TJ/MT: Hotel fica sem água após cobrança ilegal e Justiça mantém indenização de R$ 15,1 mil

Resumo:

  • A ação pedia o restabelecimento do fornecimento de água, a anulação de débitos antigos e indenização por danos materiais e morais após corte considerado irregular.
  • TJMT manteve a condenação e declarou ilegais as cobranças prescritas.

A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de concessionária de água ao pagamento de R$ 15.170,00 em indenizações, após suspender o fornecimento a um hotel ao exigir pagamento de débitos antigos, que somavam mais de R$ 94 mil.

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou os recursos das partes e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

De acordo com o processo, a concessionária condicionou a religação do serviço ao pagamento de 88 faturas antigas, referentes ao período de 2013 a 2018, totalizando R$ 94.222,82, valores considerados prescritos e, portanto, inexigíveis. O corte afetou diretamente um estabelecimento comercial do ramo hoteleiro.

A decisão reconheceu que a prática configura meio coercitivo ilegal, uma vez que o corte de serviço essencial só pode ocorrer por inadimplência atual. Apesar disso, ficou comprovado que a consumidora possuía dívida posterior, referente a 39 faturas a partir de outubro de 2020, no valor de R$ 27.794,05, o que foi considerado pelo Tribunal na análise do caso.

Com a interrupção do fornecimento, a proprietária precisou contratar caminhões-pipa para manter o funcionamento do hotel, gerando gasto comprovado de R$ 9.170,00. O valor foi reconhecido como dano material e deverá ser ressarcido.

Além disso, o colegiado manteve a indenização por danos morais em R$ 6 mil, entendendo que o valor é proporcional às circunstâncias, mesmo diante do pedido da autora para elevar a quantia para R$ 15 mil.

A Justiça também afastou a cobrança de multa por suposta fraude no hidrômetro, ao entender que a penalidade foi baseada apenas em documentos unilaterais, sem perícia técnica independente.

Outro ponto rejeitado foi o pedido para cobrar, dentro da mesma ação, a dívida de R$ 27,7 mil, por inadequação da via processual.

Com a decisão, a sentença foi mantida integralmente, incluindo a declaração de inexigibilidade das dívidas antigas.

Processo nº: 1007836-61.2024.8.11.0041

TJ/SC: Indícios de fraude amparam bloqueio de plataforma digital sobre empresas alimentícias

Tribunal negou desbloqueio e pedido de indenização contra delivery de refeições


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a legalidade do bloqueio de uma conta comercial em plataforma de delivery de refeições após identificar indícios de ligação operacional do perfil com outra empresa inadimplente dentro do mesmo ecossistema econômico.

A decisão foi proferida em julgamento de apelação e confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que havia rejeitado os pedidos de desbloqueio e indenização por danos materiais e morais.

A empresa autora alegou que teve sua conta suspensa de forma inesperada, o que teria paralisado suas atividades e causado prejuízos financeiros. Sustentou ainda que não possuía vínculo jurídico com a empresa apontada como devedora, apesar da semelhança de nome fantasia e da existência de parentesco entre sócios.

A plataforma, por sua vez, apontou indícios de conluio entre os estabelecimentos, como uso do mesmo dispositivo móvel, compartilhamento de e-mail e proximidade entre endereços, além da coincidência de nome fantasia e atuação no mesmo ramo. Segundo os autos, a empresa relacionada havia contraído empréstimo de R$ 376,8 mil da plataforma, não quitado sequer parcialmente.

O desembargador relator do apelo frisou que a controvérsia não envolvia desconsideração da personalidade jurídica, como alegado pela autora, mas sim a legalidade de medida contratual adotada pela plataforma diante de riscos identificados. O relator ressaltou que não houve tentativa de transferir dívida de terceiros, mas apenas a suspensão do acesso ao serviço, inserida no âmbito da gestão de risco e da autonomia privada.

Para o relator, os elementos técnicos reunidos – como identidade de nome fantasia, vínculos familiares, uso do mesmo dispositivo e de e-mail – formaram um conjunto indiciário suficiente para justificar a medida preventiva.

“Não se trata, como pretende fazer crer a apelante, de mera conjectura construída unilateralmente pela empresa ré. Trata-se de dados objetivos extraídos da própria dinâmica operacional do ambiente digital em que as partes atuavam – ambiente esse cuja integridade depende, precisamente, da capacidade da plataforma de identificar padrões de utilização potencialmente abusivos ou fraudulentos”, destacou.

