TJ/DFT: Mercado Livre é condenado por compra fraudulenta feita com dados de consumidora

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, o Mercado Pago Instituição de Pagamento e o Mercado Livre.com a pagar indenização por transação fraudulenta realizada com dados de consumidora.

A autora afirmou que, em agosto de 2025, terceiros utilizaram indevidamente seus dados para abrir conta, solicitar cartão e efetuar compra não autorizada em seu nome. Mesmo após a autora comunicar a ocorrência da fraude, por meio de reclamação administrativa, a cobrança vinculada à operação permaneceu ativa.

Em suas defesas, os réus alegaram que as transações ocorreram com uso de credenciais regulares.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que ficou comprovado que a autora não solicitou cartão de crédito, tampouco autorizou a realização de compra no valor de R$ 5.457,90. A magistrada explicou que as empresas têm o dever de implementar mecanismos de segurança capazes de prevenir a ocorrência de fraudes, especialmente quando comunicadas em tempo hábil pelo consumidor.

Para a magistrada “a parte autora foi submetida a cobrança por dívida não contraída, insegurança financeira, necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais, o que configura violação a direitos da personalidade”.

Dessa forma, a sentença determinou o cancelamento da cobrança e da conta e condenou, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 5.457,90, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0802631-87.2025.8.07.0016

TJ/MT: Concessionária é condenada por defeito em veículo de motorista profissional

Resumo:

  • A Justiça manteve a condenação de uma concessionária por defeito em veículo zero quilômetro adquirido por motorista profissional.
  • O problema surgiu no primeiro mês de uso e o reparo ultrapassou o prazo legal de 30 dias.

Um motorista profissional garantiu na Justiça indenização por danos materiais e morais após adquirir um veículo zero quilômetro que apresentou defeito mecânico ainda no primeiro mês de uso, o que comprometeu sua atividade profissional. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da concessionária responsável pela venda do automóvel.

O caso foi analisado em apelação cível relatada pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A concessionária recorreu da sentença que reconheceu a existência de vício no veículo novo e fixou indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 820,00, além de R$ 10 mil por danos morais.

Conforme os autos, o defeito surgiu poucos dias após a entrega do automóvel e estava relacionado a ruído anormal na roda dianteira esquerda. O veículo precisou ser levado à concessionária para reparo, mas a substituição da peça necessária foi adiada por falta de estoque, o que fez com que o conserto definitivo ultrapassasse o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se trata de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo o voto, ficou comprovado que o veículo apresentou vício de qualidade e que a demora no reparo caracterizou falha na prestação do serviço.

A concessionária sustentou que o automóvel não permaneceu totalmente parado e que teria sido utilizado pelo consumidor durante o período, inclusive com registro de deslocamento superior a quatro mil quilômetros. Argumentou ainda que não houve prejuízo financeiro, pois teriam ocorrido recebimentos via Pix no mesmo intervalo.

Esses argumentos, no entanto, não foram acolhidos. Para o colegiado, o uso parcial do veículo não afasta o direito à indenização, especialmente quando o automóvel é instrumento essencial de trabalho. O relator ressaltou que a privação do uso pleno e seguro do bem comprometeu a atividade profissional do autor.

Em relação ao dano moral, a decisão considerou que a frustração do consumidor ao adquirir um veículo novo com defeito, aliada à precariedade da assistência prestada e à ausência de solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento. O impacto direto na subsistência do motorista foi apontado como fator relevante para caracterizar o abalo moral.

O valor fixado em R$ 10 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1029262-37.2021.8.11.0041

TJ/MG: Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

Mudança na tensão após religamento da energia provocou curto-circuito que incendiou casa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a um casal de Presidente Olegário (MG) que teve três filhos mortos em um incêndio. A decisão também manteve a pensão por morte e os danos materiais fixados pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Janaúba.

Consta no processo que, em julho de 2014, após técnicos da Cemig trocarem um transformador que causava quedas constantes de energia, no momento de religar a energia, uma sobrecarga provocou curto-circuito nas tomadas da casa da família, ocasionando um incêndio. Três filhos do casal dormiam e morreram por asfixia e queimaduras: um menino de 4 anos e dois gêmeos de 1 ano e 8 meses.

“Sofrimento incomensurável”

A Cemig recorreu sustentando ausência de responsabilidade civil e que o incêndio teria ocorrido por conta da precariedade das instalações elétricas da casa, comprovada por laudo pericial.

