TJ/DFT condena Banco a indenizar consumidor por cobrança reiterada de dívida inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar consumidor por cobrança de débito inexistente. O colegiado destacou que a cobrança reiterada de dívida inexistente, por meio de diversas mensagens eletrônicas, caracteriza prática abusiva.

Narra o autor que recebeu, de forma reiterada, e-mails de cobrança por dívida cuja origem é desconhecida. Informa que não contratou e não utilizou produto bancário que justificasse a cobrança. Relata que, mesmo após informar ao réu que não havia dívidas, continuou a receber expressivo número de mensagens eletrônicas de cobrança, o que causou abalo e transtorno. Pede a declaração de inexistência do débito bem como a compensação dos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância explicou que “a cobrança reiterada de débito inexistente, especialmente por meio eletrônico, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”. Os pedidos foram julgados procedentes.

O banco recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança e que não praticou conduta ilícita ou abusiva. Informa que o débito decorreu do uso de limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Acrescenta que não restou configurado dano extrapatrimonial compensável.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a ré não demonstrou nem a regularidade da contratação nem a legitimidade da cobrança. O colegiado observou que “a simples alegação de utilização de limite de crédito, desacompanhada de prova documental clara e idônea, não é suficiente para legitimar a cobrança” feita ao autor.

“A cobrança reiterada de débito inexistente, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas, viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva”, explicou.

Para a Turma, no caso, a sentença que declarou inexistente o débito e reconheceu o dano moral deve ser confirmada. “Saliente-se, como reforço argumentativo, a cobrança indevida reiterada, desacompanhada de prova da contratação, enseja compensação por dano moral”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar o autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O débito no valor de R$ 10.221,00 cobrado pelo réu foi declarado inexistente.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716390-43.2025.8.07.0006

TJ/SC mantém condenação de grupo econômico que abriu nova empresa para fugir de dívida

Fornecedor de máquinas têxteis deve receber mais de meio milhão de reais


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade solidária de duas empresas do setor têxtil do Vale do Itajaí pelo pagamento de uma dívida de R$ 535 mil. O colegiado entendeu que a criação de uma nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social, sócios e endereço configurou um grupo econômico de fato, destinado a dar continuidade às atividades de uma empresa inadimplente.

O caso envolve fornecedora de máquinas têxteis que prestou serviços e vendeu equipamentos de grande porte para uma das rés por mais de uma década. Diante do acúmulo de débitos e da interrupção dos pagamentos, a credora identificou que as operações haviam sido transferidas a uma segunda empresa, constituída pelos mesmos proprietários no mesmo logradouro, o que motivou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.

Em sua defesa, as rés negaram a existência do débito e a formação de grupo econômico, sob alegação de autonomia administrativa. Contudo, o desembargador relator do processo destacou que o conjunto probatório, que incluiu o compartilhamento de maquinários e o reconhecimento prévio dessa união empresarial na Justiça do Trabalho, formou um “mosaico robusto” da atuação unificada das empresas.

Um ponto determinante para a manutenção da sentença foi uma mensagem eletrônica enviada por um dos sócios. No e-mail, a empresa expressava claramente a intenção de quitar os valores pendentes, ao propor uma renegociação para saldar o montante total. Para o Tribunal, essa manifestação configura confissão extrajudicial. O colegiado aplicou o princípio jurídico do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

“A tutela da confiança é um dos pilares do ordenamento jurídico, de modo que a ninguém é dado criar uma expectativa legítima em outrem para, posteriormente, frustrá-la de forma arbitrária. Ao admitir a dívida e propor um acordo, as rés geraram na credora a justa expectativa do recebimento”, pontuou o relator.

A decisão, unânime, manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 535 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão do desprovimento do recurso, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em favor da autora para 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita.

Processo nº: 0303305-68.2018.8.24.0025

TJ/DFT mantém anulação de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou a nulidade de três contratos de consórcio celebrados pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda com consumidor sob promessa de contemplação imediata.

O autor conta que adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, no valor de R$ 200 mil cada, após representante da empresa garantir, por mensagens em aplicativo, que ele seria contemplado no mês seguinte. A contemplação, no entanto, não ocorreu. Diante disso, o consumidor acionou a Justiça com pedido de devolução dos R$ 27.672,39 pagos e indenização por danos morais.

