TJ/MT: Condomínio indenizará criança após choque elétrico em “playground”

Resumo:

  • Condomínio foi condenado a indenizar criança que sofreu choque elétrico em playground por falha na manutenção de poste de iluminação.
  • A seguradora deverá ressarcir os valores pagos, dentro dos limites da apólice.

Uma criança sofreu descarga elétrica ao tocar um poste de iluminação no playground de um residencial, em Cuiabá, e o condomínio foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

Conforme o processo, a criança sofreu lesões físicas e abalo psicológico após receber choque elétrico ao encostar em um poste instalado em área comum destinada ao lazer infantil. Laudos, documentos médicos e depoimentos testemunhais comprovaram o acidente e suas consequências.

O colegiado entendeu que houve falha no dever de manutenção e segurança das áreas comuns. As provas indicaram que já havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o mesmo poste, o que demonstrava conhecimento prévio do risco. Ainda assim, o local foi liberado para uso sem a solução definitiva do problema.

Para os magistrados, ficou configurado o nexo causal entre a omissão na conservação do espaço e o acidente. A decisão ressaltou que o administrador de condomínio tem o dever de garantir a segurança dos moradores e usuários das áreas comuns, especialmente quando se trata de espaço frequentado por crianças.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil, já com redução proporcional em razão da culpa concorrente do pai da vítima, que não fazia a supervisão direta da criança no momento do acidente. Também foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 4 mil por danos materiais, referentes às despesas com tratamento psicológico, além de eventuais gastos futuros que deverão ser apurados em liquidação.

A menor é representada por seus responsáveis legais, e o montante da indenização por danos morais deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, permanecendo indisponível até deliberação específica, a fim de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente em seu benefício.

Na mesma decisão, foi confirmada a responsabilidade regressiva da seguradora denunciada à lide. A empresa deverá ressarcir o condomínio pelos valores pagos a título de indenização, nos limites previstos na apólice de responsabilidade civil contratada.

A seguradora alegava que os danos morais estariam excluídos da cobertura, mas o relator destacou que o contrato previa proteção para situações envolvendo a existência, conservação e uso do condomínio, o que abrange o acidente ocorrido no playground. Assim, a obrigação foi reconhecida de forma regressiva, restrita aos valores efetivamente desembolsados pelo segurado e dentro das condições contratuais.

TJ/RN extingue ação de candidato contra banca de heteroidentificação

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu um mandado de segurança impetrado por um candidato que pretendia concorrer às vagas destinadas a pessoas negras ou pardas em concurso público estadual. A decisão é do juiz Airton Pinheiro.

Na ação, o candidato alegou possuir direito líquido e certo de disputar as vagas reservadas às cotas raciais previstas no edital. Segundo ele, a comissão responsável pelo procedimento de heteroidentificação não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra, o que o tornou inapto a concorrer nessa modalidade de vaga. Diante disso, pediu a concessão de liminar para garantir sua permanência no certame como candidato cotista.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o mandado de segurança exige a comprovação imediata do direito alegado, por meio de provas já existentes nos autos. No entanto, segundo o juiz, a controvérsia apresentada pelo candidato exigiria produção de provas e análise mais aprofundada dos fatos, o que não é permitido nesse tipo de ação.

Assim, o juiz concluiu que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para discutir a questão, pois esse tipo de ação não admite dilação probatória, necessária para a solução do caso.

O magistrado também ressaltou que não havia nos autos prova pré-constituída que demonstrasse eventual ilegalidade no ato da comissão, além de destacar que a jurisprudência admite a utilização do procedimento de heteroidentificação como critério complementar à autodeclaração em concursos públicos.

Diante disso, com fundamento nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, o juiz denegou a segurança e determinou a extinção do processo.

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 300 mil e pensão mensal a filhos de vítima de feminicídio cometido por preso foragido

O Estado de Pernambuco deverá pagar indenização total de R$ 300 mil a título de danos morais a dois filhos de uma vítima de feminicídio ocorrido no dia 17 de agosto de 2018. O crime foi cometido pelo ex-companheiro após a fuga dele da Cadeia Pública de Serra Talhada. Caberá ainda ao Estado pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada filho até que completem 25 anos de idade. A decisão é da Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que reconheceu, de forma unânime, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso. O ex-companheiro estava preso preventivamente desde o dia 20 de maio de 2018, para evitar que a mulher fosse vítima de novos episódios de violência doméstica e familiar.

