TJ/MG: Operadora de saúde Notre Dame Intermédica deve retomar ‘home care’ para paciente com paralisia cerebral

Decisão ressaltou que atendimento domiciliar é essencial para a vida do paciente.


Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
Fisioterapia motora semanalmente
Fonoaudiologia uma vez por semana
Terapia ocupacional semanalmente
Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração, osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A empresa pode recorrer da decisão.

Processo nº 5143744-19.2024.8.13.0024


Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 231
Número do Processo: 5143744-19.2024.8.13.0024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 05839 – 5143744 – 19.2024.8.13.0024
Requerente : Dayse Aguilar Costa e outros;
Requerido(A) : NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Adv – Fabiano Silvano Torquato, Fernando Machado Bianchi, Ministério Público de Minas Gerais => Esta publicação não possui efeito de intimação.

TJ/SP: Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

Descumprimento no dever de cuidado e vigilância.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu a residência vizinha. O colegiado determinou que a instituição indenize os autores, que vivem em imóvel contíguo, em R$ 7,5 mil, valor referente aos danos morais sofridos.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além dos requeridos não terem demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos por parte do requerido, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado também destacou entendimento do Judiciário paulista no sentido de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados, mas negou pedido para que a requerida adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de pedido genérico.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001

 

TJ/SP: Município deve atender solicitações de transporte de idosos em instituições privadas

Descumprimento viola caráter universal do direito à saúde.


A 1ª Vara de Penápolis/SP concedeu liminar para determinar que o Município forneça ambulâncias para transporte de idosos que estejam em Instituições de Longa Permanência privadas em casos de emergência e urgência. Em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa de R$ 500 para cada recusa, requisitada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e enviado ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

Segundo os autos, a Municipalidade vinha se recusando a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo Poder Público.

Na decisão, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo. Destacou, ainda, que a interpretação do Município ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde. “Em suma, o Município tem o dever legal e constitucional de garantir o transporte para idosos em instituições de longa permanência, especialmente em situações de urgência e emergência, como parte da efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa”, afirmou.

O magistrado enfatizou que a determinação não viola o princípio da separação dos poderes, pois tem como objetivo garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à saúde. “Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500090-70.2026.8.26.0438

TJ/RN: Família será indenizada por falta de auxílio durante atraso de cinco horas em voo internacional

Uma família com destino à Barcelona, na Espanha, será indenizada por danos morais após sofrer com um atraso de cinco horas no voo e não receber nenhum auxílio da companhia aérea, conforme prevê a legislação brasileira. O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, atendeu parcialmente ao pedido e fixou a indenização em R$ 2 mil.

De acordo com a parte autora, seu grupo foi surpreendido, cerca de 30 minutos antes do horário previsto para o embarque rumo ao destino final, com o aviso de atraso do voo por manutenção não programada. Inicialmente, a previsão era de um atraso de duas horas, mas ele se estendeu por cinco, sem que qualquer assistência fosse fornecida pela empresa aérea.

A companhia, por sua vez, alegou que o atraso ocorreu devido às condições climáticas locais e apresentou documentação técnica com dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET). O magistrado reconheceu a comprovação, por parte da empresa, de condições adversas para a decolagem, caracterizando o episódio como fortuito externo e afastando a responsabilidade pelo cancelamento.

Entretanto, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim ressaltou que as empresas aéreas continuam obrigadas a fornecer assistência material aos passageiros, como acomodação ou alimentação, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que se restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material a parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados”, concluiu.

TJ/RN: Faculdade particular deve restabelecer bolsa de estudos de aluno e realizar o aproveitamento de matérias estudadas

Uma instituição de ensino superior deve reabrir a matrícula de um estudante mantendo as condições originalmente pactuadas no contrato, incluindo o reaproveitamento das disciplinas cursadas, a bolsa de estudos e a dispensa do estágio obrigatório. A sentença é do juiz José Maria do Nascimento, do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o aluno ingressou no curso de bacharelado em Jornalismo, na modalidade de ensino à distância, com bolsa de estudos de 70%. Durante a graduação, ele concluiu praticamente todas as disciplinas da grade curricular, inclusive a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), mas precisou trancar temporariamente a matrícula por dificuldades financeiras.

Ao tentar retornar, a faculdade determinou uma migração obrigatória para um novo currículo, com aproveitamento de apenas 30% do currículo anterior, o que exigiria o reinício quase integral do curso. Também não houve a reaplicação da bolsa de estudos e foi exigido um novo cumprimento de estágio, mesmo com a comprovação das horas já realizadas.

