TJ/MT: Empresa é condenada por demora no fornecimento de aparelho essencial a criança doente

Resumo:

  • Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar a entrega de equipamento terapêutico essencial ao tratamento de criança com doença grave.
  • A responsabilidade foi mantida por se tratar de relação de consumo e de produto indispensável à saúde do paciente.

O atraso na entrega de um equipamento terapêutico essencial ao tratamento de uma criança com doença genética rara resultou na condenação de uma empresa fornecedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O caso envolve a aquisição de um aparelho indicado para auxiliar na postura ortostática e no suporte terapêutico de pacientes com limitações motoras. O equipamento foi comprado em maio de 2025, pelo valor de R$ 4,8 mil, com prazo estimado de entrega de aproximadamente 60 dias. No entanto, o produto não foi entregue dentro do período prometido.

Diante da demora, foi proposta ação judicial com pedido de urgência para assegurar a entrega do aparelho. O equipamento só foi disponibilizado após determinação judicial, em novembro de 2025, evidenciando atraso substancial em relação ao prazo ajustado no momento da compra.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal destacou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, segundo o colegiado, é objetiva, o que significa que independe de comprovação de culpa.

A relatora ressaltou que eventuais problemas com fabricante ou logística integram o risco da atividade econômica e não podem ser repassados ao consumidor. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço.

Para os desembargadores, a privação prolongada de um equipamento com finalidade terapêutica, destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1016656-38.2025.8.11.0040

TJ/RN: Contratação de médico por ex-secretária é alvo de novo recurso

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso, movido por uma então secretária municipal de saúde, que pedia a reforma da sentença, dada pela Vara Única da Comarca de São Tomé, nos autos de uma Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que a condenou pela prática de duas condutas ímprobas previstas no artigo 10, da Lei 8.429/92. Segundo a denúncia, em virtude do cargo, a então agente pública teria inscrito um médico em cadastro federal, para recebimento de verbas federais junto ao Programa de Saúde da Família (PSF), sem contudo realizar sua contratação ou de qualquer outro profissional para a respectiva vaga (entre outubro de 2005 a junho de 2006), causando lesão ao erário, no valor atualizado em 2013 de R$ 58.400.

A decisão no TJRN, contudo, destacou que as declarações da então secretária, sobre a contratação de outro profissional, embora evidenciem ter havido a inserção do nome de um médico de forma indevida no sistema do Ministério, não comprovam, de forma “clara e incontestável”, que a apelante foi quem determinou que a inclusão fosse feita.

“Não há caracterização da intenção deliberada da apelante em manter um cadastro irregular (dolo específico), ou de que essa indicação tenha efetivamente resultado no recebimento e na aplicação indevida de verbas públicas”, ressalta o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

De acordo com a decisão, cumpre registrar que, embora o Ministério da Saúde entenda que a gestão e organização do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada território se encontre sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, tal premissa, muitas vezes, não compõe a realidade dos municípios do interior, onde a gestão do sistema de saúde está vinculada diretamente ao Prefeito ou a outra autoridade, como o diretor da unidade de saúde local.

“As provas constantes dos autos não permitem concluir, portanto, pela existência de dolo específico na conduta da parte apelante visando à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca do dolo específico para a caracterização do tipo previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa”, esclarece o relator, ao enfatizar que o dolo específico e o dano ao erário não estão, de fato, demonstrados pelas provas colhidas nos autos.

TJ/MS mantém obrigação de ex-síndico prestar contas de gestão em condomínio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um ex-síndico à prestação de contas relativas ao período em que administrou um condomínio na capital. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do réu e reafirmou que a obrigação é inerente ao cargo, não sendo afastada pela alegação de ausência de documentos.

De acordo com o processo, o condomínio ajuizou ação para exigir a prestação de contas da gestão exercida entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com determinação para que o ex-síndico apresentasse as contas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

No recurso, o apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o juízo não teria analisado a tese de impossibilidade de prestar contas. Argumentou ainda ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não possui os documentos necessários, que estariam em poder da atual administração do condomínio.

Ao relatar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que a ação de exigir contas possui natureza bifásica e, na fase inicial, cabe apenas verificar a existência do dever de prestar contas. Segundo ele, esse dever decorre de imposição legal e é inerente à função de síndico, persistindo mesmo após o término da gestão.

