TJ/MG: Criança com autismo deve receber musicoterapia

Decisão mantém obrigação do Município de Muriaé e do Estado em fornecer o tratamento


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga o Município de Muriaé e o Estado de Minas Gerais a fornecer sessões de musicoterapia a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação para garantir o tratamento após relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica atestarem a necessidade urgente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como parte de acompanhamento multidisciplinar.

Como a família não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, acionou o Estado e o município para garantir a musicoterapia.

Em 1ª Instância, o pedido de tutela antecipada foi aceito para o custeio de duas sessões semanais.

Recurso

O município entrou com agravo de instrumento para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo relator no início do processo.

O ente municipal, então, recorreu novamente, alegando que a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) deveria ser respeitada. Sustentou também que a responsabilidade seria do Estado, já que não há profissionais de musicoterapia cadastrados no município.

Argumentou ainda que a decisão liminar teria sido concedida sem prova pericial, destacando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Necessidade demonstrada

O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, argumentando que o direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.

No caso concreto, conforme o magistrado, a criança “possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade”.

A decisão destacou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento e citou precedentes do Tribunal que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MS confirma indenização por ataque de cães a animal doméstico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após seus cães atacarem e matarem uma gata de estimação, no município de Aparecida do Taboado. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Nélio Stábile.

De acordo com o processo, a tutora do animal ingressou com ação indenizatória após o ataque ocorrido em março de 2021. Em primeira instância, o proprietário dos cães foi condenado ao pagamento de R$ 231,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Inconformadas, ambas as partes recorreram. O requerido alegou ausência de nexo de causalidade entre seus animais e a morte da gata, além de sustentar a ocorrência de força maior, afirmando que os cães teriam escapado enquanto ele passava por um episódio de saúde e era socorrido por terceiro. Já a autora pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o ataque dos cães e a morte do animal, com base em documentos, boletim de ocorrência e demais provas constantes nos autos, além da aplicação da pena de confissão ao réu, que não compareceu à audiência de instrução.

O desembargador também afastou a alegação de força maior. Segundo ele, não houve comprovação de que o requerido estivesse impossibilitado de evitar a fuga dos animais, nem de que um terceiro tenha deixado o portão aberto. Para o colegiado, o comportamento dos cães era previsível, o que impunha ao proprietário o dever de cautela.

A decisão ressaltou ainda que, nos termos do artigo 936 do Código Civil, a responsabilidade do dono do animal é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

Quanto ao pedido da autora, o colegiado entendeu que o valor de R$ 3 mil fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, os desembargadores negaram provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

TJ/DFT mantém condenação de motorista por atropelamento em acostamento de rodovia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma motorista por danos morais decorrentes de atropelamento ocorrido em acostamento de rodovia, no Recanto das Emas. O colegiado concluiu que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente.

Segundo a o processo, o atropelamento aconteceu em novembro de 2022, quando a vítima estava a pé e foi atingida pelo veículo que trafegava pelo acostamento para contornar um congestionamento. A parte autora afirmou que sofreu lesões graves, especialmente na coluna, passou a sentir dores intensas, teve dificuldade extrema de locomoção e ficou com debilidade permanente da função locomotora, além de abalo físico e psicológico.

Na defesa, a motorista ré alegou que o acidente ocorreu em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, sem imprudência deliberada, e sustentou que não havia prova concreta de dano moral indenizável. Também argumentou que o laudo pericial não demonstraria incapacidade permanente decorrente do acidente, que a vítima já estava aposentada antes do atropelamento e que teria contribuído para a ocorrência, pois a travessia ocorreu fora da faixa e em local inapropriado.

Ao manter a condenação, a Turma destacou que a responsabilidade do motorista pelo atropelamento já havia sido reconhecida em sentença penal transitada em julgado, o que impede rediscussão sobre a ocorrência do fato e sua autoria na esfera cível. O colegiado também considerou que o laudo do IML confirmou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente, ainda que leve, da função locomotora, além de ressaltar que o tráfego pelo acostamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro e caracteriza conduta culposa apta a justificar a reparação civil.