Na análise do caso, caracterizado como uma relação de consumo, o juiz destacou que o contrato firmado entre o aluno e a instituição de ensino foi estabelecido com base em um compromisso mútuo de continuidade e conclusão do curso. Por isso, a expectativa do estudante era de que, ao retomar os estudos após o trancamento temporário, não haveria prejuízo substancial à sua trajetória acadêmica.

Segundo a sentença, “a imposição de uma nova matriz curricular, com aproveitamento irrisório das disciplinas já cursadas, configura uma ruptura abrupta dessa expectativa legítima, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, consagrados no Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda foram citadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as quais determinam que o aproveitamento de estudos deve respeitar a equivalência de conteúdos e a continuidade da formação. Para o magistrado, a migração imposta sem o aproveitamento das disciplinas já cursadas “desrespeita essas diretrizes, violando o direito do aluno à continuidade e à integralização do curso”.

Quanto ao estágio obrigatório, foi reconhecido que a carga horária já cumprida pelo estudante superou o mínimo exigido, tornando desproporcional a exigência de novo estágio. Além disso, o estudante havia sido aprovado na 2ª colocação em um concurso público para o cargo de Comunicador Social, evidenciando a urgência da conclusão do curso.

Desse modo, foi determinada a reabertura da matrícula do estudante na matriz curricular inicial, garantindo o aproveitamento integral das disciplinas já cursadas, inclusive o TCC. Também houve a reaplicação da bolsa de estudos de 70% nas mensalidades e declarada a dispensa do estágio curricular obrigatório.

TJ/RN: Clínica é condenada após paciente sofrer transtornos com prótese dentária

Uma clínica odontológica foi condenada pela Justiça após uma paciente sofrer sérios transtornos devido a uma prótese dentária quebrada e à falha no atendimento. A decisão foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou que a parte ré devolvesse à autora a quantia de R$ 8 mil, referente ao contrato firmado, e pagasse R$ 3 mil a título de danos morais.

De acordo com o relato da paciente, ela já sofria de dificuldades devido à falta de dentes permanentes. Em fevereiro de 2024, a paciente firmou um contrato com a clínica odontológica para confeccionar e realizar o processo de implante dentário, pelo valor total de R$ 8 mil. O pagamento foi feito da seguinte forma: R$ 4 mil na primeira parcela e o saldo restante, de R$ 4 mil, em oito parcelas de R$ 500, via cartão de crédito.

Após assinar o contrato, a cliente compareceu à clínica para a colocação da estrutura dentária provisória. No entanto, a peça apresentou problemas logo nos primeiros dias de uso, causando cortes na boca, dor intensa e dificuldades para se alimentar. Em seguida, o dispositivo quebrou e, ao buscar solução junto à empresa, foi informada de que deveria permanecer nessa condição até a entrega da versão definitiva, prevista apenas para cerca de 90 dias.

Além disso, a paciente relatou que a dentista responsável pelo tratamento foi substituída sem aviso prévio. Até a entrada do processo judicial, ela continuou a sofrer com os transtornos relacionados à prótese e com a qualidade do serviço prestado, o que afetou profundamente seu bem-estar e autoestima. A autora ressaltou que contratou e pagou pelo serviço, mas nunca obteve o atendimento prometido pela clínica.

Análise do caso
A clínica odontológica, em sua defesa, argumentou que o Juizado não seria competente para julgar a causa, afirmando que seria necessária uma perícia odontológica. No entanto, a juíza destacou que a questão em análise envolvia falha no atendimento, e não a necessidade de avaliação técnica de implantes ou estruturas ósseas. A magistrada apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária perícia quando a falha é evidenciada por documentos simples, como conversas, históricos de atendimentos, atrasos e quebras visíveis.

Outro argumento da clínica foi que os prints de WhatsApp apresentados pela autora seriam facilmente manipuláveis. No entanto, a clínica não impugnou a autenticidade das mensagens, apenas questionou a possibilidade de edição. A juíza, por sua vez, avaliou que as conversas apresentadas eram consistentes com a linha do tempo do caso e compatíveis com outros documentos do processo, não sendo refutadas por provas técnicas ou contradições da parte ré. “As conversas trazidas pela autora são coerentes com o contexto e plenamente aptas para a formação do convencimento”, analisou a magistrada.

Dessa forma, a juíza concluiu que a clínica não comprovou a conclusão do tratamento, não substituiu corretamente a prótese provisória, não prestou a devida assistência e falhou em atender as solicitações da paciente, evidenciando a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “a autora, idosa, permaneceu meses com a prótese provisória quebrada, sofrendo dor, sem atendimento e com promessas reiteradas não cumpridas. Em casos de falha em serviço odontológico, com sofrimento físico e psicológico, o dano moral é presumido”.