Ainda segundo o voto, a empresa autora limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo com a devedora, sem enfrentar de forma específica os indícios apresentados. Para o relator, essa ausência de impugnação concreta comprometeu a tese defensiva.

O relator também destacou que plataformas digitais podem adotar medidas para preservar a integridade do sistema, desde que respeitados princípios como boa-fé e proporcionalidade. No caso, concluiu que o bloqueio foi compatível com as cláusulas contratuais e configurou exercício regular de direito.

Por fim, o colegiado também preservou a multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Segundo o voto, o recurso foi utilizado para rediscutir o mérito já analisado, o que justifica a penalidade prevista no Código de Processo Civil.

Processo n°: 5028615-35.2025.8.24.0020

TJ/RS nega indenização por exigência de prova presencial em curso “on-line”

Uma estudante que não recebeu o diploma de conclusão de curso on-line por não ter realizado a prova final presencial não receberá o documento nem será indenizada por danos morais.

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de 1º grau, ao entender que a exigência de prova presencial, prevista em contrato, não configura propaganda enganosa nem falha na prestação do serviço, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.

A decisão é do dia 06/04.

Caso

A ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí contra a Escola de Educação Profissional República Ltda. De acordo com a autora, ela firmou contrato de curso técnico em transações imobiliárias com a instituição, ofertado como sendo 100% on-line, sem menção à obrigatoriedade de provas presenciais ou à limitação temporal para conclusão. Sustentou que, ao final do curso, foi surpreendida pela exigência de realização de prova presencial e pela negativa de emissão do diploma, apontando prática abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

Pediu o julgamento de procedência da ação, com a condenação da ré à entrega do diploma e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Recurso

No julgamento do recurso, o relator, Juiz Luís Francisco Franco, afirmou constar no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes, o tempo de duração mínima (seis meses) e máxima (doze meses) do curso, mediante a realização de nove atividades obrigatórias on-line e uma prova final presencial. Para o relator, o contrato formalizado é claro, carecendo de prova robusta, por parte da autora, para desconstituir o que foi pactuado.

“Ademais, a exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância não é, por si só, uma prática ilegal ou abusiva. Pelo contrário, está em consonância com as diretrizes de órgãos reguladores da educação, que visam assegurar a efetiva aferição do conhecimento do aluno e a qualidade da formação”, afirmou o magistrado. “A frustração da recorrente por não obter o diploma decorre da sua inobservância das regras contratuais, e não de uma conduta reprovável da instituição de ensino. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incabível a condenação por danos morais”, acrescentou.

Processo n°: 50087667620258210015/RS

TJ/MT: Falha em viagem gera indenização e leva à ampliação de cobrança contra empresa

Resumo:

  • Tribunal autorizou a abertura de incidente para incluir sócios no polo passivo após empresa de transporte não pagar indenização por falha no serviço.
  • A medida foi admitida diante da inexistência de bens localizados para quitar a dívida reconhecida em sentença definitiva.

Após obterem sentença favorável em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte interestadual, duas passageiras enfrentaram dificuldades para receber os valores fixados judicialmente e conseguiram reverter decisão que havia negado a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a empresa responsável.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou o prosseguimento do incidente, ao entender que há indícios de que a pessoa jurídica pode estar sendo utilizada como obstáculo ao pagamento da dívida.

A condenação, já transitada em julgado desde 2018, reconheceu o defeito na prestação do serviço e fixou indenização em favor das consumidoras. Como a empresa não quitou voluntariamente o valor estabelecido, teve início a fase de execução. No entanto, as tentativas de localizar bens ou valores em nome da executada para garantir o pagamento foram frustradas, inclusive após consultas aos sistemas judiciais de bloqueio de ativos e restrição de veículos.

Diante da inexistência de patrimônio formalmente registrado, as credoras pediram a instauração do incidente para incluir os sócios e eventuais pessoas jurídicas ligadas à atividade no polo passivo da execução. Sustentaram que a empresa mantém atividade empresarial regular, mas não possui bens vinculados ao seu CNPJ, o que inviabiliza a satisfação do crédito reconhecido em sentença.

O pedido havia sido negado sob o fundamento de ausência de prova suficiente de insolvência ou abuso. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que se trata de relação de consumo.