A 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição integral dos valores. A Embracon recorreu, sob a alegação de validade dos contratos e, subsidiariamente, o direito de reter a taxa de administração de 28% e de devolver os valores apenas ao término do grupo.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que as conversas apresentadas no processo comprovaram que o vendedor garantiu a contemplação imediata, conduta que configura publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois induziu o consumidor a erro sobre a natureza e as condições do serviço. Embora constasse nos próprios contratos que a contemplação ocorreria, exclusivamente, por sorteio ou lance e que nenhum profissional estaria autorizado a garantir data para isso, o preposto da empresa agiu de forma contrária a essa disposição.

O Tribunal ressaltou que o dever de informação adequada, clara e precisa é princípio fundamental nas relações de consumo e que toda informação prestada antes ou durante a contratação vincula o serviço oferecido. A falsa promessa de contemplação gerou vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.

Quanto à pretensão de reter a taxa de administração, a Turma pontuou que, “diante da anulação do negócio jurídico celebrado, em razão de vício de consentimento, as partes retornam ao estado que antes se achavam, devendo a apelante restituir ao apelado todos os valores pagos de forma imediata, sem retenção de taxa de administração”. O colegiado destacou, ainda, que a situação não se confunde com desistência voluntária do consumidor, hipótese em que a retenção seria admissível.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0732500-63.2024.8.07.0003

TJ/RN mantém bloqueio de conta de plano de saúde para tratamento de criança com TEA

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 95.760 na conta de uma operadora de plano de saúde, na meta de garantir o custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar, para paciente menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A determinação se deu em razão do descumprimento reiterado de obrigação de fazer imposta à empresa, que alega disponibilidade de rede credenciada e inexistência de negativa de atendimento.

A decisão, desta forma, negou o recurso, com pedido de efeito suspensivo, e destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a abusividade da negativa de cobertura de sessões de terapias especializadas para o tratamento de TEA, independente de previsão estrita no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“Compete ao profissional de saúde assistente e não à operadora, a escolha da metodologia terapêutica mais adequada ao paciente, sendo vedada a exclusão de cobertura de tratamento para doença prevista no contrato”, reforça o relator, desembargador Cornélio Alves.

Conforme a decisão, o bloqueio judicial de valores é uma medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo quando demonstrado o descumprimento reiterado da decisão liminar pela operadora e reforça que o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano à saúde do menor prevalece sobre o alegado prejuízo financeiro da operadora.

TJ/RJ: Justiça penhora a marca “América Football Clube” para indenizar família de atleta mirim

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado decidiram pela penhora da marca América Football Club no julgamento do agravo de instrumento impetrado por Carlos Alberto de Souza, que pretende a sua exploração comercial para o recebimento de indenização pela morte do filho, que foi atleta mirim do clube.

Na decisão do relator do processo, desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, se torna viável a exploração econômica da marca, símbolos e escudos do clube, por meio do licenciamento de produtos, eventos culturais e produções audiovisuais. Pela sua importância histórica no futebol, o América ainda possui uma base fiel de torcedores, mesmo fora dos campeonatos brasileiro e do carioca. Na decisão, apontou que a marca constitui uma propriedade da empresa, sendo um bem imaterial com expressão econômica que pode avaliada tecnicamente.

“Nesse contexto, cuidando-se de um bem incorpóreo, com registro e proteção específica, o qual integra o patrimônio da empresa e, assim o sendo, não há de se confundir com os outros elementos característicos da atividade empresarial, tal como a sociedade, o estabelecimento comercial ou, até mesmo, o seu nome empresarial. A partir disso, em razão de sua natureza imaterial, tem-se como possibilitada a transferência de sua titularidade a ser realizada mediante a cessão de direitos, solicitada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Desse modo, não se verifica qualquer impedimento para a sua penhora, nos termos do Art. 835, XIII do CPC, desde que quando esgotadas as possibilidades de se buscar bens e direitos igualmente dotados de valor econômico e com aptidão para se submeter à constrição”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O desembargador registra, ainda, que em razão de sua natureza imaterial, a transferência da titularidade da marca poderá ser realizada mediante a cessão de direitos, solicitada ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A ação da família do menor começou em 1998. Atleta mirim, Ronaldo Alberto de Souza, filho de Carlos Alberto, foi atingido por um raio, quando treinava no campo do América, localizado na Estrada dos Bandeirantes, em Jacarepaguá. O menino foi socorrido por uma equipe de televisão e ficou 12 dias internado no Hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca. Carlos Alberto de Souza somente foi informado do acidente com o filho pelo vigia do clube. À noite, ele tinha ido procurar a criança. Até então, nenhum funcionário do clube avisou à família sobre o acidente.

