TRF3: Caixa deve ressarcir em R$ 117 mil idoso que caiu no “golpe do motoboy”

TRF3 também determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir integralmente os prejuízos sofridos por um correntista idoso que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, no valor de R$ 117 mil, e ordenou o pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil.

O caso envolveu movimentações bancárias atípicas e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado após o autor ser induzido a entregar seu cartão bancário e senha a terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira. Segundo os autos, os criminosos realizaram saques, transferências, resgates de poupança e contrataram um empréstimo no valor de R$ 49 mil, sem autorização do titular da conta.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Francisco destacou que, embora a abordagem inicial do golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, caberia à instituição financeira impedir ou ao menos identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente. Para o magistrado, a falha ocorreu na segunda etapa da fraude, quando o banco deixou de detectar transações manifestamente atípicas.

“A instituição financeira, embora não possa evitar a abordagem inicial do golpe, tem o dever de adotar sistemas de segurança capazes de identificar transações atípicas e anômalas quanto ao perfil do cliente”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que a Caixa responde objetivamente pelos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária envolve risco inerente ao negócio, sobretudo diante da crescente digitalização dos serviços financeiros.

O relator ressaltou que o dever de segurança não se limita à guarda de dados, mas inclui o monitoramento inteligente das operações realizadas.

“Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora dos padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente on-line”, afirmou Carlos Francisco.

Outro ponto enfatizado foi a vulnerabilidade do consumidor idoso, circunstância que afasta qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entendimento do relator, a ingenuidade ou confiança depositada pelo correntista ocorre em momento anterior à falha do serviço bancário, não sendo suficiente para romper o nexo causal.

“A vulnerabilidade do consumidor idoso afasta a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A negligência da instituição financeira em detectar e conter operações suspeitas enseja o dever de ressarcimento integral do dano material, bem como a indenização por dano moral”, ressaltou o magistrado.

Ao reformar a sentença da Justiça Federal em São Bernardo do Campo/SP, a Segunda Turma do TRF3 concluiu que o caso extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e ficou comprovada a existência de danos morais. Para o colegiado, a privação indevida de valores expressivos e a negativa administrativa de ressarcimento impuseram ao idoso sofrimento psicológico relevante.

Assim, a Segunda Turma declarou a inexigibilidade do empréstimo consignado fraudulento, assegurando o ressarcimento dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros, além da indenização por danos morais.

TJ/MS: Motorista será ressarcido por prejuízo com furto de carga deixada sem vigilância

A 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 87.694,00, após o furto de uma carga de soja que havia sido deixada sem vigilância em um posto de combustível. A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes.

De acordo com os autos, uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja em grãos no trecho entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR). Para a execução do serviço, a transportadora subcontratou o motorista.

Conforme narrado na ação, ao chegar ao destino, em março de 2022, o motorista não realizou a entrega da carga. Em vez disso, deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou para sua cidade de residência, retornando apenas dois dias depois. Ao voltar, constatou que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.

A empresa autora alegou que, em razão da perda, teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista. Por isso, buscou na Justiça o ressarcimento do valor pago.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino. Segundo a sentença, o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.

“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz.

Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.

Por outro lado, o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.

Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Justiça condena loja a indenizar taxista por vender veículo seminovo defeituoso

Um taxista que comprou um carro seminovo com defeito será indenizado por danos morais e materiais, determinou a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A sentença, entretanto, negou pedido de cancelamento da compra formulado na ação movida pelo homem contra a loja revendedora.

Segundo os autos, o motorista adquiriu um veículo ano 2014/2015 em julho de 2023, pelo valor de R$ 52 mil. Em setembro do mesmo ano, o automóvel apresentou vazamento na bomba d’água, problema que foi sanado pela ré. Cerca de um mês depois, surgiu um novo defeito, desta vez no radiador do carro. Ao solicitar o reparo à revendedora, o pedido foi negado sob o argumento de expiração de garantia de noventa dias.