Nessas situações, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta demonstrar que a autonomia patrimonial da empresa representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de comprovação aprofundada de fraude ou desvio de finalidade neste momento processual.

Para o colegiado, os elementos apresentados, como a ausência de bens localizados em nome da empresa e a dificuldade reiterada para satisfação do crédito, são suficientes para autorizar a instauração do incidente, assegurando-se aos sócios o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1002992-26.2026.8.11.0000

TJ/RN: Após colisão e fuga de condutor, empresa de aluguel de motos é condenada a indenizar motorista

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um homem contra uma startup de aluguel de motos e de serviços logísticos. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor da motocicleta de propriedade da empresa ré. Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00.

Consta nos autos que, no dia 30 de maio do ano passado, o autor da ação estava realizando uma manobra regular de mudança de faixa quando o seu carro foi atingido na lateral esquerda pelo motociclista, que trafegava sobre linha férrea, sendo o local não destinado para a circulação de veículos automotores. O autor da ação também relatou que o responsável pela moto não era habilitado, se negou a informar o CPF e fugiu do local.

O magistrado responsável por julgar o caso destacou que a empresa de aluguel de motos é proprietária do veículo envolvido no acidente. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade solidária, com a ré respondendo de maneira solidária com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso da moto alugada. A empresa tentou afastar a responsabilidade, mas a tese não foi acolhida.

“A propriedade do veículo impõe ao locador deveres inerentes à guarda e à vigilância, configurando-se a culpa in eligendo (culpa na escolha) e in vigilando (culpa no vigiar) em relação àquele a quem a posse do bem automotor é confiada. A responsabilidade solidária, nessa hipótese, prescinde de demonstração de culpa específica do locador, bastando a comprovação do vínculo de locação e do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo locado”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, o autor da ação comprovou o dano sofrido por meio de registros fotográficos e de orçamentos feitos por estabelecimentos especializados. “Comprovados a conduta culposa do condutor da motocicleta, o dano patrimonial experimentado pela parte autora, o nexo de causalidade entre ambos e a responsabilidade solidária da locadora, impõe-se o dever de reparação integral dos prejuízos materiais causados”, destacou o magistrado.

TJ/RN: Bloqueio de aplicativo de mensagens gera indenização e obriga plataforma a restabelecer conta

Para muitos profissionais, os aplicativos de mensagens deixaram de ser apenas ferramentas de comunicação pessoal e passaram a funcionar como instrumentos essenciais de trabalho. Foi justamente a interrupção repentina desse canal que levou um morador de Pau dos Ferros, interior do Rio Grande do Norte, a buscar a Justiça após ter sua conta comercial bloqueada sem explicação clara, comprometendo a comunicação com clientes e parceiros.

Ao analisar o caso, o Juizado Especial Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o restabelecimento da conta, além da condenação da empresa responsável pela plataforma digital ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais.

Segundo os autos, o autor utilizava a conta comercial como principal meio de comunicação profissional, realizando atendimentos, vendas e agendamentos por meio da plataforma. A conta chegou a ser suspensa e restabelecida temporariamente, mas voltou a ser bloqueada de forma definitiva, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem indicação concreta da suposta irregularidade.

Na decisão, o magistrado destacou que a empresa não apresentou qualquer prova mínima de que o usuário tenha infringido as regras do serviço. Para o juiz, não basta a afirmação genérica de descumprimento dos termos de uso, sem a indicação específica da conduta que teria sido praticada. O julgador também observou que a suspensão unilateral da conta, sem justificativa válida e sem possibilidade efetiva de defesa, caracteriza falha na prestação do serviço.

Conforme registrado na sentença, o bloqueio sem fundamentação concreta revela conduta abusiva, especialmente quando o aplicativo é utilizado como instrumento de trabalho e subsistência. Diante do impacto causado pelo bloqueio — que gerou insegurança, angústia e prejuízos à atividade profissional do autor — a Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Ficou constatado que a impossibilidade de acesso à conta comprometeu diretamente a comunicação comercial do usuário. Com isso, a sentença confirmou a decisão provisória anteriormente concedida, determinando o restabelecimento definitivo da conta comercial, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor fixado com base nos critérios de razoabilidade e no caráter pedagógico da medida.