O desembargador Erik Simões foi o relator da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Estado. Em seu voto, o magistrado manteve a condenação imposta pela sentença da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do órgão colegiado, desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira, em sessão de julgamento realizada no dia 1º de abril.

Desde o ano de 2015, a vítima registrou diversos boletins de ocorrência na delegacia de polícia contra o ex-companheiro com quem tinha uma união estável de 9 anos e com o qual teve os seus únicos dois filhos. Esses boletins foram juntados aos autos, evidenciando a veracidade das informações. De acordo com a mulher, o ex-companheiro ficava violento e a agredia fisicamente sempre que ingeria bebida alcoólica.

No dia 21 de novembro de 2015, ela registrou o primeiro boletim. No dia 5 de fevereiro de 2017, a vítima registrou novo boletim no qual informou que foi agredida em via pública e ameaçada de morte pelo ex-companheiro que havia ingerido bebida alcoólica. No dia 15 de setembro de 2017, além de agredir fisicamente e ameaçar de morte a vítima, o ex-companheiro ainda a prendeu. O novo episódio de violência foi registrado no terceiro boletim de ocorrência. Três dias depois, em 18 de setembro de 2017, o ex-companheiro foi preso preventivamente. Após um mês, foi solto no dia 18 de outubro de 2017. Voltou a ser preso no dia 20 de maio de 2018, desta vez em flagrante por agressão física. Na audiência, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Ficou detido até o dia 17 de agosto de 2018, quando conseguiu fugir da cadeia pública por volta das 7 da manhã. Em seguida, o ex-companheiro dirigiu-se para a casa da vítima. Lá chegando, esfaqueou-a com faca peixeira até sua morte. Depois cometeu suicídio cortando os próprios pulsos.

“Restou apurado no âmbito do Inquérito Policial que o crime decorreu de inequívoca falha atribuível ao Poder Público, mais precisamente no âmbito de atuação da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco – SERES, a quem incumbia o dever legal específico de guarda, custódia e vigilância do apenado, dever este que, no caso concreto, não foi exercido de forma eficaz e adequada, contribuindo de maneira decisiva para a ocorrência do resultado danoso. Com efeito, uma vez recolhido à custódia estatal, incumbia ao ente público adotar todas as providências necessárias para garantir a vigilância e evitar a fuga do preso (que, inclusive, se encontrava nesta situação exatamente pelas agressões e ameaças à vítima)”, concluiu o desembargador Erik Simões.

Para o relator, ficou provada a responsabilidade civil objetiva decorrente do crime praticado pelo preso foragido. “Na hipótese em exame, encontra-se devidamente demonstrada a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a evasão do custodiado e o ilícito posteriormente perpetrado. (…) tão logo logrou êxito em evadir-se do estabelecimento prisional, o detento dirigiu se, de forma imediata, ao encontro da vítima, circunstância que evidencia, sem margem a dúvidas, a finalidade previamente delineada de ceifar-lhe a vida, vindo, em seguida, a cometer suicídio”, enfatizou o magistrado.

Ainda cabe recurso contra o acórdão.

O número do processo e os nomes das partes foram ocultados para preservar a intimidade dos autores da ação.

TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde e mantém condenação por negativa de cirurgia facial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não admitiu o recurso apresentado por um plano de saúde de Natal e manteve a decisão que garantiu a realização de cirurgia bucomaxilofacial a uma paciente, além do pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve início após a operadora negar parte da cobertura do procedimento, sob a justificativa de que se tratava de tratamento odontológico. A paciente ingressou com ação judicial e obteve decisão favorável na 1ª Vara Cível de Natal, que determinou o custeio integral da cirurgia e fixou indenização de R$ 5 mil.

Ao julgar a apelação, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença. O colegiado entendeu que o plano de saúde não pode restringir tratamento indicado pelo médico assistente, principalmente quando há comprovação da necessidade da cirurgia. Após essa decisão, a empresa tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, a Vice-Presidência do TJRN concluiu que o recurso não atendia aos requisitos legais para seguir aos tribunais superiores, motivo pelo qual não foi admitido. Com isso, permanece válida a decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço, assegurou a realização da cirurgia e confirmou a indenização por danos morais à paciente.

STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás para demolição de imóveis em São Paulo

Presidente Edson Fachin entendeu que decisão do TJ-SP poderia prejudicar a ordem administrativa, a economia pública e a política urbana do município


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu nesta sexta-feira (10) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo (SP). A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.

A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos. Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.

Decisão suspensa
A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista. O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.

Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando tanto empreendimentos privados quanto obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento. O ministro também destacou que a decisão do TJ-SP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.

Presidência do STF
A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.

Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem.

Veja a decisão
Suspensão de Liminar 1.895/SP

 

STF: Norma que proíbe cobrança por religação de energia é inconstitucional

Corte entendeu que tema é de competência privativa da União e já é regulamentado por normas federais


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei do Pará que proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais não se aplica ao setor de energia elétrica. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7793 , julgada na sessão plenária virtual do Plenário encerrada em 8/4.

A Lei estadual 10.823/2024 prevê a gratuidade do serviço de religação e multa em caso de descumprimento. Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) alegou que uma norma invadiu a competência da União para legislar sobre energia e interferiu em contratos de concessão de serviço.

Competência da União
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica e regular a prestação do serviço, e a cobrança pelo serviço de religação foi regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Em seu voto, o ministro também recomendou que a concessão da taxa represente uma interferência indevida na relação contratual entre a União e as empresas de transporte do setor de energia elétrica. A medida, a seu ver, afeta ainda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao importar custos às empresas sem previsão nos termos pactuados, o que pode repercutir na sustentabilidade do sistema e nas tarifas pagas pelos consumidores.

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional
Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.

STJ dispensa notificação pessoal de proprietários e restabelece demarcação de terra indígena

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, no Ceará, ao dar provimento a recurso especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos.

A controvérsia teve início com uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários de um imóvel localizado em Caucaia (CE), inserido na área objeto de estudos para a demarcação da Terra Indígena Tapeba. Eles alegaram que o procedimento administrativo conduzido pela Funai seria nulo por falta de notificação pessoal, o que teria impedido sua participação nas etapas de estudos, perícias e medições.

Segundo dados da Funai, a área tem cerca de 5,3 mil hectares e abriga aproximadamente 6,6 mil pessoas. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação dos proprietários e reconheceu a nulidade do procedimento em relação a eles.

O TRF5 entendeu que, embora o procedimento de demarcação tenha seguido as regras do Decreto 1.775/1996, seria necessária a intimação pessoal dos proprietários diretamente afetados, pois a simples publicação de atos em diário oficial e sua divulgação não garantiriam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a ausência de notificação pessoal configuraria violação do devido processo legal e do direito de propriedade, o que justificaria a anulação do procedimento administrativo em relação aos autores da ação.

Notificação pessoal não é exigida no procedimento de demarcação
No recurso especial dirigido ao STJ, a Funai sustentou a regularidade do procedimento, afirmando que o rito previsto no Decreto 1.775/1996 não exige a notificação pessoal dos interessados nas fases iniciais. Argumentando que a publicidade por meio de diários oficiais seria suficiente para garantir o direito de manifestação, a autarquia afirmou que o TRF5 teria contrariado a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.

Ao analisar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que o entendimento do TRF5 divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.

Não há confronto com a Constituição, pois é possível contestar resultado
O voto do relator ressaltou que o procedimento de demarcação de terras indígenas, conforme disciplinado pelo Decreto 1.775/1996, não exige a participação dos interessados em todas as fases. Nesse ponto, reproduziu o entendimento consolidado do STF segundo o qual o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas, e isso não está em confronto com a Constituição Federal.

Também para o STJ, as regras do decreto não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois asseguram aos interessados a possibilidade de contestar os resultados do procedimento.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que o acórdão do TRF5 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada. Assim, deu provimento ao recurso especial da Funai para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação anulatória.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.207.105.

TST: Intimação tardia não invalida penhora de imóvel vendido por dirigente sindical ao filho

Segundo a Justiça, atraso na intimação não prejudicou direito de defesa


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a penhora de um imóvel vendido de pai para filho, por considerar que a transação configurou fraude à execução.
  • A Justiça entendeu que a venda foi uma tentativa de blindar o patrimônio de um ex-dirigente sindical condenado por enriquecimento ilícito.
  • O colegiado rejeitou o pedido de nulidade por intimação tardia, decidindo que o direito à ampla defesa do filho foi preservado por meio de recursos posteriores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empresário, filho de um ex-presidente de sindicato que buscava anular a penhora de um imóvel que passou da propriedade do pai para a do filho. A medida leva em conta a constatação de que houve fraude na venda do bem.