O homem então arcou com os custos do conserto, no valor de R$ 2.943,00, o que o levou a pleitear indenização por danos morais e materiais, além de requerer a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos ou a substituição do produto, bem como o cancelamento do financiamento bancário realizado para a compra do veículo.

Em seus argumentos, o taxista sustentou a existência de vício oculto e a quebra da expectativa de vida útil de bem durável, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a loja argumentou ter entregue o veículo em perfeito estado, afirmando que o autor realizou “testes e vistorias antes da compra”, além de alegar que a insatisfação decorreria de “arrependimento pelo valor das parcelas do financiamento e não de vícios do bem”.

A revendedora sustentou ainda que o defeito no radiador se manifestou após o prazo de garantia contratual e legal de 90 dias, e que “o uso profissional como táxi contribuiu para o desgaste”. Por fim, a ré defendeu a previsibilidade de problemas mecânicos em carros usados, o que classificaria o caso como mero dissabor.

Direito do Consumidor
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada destacou a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, mesmo fora da garantia contratual ou legal, considerando o critério da vida útil do produto.

“Um veículo fabricado em 2014, adquirido com expectativa de uso profissional, não deve apresentar falhas críticas em sistemas de arrefecimento apenas quatro meses após a venda, caso tenha sido entregue revisado”, ressaltou a juíza, citando ainda o art. 18 §1º, do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de responder por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.

Diante disso, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos materiais e reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que o autor ficou impedido de trabalhar em razão dos problemas mecânicos.

Por outro lado, o pedido de anulação do negócio jurídico foi negado, pois “o conserto restabeleceu a funcionalidade do bem e o autor permanece na posse e uso do veículo para sua atividade profissional”, afastando a necessidade de medida que poderia ser “excessivamente onerosa e desproporcional”.

“Assim, considerando que o vício não torna o produto intrinsecamente imprestável, mas apenas exigiu um reparo que já foi realizado, a improcedência do pedido de rescisão é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação extrapatrimonial”, concluiu a juíza, que fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.943,00 e por danos morais em R$ 3 mil.

TJ/DFT: Mulher é condenada por consumir jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.

Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.

A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.

O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.

Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0750000-40.2023.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização a família de jovem morto por falha de segurança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um dos organizadores de evento festivo e manteve condenação solidária ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada uma das familiares de jovem morto por disparo de arma de fogo durante a festa. A decisão reconheceu a falha na prestação de serviços de segurança como causa direta do óbito.

O evento ocorreu em março de 2011, em um clube localizado no Gama/DF. Durante a festa, um tumulto generalizado resultou em disparos de arma de fogo que atingiram o jovem, filho e irmão das autoras da ação. Ele foi levado ao hospital, mas faleceu cerca de um mês depois em razão das complicações decorrentes dos ferimentos. A mãe e a irmã da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais e sustentaram que os organizadores do evento foram negligentes ao permitir o ingresso de pessoa armada no local sem qualquer verificação.

Um dos réus recorreu da sentença condenatória. Em recurso, alegou cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 5 mil, sob alegação de hipossuficiência econômica.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Sobre a suposta nulidade processual, o Tribunal entendeu que as provas documentais e periciais já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Turma reconheceu a vítima como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Sobre o nexo causal, ficou demonstrado que o réu obteve o alvará do evento, a licença de funcionamento junto à Administração Regional e contratou os serviços de segurança — além de a perícia grafotécnica ter constatado que o contrato de segurança apresentado por ele continha assinaturas falsas. Para o colegiado, “o apelante não resguardou, com higidez, o dever de promover a segurança que lhe era imposto enquanto um dos organizadores do evento”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma aplicou o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que o montante de R$ 50 mil para cada autora é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, inclusive diante da condição econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007590-30.2012.8.07.0004

TRT/DF-TO reconhece validade de mensagens de “WhatsApp” como prova e mantém condenação por assédio sexual

Em julgamento no dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de segurança por assédio sexual contra uma vigilante. Na sessão, o colegiado negou o recurso movido pela empresa e manteve a validade de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

A empresa recorreu da decisão inicial alegando, entre outros pontos, que as provas digitais apresentadas, como mensagens de WhatsApp e áudios, seriam inválidas, por possível manipulação. Também negou a ocorrência de assédio e questionou a relação entre o ambiente de trabalho e os danos alegados.