Na ação, os pais da criança pediram R$ 400 mil e R$ 100 mil para cada um dos três outros filhos do casal. Desde então, a família tem lutado para receber a indenização. A justiça não encontrou nenhum outro bem ou dinheiro do clube para ser penhorado.

O desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida acentuou que “Além do mais, destaca-se a inexistência de qualquer outro bem passível de penhora, diante da pesquisa realizada junto aos Órgãos conveniados ao PJERJ (index 980/994 do processo originário 0025966-31.1998.8.19.0001) ou, alternativamente, a indicação por parte da executada de outros meios mais eficazes e menos onerosos, motivo pelo qual coaduna-se à ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, importante ressaltar que inexiste qualquer prejuízo à agravada, na medida em que, na ocasião, a penhora de sua marca não impossibilitará a continuidade de suas atividades essenciais, eis que não recai sobre bem necessário para o seu desenvolvimento.

Processos n°: 0101998-69.2024.8.19.0000/ 0025966-31.1998.8.19.0001

TJ/MT: Erro em certificado impede professora de assumir cargo e gera indenização

Resumo:

  • Instituição de ensino foi condenada a indenizar candidata após erro em certificado provocar sua exclusão de processo seletivo para professora temporária.
  • A falha gerou pagamento por danos materiais, pela perda da oportunidade de contratação e também por danos morais.

Um erro na emissão de certificado de curso de extensão levou à desclassificação de uma candidata em processo seletivo para professor temporário da rede estadual de ensino e resultou na condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 77.896,81 por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance. Para os desembargadores, as inconsistências no certificado eliminaram uma oportunidade concreta e real de contratação temporária, já que a candidata teve a pontuação bloqueada e ficou impedida de assumir o cargo por mais de um ano. Assim, a instituição foi responsabilizada pelos prejuízos materiais decorrentes da frustração dessa chance profissional.

A autora relatou que concluiu o curso “Literatura Infanto Juvenil e Contação de Histórias” e apresentou o certificado no processo seletivo simplificado. Divergências nas informações do documento, como datas, carga horária e código de autenticação, geraram suspeita sobre sua autenticidade e motivaram a abertura de procedimento administrativo pela Secretaria de Estado de Educação.

A instituição recorreu, alegando cerceamento de defesa e sustentando que o certificado apresentado não teria sido emitido por seus sistemas oficiais. O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, rejeitou a preliminar ao entender que o julgamento poderia ocorrer com base nas provas documentais já constantes nos autos.

No mérito, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo o voto, cabe à instituição assegurar a regularidade e a fidedignidade das informações constantes nos certificados que emite.

Também foi reconhecido o dano moral, pois a situação ultrapassou mero aborrecimento. A inconsistência documental gerou suspeita de uso de certificado inidôneo em processo seletivo público e impediu o exercício da atividade docente por período prolongado.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010073-54.2021.8.11.0015

TJ/SP: Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

Uso indevido de marca.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca. “A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº: 1081904-45.2025.8.26.0100

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por omissão no cuidado de aluna autista

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a aluna com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A estudante sofreu acidente no pátio de escola pública.

O caso envolve criança com diagnóstico de autismo, tetraplegia leve e deficiência intelectual grave, matriculada em um centro de ensino especial do Distrito Federal. Durante o intervalo das aulas, ela brincava em um pula-pula quando outro aluno de estatura maior ingressou no brinquedo e saltava com grande intensidade. O evento resultou em entorse nos dois tornozelos, com imobilização por cinco dias e necessidade de sessões de fisioterapia.

