TJ/RN: Justiça condena Município a indenizar morador por alagamento em residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um morador que teve a casa invadida por águas pluviais após o transbordamento de uma lagoa de captação na zona Norte da capital. A decisão é do juiz Geraldo Antonio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com o processo, o autor relatou que o imóvel, localizado no bairro Lagoa Azul, foi inundado durante fortes chuvas ocorridas em 4 de junho de 2024, o que teria provocado infiltrações, deterioração de paredes, danos a móveis e eletrodomésticos e transtornos à família. Ele pediu indenização de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

Durante a instrução do processo, foi realizada vistoria no imóvel por oficiais de justiça, que registraram a presença de paredes umedecidas, mofo, pisos molhados e danos estruturais compatíveis com alagamento decorrente do transbordamento da lagoa de captação da região.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, quando se trata de omissão do poder público, é necessário demonstrar que havia dever jurídico e possibilidade concreta de agir para evitar o dano. No entendimento do juiz, as provas apresentadas indicam que houve falha na prestação do serviço público relacionado ao sistema de drenagem urbana.

Apesar disso, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois o autor não apresentou documentos que comprovassem o valor dos prejuízos alegados, como notas fiscais, orçamentos ou laudos técnicos.

Já em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a invasão da residência por águas pluviais e a deterioração do ambiente doméstico ultrapassam meros transtornos cotidianos, atingindo a dignidade e a segurança do morador.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação do Município ao pagamento de R$ 8 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

TJ/CE suspende descontos de empréstimo em benefício de adolescente com autismo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a interrupção imediata de descontos referentes a empréstimos consignados do benefício previdenciário de um adolescente de 14 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador André Costa.

Segundo os autos, o adolescente recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de natureza alimentar. Ocorre que, de outubro a dezembro de 2022, sofreu descontos mensais no valor de R$ 424,20 em conta no Itaú Unibanco. Posteriormente, em fevereiro de 2023, passaram a ser descontados, em conta no Banco do Brasil, as quantias de R$ 423,88 e R$ 30,85, perdurando até o momento.

Após consulta ao “Extrato de Empréstimos”, no Portal Meu INSS, foi constatado que tais descontos eram referentes a contratos de empréstimos consignados firmados em nome do adolescente, sem qualquer autorização judicial.

Diante da situação, a mãe e responsável ingressou com ação na Justiça estadual no dia 31 de outubro de 2025. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos e a declaração de nulidade dos contratos. Ao final, pediu a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 32.557,38 até a data do ingresso da ação judicial, além de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, no dia 13 de novembro de 2025, o Juízo da Vara Única de Jaguaruana indeferiu o pedido liminar, com antecipação de tutela, por considerar que “o receio de dano irreparável não ficou demonstrado, haja vista a agressão patrimonial suportada, configurada pelos descontos ocorrem há mais de dois anos da data da propositura da ação”. Ainda entendeu que as parcelas estão “obedecendo a limitação imposta aos descontos ao teto de 30% do valor do benefício”.

Inconformada, a família recorreu ao TJCE. Em decisão interlocutória, no dia 29 de novembro, o desembargador André Costa concedeu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos.

O Banco do Brasil cumpriu a liminar e, posteriormente, contestou a decisão monocrática, pedindo o indeferimento da suspensão da cobrança. A instituição financeira alegou que o empréstimo foi devidamente contratado. Já o Itaú Unibanco não se pronunciou. A mãe do adolescente também recorreu ao TJCE.

Nessa terça-feira (31/03), ao analisar o recurso (nº 3022524-24.2025.8.06.0000), 4ª Câmara de Direito Privado confirmou a decisão interlocutória para conceder a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.

“Não havendo, neste momento processual, comprovação da regularidade do negócio jurídico firmado e existindo alegação do consumidor no sentido de que não autorizou a contratação, é necessária a suspensão dos descontos, até que ocorra uma cognição mais aprofundada da matéria. Nesse ponto, destaco que, não havendo certeza da regularidade do negócio jurídico, a dúvida deve ser favorável à pessoa considerada vulnerável na relação consumerista, no caso, o agravante”, destacou o relator do processo, desembargador André Costa, que preside a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.

O magistrado acrescentou que “no que atine ao risco de dano ou perigo da demora, também assiste razão à parte recorrente, posto que a manutenção dos descontos questionados é medida que se revela absolutamente desarrazoada, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte que se diz prejudicada, que é adolescente dependente de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência”.