TJ/MT mantém cobrança de comissão por atuação em venda de imóvel

Resumo:

  • Venda de imóvel concluída após o prazo contratual não afastou o direito à comissão de assessoria, pois as negociações tiveram continuidade e resultaram no negócio.
  • A Corte manteve a cobrança ao reconhecer que os serviços foram prestados e contribuíram para o aumento do valor da área.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a validade de um contrato de assessoria e confirmou a cobrança de comissão pela venda de um imóvel, mesmo com a formalização do negócio ocorrendo após o prazo inicialmente previsto no contrato.

O contrato de assessoria é o instrumento usado para formalizar a contratação de um profissional ou empresa que vai orientar, acompanhar e atuar tecnicamente em determinado negócio. Nele ficam definidos o serviço a ser prestado, as responsabilidades das partes, o prazo e a forma de pagamento, que pode ser fixa ou vinculada ao resultado alcançado. Diferentemente da simples corretagem, a assessoria pode envolver estratégia de negociação, prospecção de compradores, acompanhamento de tratativas e atuação para melhorar o valor final da operação.

No caso julgado, a empresa alegava que o contrato estava vinculado a um termo de opção de compra com prazo encerrado em setembro de 2012 e que, como a venda só foi concluída em novembro de 2013, a obrigação teria perdido a validade. Sustentava ainda que o título seria inexigível e que eventual cobrança deveria ocorrer por ação própria, e não por execução.

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o contrato foi assinado pela devedora e por duas testemunhas, o que o caracteriza como título executivo extrajudicial, conforme o Código de Processo Civil. A discussão, segundo ele, não era sobre a existência do documento, mas sobre a suposta perda dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Ao analisar as provas, o colegiado concluiu que não houve rompimento das negociações. A venda posterior foi considerada continuidade das tratativas iniciadas ainda durante a vigência do contrato, com o mesmo potencial comprador.

Depoimentos e e-mails anexados ao processo demonstraram que os serviços foram efetivamente prestados, incluindo a prospecção do comprador, a condução das negociações e a atuação para elevar o valor do metro quadrado da área negociada. O preço, conforme consta nos autos, passou de R$ 300 para R$ 400 por metro quadrado.

A decisão destacou que o simples término do prazo contratual não afasta automaticamente a obrigação quando há continuidade das tratativas e aproveitamento do trabalho realizado. O entendimento foi fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório.

Outro ponto considerado relevante foi o pagamento parcial feito pela própria empresa após o prazo inicial do contrato. Para os desembargadores, essa conduta reforça o reconhecimento da dívida e enfraquece a alegação de inexigibilidade.

Processo nº: 0020426-97.2018.8.11.0041

TJ/MT: Idosa vítima de golpe via Pix será ressarcida em quase R$ 30 mil

Resumo:

  • A ação buscava anular um empréstimo fraudulento e obter a devolução de valores transferidos via Pix após “golpe da falsa central”, além de indenização.
  • A Justiça reconheceu a fraude, manteve a nulidade do contrato e determinou a restituição de R$ 29.702,00, responsabilizando o banco pela falha na segurança.

Uma idosa vítima do “golpe da falsa central” terá direito à restituição de R$ 29,7 mil após contrair empréstimo fraudulento e realizar transferências via Pix. A Justiça manteve a condenação do banco por falha na segurança das operações.

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da instituição financeira, manteve a sentença que reconheceu a fraude e determinou a devolução dos valores.

De acordo com o processo, a consumidora foi induzida por golpistas a contratar um empréstimo e, em seguida, realizar transferências via PIX que totalizaram R$ 29.702,00. As operações ocorreram de forma rápida e fora do padrão habitual da cliente, considerada idosa e de baixa renda.

O banco alegou que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e dentro dos protocolos de segurança, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, o Tribunal afastou a tese e reconheceu falha no sistema de segurança da instituição.

Segundo a decisão, as movimentações eram claramente atípicas, como a contratação repentina de crédito seguida da transferência integral dos valores, o que deveria ter acionado mecanismos de alerta ou bloqueio preventivo.

Os desembargadores destacaram que, em casos de fraude bancária, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo quando há uso de senha, o banco responde por falhas na proteção contra golpes.

A decisão também confirmou a nulidade do contrato de empréstimo firmado mediante fraude, além de determinar a restituição dos valores desviados, corrigidos pela taxa Selic.