Na Terceira Turma do TRT-10, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou, inicialmente, que parte do recurso não poderia ser conhecida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em alguns temas. Assim, a análise ficou restrita apenas à condenação por assédio sexual.

Ao examinar o mérito do recurso, o colegiado manteve a validade das provas digitais apresentadas pela trabalhadora. Conforme o voto do relator, a impugnação genérica não tem o poder de, por si só, retirar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. ‘No presente caso, a reclamada limitou-se a impugnar os documentos de forma abstrata. Não solicitou a realização de perícia técnica nem apontou contradições específicas no conteúdo das mensagens.’

Segundo o acórdão, as mensagens e áudios demonstraram que o supervisor da trabalhadora utilizava termos inadequados e de conotação sexual no ambiente de trabalho, extrapolando os limites da relação profissional. A decisão concluiu que houve abuso de poder hierárquico com intuito de obter favorecimento sexual, configurando assédio.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5mil. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001037-94.2024.5.10.0009

TJ/SC: Contrato de consignado com analfabeta funcional é anulado

Justiça apontou falta de cautelas exigidas em lei para desfazer negócio


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia envolvia a validade de contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Em 1º grau, o juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma não deu provimento ao pedido da autora.

Para o magistrado relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional. Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias.

“Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado. A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, justamente para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente”, pontuou.

O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais circunstâncias não convalidam vício de forma essencial.

Com o reconhecimento da nulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.

Para a devolução, o voto observou orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data.

No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, conforme anotado, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora.

Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5009187-43.2020.8.24.0020

TJ/RS reconhece responsabilidade civil de igreja em esquema de fraude com venda de veículos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a responsabilidade civil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Veranópolis por danos decorrentes de um esquema de fraude envolvendo a falsa venda de veículos a fiéis, ocorrido em 2010 no município.

Por maioria, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada em primeiro grau, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.
O Caso

A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da Assembleia de Deus, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis, um membro da igreja, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.

Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.

No Juízo do 1º grau foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil da Assembleia de Deus de Veranópolis e da Assembleia de Deus Hematé pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações. A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Recurso

O relator do processo na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.

Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.

Na decisão, o Desembargador Pestana destacou que instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.

Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº: 5000122-72.2013.8.21.0078

TJ/MG mantém indenização a passageira que caiu de ônibus

Empresa de transporte coletivo e seguradora são condenadas por caso ocorrido em Sabará


Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao fixar os danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.

Portas abertas

No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava no ônibus, o motorista acelerou o veículo repentinamente, ainda com as portas abertas. A manobra brusca fez com que a mulher caísse em via pública, resultando em contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos.

Em sua contestação, a empresa de transporte sustentou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e que a autora nem chegou a entrar no ônibus, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano alegado.

A seguradora também negou a prática de ato ilícito, reiterando a culpa exclusiva da autora e a ausência de nexo de causalidade. Sustentou que o seguro possui limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não possuindo condições financeiras para custear eventual condenação.

Em 1ª Instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Diante disso, as partes recorreram.

A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos da apólice e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu ajustes no cálculo dos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização para R$ 10 mil.

Falha de segurança

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança.

Para o magistrado, não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista.

O relator manteve o valor fixado para danos morais, que considerou proporcional às lesões leves sofridas, e negou o abatimento do DPVAT, com a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.220230-4/001.

TJ/RN: Paciente será indenizado em R$ 25 mil após complicações e cicatriz no queixo em cirurgia ortognática

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um cirurgião-dentista após um paciente sofrer complicações e ficar com uma cicatriz no queixo, devido à realização de uma cirurgia ortognática. Na sentença proferida pelo Grupo, o profissional deverá indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 5.575,00.