Na mesma data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou outros 253 processos. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho, André Luiz de Souza Costa (presidente) e Djalma Teixeira Benevides. A secretária é a servidora Marina Figueiredo Braga.

STJ: Jornal não terá de indenizar apostador frustrado após erro na divulgação do resultado da Mega-Sena

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a editora do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, não terá de indenizar um leitor em razão de erro na divulgação do resultado de um sorteio da Mega-Sena em seu site.

Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o colegiado entendeu que o equívoco não gera automaticamente dano moral. Para a turma, é necessária a comprovação de prejuízo relevante para a esfera pessoal do consumidor, como ofensa à honra ou à dignidade – o que não ficou demonstrado no caso.

Na petição inicial, o autor disse que passou horas em euforia pensando ter sido o ganhador de um prêmio de R$ 10 milhões, após verificar os números divulgados pelo site do jornal. Posteriormente, ao conferir o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, constatou o erro, o que teria lhe causado intensa frustração e abalo emocional.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas observou que o resultado poderia ter sido conferido em fonte oficial. Para ele, não houve dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e arbitrou indenização de R$ 15 mil, ao considerar configurados o defeito no serviço e o transtorno psíquico.

Em recurso especial, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que não se caracterizou dano moral, mas mero aborrecimento. Argumentou ainda que o próprio autor da ação contribuiu para a situação ao deixar de conferir o resultado em fontes oficiais.

Episódio não gerou lesão à honra ou à integridade emocional do apostador
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta de forma relevante a esfera psíquica do consumidor, especialmente em situações que geram expectativa legítima e frustração concreta.

No caso, a relatora comentou que a divulgação de resultado incorreto de loteria por veículo de imprensa configura falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. No entanto, ressaltou que a simples existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar.

“É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional”, observou a ministra.

Segundo Gallotti, a publicação equivocada do resultado do sorteio não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação.

“Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da empresa.

TJ/MT: Compradora será indenizada após projeto imobiliário não sair do papel

Resumo:

  • Empresa que cancelou empreendimento imobiliário antes de iniciar as obras foi condenada a indenizar compradora por dano moral, além de devolver os valores pagos.
  • A decisão reconheceu que a frustração da casa própria supera mero descumprimento contratual.

O cancelamento de um empreendimento imobiliário antes mesmo do início das obras levou a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a manter a condenação de uma incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que investiu na compra da casa própria e viu o projeto ser encerrado. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

No caso, a compradora firmou contrato em julho de 2021 para aquisição de unidade imobiliária e pagou R$ 15.885,61. No entanto, as obras sequer foram iniciadas e o projeto foi posteriormente cancelado pela própria empresa, sob alegação de dificuldades financeiras.

Em Primeiro Grau, o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da incorporadora, com determinação de devolução integral dos valores pagos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu apenas quanto à condenação extrapatrimonial, sustentando que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por dano moral. Contudo, ponderou que a situação analisada vai além de um atraso na entrega do imóvel.

A empresa lançou o empreendimento, recebeu valores dos consumidores e, posteriormente, cancelou integralmente o negócio antes mesmo de iniciar a construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição da moradia.

Para o relator, a conduta rompe a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente o planejamento de vida da consumidora e o direito social à moradia. A frustração de ver o imóvel não sair do papel, após investir economias próprias, caracteriza sofrimento psicológico relevante e justifica a reparação.

Ao analisar o valor fixado, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 10 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante, conforme o voto, cumpre função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, além de estar alinhado aos parâmetros adotados em casos semelhantes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1002766-29.2025.8.11.0041

TRT/SP mantém penhora de 30% do salário de devedora, com garantia de mínimo legal

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de 30% do salário de uma devedora para pagamento de dívida trabalhista, desde que preservado o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. A decisão reafirma entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, respeitados os limites legais.

No processo, a executada teve valores bloqueados em contas bancárias e questionou a medida sob o argumento de que os montantes teriam natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Também alegou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua subsistência.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou decisão do Juízo de 1ª instância que autorizou a penhora parcial dos rendimentos, com fundamento em precedente vinculante do TST (Tema 75), segundo o qual é válida a constrição de salário para pagamento de dívida trabalhista, desde que limitado a até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência admitem sua penhora em caráter excepcional, especialmente para a satisfação de crédito trabalhista. Segundo a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.