Ainda conforme a ré, o evento ocorreu após a entrega de energia, sendo aplicável a tese de culpa exclusiva das vítimas, que deixaram as crianças em casa para buscar o técnico da companhia. A Cemig pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.

Os desembargadores rejeitaram as alegações da companhia e entenderam que a indenização por danos morais deveria ser elevada de R$ 120 mil para R$ 600 mil diante do “sofrimento de magnitude incomensurável”.

Oscilação de voltagem

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) constatou que o incêndio teve como causa mais provável “a sobretensão elétrica decorrente da oscilação de voltagem no religamento da rede de energia sob responsabilidade da Cemig. Assim, irregularidades no imóvel são fatores secundários que não rompem o nexo causal”.

“A alegação de culpa exclusiva das vítimas não procede, pois a ausência momentânea dos pais, que tentavam localizar a equipe da Cemig no bairro, não constitui causa do incêndio”, argumentou a magistrada.

A relatora pontuou que o art. 37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração pública com base na teoria do risco administrativo.

“Diante da perda simultânea de três filhos menores, a fixação em R$ 60 mil por genitor mostra-se irrisória, impondo-se a majoração para R$ 300 mil para cada um, valor compatível com a gravidade da dor e a função pedagógica da indenização”, disse a desembargadora Juliana Campos Horta.

Pensão por morte

Foram mantidos outros dois pontos da sentença: os danos materiais de R$ 2.705, correspondentes a despesas comprovadas com reparos emergenciais na casa após o incêndio; e o pagamento de pensão por morte, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, referente a cada criança, da data em que completaria 14 anos até quando atingiria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a idade em que cada uma das vítimas completaria 65 anos, ou até o óbito dos pais.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Alberto Vilas Boas seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.315443-9/001

STJ: Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as estações de compressão e de regulagem de pressão de gás natural não podem ser equiparadas aos chamados city gates – pontos de entrega do gás das transportadoras aos carregadores – e, por isso, não geram royalties em favor dos municípios onde estão instaladas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, o colegiado deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia assegurado a compensação financeira ao município de Itajuípe (BA).

Na origem, a ação foi ajuizada pelo município para receber royalties terrestres e marítimos devido à presença, em seu território, de uma Estação de Compressão de Gás Natural. O ente público sustentou que esse tipo de instalação equivaleria a um ponto de entrega (city gate), o que, segundo sua interpretação, lhe garantiria participação na distribuição prevista nos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997.

A sentença negou o pedido, mas, ao julgar a apelação, o TRF1 entendeu que a estação de compressão (Ecomp) possuía características suficientes para ser tratada como equipamento de embarque e desembarque, reconhecendo assim o direito aos royalties. A corte regional também considerou irrelevante a origem marítima ou terrestre do gás transportado e afastou a aplicação da Resolução ANP 624/2013.

Estações de compressão ou de regulagem de pressão não são city gates
Inconformada, a ANP recorreu ao STJ. A ministra Regina Helena Costa lembrou que, historicamente, apenas municípios produtores ou afetados por instalações de embarque e desembarque integradas à cadeia extrativa tinham direito a royalties. A mudança veio com a Lei 12.734/2012, que equiparou os city gates às instalações de embarque (IED), permitindo o pagamento também aos municípios nos quais esses pontos estivessem instalados — mas com efeitos apenas prospectivos.

Ao examinar o conceito técnico de city gate, a ministra ressaltou que, segundo a Lei do Gás (Lei 11.909/2009, revogada) e a Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021), trata-se de “aparato específico” integrante da macroestrutura do gasoduto de transporte, onde ocorre a entrega do gás do transportador ao carregador. Essa etapa de transferência, frisou, é imprescindível para caracterizar a operação de embarque ou desembarque a que a lei vincula o pagamento dos royalties.

Com base nisso, Regina Helena Costa concluiu que as Ecomps e as estações de regulagem de pressão (ERP), embora componham o gasoduto de transporte e possam envolver risco socioambiental, não realizam a entrega do gás natural, mas apenas ajustam sua pressurização para circulação segura. Por essa razão, não podem ser equiparadas aos city gates e, portanto, não geram direito ao recebimento da compensação financeira.