O magistrado também ressaltou que a alegação de impossibilidade fática não afasta a obrigação quando decorre de conduta atribuível ao próprio gestor. “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, pontuou, ao observar que cabe ao síndico organizar e manter a documentação de sua administração.

Ainda conforme o voto, a simples entrega informal de documentos a terceiros, sem comprovação de prestação formal e organizada de contas, não atende às exigências legais. A prestação deve ser clara, estruturada e sujeita à fiscalização dos condôminos.

Dessa forma, o colegiado concluiu que permanece o interesse do condomínio em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mantendo integralmente a sentença.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por demora em atendimento oftalmológico que resultou em perda da visão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IgesDF a indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após demora no atendimento oftalmológico especializado. Por maioria, o colegiado entendeu que houve omissão estatal que retirou da autora a chance de possível melhora do quadro.

Segundo o processo, a paciente procurou a rede pública após sofrer trauma ocular, que evoluiu rapidamente para descolamento total de retina. Mesmo com o encaminhamento para serviço especializado e com a gravidade do caso registrada nos documentos médicos, a cirurgia só foi viabilizada mais de um ano depois do diagnóstico, quando o procedimento já havia sido considerado inviável, em razão do agravamento do quadro clínico.

Ao julgar o recurso da autora, a maioria do colegiado concluiu que a controvérsia não deveria ser resolvida apenas pela lógica do resultado final, mas pela supressão de uma oportunidade concreta de cuidado mais adequado. No voto, o relator designado afirmou que “sob esse enfoque, é irrecusável concluir que, tolher a enferma do atendimento apropriado, retirou-lhe qualquer possibilidade de obter um tratamento mais preciso, de receber a prescrição médica mais especifica e adequada ao seu quadro, quiçá para debelar o quadro agudo do qual foi acometida e que resultou a perda de uma visão ocular”.

Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018

TJ/MT: Estudantes conseguem anular sentença em caso sobre promessa de Fies

Resumo:

  • Estudantes que alegam promessa de financiamento integral pelo Fies conseguiram anular a sentença que havia negado seus pedidos e os condenado por mensalidades atrasadas.
  • O processo retornará à Primeira Instância para produção de prova testemunhal antes de nova decisão.

Treze estudantes de uma faculdade localizada em Várzea Grande conseguiram reabrir a fase de produção de provas em uma ação na qual alegam ter sido induzidos a acreditar que o curso superior seria integralmente financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

O grupo afirma que, no momento da matrícula, recebeu informações e orientações que teriam criado a legítima expectativa de que não precisariam arcar com mensalidades, pois o curso seria totalmente custeado pelo programa federal. Segundo os estudantes, a promessa não se concretizou e, ao longo do tempo, passaram a ser cobrados pelos valores das mensalidades, acumulando débitos.

Na ação, eles pedem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das cobranças e indenização por danos morais, sustentando violação à boa-fé objetiva e à vinculação da oferta. Parte dos autores chegou a firmar acordo no curso do processo, mas os demais seguiram com o recurso.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a controvérsia envolve fatos que não podem ser comprovados apenas por documentos, como supostas promessas verbais e orientações repassadas aos alunos. Para ele, a prova testemunhal é essencial para esclarecer se houve criação de expectativa legítima quanto ao financiamento integral.

O magistrado ressaltou que impedir a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, afastar os pedidos por ausência de comprovação configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, o processo deverá retornar à origem para reabertura da instrução, com a oitiva das testemunhas e produção das demais provas necessárias, antes de nova decisão sobre o mérito.

Processo nº: 1006431-20.2018.8.11.0002

TJ/RN: Justiça determina fornecimento de suplemento para criança com seletividade alimentar

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari/RN determinou que o Governo do Rio Grande do Norte forneça um suplemento alimentar para uma criança que foi diagnosticada com seletividade alimentar e reação cutânea ao consumir leite e derivados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior.

Na ação, a autora, representada por sua responsável legal, apresentou a necessidade de suplemento alimentar, prescrito por profissional de saúde, em razão de seu quadro clínico de seletividade alimentar. O pedido, inicialmente atendido por meio de decisão liminar, contou com parecer do Ministério Público do RN, que opinou pela sua procedência.