O colegiado também manteve o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, diante da ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por regra de impenhorabilidade.

Processo n°: 0004100-91.1996.5.15.00677

TJ/RO condena banco por cobrar taxas em conta sem movimentação

Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira a indenizar uma empresa (loja de materiais de construção) que abriu uma conta corrente em junho de 2022, mas nunca a utilizou para movimentação financeira. Mesmo assim, o banco cobrou taxas de manutenção e encargos de cheque especial e, para a cobertura de tais despesas, liberou unilateralmente um crédito de 10 mil reais para a loja.

Em razão do financiamento dos 10 mil reais, gerou-se uma negativação da loja junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$14.570,04. O fato foi considerado pelos julgadores da 3ª Câmara Cível como ato ilícito, sendo a dívida declarada inexistente diante das provas juntadas ao processo.

Dessa forma, a decisão colegiada condenou a instituição bancária ao pagamento de 10 mil reais por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores pagos injustamente pela loja. Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

O recurso de Apelação Cível (n. 7009129-44.2025.8.22.0001) foi julgado entre os dias 23 e 27 de março de 2026, em sessão eletrônica. Participaram do julgamento os desembargadores Isaias Fonseca e Kiyochi Mori e o juiz Haruo Mizusaki, relator do processo.

TJ/MT mantém condenação de clínicas por tratamento odontológico com falhas

Resumo:

  • Clínicas odontológicas foram mantidas como responsáveis por falhas em tratamento que exigiu correções e não alcançou resultado satisfatório.
  • A condenação inclui devolução do valor pago e indenização por danos morais ao paciente.

Após realizar tratamento odontológico que apresentou problemas sucessivos e resultado considerado insatisfatório, um paciente de Várzea Grande conseguiu manter em Segunda Instância a condenação de duas clínicas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença.

O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A decisão foi unânime.

Na ação, o paciente relatou que contratou tratamento de reabilitação protética, mas o serviço apresentou falhas como rachaduras, desprendimento de dentes, inadequação estética e necessidade de sucessivos reparos, sem alcançar resultado satisfatório. A sentença havia condenado solidariamente as clínicas à restituição de R$ 6,5 mil, valor pago pelo tratamento, além de R$ 5 mil por danos morais.

No recurso, uma das clínicas alegou ilegitimidade para responder ao processo, sustentando que não participou da contratação inicial e que se trata de pessoa jurídica distinta da outra empresa envolvida. Também argumentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa, ausência de fundamentação na sentença, inexistência de falha no serviço e falta de prova do dano moral.

Ao analisar as preliminares, a relatora afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao destacar que a própria clínica admitiu ter realizado procedimentos relacionados ao tratamento, como moldagem, prova e entrega de prótese. Para o colegiado, essa atuação demonstra sua inserção na cadeia de fornecimento e justifica a responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Também foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. Segundo o voto, o conjunto documental apresentado, incluindo fotografias, prontuários e orçamento de outro profissional indicando a necessidade de refazimento do trabalho, era suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral.

No mérito, a desembargadora destacou que, em relações de consumo, todos os fornecedores que participam da prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha. A divisão interna de responsabilidades entre as clínicas não pode ser oposta ao consumidor para afastar o dever de indenizar.

Para o colegiado, os documentos demonstram que o tratamento não entregou resultado útil e satisfatório, exigindo correções sucessivas. Diante da falha na prestação do serviço, foi mantida a restituição integral do valor pago, conforme prevê o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que os problemas no tratamento odontológico ultrapassam mero aborrecimento contratual, pois atingem funções essenciais como mastigação, fala, estética e bem-estar do paciente. O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1011972-58.2023.8.11.0002

TJ/DFT mantém condenação de cirurgião e hospital por gaze esquecida em abdômen de paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de cirurgião autônomo e do Hospital Leforte S.A. ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a paciente que, após cirurgia de correção de hérnia, teve gaze esquecida em seu abdômen.

De acordo com o processo, o autor realizou a cirurgia em maio de 2023, em São Paulo, nas dependências do hospital. Nos meses seguintes, passou a sentir dores intensas, inchaço e secreções na região operada. Após consultar outro médico em Brasília, realizou exame de imagem que identificou corpo estranho no local. Em maio de 2024, nova cirurgia retirou do abdômen uma gaze, comprovada por exame anatomopatológico como remanescente do primeiro procedimento.

