STJ mantém decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de um candidato em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. Para o ministro, a manutenção do candidato nas etapas seguintes do certame não configura risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.

Inicialmente, o candidato impetrou mandado de segurança contra a correção de sua prova discursiva no concurso, alegando falta de motivação adequada na atribuição das notas. Ele relatou ter recebido nota zero em uma das questões, embora afirme que sua resposta estava em conformidade com o espelho de correção.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para permitir que o candidato prosseguisse nas etapas seguintes, ressalvada a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte local concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o mérito das respostas, é cabível a intervenção em casos de ilegalidade flagrante. Assim, determinou que a banca examinadora atribuísse a pontuação integral à questão, cuja resposta foi considerada correta.

Nova reprovação, novo processo
Posteriormente, contudo, o candidato voltou a ser reprovado na prova prática de sentença, por não atingir a nota mínima exigida, o que motivou o ajuizamento de novo mandado de segurança. Nessa demanda, ele obteve outra liminar que lhe permitiu continuar participando das etapas subsequentes do concurso.

No STJ, o MPAM sustentou que as decisões que asseguraram a permanência do candidato no certame violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ele não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente.

O órgão também alertou para o risco de proliferação de demandas semelhantes e a indevida intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos de avaliação da banca examinadora.

É comum que o Judiciário autorize participação em etapas seguintes
O presidente do STJ observou que o tribunal de origem, ao conceder a segurança, acabou analisando a compatibilidade da resposta do candidato com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, aparenta contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

Ainda assim, o ministro destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e depende da demonstração concreta de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Para Herman Benjamin, não ficou caracterizado prejuízo relevante a esses bens jurídicos, já que é comum que o Poder Judiciário determine a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou mesmo a nomeação de candidatos preteridos, sem que isso configure afronta aos interesses tutelados pela Lei 8.437/1992.

“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de um candidato nas etapas seguintes de um concurso público e a nota atribuída pela banca examinadora”, disse.

Por fim, ao tratar do alegado risco de efeito multiplicador, o presidente do STJ afirmou que tal argumento não pode se apoiar em meras conjecturas, devendo ser comprovado de forma objetiva, com a demonstração da existência de dezenas, centenas ou milhares de ações semelhantes acompanhadas da concessão de tutelas antecipadas.

Veja a decisão.
Processo: SS 3633

STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Acesso ao Sniper deve considerar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, completou.

Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário
Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163244

TRF1: Treinador de futevôlei não é obrigado a se registrar no CREF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter sentença que anulou autos de infração aplicados pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) contra um treinador de futevôlei por não possuir inscrição no conselho profissional. O Colegiado entendeu que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física e, portanto, não exige inscrição no órgão de classe.

O caso chegou ao Tribunal por meio de apelação do CREF7 e remessa necessária contra sentença que garantiu ao autor o exercício da profissão sem a necessidade de inscrição no Conselho.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não inclui como obrigatória a inscrição de treinadores esportivos cuja atuação se limita à instrução técnica de modalidades desportivas específicas.

Segundo o magistrado, o trabalho realizado pelo impetrante — treinos de técnica e tática do futevôlei — não envolve atividades típicas de preparação física, que são privativas de profissionais formados em Educação Física e registrados no CREF.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de afastar a obrigatoriedade de inscrição em conselhos profissionais para técnicos e instrutores de esportes quando suas atividades não se confundem com as funções próprias da Educação Física. “Não existe previsão legal que imponha ao treinador de futevôlei a obrigação de inscrição no CREF e a autuação viola diretamente o princípio da legalidade e a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação do CREF7 e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) favorável ao treinador.