O colegiado reforçou que golpes dessa natureza, baseados em engenharia social, não configuram culpa exclusiva da vítima, especialmente quando envolvem consumidores em situação de maior vulnerabilidade.

Processo nº: 1000465-17.2025.8.11.0007

TJ/MT: Paciente com Doença de “Crohn” garante manutenção de tratamento

Resumo:

  • Plano de saúde deverá restabelecer cobertura para paciente com Doença de Crohn após cancelamento por inadimplência ligada a cobranças elevadas de coparticipação.
  • A medida garante a continuidade do tratamento enquanto se discute a legalidade dos valores cobrados.

A cobrança de valores elevados de coparticipação e o cancelamento de um plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a determinar o restabelecimento provisório da cobertura para garantir a continuidade de tratamento médico de um beneficiário com doença crônica. A decisão foi relatada pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e teve resultado unânime, com provimento parcial do recurso.

O caso envolve um paciente diagnosticado com Doença de Crohn, enfermidade inflamatória crônica do trato gastrointestinal que exige acompanhamento permanente e uso contínuo de medicamentos imunobiológicos de alto custo. Segundo os autos, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 foram cobrados valores de coparticipação que somaram mais de R$ 10 mil em três meses, enquanto a mensalidade total do plano empresarial, que abrangia seis vidas, era de pouco mais de R$ 2 mil.

De acordo com os agravantes, o aumento expressivo das cobranças inviabilizou o pagamento das faturas, resultando em inadimplência superior a 60 dias e no posterior cancelamento do contrato pela operadora. O plano de saúde sustentou que a rescisão ocorreu de forma regular, com base na legislação que autoriza o cancelamento após período prolongado de inadimplência.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a relatora destacou que a cláusula de coparticipação é, em regra, válida e possui previsão legal, desde que não implique financiamento integral do tratamento nem inviabilize o acesso ao serviço de saúde. No entanto, observou que, no caso concreto, os valores cobrados se mostraram elevados em comparação com a mensalidade do plano, indicando possível desequilíbrio contratual e potencial obstáculo ao tratamento essencial.

A decisão ressaltou ainda que a interrupção de tratamento contínuo para doença crônica pode provocar agravamento do quadro clínico, com risco de complicações graves. Diante da plausibilidade das alegações sobre a abusividade das cobranças e do perigo de dano à saúde do paciente, foi considerado adequado o restabelecimento provisório da cobertura.

O Tribunal determinou que o plano seja reativado no prazo de 24 horas, exclusivamente para assegurar a continuidade do tratamento prescrito, condicionado ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, excetuados os valores de coparticipação discutidos no processo. Esses valores permanecerão suspensos até decisão final da ação principal. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

TJ/RN: Advogada constrangida após ter compras de cartão negadas indevidamente será indenizada por danos morais

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN condenou uma operadora de cartão a indenizar uma consumidora que teve diversas compras negadas ao tentar utilizar seu cartão de crédito, mesmo tendo limite disponível e mantendo os pagamentos em dia. A sentença, que reconheceu a falha na prestação dos serviços, é da juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo.

A mulher informou, nos autos, que passou por diversas situações constrangedoras ao tentar realizar compras no crédito. Segundo a autora, que anexou ao processo documentos que atestam a negativa de várias transações, o problema ocorreu em diferentes estabelecimentos, o que a levou, inclusive, a pedir ajuda a amigos para efetuar pagamentos e evitar mais constrangimentos.

Diante disso, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. Em contrapartida, a empresa alegou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e falta de provas que comprovassem as transações negadas.

Porém, ao analisar o caso, a juíza rejeitou as alegações da ré quanto à existência de vícios processuais, uma vez que a ação não apresentava nenhuma das hipóteses previstas no Art. 330 do Código de Processo Civil (CPC), afastando também a alegação de ausência de interesse de agir. A tese de ausência de provas foi igualmente rejeitada, pois, além da documentação apresentada pela autora atestar a falha na prestação dos serviços, a própria instituição reconheceu o problema na esfera administrativa, atribuindo as negativas à instabilidade em seu sistema interno.

“Portanto, convenço-me de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela demandada, sendo válido destacar que a compra não autorizada pelo cartão de crédito, mesmo com limite/crédito disponível, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral”, concluiu a magistrada, que fixou a indenização no valor de R$ 4 mil, além de condenar a empresa a cobrir as custas processuais e honorários advocatícios.


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