Para a Turma, “considerando que o requerido foi quem agiu em desrespeito às normas de trânsito, é patente sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso”, decidiu. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo nº: 0705212-58.2025.8.07.0019

TJ/MT: Justiça condena dois hospitais por falhas em atendimento médico

A 11ª Vara Cível da Capital/MT condenou dois hospitais da rede privada de Cuiabá ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais à família de uma paciente que morreu após falhas no atendimento médico. A decisão reconheceu que erros sucessivos retiraram da vítima a chance real de sobrevivência, aplicando a teoria da perda de uma chance.

Os autores da ação são o companheiro da paciente e as duas filhas. A vítima morreu após procurar atendimento em maio de 2012 com sintomas como febre e dores.

De acordo com o processo, ela passou por dois hospitais, recebeu diagnósticos distintos e chegou a receber alta sem exames considerados necessários. Dias depois, retornou em estado grave e morreu em decorrência de dengue hemorrágica e falência múltipla de órgãos.
A sentença proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare aponta falhas no diagnóstico inicial, ausência de exames para confirmação da doença, alta médica sem monitoramento adequado e demora no acesso à unidade de terapia intensiva. Segundo a decisão, essas condutas comprometeram o tratamento e reduziram as chances de recuperação da paciente.

Com base em laudo pericial, o juízo concluiu que não é possível afirmar que a morte seria evitada, mas destacou que houve perda de uma oportunidade concreta de tratamento eficaz. A teoria aplicada reconhece o dever de indenizar quando a conduta reduz significativamente a possibilidade de cura ou sobrevida.

Os hospitais foram condenados de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 300 mil. A decisão também fixou a responsabilidade regressiva de uma médica em 50% do valor que vier a ser pago por um dos hospitais, devido à alta médica precoce da paciente.

A sentença considerou que a prestação de serviços de saúde está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesses casos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, desde que haja falha no serviço e relação com o dano.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº: 0019509-83.2015.8.11.0041.

TJ/MG condena empresário por falsa acusação em rede social

Dono de assistência técnica deve indenizar ofendidos por posts associados a estelionato


O proprietário de uma assistência técnica de celulares deve indenizar três pessoas acusadas injustamente de crime nas redes sociais. Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, condenando o empresário ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e isentando de responsabilidade a empresa franqueadora da loja.

Postagens com acusações

O caso aconteceu em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, em junho de 2021. Segundo o processo, o perfil da assistência técnica postou, nas redes sociais, fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que seriam estelionatários que estariam usando o nome da loja para aplicar golpes na região.

No entanto, as pessoas retratadas nunca haviam estado em Divinópolis e não eram suspeitas de crimes. O homem, inclusive, havia sido franqueado da empresa no Sul de Minas e estava trabalhando em outra área.

Os ofendidos entraram na Justiça contra o proprietário da assistência técnica e contra a empresa franqueadora, alegando que as duas postagens geraram forte repercussão e levantaram suspeitas sobre a idoneidade deles, prejudicando sua imagem perante a comunidade e os parceiros comerciais.

Danos morais

Em 1ª Instância, o empresário e a franqueadora foram condenados a pagar solidariamente R$ 70 mil em indenizações por danos morais para os autores – sendo R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.

Ao recorrer, a empresa franqueadora alegou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços ou à comercialização de produtos, não abrangendo ações pessoais praticadas por franqueados. Também argumentou que, assim que tomou conhecimento das postagens, orientou imediatamente o administrador a excluir as postagens.

Já a defesa do dono da loja defendeu que as postagens somente alertariam consumidores para supostos golpes usando o nome da marca e alegou que teria havido mero aborrecimento, e não a ocorrência de danos morais.

Prestação de serviços

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, confirmou a condenação do administrador pela falsa acusação de crime.

“A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”

O magistrado acolheu o recurso da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como as ofensas publicadas nas redes sociais decorreram de uma iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com os serviços prestados pela franquia, o relator concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a empresa:

“O STJ tem assentada jurisprudência no sentido de que a solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. O cenário debatido no feito é alheio à prestação dos serviços de conserto de aparelhos celulares, não sendo, por isso, solidariamente responsável a primeira recorrente.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator, condenando o franqueado a pagar sozinho as indenizações. O valor foi mantido com base na exposição indevida nas redes sociais, provocando danos à honra e à reputação das vítimas.