Processo: 1008972-29.2018.4.01.3400

TRF3: Instrutor de futevôlei não precisa de registro em Conselho de Educação Física

TRF6 determina abono de faltas de universitária afastada por depressão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que garantiu o direito de uma universitária, com sofrimento em sua saúde mental comprovado por atestados médicos, em abonar faltas de sua graduação em Medicina. Foi determinado que o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), no município de Ubá (Zona da Mata mineira) acatasse tais atestados, apresentados fora do prazo regulamentar estabelecido pelas normas da Instituição de Ensino Superior. A decisão do TRF6 priorizou os direitos fundamentais à saúde e à educação, em desfavor de formalismo da Universidade. O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator do reexame necessário. O julgamento ocorreu em 24 de setembro de 2025.

O caso teve origem em Mandado de Segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso de Medicina, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A estudante foi reprovada na disciplina Internato de Cirurgia Geral após acumular oito faltas no mês de janeiro de 2024, período em que enfrentou uma crise de saúde relacionada a transtorno de humor. A situação foi comprovada por atestados médicos. O CID-10 F32 foi o código utilizado para classificar o transtorno da estudante. A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), identifica e registra episódios de depressão.

A universidade, no entanto, negou o pedido de abono das ausências, alegando que os documentos foram apresentados fora do prazo de 72 horas, previsto nas normas internas da instituição.

Prazo curto para atestados foi considerado desproporcional

O TRF6, ao confirmar a sentença anterior, considerou que o prazo de 72 horas para a apresentação de atestados médicos era excessivamente curto. Segundo o desembargador federal responsável, a reprovação da estudante configurou uma “medida desproporcional e desarrazoada”.

A decisão destacou que a aluna “estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”.

O Tribunal ressaltou ainda que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia administrativa para elaborar suas normas internas, conforme o artigo número 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), essa autonomia não pode ser exercida de forma a anular direitos constitucionais. “O direito constitucional à educação, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, deve prevalecer em detrimento de formalismos”, afirmou o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso concreto ocorreu no mês de conscientização sobre saúde mental e emocional

A aluna de Medicina solicitou abono de faltas escolares ocorridas no mês de janeiro. O pedido ganha ainda mais relevância por coincidir com o Janeiro Branco, campanha nacional dedicada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, destacando a importância de dar atenção ao bem-estar psicológico dos estudantes.

O mês de janeiro é marcado no Brasil por uma mobilização nacional voltada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, conhecida como “Janeiro Branco”. A campanha, criada em 2014 pelo psicólogo mineiro Leonardo Abrahão, conta com o apoio de instituições públicas, incluindo o TRF6.

Em matéria publicada no portal do TRF6, no dia 9 de janeiro de 2026 o Tribunal destacou seu apoio e sua participação na iniciativa, reforçando a importância da atenção à saúde mental.

Jurisprudência consolidada em favor do direito à saúde

A decisão do TRF6 está alinhada com vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, que tem pacificado o entendimento sobre o tema.

Foram citados precedentes como o caso julgado pela Quinta Turma do TRF1 (AMS 1006061-35.2018.4.01.3500), que estabeleceu: “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas”.

Outro acórdão do TRF1 (REOMS 0018363-53.2013.4.01.3900) foi citado para explicar que “a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada”.

A decisão do TRF6 também mencionou um julgamento que considerou ilegítima a fixação de prazos muito curtos para atos administrativos quando há circunstâncias alheias à vontade do estudante, como problemas de saúde.

Processo nº 6003497-48.2024.4.06.3823

TRF3: Caixa deve liberar FGTS de trabalhador vinculado à empresa que encerrou atividades há mais de vinte anos

Autor teve negadas as tentativas de sacar o valor.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere imediatamente o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador vinculado a uma empresa têxtil que encerrou as atividades de forma irregular, no ano de 2001. A sentença, do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, ordenou que o valor retido (R$ 10.782,93) seja atualizado monetariamente.

O magistrado considerou que a prova de inatividade operacional da empresa caracterizou despedida indireta por culpa do empregador. “Não é razoável a exigência da Caixa para que o trabalhador apresente declaração escrita da indústria têxtil confirmando a rescisão contratual ou informando a supressão de suas atividades”, afirmou.

