TJ/MT: Facebook deve manter conta de clínica odontológica ativa

Resumo:

  • Plataforma digital teve recurso negado e continua obrigada a reativar conta comercial de clínica odontológica de Cuiabá.
  • Desembargadores entenderam que empresa tentou rediscutir decisão já fundamentada, o que não é permitido em embargos de declaração.

A conta comercial de uma clínica odontológica localizada em Cuiabá foi mantida ativa por determinação judicial após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitar, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. O colegiado confirmou decisão anterior que determinou o restabelecimento do perfil em aplicativo de mensagens, sob pena de multa diária.

O recurso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A empresa responsável pela plataforma alegava omissão no acórdão quanto à análise dos fatos supervenientes, como a imposição de novas medidas coercitivas, entre elas majoração de multa e bloqueio judicial, e também questionava a proporcionalidade das penalidades aplicadas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo ele, o acórdão já havia enfrentado os pontos essenciais da questão, reconhecendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano.

O voto também ressaltou que a decisão anterior registrou expressamente a possibilidade de revisão futura do valor da multa, caso necessário, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. Em relação aos fatos apontados como supervenientes, o entendimento foi de que não alteram a fundamentação central do julgamento e devem ser discutidos por meio do instrumento processual adequado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1039590-13.2025.8.11.0000

TJ/MT: Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida

Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.
  • A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.

Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.

A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.

Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.

O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.

Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022226-02.2025.8.11.0041

TJ/MG: Proprietária é condenada por trancar imóvel e descartar bens de inquilino

Decisão reforçou que inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um imóvel alugado para fins comerciais por esbulho possessório.

O imóvel havia sido alugado em maio de 2017 para o funcionamento de um bistrô de massas. Dois anos depois, em maio de 2019, segundo o processo, o locatário recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, ele encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.

Em sua defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.

Descarte de bens

Em 1ª Instância, foi reconhecido que a ré cometeu ilegalidade ao expulsar o inquilino, trocar as fechaduras do estabelecimento e descartar parte dos bens que estavam no imóvel.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a chamada autotutela.

O magistrado ressaltou que “a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”.

O desembargador considerou “dolosa e desleal” a postura da ré, que admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar, ao oficial de Justiça, onde estavam os objetos remanescentes:

“Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora.”

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator, que determinou que a dona do imóvel deve indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos itens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os magistrados reforçaram que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial.

Processo n°: 1.0000.20.011772-9/004.

TJ/MT: Idoso garante continuidade de tratamento oftalmológico

Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1007607-59.2026.8.11.0000

TJ/MT: Justiça reconhece erro em cirurgia estética e mantém indenização à paciente

Resumo:

  • Médico e clínica foram responsabilizados por falhas em cirurgia plástica que resultaram em necrose, infecção e sequelas permanentes na paciente.
  • A decisão assegurou à consumidora indenização por danos morais, estéticos e o ressarcimento integral das despesas do tratamento.

Complicações graves após uma cirurgia plástica estética levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha na prestação do serviço médico e manter a condenação de um cirurgião e de uma clínica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos.

A paciente foi submetida a abdominoplastia e lipoescultura e, no pós-operatório, desenvolveu necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes. Em Primeira Instância, o médico e a clínica foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 20.821,21 por danos materiais, além das custas e honorários.

No recurso, os réus alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentaram que a necrose é complicação possível do procedimento, sem comprovação de culpa. Também defenderam a inexistência de responsabilidade solidária da clínica e pediram a redução dos valores fixados.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou a preliminar de nulidade ao destacar que a sentença se baseou de forma suficiente no laudo pericial. Segundo ele, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação adequada.

No mérito, o magistrado ressaltou que a relação é de consumo e que, em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional é de resultado. Nesses casos, há presunção de responsabilidade diante do insucesso, cabendo ao médico comprovar eventual causa excludente.

O laudo pericial apontou falha na assistência médica, caracterizada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e acompanhamento pós-operatório considerado insuficiente. Também confirmou o nexo de causalidade entre os serviços prestados e a infecção desenvolvida pela paciente.