O Estado, em sua defesa, sustentou o princípio da “reserva do possível”, conceito que argumenta que a prestação de alguns direitos sociais por parte do poder público estaria condicionada à existência de recursos financeiros.

Porém, em sua análise, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior ressaltou a ausência de contestação, por parte do Estado, quanto às informações apresentadas pela autora, o que o levou a concluir que o quadro clínico da criança alegado era verdadeiro, assim como a necessidade do suplemento alimentar. O magistrado também destacou que a garantia da saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo possível exigi-la de qualquer ente federativo.

Por fim, foi refutado o argumento levantado pelo Estado quanto ao princípio da reserva do possível, já que “no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido”. Com isso, o pedido foi julgado procedente. A sentença, que tornou definitiva a decisão liminar anteriormente concedida, determinou que o Estado do RN forneça o suplemento alimentar à autora, sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento da decisão.

TJ/RN: Manobra irregular feita por motorista em rodovia resulta na condenação por danos materiais e morais

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.612,22 e R$ 4 mil por danos morais após ocasionar um acidente de trânsito na BR-101. A sentença é do juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior, do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, um motorista trafegava regularmente pela faixa da direita na BR-101, no sentido Natal – Goianinha, quando teve seu veículo atingido por outro carro que, ao realizar um retorno na via, cruzou da faixa da esquerda em direção ao acostamento, interceptando a passagem do automóvel.

O veículo da vítima foi atingido na traseira e, com o impacto, rodou algumas vezes na pista e foi arremessado para uma vala, colidindo ainda com a estrutura do canteiro central. A dinâmica do acidente foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, além de registros em vídeo, que foram juntados aos autos.

Na análise do caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil depende da comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa do agente causador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, foi evidenciada a culpa exclusiva do réu, caracterizada pela imprudência ao cruzar a pista sem observar a segurança dos demais veículos.

“O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A inobservância dessa regra básica de circulação evidencia a culpa da parte ré, na modalidade de imprudência”, ressaltou o juiz.

Quanto aos danos materiais, o autor comprovou as despesas com o conserto do veículo, no valor de R$ 19.091,70, além do gasto de R$ 520,52 com a locação de carro reserva, totalizando R$ 19.612,22. Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, destacando a gravidade do acidente ocorrido em rodovia federal de alta velocidade e o impacto causado na rotina do motorista, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo tanto para deslocamentos pessoais quanto para o exercício de suas atividades profissionais.

TJ/RO: Justiça condena cooperativa de crédito por cobrança indevida e determina devolução em dobro

A 1ª Turma Recursal Cível da Justiça de Rondônia condenou uma cooperativa de crédito à devolução de valores recebidos a mais do que o valor para quitação da dívida com uma cliente. O banco e a mulher pactuaram um acordo para pôr fim aos processos relativos à dívida de 19 mil reais.

O pagamento foi dividido em duas parcelas, sendo a primeira de 15 mil reais. Ficou estabelecido que valores objetos de penhora seriam transferidos para a cooperativa para abater o saldo devedor. No entanto, a cooperativa não compensou o valor de R$ 1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais) já retido e enviou um boleto no valor de R$4 mil. A cliente pagou sob ameaça de aplicação de multa de 30% por quebra de acordo, mas solicitou o reembolso, que foi negado.

Seu pedido foi julgado improcedente no Juizado Especial, a cliente não conseguiu reverter a cobrança. Mas o advogado recorreu, alegando que houve cobrança em dobro, pois, conforme o acordo firmado, parte da dívida já havia sido quitada pelos valores penhorados via bloqueio bancário em ação de cobrança. Para o juiz relator do processo, Acir Teixeira Grécia, a Justiça deve reconhecer que houve cobrança indevida com base nas comprovações apresentadas. “Os próprios advogados da cooperativa, ao firmar o acordo, orientaram que a penhora seria abatida da dívida.”

Ao reconhecer a relação de consumo e o pagamento indevido, o relator determinou a restituição em dobro. No entanto, não reconheceu o dano moral presumido, entendendo que a situação decorreu de uma falha no atendimento do banco, algo considerado inerente às relações contratuais modernas. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos juízes João Rolim Sampaio e José Gonçalves da Silva Filho, em sessão realizada nesta quarta-feira, 8, no Fórum Geral de Porto Velho.

