TJ/MT: Aposentado por invalidez será indenizado após negativação por cobrança de óculos

Resumo:

  • Aposentado por invalidez será indenizado em R$ 10 mil após ter o nome negativado por dívida de óculos que se recusou a retirar ao descobrir o valor elevado.
  • A Corte reconheceu falha na informação sobre o preço e declarou inexistente o débito.

Um aposentado por invalidez que teve o nome negativado após se recursar a pagar R$ 2.105,00 por óculos de grau será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que houve falha na prestação de informações e declarou inexistente o débito, nos termos do voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves.

Segundo o processo, o consumidor foi atraído por uma promoção de exame de vista no valor de R$ 100 e escolheu um modelo de óculos sem receber explicações claras sobre o preço final e as condições de pagamento. Ao retornar para retirar o produto, foi surpreendido com a cobrança considerada elevada e decidiu não levar os óculos. Mesmo sem a retirada do item, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, aposentado por invalidez e com presumível limitação de instrução formal, o que impõe maior rigor no dever de informação por parte do fornecedor. O colegiado entendeu que a grande diferença entre o valor da promoção e o preço final do produto indica possível violação ao direito à informação clara e adequada.

A decisão apontou ainda que a simples assinatura de documentos não é suficiente para afastar eventual vício de consentimento, especialmente quando há indícios de que o consumidor não compreendia plenamente o conteúdo do contrato.

Para os magistrados, a recusa em retirar os óculos configurou manifestação inequívoca de desistência da contratação. Como o produto permaneceu em poder da loja, a cobrança integral foi considerada abusiva e capaz de gerar enriquecimento sem causa.

O colegiado também reconheceu que a negativação indevida gera dano moral presumido, ou seja, não depende de prova concreta do prejuízo. A administradora do cartão de crédito, responsável pela inscrição do nome do consumidor, foi considerada solidariamente responsável.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1012878-72.2024.8.11.0015

TJ/MT: Cobrança de seguro por carga roubada é mantida após rejeição de prescrição

Resumo:

  • Seguradora foi condenada a pagar R$ 205.385,98 por roubo de carga após não comprovar negativa formal de cobertura.
  • O pedido administrativo suspendeu o prazo prescricional, mantendo válida a ação da empresa segurada.

O roubo de uma carga de produtos alimentícios, ocorrido em abril de 2017, resultou na manutenção da condenação da seguradora ao pagamento de R$ 205.385,98 à empresa segurada. O valor corresponde à indenização prevista na apólice, já com o abatimento de 20% referente à franquia contratual.

A empresa de seguros alegava que o direito de ação estaria prescrito, defendendo a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Civil. O argumento, porém, foi afastado. O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro aplicou o entendimento consolidado na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até a seguradora comunicar formalmente a negativa de cobertura.

No caso, ficou comprovado que o sinistro foi comunicado logo após o ocorrido, com envio de boletim de ocorrência, notas fiscais e demais documentos exigidos. Também houve registros de cobranças administrativas e reclamação junto à Susep, sem que a seguradora apresentasse resposta definitiva sobre a cobertura.

Diante da ausência de negativa expressa, o prazo prescricional não chegou a ser iniciado, o que afastou a tese de prescrição.

No mérito, a seguradora tentou discutir supostas falhas na comunicação do sinistro e divergências em documentos, além de questionar o valor da indenização. Esses pontos, contudo, não foram analisados por terem sido apresentados apenas na fase recursal, configurando inovação indevida.

A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da segurada. Como a empresa de seguros não demonstrou irregularidade na comunicação do sinistro, a condenação foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004837-63.2021.8.11.0002

TJ/MT rejeita recurso e mantém decisão que negou indenização por negativação

Resumo:

  • Consumidora pediu à Justiça que uma decisão fosse revista para reconhecer a negativação como indevida e garantir indenização por danos morais.
  • O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados em uma ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida em cadastro de inadimplentes.

O recurso foi interposto após decisão anterior que já havia mantido a sentença de improcedência do pedido indenizatório. A autora da ação alegava que houve erro e omissão no julgamento, especialmente quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização quando o consumidor já possui inscrição legítima anterior em órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou tentar modificar o resultado do julgamento, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Segundo o voto, o acórdão anterior já havia analisado a questão e registrado que existiam inscrições anteriores legítimas em nome da autora, não comprovadas como irregulares, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Assim, não havia qualquer omissão ou contradição a ser corrigida.

A magistrada destacou ainda que o recurso apresentado buscava, na prática, apenas a rediscussão da matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.