O paciente pediu condenação solidária do cirurgião e do hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A sentença acolheu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 30 mil. As partes recorreram. O médico pediu afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor. Já o paciente requereu o aumento da indenização.

O laudo pericial foi determinante para o julgamento. O perito concluiu que houve “evidente erro na conferência de materiais intracavitários”, com o campo destinado à identificação e à quantificação do material cirúrgico deixado em branco no documento de controle, embora constasse que a conferência havia ocorrido. O profissional apontou que a responsabilidade pela falha é de toda a equipe, incluindo cirurgião, auxiliares e enfermagem, e não de um único profissional.

Segundo o colegiado, o esquecimento de objeto dentro da cavidade do paciente durante cirurgia caracteriza erro médico e o dever de reparação se estende ao hospital que disponibilizou a equipe de enfermagem para o ato cirúrgico. Assim, o Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, porque a equipe de enfermagem também falhou na conferência do material. O valor da indenização foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0752749-41.2024.8.07.0001

TJ/SP rejeita pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo

Instrumento não se aplica a associações sem fins lucrativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de recuperação judicial requerido pelo Jockey Club de São Paulo. Segundo os autos, credores questionaram o deferimento em 1º Grau alegando aplicação indevida da Lei nº 11.101/05 ao caso.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, explicou que a referida lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e, portanto, não se aplica à instituição agravada, enquadrada em seu estatuto social como associação civil sem fins lucrativos. “O fato de promover locação de espaços ou de gozar de relevância social e histórica, ou de não dispor de regime adequado para sua situação de crise, de modo a manter sua atividade (por alegado anacronismo da legislação vigente) não são fundamentos suficientes a permitir a intervenção do Judiciário no âmbito legislativo”, ressaltou o magistrado.

Ainda segundo o relator, não há lacuna normativa que permita a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05, uma vez que as associações em crise já contam com o regime geral da insolvência civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada representaria violação de regras legais e constitucionais. “Não se pode ignorar, por fim, que as associações civis sem fins lucrativos são isentas do pagamento de impostos, como IR e CSLL. Permitir-lhes, ainda, os benefícios da recuperação judicial pode gerar desvios concorrenciais importantes, além de implicar insegurança jurídica aos seus credores que não anteviam na prévia análise dos créditos a possibilidade de eventual submissão a um concurso recuperacional”, concluiu.

Completaram o julgamento estendido os desembargadores Rui Cascaldi, Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi por maioria de votos.

Agravos de instrumento nºs 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000

TJ/MG: Município indenizará motociclista atingido por caminhão de lixo

Trabalhador sofreu fratura exposta e perdeu parcialmente os movimentos da perna


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Montes Claros, no Norte do Estado, a indenizar um motociclista que sofreu graves ferimentos ao ser atingido por um caminhão de coleta de lixo da prefeitura. O acidente resultou em fraturas múltiplas, incapacidade parcial para o trabalho e perda total da motocicleta.

A indenização por danos materiais foi ajustada para R$ 12.808,29. Os danos estéticos foram mantidos em R$ 40 mil, e os danos morais, em R$ 20 mil. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia, cujo valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Fratura exposta

Segundo o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando o caminhão de lixo fez uma conversão à esquerda e atingiu o motociclista. Com o impacto, o homem sofreu esmagamento da perna esquerda com fratura exposta.

Por isso, passou por várias cirurgias, fez tratamento contra infecção óssea e ficou com sequelas permanentes, como deformidade na perna, dificuldade para caminhar e redução da força muscular.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar o trabalhador. Ao recorrer, a administração pública alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do motociclista, que estaria em alta velocidade. O município pediu a anulação ou a redução das indenizações e da pensão.

“Imprudência”

O relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Júnior, rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou que a manobra do motorista do caminhão foi imprudente, pois, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a conversão à esquerda em via de fluxo contínuo exige extrema cautela. A responsabilidade do município, portanto, foi considerada objetiva.

Sobre os danos sofridos, o relator se baseou no laudo pericial que atestou o “grau máximo” de dano estético e a incapacidade parcial e permanente do motociclista para o trabalho.

Em relação à pensão vitalícia, a decisão negou o pedido da prefeitura para fixar um limite de idade para o pagamento. Como a perícia não especificou o grau exato da redução da capacidade de trabalho, o valor mensal será calculado na liquidação da sentença, com base na limitação física e na remuneração que a vítima recebia na época do acidente.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.102291-9/001.


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