A alegação de culpa concorrente da paciente, pelo uso inadequado de cinta compressiva, não foi confirmada pela prova técnica. Conforme o voto, cabia aos réus demonstrar essa excludente, o que não ocorreu.

Sobre a clínica, o relator destacou que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético, atuando na captação de pacientes e disponibilização de estrutura, o que gera confiança no consumidor. Por isso, responde solidariamente pelos danos.

Quanto aos prejuízos materiais, a Câmara manteve o ressarcimento das despesas comprovadas com medicamentos, curativos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, necessárias ao tratamento das complicações.

Já em relação aos danos morais e estéticos, o colegiado reconheceu que são cumuláveis, por atingirem esferas distintas, o sofrimento psíquico e a alteração permanente da aparência física. Contudo, entendeu que os valores fixados inicialmente estavam acima dos parâmetros adotados em casos semelhantes e os reduziu para R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

TJ/AC determina indenização por falha em segurança de aplicativo de transporte

Colegiado entendeu que houve erro na prestação do serviço e violação de dados pessoais


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a um recurso apresentado por um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em um aplicativo de transporte. A decisão reformou a sentença inicial, incluindo a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o caso teve início quando o autor descobriu que seu CPF havia sido utilizado por outra pessoa para criar um cadastro como motorista na plataforma digital de uma empresa; portanto, ele não conseguia se cadastrar corretamente nem exercer atividade remunerada no aplicativo.

Na primeira decisão, a Justiça determinou apenas a exclusão do cadastro irregular, sem conceder indenização. No entanto, a vítima recorreu, alegando falha na segurança do sistema da empresa e solicitando reparação por danos morais e materiais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Camolez, entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo ele, a empresa não adotou medidas eficazes para impedir o uso indevido de dados pessoais, o que permitiu a fraude. Por isso, ficou reconhecido o direito à indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Além disso, o colegiado determinou que a empresa permita o cadastro do autor como motorista, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela plataforma.

Processo n°: 0708149-63.2025.8.01.0001

TJ/RS: Fabricante é responsabilizada por rompimento de prótese mamária

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu a responsabilidade da empresa Lifesil pelo defeito do produto em caso de prótese mamária rompida após cinco anos do implante, metade do tempo esperado de vida útil do material. O julgamento reformou a sentença de improcedência na ação proposta pela paciente, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No recurso, a autora contou que iniciou com dores, inchaço e endurecimento das mamas e, em exame de ressonância magnética, foi constatada a ruptura bilateral das próteses. Além de passar por cirurgia de emergência para a troca do material, precisou de tratamento adicional por causa de uma necrose na região. Conforme a ação, as próteses tinham 10 anos de garantia.

Decisão

Na análise das provas, a relatora do recurso, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, observou que foi afastada a hipótese de imperícia na cirurgia de colocação das próteses como origem do rompimento, considerando o tempo decorrido até o surgimento dos sintomas.

Entre outros aspectos, destacou que embora a perícia realizada não tenha sido conclusiva acerca da causa do problema, também não afastou a possibilidade de existência de defeito do produto – cuja prova em contrário deveria ter sido produzida pela empresa ré, o que não aconteceu, mesmo com a disponibilização das próteses extraídas às partes.

De acordo com a magistrada, a ruptura das próteses cinco anos após cirurgia de implante, prazo próximo da metade daquele que deveria se esperar de vida útil, demonstra que o produto “não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, configurando o defeito nos termos do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Por maioria, a decisão fixou em R$ 25 mil o valor da indenização por dano moral, considerando a ofensa à integridade física e psicológica da paciente, submetida a uma segunda cirurgia, com seus riscos próprios e tempo de recuperação. O dano material foi definido em R$ 2.442,80, relativos aos custos com esse procedimento e o tratamento decorrente.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins, Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TJ/AC profere primeira decisão com apoio da IA Humanize e reafirma prevalência dos Direitos Humanos

Magistrado exerce controle de convencionalidade com suporte de inteligência artificial criada pelo Judiciário acreano