O autor narrou que ao retornar de suas férias a empresa estava de portas fechadas. Ele informou que recebeu as verbas rescisórias, mas o saldo do FGTS continuou retido indevidamente, mesmo após várias tentativas ao longo de vinte anos, comprovando os requisitos para a liberação.

A Caixa alegou ter localizado a conta vinculada com a data de admissão do trabalhador, em 1994, mas com a ausência de data de afastamento. O banco sustentou

que a liberação depende, no caso de extinção da empresa, da apresentação de documentos comprobatórios tais como: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), declaração escrita do empregador ou decisão judicial reconhecendo a falência/extinção da empresa.

O juiz federal destacou que o encerramento das atividades da empresa empregadora foi irregular, sem a devida formalização da baixa na carteira de trabalho do funcionário ou fornecimento do TRCT. “A exigência de tais comprovações é inaplicável, pois a empresa encerrou as operações, tornando a produção da prova impossível ao trabalhador”, avaliou.

Na sentença, o magistrado frisou que a movimentação da conta vinculada, regida pela Lei nº 8.036/90, autoriza o saque na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o que abrange a despedida indireta.

“A eventual ausência da baixa formal não pode constituir óbice ao direito do trabalhador. Manter o saldo retido por mais de duas décadas configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil”, concluiu.

Processo nº 5016348-45.2025.4.03.6100

TJ/RN: Distribuidora de energia é condenada à retirada de postes de alta tensão de propriedade privada

A 1ª Vara da Comarca de Touros/RN julgou procedente o pedido de uma empresa ligada ao ramo imobiliário e condenou a distribuidora de energia elétrica potiguar a retirar postes e rede de alta tensão de uma propriedade da empresa autora. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, caso a parte ré não cumpra o que foi decidido, terá que pagar multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30 mil.

De acordo com informações presentes nos autos, a empresa autora da ação está construindo um empreendimento imobiliário em São Miguel do Gostoso. Entretanto, a distribuidora de energia, sem qualquer autorização prévia da empresa, instalou postes de rede de alta tensão dentro da propriedade em questão.

Consta ainda nos autos que essas instalações, além de prejudicarem o uso da propriedade privada e a comercialização das unidades habitacionais, também diminuem o valor e colocam em risco a segurança dos moradores, já que essas instalações passam por cima das unidades habitacionais. Mesmo com diversas tentativas de diálogo, a distribuidora de energia elétrica alega que só realiza a retirada das dos postes se for pago o valor superior a R$ 30 mil para que ela execute o serviço.

A parte ré, por sua vez, alegou que a rede elétrica é anterior à construção da obra, sendo ela construída sobre a rede elétrica já existente. Além disso, também afirmou que o custo de deslocamento dos postes e da rede de alta tensão é de total responsabilidade da autora da ação judicial.

Análise do caso
A juíza responsável destacou que as provas documentais presentes nos autos comprovam que a manutenção da rede de alta tensão acaba restringindo o pleno uso do imóvel por parte da proprietária, limitando a possibilidade de novas construções, impactando o valor do empreendimento e potencializando riscos à segurança dos moradores.

“Tal restrição extrapola o mero incômodo ou prejuízo estético para configurar verdadeira limitação ao gozo pleno do direito de propriedade, condição jurídica que, nos termos do art. 1.228 e segs. do Código Civil, exige a justa observância de procedimentos e, se for o caso, indenização adequada quando houver imposição estatal ou delegada sem acordo”, escreveu a magistrada.

A juíza também levou em consideração jurisprudência já consolidada, levando em consideração o entendimento de que, havendo restrição ao uso do imóvel, a remoção da rede de alta tensão deve ser executada pela distribuidora de energia, mesmo que o poste seja preexistente à construção, por ser de responsabilidade da parte ré e não se tratar de obra de interesse particular.