Diante disso, a Terceira Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, rejeitar os embargos e manter a decisão anterior que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº: 1038322-49.2024.8.11.0002

TJ/RN: Cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio resulta em indenização por danos morais

O 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa online de comercialização de viagens e uma companhia aérea pelo cancelamento de passagens sem comunicação prévia ao consumidor. O juiz Jessé de Andrade Alexandria reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição de R$ 1.210,75, quantia referente à diferença entre o novo bilhete adquirido pelo passageiro e as passagens originalmente canceladas.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, por meio de um site de viagens, passagens aéreas de ida para a Colômbia, emitidas por uma companhia aérea, com embarque previsto para o dia 5 de fevereiro de 2026. Entretanto, em 16 de setembro de 2025, foi surpreendido com comunicação da empresa online de vendas informando que a companhia aérea havia cancelado unilateralmente a reserva, alegando apenas erro de operação por parte da operadora de viagens, sem aviso prévio ou oferta de reacomodação em outro voo.

Relatou, além disso, que já havia efetuado reserva de hospedagem no destino, arcando com custos no valor de 340.800 pesos colombianos, o que corresponde, aproximadamente, a R$ 477,76. Em razão do cancelamento repentino, viu-se obrigado a adquirir nova passagem aérea entre as cidades de Medellín e Bogotá, pelo valor de R$ 1.142,48, a fim de não perder compromissos já assumidos. Sustentou que o cancelamento inesperado frustrou o planejamento da viagem, alterou o roteiro programado e impôs gastos adicionais, configurando falha na prestação dos serviços por ambas as rés, com danos materiais e morais evidentes.

Falha na prestação de serviço
Analisando os autos, o magistrado destacou que houve descumprimento unilateral da obrigação sob justificativa não comprovada de erro sistêmico. Dessa forma, evidenciou ser verídica a alegação de que o cancelamento dos trechos adquiridos se deram por ato unilateral injustificado, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, da vinculação da oferta e da continuidade do serviço essencial, além de representar falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Caberia à ré comprovar de forma inequívoca a existência de erro grosseiro ou evidente, apto a afastar a obrigatoriedade de cumprimento da oferta. Todavia, a contestação limita-se a alegações genéricas de falha sistêmica atribuída a ‘terceiro’, sem comprovação técnica, relatório de sistema, logs ou documentação que demonstre de forma cabal o alegado equívoco. Ademais, eventuais erros sistêmicos ou de terceiros integram o risco da atividade econômica, sendo irrelevantes para eximir a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o juiz.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço por parte das empresas. Quanto ao pagamento de indenização, o juiz também ressaltou estar “configurado o dano moral, uma vez que o cancelamento unilateral das passagens, sob alegação genérica de erro sistêmico, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta diretamente a esfera psíquica do consumidor, frustrando legítima expectativa de realização de viagem internacional previamente planejada e quitada. Tal conduta revela desrespeito à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada na fornecedora, ensejando reparação”.

TJ/RN: Justiça condena motorista, associação e locadora por acidente com motociclista

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por um motociclista contra uma mulher que conduzia um carro e acabou atingindo o autor após realizar uma manobra de retorno na Avenida Prefeito Omar O’Grandy, em Natal. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o acidente causou lesões físicas de natureza grave ao autor, sendo necessária a realização de cirurgia.

Consta na sentença também que o veículo conduzido pela mulher estava a serviço de uma Associação potiguar de profissionais liberais e era de propriedade de uma locadora de carros, o que acabou gerando condenação solidária para ambas. De acordo com os autos, em fevereiro de 2024, o autor da ação estava trafegando com a sua moto quando acabou sendo atingido pela ré que realizou uma conversão à esquerda com o objetivo de executar um retorno na Avenida Omar O’Grandy.

Ainda segundo o processo, a mulher não observou se algum outro veículo estava trafegando na via de conversão. Com isso, acabou atingindo o motociclista, que estava conduzindo seu veículo dentro da normalidade exigida. O autor da ação precisou, após o acidente, realizar sessões de fisioterapia, além da necessidade da compra de medicamentos e insumos ortopédicos, com as despesas sendo comprovadas nos autos.

Consta ainda nos autos do processo que, ao se recuperar parcialmente, o autor da ação juntou orçamentos destacando o prejuízo causado em sua moto e tentou, diversas vezes, falar com a motorista ré, com o objetivo de conseguir reparar os danos. Entretanto, não obteve êxito, sendo bloqueado pela mulher no WhatsApp.

Análise do caso
O magistrado responsável por julgar o caso destacou que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) apresentado nos autos relata, de maneira detalhada, que a colisão aconteceu no momento em que a ré executava o retorno. Também foi pontuado que a legislação de trânsito brasileira determina que o condutor, antes de realizar qualquer manobra, deve se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os outros usuários da via.

Salientou que esse ponto deve ser observado especialmente na execução de retornos e cruzamentos, segundo o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Logo, aquele que corta o fluxo de tráfego para realizar manobra de conversão ou retorno é, em regra, o responsável pelo acidente daí decorrente, porquanto viola o dever de cuidado insculpido nos dispositivos supramencionados”, escreveu o juiz na sentença.