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) registrou, nesta sexta-feira, 17, um marco definitivo na modernização do Judiciário brasileiro. Em audiência de custódia realizada na Comarca de Sena Madureira, o juiz de Direito Eder Viegas proferiu a primeira decisão judicial com suporte da inteligência artificial Humanize IA, ferramenta desenvolvida pelo próprio Judiciário acreano para alinhar sentenças locais aos padrões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A decisão não apenas simboliza a integração tecnológica, mas também o rigor jurídico ao aplicar o controle difuso de convencionalidade, mecanismo que coloca tratados internacionais de direitos humanos acima de leis ordinárias nacionais que possam restringir garantias fundamentais.

O controle de convencionalidade e o caso concreto

O controle de convencionalidade é uma obrigação assumida pelo Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Por esse mecanismo, juízes e tribunais devem verificar, de ofício, se as normas que aplicam são compatíveis não apenas com a Constituição Federal — o chamado controle de constitucionalidade —, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos que vinculam o país. Quando há incompatibilidade, a norma convencional prevalece.

No caso em julgamento, o magistrado se deparou com uma colisão direta: o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 estabelecia a videoconferência como regra para a realização de audiências de custódia dentro dos próprios estabelecimentos prisionais. A norma, embora recente, não resistiu ao escrutínio convencional.

A inversão estrutural criada pela lei: o juiz entra no presídio

Para compreender a gravidade da violação identificada, é preciso entender a lógica original da audiência de custódia. Esse instituto nasce de uma premissa protetiva precisa: retirar o preso do espaço de controle do Estado policial e conduzi-lo à presença de uma autoridade judicial independente. O detento deixa o ambiente carcerário, é levado ao fórum e comparece diante de um juiz que pode, com seus próprios sentidos, verificar sua integridade física, identificar marcas de agressão, observar seu comportamento e ouvi-lo em um ambiente que não é dominado por quem o custodia.

O artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 inverte completamente essa lógica. Ao determinar que a audiência ocorra por videoconferência dentro do próprio presídio, a norma não leva o preso ao juiz — ela insere o juiz virtualmente dentro do presídio. O magistrado passa a operar dentro do espaço de controle da administração penitenciária: são os agentes prisionais que conduzem o custodiado à sala de transmissão, que permanecem nas imediações durante o ato, que controlam o início e o encerramento da conexão. O detento continua fisicamente cercado pelos mesmos agentes que podem ter praticado ou tolerado abusos contra ele.

As consequências dessa inversão são estruturais e não meramente técnicas. A câmera pode ser posicionada de forma a ocultar marcas físicas. O ambiente pode ser monitorado. O preso pode receber, antes do ato, orientações sobre o que dizer ou não dizer. O magistrado, reduzido à imagem projetada em uma tela, perde exatamente o que a garantia convencional lhe exige: a capacidade sensorial de colher, pela observação direta e sem intermediários, indícios do que ocorreu desde o momento da prisão.

“Não há controle efetivo sobre a privação da liberdade onde o controlado permanece no espaço de poder do controlador.”

Com o suporte da Humanize IA — que cruzou os elementos do caso com a jurisprudência da Corte IDH —, o magistrado afastou o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 e determinou a realização presencial da audiência, fazendo prevalecer o Artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse dispositivo assegura ao preso o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz, exigência que a Corte IDH interpreta como impondo contato direto, pessoal e isento de qualquer interferência do aparato policial ou carcerário.

Ao exercer o controle de convencionalidade e declarar a inconvencionalidade da norma no caso concreto, o juiz foi enfático: “O controle de convencionalidade não constitui usurpação da função legislativa, mas o cumprimento do mandato constitucional de proteção dos direitos fundamentais”.

O papel da Humanize IA

A Humanize IA é fruto de um termo de cooperação técnica firmado entre o TJAC e a Corte IDH. A ferramenta realiza análise semântica dos casos concretos, cruzando os elementos fáticos com a jurisprudência interamericana para identificar precedentes relevantes e sinalizar potenciais violações a garantias convencionais.

