros órgãos.

Ele propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Nessa parte, divergiram os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin quanto ao percentual.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;

2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.

STJ: Intimação do devedor é obrigatória quando o cumprimento provisório de sentença se torna definitivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos
Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado
Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença”, concluiu o relator.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.997.512.

STJ: Exame de gravidez em menor sem responsável presente não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório de análises clínicas que realizou exame de gravidez em adolescente de 13 anos sem a presença de um responsável legal.

A ação de reparação de danos morais foi ajuizada pela mãe da adolescente em razão de a menor ter comparecido ao laboratório desacompanhada e se submetido ao exame de sangue que constatou gravidez. Segundo a genitora, o fato de não ter acompanhado sua filha na realização do exame e a falta de comunicação do resultado aos responsáveis teria causado situação de risco à saúde da menina.

O juízo de primeiro grau reconheceu defeito na prestação do serviço do laboratório e fixou indenização no valor de R$ 10 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No recurso especial, o laboratório sustentou que a adolescente se apresentou de forma consciente e voluntária, solicitando atendimento reservado e sigilo quanto ao resultado. Afirmou que agiu em conformidade com o Código de Ética Médica e com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao respeitar o sigilo. Alegou ainda que a condenação por dano moral foi indevida, pois a mãe, autora da ação, não é vítima.

Falta de comprovação de prejuízo concreto
Ao julgar improcedente o pedido de indenização, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a condenação foi baseada apenas na omissão do laboratório em comunicar o resultado positivo aos responsáveis e na realização do exame sem acompanhamento. Conforme apontou, o risco à saúde da adolescente decorreu de fatos anteriores, independentes do teste de gravidez, que não foram de responsabilidade do laboratório.

A ministra observou que não consta nos autos informação sobre conduta administrativa do laboratório para comunicar o caso à autoridade pública competente, como previsto na legislação. Embora reconheça que tal descumprimento possa resultar em eventual sanção administrativa, a relatora explicou que isso não justifica, em princípio, o pagamento de indenização aos responsáveis legais.

Segundo Gallotti, para fazer jus à indenização, seria necessário comprovar prejuízo concreto decorrente da omissão do laboratório no cumprimento de seus deveres legais. Por outro lado, ela ressalvou a possibilidade de adoção de medidas administrativas quanto à falta de notificação às autoridades.

Ambiente familiar nem sempre é seguro
A relatora comentou que grande parte dos casos de violência sexual ocorre no próprio ambiente familiar, razão pela qual as famílias não são incluídas de imediato no fluxo das notificações da rede de proteção a crianças e adolescentes. Conforme enfatizou, a rede de proteção somente entra em contato com os familiares após verificar que a família é protetiva, de modo a ampliar essa rede de amparo à menor.

Para a ministra, “exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor impediria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam alvos de agressões no próprio seio familiar”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.024.140.

TJ/SP: Vereador não pode adentrar hospital sem autorização para filmagens

Exposição indevida e violação à intimidade de pacientes.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba que determinou que um vereador se abstenha de ingressar, sem autorização, em áreas restritas de hospital, com pretexto de realizar fiscalização institucional. A decisão estipulou multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.

Consta dos autos que o político adentrou diversas vezes no hospital com o objetivo de filmar e averiguar o atendimento, inclusive com uso de força física contra controladores de acesso da unidade médica.

Em seu voto, o relator Eduardo Francisco Marcondes ressaltou que a controvérsia não se dá sobre o direito de fiscalizar, que é garantido legal e constitucionalmente, “mas sobre o modo como o apelante pretendeu exercê-la, mediante incursões pessoais, não acompanhadas, com filmagens de pacientes e confrontos em áreas de circulação restrita, o que não se confunde com poder investigatório institucional e não encontra amparo no ordenamento.”

O magistrado salientou que a determinação não impede que a Câmara, por seus órgãos, conduza vistorias com agendamento e acompanhamento técnico, nem veda o requerimento de informações, documentos e adoção de medidas investigatórias. Para Eduardo Francisco Marcondes, a decisão “apenas obsta que o apelante, a pretexto de fiscalização, invada áreas restritas sem autorização, com potencial de violar a intimidade de pacientes, desorganizar fluxos críticos e expor terceiros.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A votação foi unânime.

Processo nº: 1002725-38.2024.8.26.02


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