A defesa da ré alegou que o autor da ação estava trafegando em velocidade incompatível com a que é permitida na via, além de estar com o veículo em situação irregular, atribuindo ao motociclista culpa exclusiva pelo acidente. Entretanto, tal argumento não foi aceito pelo magistrado, que destacou a falta de provas nos autos demonstrando que o autor trafegava em velocidade acima do limite.

“A mera afirmação unilateral na contestação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa concorrente, mormente quando o conjunto probatório aponta, com clareza, para a culpa exclusiva da condutora ré que realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas”, pontuou na sentença.

Responsabilidade solidária reconhecida
Além disso, o boletim presente nos autos apresenta a informação repassada pelas partes envolvidas no acidente, no qual foi afirmado pela própria ré que “ouviu apenas a buzina e freou, mas que não conseguiu evitar o sinistro”. Levando isso em consideração, com a culpa da condutora sendo reconhecida, a locadora e a associação foram responsabilizadas solidariamente.

“A responsabilidade da locadora decorre do entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal de que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. De igual forma, a empregadora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos da legislação civil vigente”, observou o magistrado na sentença.

A sentença ressalta que o motociclista demonstrou nos autos as despesas em relação ao conserto de seu veículo, mediante apresentação de orçamentos, sendo acolhido o de menor valor, na quantia de R$ 11.281,24. Além disso, também foram comprovados gastos com medicamentos e insumos ortopédicos, despesas com transporte e sessões de fisioterapia, além de custos com o sistema de rastreamento.

Um pedido de lucros cessantes também foi aceito pelo juiz, que destacou que os contracheques e o extrato do benefício previdenciário demonstram, de maneira inequívoca, a diferença entre a remuneração ordinária e o benefício recebido pelo INSS durante o período de afastamento. Com isso, a quantia deve ser restituída pelas partes rés a título de reparação pela perda material dos rendimentos profissionais.

Com isso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.700,73, com a quantia tendo que ser corrigida pela taxa Selic. Ambas também foram condenadas a pagar R$ 8 mil por danos morais, valor que terá que ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

TJ/SC: Banco restituirá cliente vítima de golpe por quebrar dever de segurança de dados

Estelionatário usou informações a que só correntista e instituição financeira tinham acesso


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após identificar falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.

A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas sobre o contrato, como o valor liberado e o número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o fraudador.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal.

Ao analisar o recurso da consumidora, o magistrado relator entendeu de forma diversa. Para ele, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, aliada à precisão das informações utilizadas na fraude, evidencia quebra no dever de segurança dos dados, que estavam sob a guarda da instituição financeira.

“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada: número do contrato, valor exato liberado e a natureza da operação. A precisão dos dados em posse do terceiro demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo de dados sob a guarda da recorrida”, frisou.

O relatório destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. O relator considerou que a consumidora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que detinha informações sigilosas suficientes para conferir aparência de legitimidade à abordagem.

O relatório reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico extraordinário.

A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira

Processo nº: 5001887‑04.2025.8.24.0069

TJ/MT: Falta de CNH não afasta cobertura de seguro

Resumo:

  • Seguradora foi mantida condenada a quitar saldo de empréstimo e pagar R$ 6 mil por danos morais após negar cobertura de seguro sob alegação de que o segurado dirigia sem CNH.
  • O Tribunal entendeu que a falta de habilitação, por si só, não comprova agravamento intencional do risco.

A negativa de cobertura de um seguro prestamista após a morte do segurado, sob a alegação de que ele conduzia veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), levou à condenação da seguradora à quitação do saldo devedor de um empréstimo consignado e ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A empresa tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado.

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houve omissão no acórdão anterior. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a tese sobre agravamento intencional do risco já havia sido analisada.

Segundo o voto, a ausência de habilitação é infração administrativa, mas não basta, por si só, para afastar a cobertura securitária. Para excluir a indenização, seria necessário comprovar que a falta de CNH foi a causa determinante do acidente.

No caso concreto, o boletim de ocorrência apontou que o acidente ocorreu porque um terceiro desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Assim, não foi reconhecido nexo causal entre a falta de habilitação e o evento que resultou na morte do segurado.

A Câmara também manteve a indenização por danos morais. O relator observou que a condenação não se baseou apenas no descumprimento contratual, mas nas circunstâncias específicas da recusa considerada indevida, que gerou insegurança financeira à família em momento de vulnerabilidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003

TST: Restaurante não terá de indenizar viúva de marido vítima da “covid-19”

Não ficou comprovado que ele contraiu o vírus no local de trabalho


Resumo:

  • O restaurante Pobre Juan, de Brasília, não terá de pagar indenização pela morte de um maître em 2021 em razão da covid-19.
  • A viúva alegou que o marido pegou a doença no trabalho, mas o estabelecimento comprovou que seguiu protocolos de segurança durante a pandemia.
  • A 1ª Turma manteve a decisão, uma vez que o TST não pode reexaminar provas.