Além disso, a magistrada destacou que a exigência de pagamento a ser efetuado por parte da autora da ação para que a ré cumpra a obrigação de retirar os postes é contrária à lei e ao entendimento judicial. Com isso, ficou decidido que a distribuidora de energia retire, de maneira integral, os postes e a rede de alta tensão da propriedade da autora da ação. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

TJ/RS suspende reajuste de mais de 1.300% em plano de saúde de idosa

A Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu reajuste que elevou em 14 vezes a mensalidade de um plano de saúde. A liminar, da última quinta-feira (15/1), determinou que a operadora deixe de cobrar os R$ 3.458,42 fixados e restabeleceu provisoriamente o valor de R$ 236,98, aplicando apenas o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para 2025, de 6,06%.

O recurso foi interposto por uma aposentada de 89 anos, que buscava reverter decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência solicitada em ação movida contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

A autora afirma que, por decisão judicial transitada em julgado, sua mensalidade havia sido fixada em R$ 236,98 — valor mantido pela operadora por mais de 17 anos, sem incidência de reajustes por faixa etária. Em dezembro de 2025, contudo, foi surpreendida com uma comunicação de aumento para R$ 3.458,42, sob a justificativa de que teria havido um erro sistêmico na aplicação dos reajustes anuais.

Decisão

Ao analisar o pedido, a relatora reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, destacando que a aplicação concentrada e retrospectiva do reajuste viola a boa-fé objetiva e a legítima confiança da consumidora, além de afrontar decisão judicial anterior.

“A questão central não reside em uma mera substituição de índices de reajuste, mas em uma alteração contratual unilateral, abrupta e de magnitude extrema, implementada após um longo período de estabilidade da relação jurídica”, afirmou a Desembargadora.

A magistrada ressaltou ainda que a conduta da operadora — que, por quase duas décadas, cobrou sem ressalvas o valor fixado judicialmente — consolidou na beneficiária a expectativa de estabilidade contratual. O aumento superior a 1.300% impõe, segundo ela, uma desvantagem exagerada e torna excessivamente onerosa a manutenção do vínculo, especialmente considerando a idade da autora, de 89 anos.

TJ/MA: Condomínio que não comprovou propriedade clandestina de animal é condenado a cancelar multa aplicada a moradora

Uma administradora de condomínios que multou uma proprietária de apartamento por causa de um animal solto na área comum foi condenada a cancelar a multa. Motivo? Não comprovou que o gato era realmente de propriedade da moradora. Na mesma sentença, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Condomínio Residencial Novo Tempo I.

Na ação, a autora narrou que, no dia 27 de dezembro de 2024, recebeu um e-mail do condomínio referente a um animal solto na área comum do local, em que afirmavam que o animal em questão seria de propriedade da inquilina do apartamento de sua propriedade. Ela, entretanto, afirmou que o gato visto na área comum não possuía as mesmas características do animal que pertencia à sua inquilina, e que questionou o recebimento do valor da multa, no importe de R$ 386,31, aplicada de forma administrativa. Mesmo assim, não houve o cancelamento da infração. Diante disso, resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da multa e indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a parte reclamada sustentou que a multa aplicada à autora foi feita no exercício da função administrativa, bem como em observância ao regimento interno do condomínio. Alegou que houve constatação de circulação de animal doméstico de propriedade de sua inquilina nas áreas comuns do edifício, sem o devido acompanhamento do seu responsável, conduta vedada pelas normas internas condominiais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Primeiramente, cumpre salientar que a vida em condomínio, por sua própria natureza, impõe determinadas restrições ao exercício pleno do direito de uso das unidades autônomas, visando assegurar a convivência harmoniosa entre os condôminos, bem como o regular desempenho das atribuições da administração e do síndico, responsáveis pela gestão dessas relações (…) Tais limitações encontram fundamento nos regramentos internos do condomínio, destinados a preservar a ordem, a segurança e o bem-estar coletivo”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

VÁRIOS ANIMAIS SOLTOS NA ÁREA COMUM

Para ela, não ficou comprovado que o animal em questão pertencia à inquilina da autora, seja pela ausência de qualquer comprovação documental, seja pela inexistência de testemunhas capazes de afirmar a propriedade do referido gato ou a regularidade da multa aplicada. “Nesse contexto, verifica-se que a infração foi imposta à reclamante com fundamento exclusivamente em mensagens de aplicativo de WhatsApp, sem qualquer comprovação objetiva ou prova inequívoca acerca da propriedade do animal (…) Ademais, as imagens e vídeos juntados aos autos demonstram a presença de outros animais circulando livremente nas áreas comuns”, destacou.