Restituição
Com a decisão, a cooperativa de crédito terá que devolver em dobro o valor pago a mais, acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Processo nº: 7002083-65.2025.8.22.0013

TJ/RN: Devolução de sinal em rescisão de contrato é definida em julgamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o vendedor de um imóvel à devolução do valor de R$ 150 mil, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil, relacionado ao valor do sinal (Arras confirmatórias), após a rescisão contratual, por desistência do então adquirente. A decisão reformou o julgamento inicial, tão somente para redistribuir a verba honorária.

O autor do recurso afirmou que não há porque se falar em restituição do valor do sinal na hipótese dos autos, vez que a “culpa” pela rescisão contratual é dos adquirentes, sendo tal controvérsia sido decidido judicialmente nos autos do processo. Contudo, o entendimento foi outro no órgão julgador.

“Embora haja o reconhecimento de que os demandantes deram causa ao desfazimento do negócio jurídico, restou consignado na ação que o ora Apelante não detém direito à retenção das arras confirmatórias”, explica o relator, desembargador Claudio Santos. Ele ainda citou a jurisprudência do STJ, a qual reza que o sinal pago configura a hipótese de arras confirmatórias, porque foi dado como início de pagamento e não como garantia do direito de arrependimento.

O recurso também alegou que tal restituição já foi alcançada pela ‘prescrição’ trienal (perda do direito de recorrer por prazo de tempo), a teor do que dispõe o artigo 206, do Código Civil. Contudo, a relatoria cita, igualmente, que o STJ definiu o entendimento de que o pleito de devolução de valores pagos, nestes casos, submete-se à prescrição decenal, em sintonia com o disposto no artigo 205 do Estatuto Civil.

TJ/RS: Seguradora é condenada a pagar indenização para quitar dívida de homem morto em surto psicótico

O Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, condenou uma seguradora a pagar indenização de seguro prestamista (proteção que garante quitação total ou parcial de dívida) ao reconhecer que a morte do segurado não foi suicídio, mas ocorreu durante um surto psicótico, sem capacidade de decisão consciente. O valor deverá ser usado, prioritariamente, para quitar o saldo devedor de um financiamento de carro. Também foi determinada a devolução simples de parcelas eventualmente pagas após a morte do segurado. A decisão é desta terça-feira (7/4).

Caso

A ação foi proposta pelo espólio do segurado, representado por seu inventariante, contra a seguradora responsável pelo seguro de vida prestamista vinculado a contrato de financiamento para aquisição de veículo. Após o falecimento do segurado ocorrido dentro do prazo de dois anos previsto na apólice, a seguradora recusou o pagamento da cobertura, sob o argumento de que o óbito teria resultado de suicídio durante o período de carência legal.

A parte autora sustentou, contudo, que o evento não pode ser juridicamente qualificado como suicídio, uma vez que o segurado se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos, sem capacidade de discernimento ou intenção consciente de provocar a própria morte. Além da indenização securitária, pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e a restituição, em dobro, de parcelas supostamente quitadas após o sinistro.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o falecimento tenha ocorrido dentro do prazo de carência legal, a exclusão de cobertura por suicídio exige demonstração de ato voluntário e consciente, o que não ficou caracterizado nos autos. Conforme destacado na sentença, as provas indicaram que o segurado estava em estado de completa dissociação da realidade no momento dos fatos. “O conceito de suicídio, para fins de exclusão de cobertura securitária, pressupõe um ato de vontade, uma deliberação consciente do agente em ceifar a própria vida”, afirmou.

O magistrado também enfatizou que a ausência de discernimento afasta o dolo necessário para caracterização do agravamento intencional do risco. “O ato praticado sem qualquer discernimento não é um ato voluntário, mas um evento trágico decorrente de uma condição patológica que subtraiu do agente sua autodeterminação”, enfatizou.

Com base nesse entendimento, foi reconhecido que o evento se enquadra como risco coberto pela apólice, afastando a tese de suicídio voluntário. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro foram rejeitados, por inexistência de má-fé ou conduta abusiva da seguradora, sendo determinada apenas a restituição simples de valores eventualmente pagos após o óbito.


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