A relatora observou ainda que a interpretação adotada pelo TRF1 contrariava a jurisprudência do STJ, que exige observância estrita da definição normativa dos equipamentos aptos a inserir o município no rateio dos royalties, “não bastando, por si só, conjecturas sobre eventuais impactos socioambientais negativos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2210010

TJ/RN: Operadora de saúde indenizará paciente com câncer de próstata em R$ 7 mil após negar cobertura de exame

O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar a realização de um exame de imagem a um paciente diagnosticado com câncer de próstata. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa pague ao paciente R$ 2 mil por danos morais e R$ 5.800,00 a título de ressarcimento por dano material.

De acordo com os autos, o idoso possui 75 anos e é usuário do plano de saúde oferecido pela empresa ré. Narra que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, e que recentemente foi detectado aumento do PSA, indicando o agravamento da doença. Por recomendação médica, nessa situação há necessidade de realizar exame de imagiologia, sendo o mais indicado, para avaliar objetivamente a resposta do paciente ao tratamento, bem como para definir a conduta médica e ainda verificar a possibilidade de haver metástase.

Assim, por indicação clínica, o autor realizou a solicitação pela liberação do exame “TC para PET dedicado oncológico”. No entanto, sustenta que a operadora de saúde negou a liberação do referido exame ao argumento de que não havia previsão dentre o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). Diante da urgência, o paciente realizou o exame de forma particular ao custo de R$ 5.800,00, quantia arrecadada com auxílio de familiares e amigos. Requereu, dessa forma, o ressarcimento do valor desembolsado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré em contestação confirma a negativa de autorização pela Auditoria Médica, sustentando a legalidade da conduta, uma vez que não há obrigatoriedade de custear o procedimento solicitado, por não ser de cobertura obrigatória, e sustenta, assim, ter observado o cumprimento das normas regulatórias e contratuais. Alega inexistir cobrança indevida, visto que o autor efetuou voluntariamente o pagamento do exame de forma particular.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, o contrato juntado pela empresa ré prevê, genericamente, a exclusão de procedimentos não contemplados no Rol da ANS, mas não há cláusula específica excluindo o exame solicitado, tampouco previsão clara que permita afastar a indicação médica do exame para o diagnóstico de doença coberta. Além disso, entende que compete ao profissional habilitado definir o procedimento mais adequado ao paciente.

“No que tange ao dano moral, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também possui orientação de que a injusta recusa de cobertura configura dano moral, conforme Súmula 15. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ré deve ressarcir integralmente o valor desembolsado pelo autor, conforme nota fiscal juntada”, afirmou a juíza.

Diante do exposto, a magistrada salientou que, quanto aos danos morais, a negativa injustificada de exame essencial ao diagnóstico e tratamento de doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo apta a gerar angústia e aflição. “Assim, reconheço o dano extrapatrimonial, fixando a indenização em R$ 2.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

TJ/SP Empresa de cosméticos deve se abster de usar expressão associada a composto vegetal como identificação comercial

Reconhecida prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

TJ/RN: Justiça determina que Município realize colonoscopia com biópsia em paciente idosa

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Município de Parnamirim realize, no prazo de até dez dias, um exame de colonoscopia com biópsia em uma paciente idosa usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, no âmbito de uma ação de obrigação de fazer ajuizada após negativa administrativa para a realização do procedimento pela rede municipal de saúde.

Segundo os autos, a paciente apresenta quadro de diarreia recorrente, e a demora na realização do exame pode comprometer o diagnóstico e o início de tratamento adequado. O laudo médico apontou risco de agravamento do quadro clínico, especialmente em razão da idade da paciente.

Na decisão, a juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard ressaltou que, em demandas de saúde, a análise da urgência deve considerar as consequências concretas da espera prolongada, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal.

A magistrada também levou em conta a hipossuficiência financeira da paciente e a comprovação de negativa administrativa, determinando que o Município providencie o exame no prazo fixado, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para custear o procedimento, em caso de descumprimento.

A decisão tem força de mandado judicial, concedeu justiça gratuita à autora e reconheceu a prioridade de tramitação do processo, por se tratar de pessoa idosa.

TJ/MT: Bradesco é condenado por manter protesto após quitação de financiamento

Resumo:

  • A decisão reconheceu que a dívida estava formalmente encerrada por termo de entrega amigável.
  • O Tribunal entendeu que a manutenção do protesto configurou falha na prestação do serviço.

Uma consumidora obteve na Justiça a confirmação do direito à indenização por danos morais após ter seu nome mantido em protesto mesmo depois da quitação integral de um financiamento. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto pela instituição financeira e manteve a condenação no valor de R$ 8 mil.