Processo nº: 1.0000.25.008992-7/001.

TJ/RN: Justiça condena Funcarte a pagar quase R$ 100 mil por serviços prestados

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou a Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte) ao pagamento de R$ 98.669,05 a uma empresa contratada para prestar serviços de monitoramento inteligente durante eventos promovidos pelo Município. O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.

De acordo com a sentença, a empresa foi contratada por meio de processo administrativo específico e houve emissão de nota de empenho, além de nota fiscal, datada de 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 98.669,05, referente aos serviços efetivamente executados. Na ação de cobrança, a empresa informou que realizou integralmente os serviços contratados, mas não recebeu o pagamento, mesmo após cobranças administrativas e notificação extrajudicial.

Em sua defesa, a Funcarte alegou que não teria sido comprovada a execução dos serviços e questionou a validade do contrato. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota destacou que a própria Administração reconheceu a existência do processo administrativo e da nota de empenho, o que demonstra a formação de vínculo jurídico.

A sentença ressaltou que o empenho é ato formal de reserva orçamentária e que a Administração Pública não pode autorizar a despesa e permitir a execução do serviço para, posteriormente, deixar de efetuar o pagamento com base em alegações genéricas. Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a fundação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária desde o vencimento da nota fiscal (31/12/2024) e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.

TJ/MT: Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil

Resumo:

  • Companhia aérea permanece condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.
  • Câmara rejeitou embargos e manteve indenização por danos material e moral.

A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

No processo, ficou reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil por dano moral, em razão dos transtornos suportados.

Após ter o recurso de apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema 1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar os embargos, o relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força maior.

O voto destacou que a empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022203-56.2025.8.11.0041

TRT/SP afasta ilegalidade em bloqueios via SISBAJUD e mantém penhora de valores

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de valores realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. A decisão afastou a alegação de ilegalidade e foi denegada a segurança.

Nos autos, a parte impetrante questionou a constrição de valores em contas bancárias e a programação de bloqueios sucessivos pelo prazo de 30 dias, sustentando que a ordem judicial teria determinado apenas a modalidade simples do SISBAJUD. Alegou ainda que a medida comprometeria o fluxo de caixa, inviabilizando o pagamento de salários e o cumprimento de acordos trabalhistas.

Ao analisar o pedido, o colegiado entendeu que a utilização da funcionalidade de reiteração automática não configura ilegalidade. A relatora, desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que a chamada “teimosinha” é ferramenta disponível dentro do próprio sistema, destinada a aumentar a efetividade da execução, por meio da repetição programada das ordens de bloqueio.

A decisão também ressaltou que, para afastar a constrição, caberia à parte comprovar de forma robusta o alegado comprometimento de sua atividade econômica. No entanto, segundo o acórdão, não houve demonstração concreta do impacto financeiro, como a apresentação de extratos bancários, dados sobre fluxo de caixa ou elementos contábeis que evidenciassem a impossibilidade de cumprimento das obrigações.

Processo n°: 0021999-93.2025.5.15.0000

TJ/SC: Expulso de casa pelos filhos da companheira falecida, idoso agora será indenizado

Direito de propriedade não permite retomada por meios próprios, que implica esbulho possessório


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida.

O autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. Ao apelar da sentença, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.

Segundo a desembargadora relatora, a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil. O relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor.

Ainda de acordo com a relatora, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.

O relator apontou que os atos praticados pelos réus – como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso – configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.

No tocante aos danos materiais, o voto consigna que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, para fixar a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos itens subtraídos.

Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial”, concluiu a relatora.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil, com os réus condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Processo nº: 5002484-49.2024.8.24.0055

TJ/MT: Plano de saúde da Caixa deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular

Resumo:

  • Ex-esposa excluída de plano após morte do titular continuará como beneficiária.
  • Câmara rejeitou novo recurso da operadora e manteve indenização.

Uma ex-esposa que foi excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a permanência no plano e fixado indenização por danos morais.

A beneficiária estava vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação judicial.

Na apelação anterior, a Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98 assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do ressarcimento de despesas médicas.

Nos embargos de declaração, a operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão também ressaltou que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1015775-63.2022.8.11.0041


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