E finalizou: “Assim, considerando que o condomínio reclamado poderia ter se utilizado de testemunhas, filmagens ou qualquer outro meio de prova que tornasse verossímil a infração aplicada, todavia, não o fez, entendo que deve ser procedente o pedido da autora para cancelar a multa ‘Infrações PET Solto’, no montante de R$ 386,31 (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar (…) No caso em análise, a simples anulação da multa condominial não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, uma vez que compete à parte demandante demonstrar a efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu”.

TJ/RN: Justiça determina que usuário de rede social deve ter perfil restabelecido no prazo de cinco dias

A Justiça potiguar determinou que uma rede social deve restabelecer, no prazo de cinco dias e sob pena de multa única no valor de R$ 3 mil, o perfil de um usuário que teve sua conta banida sem qualquer informação prévia. A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, o usuário relatou que utilizava a conta na plataforma há 11 anos para divulgar os produtos disponíveis em sua loja, realizando vendas e interações com os clientes. No entanto, o homem foi surpreendido com a desativação de seu perfil sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica.

Posteriormente, ele relata o recebimento de um e-mail mencionando uma postagem realizada em novembro de 2023 que teria violado as diretrizes da comunidade, mas informa que a notificação foi feita somente após a suspensão da conta.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes. Nos autos, foram verificadas inúmeras tentativas de acesso à conta na rede social, preenchendo o requisito de probabilidade do direito vindicado.

Da mesma forma, o perigo de dano também foi encontrado, em virtude do caráter de urgência da situação. Para o juiz, “a continuidade do bloqueio de sua conta no aplicativo poderá lhe causar prejuízos irremediáveis, especialmente no que concerne aos seus dados e registros profissionais, o que preenche, portanto, o segundo requisito para a concessão da medida”.

Dessa forma, foi determinado que a plataforma reative o perfil do usuário com todos os dados, publicações, seguidores e funcionalidades preservados no prazo de cinco dias úteis da intimação, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

TJ/DFT: Banca deve indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela teve negado o pedido de sala individual durante prova para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

A candidata relatou que, no dia da avaliação, pediu para que realizasse o exame em ambiente adequado à sua condição, mas foi obrigada a fazê-lo em sala comum. Ela conta que a situação prejudicou substancialmente seu desempenho e concentração, além de causar frustração e constrangimento. A banca examinadora justificou a recusa com o argumento de que não houve marcação prévia da opção de atendimento especializado no sistema eletrônico de inscrição.

Em sua defesa, o Cebraspe sustentou a ausência de ato ilícito. Disse que a candidata não assinalou a necessidade de atendimento especial no momento da inscrição, conforme exigido pelas regras do edital. A banca argumentou ainda que os laudos médicos apresentados datavam de 2019, fora do prazo de validade de 36 meses estabelecido no edital. Acrescentou que a ausência de registro de intercorrências nas atas de sala comprovaria a normalidade do certame.

A juíza verificou que, embora a candidata não tenha solicitado formalmente o atendimento especial, ela informou à banca sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição. “A falha na prestação de serviços é evidente, pois a banca tomou conhecimento da condição especial da requerente, no dia do certame, tendo se omitido em proporcionar um ambiente adaptado à condição dela”, pontuou, destacando que os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material prevalecem sobre disposições editalícias meramente burocráticas.

Quanto à validade dos laudos médicos, a sentença reconheceu que o TEA é um transtorno permanente, o que torna desnecessária a exigência de laudos recentes, uma vez que a condição não se modifica com o tempo. A condenação considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732490-82.2025.8.07.0003


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