É fundamental sublinhar: a IA não decide. Ela qualifica o olhar do magistrado, ampliando o repertório jurídico disponível no momento da deliberação e garantindo que o diálogo entre o direito local e o direito internacional ocorra de forma sistemática e fundamentada — especialmente em comarcas do interior amazônico, onde o acesso a essa jurisprudência especializada é historicamente limitado.

Violência Vicária e Proteção à Mulher

Além do ineditismo tecnológico, a decisão trouxe a aplicação da recente Lei nº 15.384/2026, que tipifica a violência vicária como modalidade de violência doméstica. No processo, o autuado foi detido após agredir a própria mãe.

A decisão detalha que o agressor utiliza a relação de parentesco e dependência para subjugar a vítima, configurando o uso de pessoas próximas como instrumento de controle e punição contra a mulher.

Destaques da Decisão:

Inconvencionalidade da Videoconferência: O juiz determinou que a audiência deve ser presencial para garantir que o magistrado verifique a integridade física do preso fora do ambiente de controle policial.
Política Antimanicomial: Identificados indícios de transtorno mental e dependência química, o magistrado aplicou a Resolução CNJ nº 487/2023, substituindo o cárcere pelo encaminhamento obrigatório à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Liberdade com Rigor: Foi concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e tratamento obrigatório no CAPS.

Impacto Institucional

O projeto Humanize, idealizado pela gestão do desembargador Laudivon Nogueira, presidente do TJAC, coloca o Acre na vanguarda do Direito Internacional. Segundo o tribunal, a meta é fortalecer uma cultura institucional onde a convencionalidade das normas seja verificada em todas as esferas, especialmente em questões sensíveis como as da região amazônica.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Laudivon Nogueira: “Este momento é o resultado concreto de um trabalho de grande dedicação de nossas equipes para integrar a inovação tecnológica ao compromisso humanista. Com a Humanize IA, o TJAC não automatiza decisões, mas qualifica o olhar do magistrado, garantindo que a dignidade humana e os tratados internacionais prevaleçam em cada sentença proferida no coração da Amazônia”.

Com a integração da Humanize IA, o TJAC espera não apenas agilizar processos, mas garantir que segurança jurídica e direitos humanos caminhem lado a lado, utilizando a tecnologia como um farol para a justiça social e humanitária.

STJ: Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens”, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: União indenizará viúva de paciente falecido em hospital público sem serviço de neurocirurgia

Homem com politraumatismo não conseguiu transferência para outra unidade de saúde


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121 mil à viúva de um paciente que morreu na Casa de Caridade Leopoldinense, após não conseguir transferência para hospital público que dispusesse de médico neurocirurgião.

Na sentença, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti citou os artigos 37, 196 e 226 da Constituição Federal, além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o homem deu entrada na Casa de Caridade Leopoldinense, em 20 de setembro de 2020, com politraumatismo decorrente de queda de motocicleta. Após os primeiros socorros, houve indicação médica para transferência a hospital que contasse com serviço de neurocirurgia, já que o local não dispunha dessa especialidade.

Apesar da gravidade do caso e das diversas solicitações realizadas pelo corpo clínico, o paciente permaneceu naquela instituição, vindo posteriormente a óbito.

Documentação juntada aos autos corroborou a tese da autora de que a transferência para um hospital com serviço de neurocirurgia era imprescindível.

“Está evidenciada a ausência de atendimento adequado, o que redundou no agravamento de seu quadro de saúde”, frisou a magistrada.

A juíza federal atribuiu responsabilidade à União com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“O Estado tinha o dever legal de agir para viabilizar a transferência do paciente, sendo inquestionável que a inércia contribuiu diretamente para o óbito”.

Assim, a magistrada considerou configurado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal.

“Ainda que se pudesse cogitar eventual excludente de responsabilidade em virtude de impossibilidade de transferência hospitalar decorrente do período crítico de saúde pública enfrentado durante a pandemia do Covid-19, certo é que, no presente caso, ficou demonstrada negligência flagrante, já que não apresentada qualquer justificativa para a omissão constatada”, concluiu.

Processo nº: 5001581-14.2022.4.03.6130


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