Venda foi considerada fraudulenta
O caso começou com uma ação que resultou na condenação do dirigente sindical ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região. A decisão, já transitada em julgado, teve como base a constatação de que, durante sua gestão, ele utilizou o cargo para obter vantagens indevidas, incluindo um acréscimo salarial irregular de R$ 209 mil, o que levou ao enriquecimento próprio e de familiares.

Na fase de execução da sentença, a Justiça identificou a transferência de um imóvel do ex-dirigente para o filho como tentativa de evitar o pagamento da dívida. O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do filho por R$ 90 mil, apesar de a empresa ter capital social de R$ 120 mil, e, posteriormente, foi revendido a terceiro por R$ 50 mil. O novo suposto comprador foi notificado, mas não se manifestou.

Diante desses elementos, o juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel para garantir o pagamento das indenizações. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que destacou a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para realizar as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.

Notificação tardia não prejudicou direito de defesa
Após a penhora, o filho do ex-dirigente alegou nulidade do ato, sob o argumento de que só foi intimado depois do bloqueio do bem. Seu recurso, porém, foi rejeitado pelo TRT, que verificou que o empresário foi notificado do ato e pôde recorrer dele, ou seja, o atraso na intimação não prejudicou seu direito de defesa. A defesa desse prejuízo é requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual.

Processo do trabalho admite nuances procedimentais
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do empresário, não houve violação a direitos constitucionais, já que a defesa foi garantida posteriormente. De acordo com o relator, o processo do trabalho admite certas particularidades procedimentais, como a possibilidade de medidas constritivas antes da intimação, desde que assegurado, posteriormente, o direito de defesa — o que, segundo ele, ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-11150-70.2024.5.15.0041

TRF3: Caixa deve pagar prêmio a mulher que teve bilhete da Mega-Sena extraviado

Autora participou de bolão que ganhou a quina da edição da Virada de 2024


A 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague R$ 14 mil a uma mulher que participou de bolão premiado na quina da Mega-Sena da Virada de 2024, mas teve o bilhete extraviado.

Segundo o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, o comprovante de pagamento da aposta, mensagens eletrônicas registradas em ata notarial, a comunicação da lotérica e o resultado oficial do concurso constituem documentação capaz de revelar um conjunto probatório consistente.

“A análise conjunta desses elementos demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que a autora efetivamente participou do bolão premiado e possui direito à cota correspondente da premiação”, considerou o magistrado.

Em dezembro de 2024, a mulher adquiriu cotas de bolões oferecidos pela casa lotérica. O pagamento foi realizado mediante transferência Pix, no valor de R$ 332,65, identificando como beneficiária a agência de apostas. Entre os jogos adquiridos, constava o registro de uma cota de bolão referente ao concurso Mega-Sena (Mega da Virada).

A autora manteve comunicação direta com o estabelecimento por meio do aplicativo WhatsApp. Em uma das mensagens enviadas pela lotérica, houve a informação de que os integrantes do bolão haviam acertado os números da quina no concurso.

Em janeiro de 2025, uma funcionária da lotérica entrou em contato e informou que a cota adquirida havia sido contemplada, orientando-a a se dirigir a uma agência da Caixa para efetuar o resgate, já que o valor ultrapassava o limite de pagamento na unidade.

Ao procurar o bilhete, a mulher constatou o extravio do recibo da aposta, o que a fez registrar um boletim de ocorrência, comunicando formalmente a perda do documento.

Diante da ausência do comprovante físico, a Caixa recusou o pagamento administrativo do prêmio, com fundamento em normativo interno que exige apresentação do bilhete original para validação. A empresa pública alegou a inexistência de prova suficiente quanto à titularidade da aposta.

O juiz federal afirmou, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais federais tem reconhecido que a ausência do bilhete físico não constitui impedimento absoluto para pagamento do prêmio, desde que a titularidade da aposta esteja demonstrada por outros meios idôneos.

“Normas administrativas não podem prevalecer sobre direitos comprovados judicialmente.”

Assim, o magistrado determinou o pagamento do valor correspondente à cota da premiação obtida no concurso, acrescido de correção monetária desde a data do sorteio.


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