A Primeira Turma do TST rejeitou o recurso da viúva de um maître do Pobre Juan Restaurante Grill Ltda., de Brasília (DF), que morreu em decorrência da covid-19. As instâncias anteriores, responsáveis pelo exame de fatos e provas, concluíram que não houve responsabilidade do empregador nem indicação de que o trabalhador tenha sido contaminado no trabalho.

O empregado faleceu em 17/4/2021 por complicações da doença. Na ação, a viúva afirmou que o empregador não observou os protocolos impostos pelas autoridades de saúde e que o marido teve de continuar a trabalhar presencialmente quando o trabalho remoto já havia sido decretado.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que seguiu todas as normas e decretos e, em dois períodos (de março a julho de 2020 e de fevereiro a março de 2021) operou apenas com entregas de refeições (delivery). Segundo o Pobre Juan, os empregados eram orientados e treinados sobre os procedimentos de segurança e recebiam vale-combustível para que fossem ao trabalho de carro, evitando o transporte público.

Protocolos foram seguidos
O juízo de primeiro grau, a partir da análise de depoimentos de testemunhas e documentos, concluiu que a empresa, com o avanço das descobertas sobre a doença e das determinações governamentais, implementou diversas medidas profiláticas. Foram juntados aos autos comprovantes de entrega de máscaras, regras sobre proteção e combate ao vírus, cartazes de esclarecimento, marcação de distância segura e outras medidas protetivas. As medidas foram confirmadas por testemunhas tanto da empresa quanto da viúva.

Ainda de acordo com a sentença, a própria natureza da atividade do restaurante impede o trabalho remoto, e havia permissão do governo do Distrito Federal para o funcionamento. Além disso, não havia prova de que o empregado tenha sido contaminado no trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, levando a viúva a recorrer ao TST.

Sem nexo de causalidade ou culpa, não há responsabilidade do empregador
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que a atividade do restaurante não apresentava risco acentuado de contaminação. Segundo ele, o TRT deixou claro que o restaurante buscou preservar a saúde dos empregados, e não há indicação de que o maître tenha sido contaminado em razão do trabalho. O exame da argumentação em sentido contrário exigiria rever fatos e provas, procedimento vedado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-745-05.2021.5.10.0013

TJ/SC mantém suspensão de CNH e bloqueio de cartões de devedor de pensão alimentícia

Inadimplência prolongada justifica medida. Resistência vem desde 2021


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito de um devedor de pensão alimentícia. As medidas foram adotadas em cumprimento de sentença diante da falta de pagamento da obrigação.

A execução tramita desde 2021, sem que o débito tenha sido quitado ou tenha sido apresentada proposta concreta de pagamento. O desembargador relator do agravo destacou que não se trata de inadimplemento pontual, mas de resistência prolongada ao cumprimento da obrigação alimentar.

Segundo o magistrado, a alegação de baixa renda não afasta o dever de prestar alimentos, tampouco impede a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Eventual incapacidade financeira deveria ter sido discutida por meio de ação revisional, e não como obstáculo à execução.

O relatório também aponta que o juízo de origem esgotou previamente os meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas de localizar bens e valores por sistemas como Sisbajud, Renajud e Sniper. Diante da ineficácia dessas medidas, foram adotadas providências atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, que admite o uso de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.

Segundo o voto, as restrições impostas não possuem caráter punitivo, mas coercitivo, voltado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, assim, não recaem sobre a pessoa do executado como sanção, mas funcionam como instrumentos indiretos de coerção, excepcionalmente admitidos pelo ordenamento jurídico quando frustrada a execução patrimonial.

“Ademais, não há demonstração de que o agravante dependa da CNH para o exercício de atividade laboral, tampouco se verifica violação ao direito de locomoção, que pode ser exercido por outros meios”, observou o relator.

Outro ponto destacado foi o fato de as medidas terem sido fixadas por prazo determinado, o que reforça a observância da proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão de 1º grau, em processo que tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Impossibilidade de registrar imóvel gera indenização

Dívida de construtoras e cooperativas afetou registro do bem quitado


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado.

O morador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva sob a alegação de que haveria débitos pendentes.

Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, possuía penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente realizou o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora na liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor teria agido de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída.

Aplicação do CDC

Inicialmente, a 1ª Instância negou o pedido de indenização sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o magistrado considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.

“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o desembargador.

Valores

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a responsabilidade objetiva.

Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente.

Processo n°: 1.0000.25.139043-1/001.


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