A decisão foi relatada pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes e analisou apelação contra sentença da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, que determinou o cancelamento definitivo do protesto e reconheceu a inexistência do débito. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a dívida já estava formalmente quitada.

Conforme consta nos autos, a consumidora firmou termo de entrega amigável do bem financiado, com quitação expressa do débito, vencido e vincendo, sem qualquer ressalva sobre valores pendentes. Mesmo assim, o protesto foi mantido e a instituição financeira se recusou a fornecer a carta de anuência necessária para a baixa da restrição.

No voto, o relator destacou que a manutenção do protesto após a quitação caracteriza violação à boa-fé objetiva e impõe constrangimento indevido ao consumidor. A situação, segundo o entendimento da Câmara, configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O banco alegou que o valor fixado seria desproporcional e que não haveria dano moral a justificar a indenização. Os argumentos não foram acolhidos. Para o colegiado, o montante estabelecido observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o período de negativação do nome da consumidora, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação.

A Câmara ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite a revisão do valor da indenização quando ele é irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso analisado. Com isso, a sentença foi mantida integralmente.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1025232-71.2024.8.11.0002

TJ/SP mantém condenação de falsos curandeiros por estelionato

Vítima entregou cerca de R$ 250 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco pessoas por estelionato. Além de multa, foi fixada pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando Augusto Andrade Conceição, por preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Segundo os autos, uma das rés percebeu a fragilidade da vítima e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho sobrenatural para purificação. A mulher passou a frequentar a casa da acusada, onde eram realizados rituais com a participação dos demais réus, ocasião em que joias, objetos de valor e dinheiro entregues pela vítima eram embrulhados sob a promessa de que seriam queimados durante a cerimônia, mas, na verdade, eram trocados sem o seu conhecimento. Após certo tempo, a ofendida notou que a apatia e a depressão não cessaram e percebeu que havia caído em golpe. O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou a desclassificação do delito para curandeirismo, ao destacar que, no estelionato, o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita e que se trata de crime material, consumado quando o agente obtém a vantagem mediante fraude. “Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial. E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima], valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo, constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido”, afirmou.

Na dosimetria das penas, o magistrado destacou a reprovabilidade da conduta e a acentuada culpabilidade, em razão de os réus terem se valido do estado de vulnerabilidade da ofendida, bem como do elevado desfalque patrimonial por ela suportado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Camilo Léllis e Fátima Vilas Boas Cruz.

Apelação nº 1528885-33.2019.8.26.0050

TJ/MG: Aluno expulso de escola tem indenização negada

Justiça decidiu que foi legítima a expulsão de estudante que levou arma de airsoft para o colégio.


Um estudante transferido de escola após levar uma arma de airsoft para mostrar aos colegas teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte ao decidir que o procedimento adotado pela escola particular foi legítimo e acordado com a família do aluno.

Segundo o processo, o caso se deu em agosto de 2022, quando o jovem, então com 16 anos, levou a arma de pressão para a escola com o intuito de mostrá-la aos colegas após o horário letivo. No entanto, um funcionário identificou a situação e acionou o coordenador pedagógico. No mesmo dia, os pais do estudante se reuniram com a direção da escola. A ata da reunião mostrou que a transferência foi decidida em comum acordo.

Posteriormente, a família do estudante acionou a Justiça alegando que o adolescente teria sofrido coação para ser transferido e enfrentou prejuízos emocionais e acadêmicos ao trocar de escola no fim do ano letivo.

A 16ª Vara Cível da Comarca de BH julgou os pedidos improcedentes ao entender que não havia, nos autos, provas de coação ou pressão para o jovem deixar o estabelecimento de ensino. A família recorreu.

Conduta legítima

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ressaltou que a conduta da escola foi legítima e adequada.

O magistrado destacou que, embora o aluno tenha classificado o objeto como um “brinquedo”, a airsoft é uma arma de pressão facilmente confundida com uma arma real. O desembargador citou a portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro, que proíbe a comercialização para menores de 18 anos.

Conforme o relator, “a prova dos autos indica que a transferência do autor não foi um ato unilateral e impositivo da escola, mas sim uma solução acordada com sua representante legal, diante da gravidade da conduta do aluno e da necessidade de preservar a segurança e a tranquilidade do ambiente escolar”. O desembargador concordou que a transferência “permitiu a continuidade de seu processo educacional, de forma que não há que se falar em violação do direito à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende acompanharam o voto do relator.


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