A família ajuizou ação de indenização e obteve êxito em primeira instância, mas a decisão foi contestada tanto pelo Distrito Federal quanto pela parte autora, que buscou a majoração do valor.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a prova testemunhal demonstrou que o acidente poderia ter sido evitado com maior atenção por parte do corpo docente, seja pela retirada imediata do aluno de maior porte do brinquedo, seja pela adoção de divisão etária ou por tamanho entre as crianças. A professora presente no local afirmou não ter visto o momento exato do acidente, apesar de declarar estar ao lado do equipamento, circunstância que reforçou a conclusão de falha na vigilância.

O Tribunal aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou a tese de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de aluno com necessidades especiais é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovada a falta de vigilância adequada.” A condição de vulnerabilidade da aluna tornou ainda mais evidente a omissão específica da Administração Pública.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo colegiado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima nem impor ônus excessivo ao ente público. Os honorários advocatícios foram elevados para 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0745596-09.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de plano de saúde por negar cirurgia de urgência durante carência

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de operadora de plano de saúde por negar cobertura de cirurgia vascular de urgência sob a justificativa de prazo de carência contratual. A empresa deverá custear o procedimento e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao beneficiário.

O autor do processo é beneficiário de plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar. Em agosto de 2025, recebeu o diagnóstico de oclusão da artéria femoral com risco de perda do membro inferior e obteve prescrição médica de angioplastia em caráter de urgência. A operadora recusou a cobertura com base na vigência do prazo de carência contratual, embora o contrato já estivesse ativo há mais de 24 horas. A 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, determinou a autorização do procedimento e fixou indenização por danos morais. A operadora recorreu da sentença.

No recurso, a empresa sustentou que a cobertura em casos de urgência estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento, com fundamento em resolução administrativa. Defendeu que sua conduta representaria exercício regular de direito contratual, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.

O colegiado rejeitou os argumentos. A lei federal que regula os planos de saúde estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para situações de urgência e emergência, de modo que qualquer restrição contratual ou regulamentar mais severa é ilegal. O Tribunal destacou ainda que a limitação as primeiras 12 horas de atendimento, prevista em resolução administrativa, é aplicável apenas a contratos ambulatoriais, e não ao contrato hospitalar firmado pelas partes. “A negativa de cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o TJDFT aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral automático, sem necessidade de comprovação específica do abalo, pois agrava a angústia e o sofrimento de quem já se encontra em estado de extrema vulnerabilidade. O valor de R$ 5 mil foi mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718389-86.2025.8.07.0020

TJ/MT: Unimed deve custear tecnologia para cirurgia de tumor cerebral

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear kit de neuronavegação para cirurgia de tumor na base do crânio após negativa administrativa.
  • A relatoria considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica e risco à saúde da paciente.

Diagnosticada com tumor profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o plano de saúde a custear integralmente o kit neuronavegador necessário para a realização de cirurgia neurológica. A determinação foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que negou provimento ao recurso interposto pela operadora.

A ação teve início na 4ª Vara Cível de Várzea Grande, após a negativa administrativa do plano de saúde em autorizar o uso da tecnologia indicada pelo médico especialista. Conforme laudo subscrito por neurocirurgião, a paciente apresenta tumor com comprometimento de estruturas sensíveis da base craniana, sendo indispensável a utilização da técnica de neuronavegação para aumentar a segurança do procedimento, minimizar riscos de lesões vasculares e nervosas e evitar sequelas graves ou até mesmo morte.

No agravo de instrumento, a operadora sustentou que o kit não possui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a técnica convencional seria suficiente. Alegou ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e que, ao atuar na prestação privada de assistência médica, a operadora assume deveres compatíveis com a relevância do serviço oferecido. Segundo o voto, os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o risco concreto à saúde da paciente, preenchendo os requisitos para manutenção da tutela de urgência.

O desembargador ressaltou que a negativa de cobertura, quando há prescrição médica fundamentada e situação de urgência, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Também enfatizou que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode ser utilizado para restringir tratamento considerado necessário pelo profissional que acompanha o paciente.

Para a Câmara, impedir o uso da tecnologia indicada significaria esvaziar a finalidade do contrato de plano de saúde e colocar em risco direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. O colegiado entendeu ainda que não há necessidade de caução, pois eventual reversão futura poderá ser discutida na ação principal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1047455-87.2025.8.11.0000


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