De acordo com os autos, no ano de 2011, o paciente procurou seu dentista, para colocação de dois implantes no arco inferior. Como o autor apresentava má oclusão, passou por tratamento ortodôntico, que foi realizado no período de 2011 a 2015. O profissional então avaliou que mesmo após o tratamento ortodôntico não conseguiu corrigir a má oclusão apenas com o uso de aparelho dentário. Assim, concluindo a tentativa de solução por tratamento ortodôntico, indicou uma cirurgia ortognática ao cliente, para que, ao final, fossem colocados os implantes dentários.

Ao ser encaminhado para o cirurgião, alega ter recebido poucos detalhes de como seria o procedimento, nem muito menos informado que seriam utilizados e colocados parafusos na face do paciente. Além disso, o cirurgião também não informou que seria feito um corte em sua fossa nasal esquerda, tendo apenas informado que seria um procedimento simples e que com 30 dias ele já estaria apto ao trabalho. Dessa forma, por presumir ser uma cirurgia simples, uma vez que não foi lhe passado a real amplitude da cirurgia ortognática, concordou em submeter-se a tal procedimento, embora seu único objetivo e vontade fosse a realização dos implantes dentários.

Após a realização do procedimento cirúrgico em 2015, contou que passou a lidar com problemas como dores na face e no queixo, frênulo lingual preso, incômodo no local onde foram implantados os parafusos, além de não conseguir mastigar do lado esquerdo, sangramento nasal direito e lesão no ângulo nasolabial. Além do mais, o paciente ficou com problema fonoaudiológico, pois passou a sentir dificuldade para pronunciar alguns fonemas, devido à aderência na região, além de ter ficado com uma cicatriz no queixo devido ao erro cirúrgico.

Expectativa frustrada do paciente
Durante análise, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ evidenciou que a prova técnica, a partir de laudo pericial, estabeleceu ligação entre o procedimento cirúrgico realizado e a cicatriz externa apresentada pelo autor. Segundo o entendimento, embora não tenha sido reconhecida culpa quanto à condução global do tratamento, a existência de resultado estético não esperado revela falha específica na prestação do serviço no que toca ao aspecto estético do ato cirúrgico. Para corroborar com a conclusão pericial quanto ao êxito funcional do procedimento, a prova oral produzida em audiência apresentou que a cirurgia ortognática atingiu seu objetivo principal de correção da deformidade dentofacial.

“Assim, a prova oral reforça a distinção já estabelecida pela perícia: inexistência de culpa quanto ao objetivo funcional da cirurgia, mas configuração de falha específica quanto ao resultado estético, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. Trata-se, portanto, de uma modificação negativa da conformação estética da vítima, perceptível externamente, apta a ensejar constrangimento ou exposição indesejada, configurando dano estético propriamente dito, a ser objeto da devida reparação”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o Grupo observou estar configurado, visto que decorre diretamente do próprio fato lesivo. “A frustração da legítima expectativa do paciente, o sofrimento físico decorrente das intercorrências relatadas e, sobretudo, o abalo emocional resultante da presença de cicatriz permanente e inesperada em região facial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade e ensejando compensação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o profissional liberal responde civilmente quando comprovado erro técnico ou falha na execução capaz de ocasionar dano estético não previsto, ainda que o objetivo funcional do procedimento tenha sido alcançado, impondo-se, nessa hipótese, o dever de indenizar”.

Já em relação ao ressarcimento do valor pago pela cirurgia, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ destacou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a cirurgia atingiu seu objetivo funcional principal, relacionada à correção da má oclusão. Segundo compreendido, a falha técnica reconhecida, que resultou na cicatriz, representa um vício em uma parte do serviço, mas não a sua inutilidade total. Nesse sentido, tendo o procedimento alcançado seu propósito reparador primário, observou não ser cabível o ressarcimento integral do valor, mas sim o pagamento de danos materiais, morais e estéticos.


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