TJ/RJ: Justiça condena cia aérea por impedir cão de assistência de menor autista em voo

A companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses) foi condenada, em R$ 60 mil, a título de danos morais, por impedir que uma menor de 12 anos e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) embarcasse com seu cão de assistência, Teddy, animal treinado e certificado para acompanhamento de pessoa com deficiência em um voo do Rio de Janeiro para Lisboa, em Portugal, em maio de 2025. O cachorro foi impedido de embarcar com a menina na cabine da aeronave mesmo diante da apresentação de autorização prévia e da documentação exigida. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ.

A família – que cogitou não viajar, mas optou pelo embarque sem o animal em razão de compromissos profissionais inadiáveis do pai da menor – contou que a separação forçada entre a menina e seu cão de assistência resultou em sofrimento emocional significativo, dificuldades alimentares e quadro depressivo, o que foi comprovado por laudos médicos anexados aos autos.

“Merece registro a gravidade específica do ilícito. A autora, criança com TEA, depende do cão de serviço não apenas como ‘companhia’, mas como tecnologia assistiva de mitigação de crises sensoriais, regulação emocional e facilitação de interação com o ambiente, de modo que a separação abrupta, no contexto estressante do deslocamento aéreo internacional, potencializa sofrimento e desorganização funcional com intensidade muito superior à experimentada por passageiro médio”, destacou o juiz Alberto Republicano de Macedo em sua decisão.

Processo nº: 0812219-30.2025.8.19.0002

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos.

Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso.

Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso.

“A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708896-26.2022.8.07.0009

TJ/MG: Liminar autoriza continuidade do “Programa Escolas Cívico-Militares” em Minas

Magistrada entendeu que a interrupção feita pelo TCEMG ultrapassou limites constitucionais.


A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Janete Gomes Moreira, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) que determinou a interrupção do “Programa Escolas Cívico-Militares” no Estado. A liminar foi concedida na terça-feira (20/1).

A decisão restabelece a continuidade do programa, que vinha sendo questionado pelo TCEMG sob os argumentos de ausência de lei formal, irregularidade orçamentária e desvio de finalidade. A Corte de Contas manteve a suspensão da iniciativa, impedindo sua expansão e determinando sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2026.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, a magistrada entendeu que a atuação do TCEMG ultrapassou os limites constitucionais do controle externo. Para ela, modelos de gestão educacional configuram atos discricionários do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública a definição de políticas públicas nessa área, desde que respeitado o ordenamento jurídico.

A juíza Janete Gomes Moreira destacou que, embora os Tribunais de Contas possuam poder de cautela para proteger o dinheiro público, não lhes compete interferir no mérito de políticas públicas, especialmente quando não demonstrada lesão concreta e atual ao patrimônio do Estado.

Eventuais falhas em outras áreas, como na formulação ou na execução de políticas públicas, devem resultar apenas em recomendações ou representações às autoridades competentes, e não na suspensão direta de programas governamentais, ressaltou a magistrada.

Outro ponto relevante na decisão foi o chamado “perigo de dano reverso”, que, segundo a juíza, afetaria “a trajetória escolar dos alunos desestruturando o planejamento do ano letivo de 2026”.

Foi determinado ainda que a ação judicial passe agora a tramitar como Ação Civil Pública (ACP), e o Estado de Minas Gerais deve, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial com argumentação e confirmação do pedido de tutela final.

Processo nº 1110964-60.2025.8.13.0024/MG.

TJ/SC: Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente

Câmara afasta culpa concorrente para confirmar dever de indenizar.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido no quilômetro 129 da BR-470, em Lontras, e rejeitou o pedido da motorista para excluir corré do processo. Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa concorrente e confirmaram a indenização devida à seguradora do veículo atingido.

O acidente ocorreu à noite, em setembro de 2018, no quilômetro 123 da rodovia federal. Conforme os autos, o carro conduzido pela ré perdeu o controle, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel segurado, que capotou em razão do impacto. Em primeira instância, as rés foram condenadas a ressarcir a seguradora em R$ 35.776,99 pelos prejuízos causados.

Ao recorrer da sentença, a motorista alegou que a invasão da contramão teria sido causada por ofuscamento provocado por faróis de outro veículo e por isso sustentou a existência de culpa concorrente – quando mais de uma pessoa contribui para o acidente – ou de fato de terceiro. Também pediu a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo e a realização de prova pericial.

O colegiado destacou que a parte recorrente não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a exclusão de outra corré do processo. Segundo a decisão, o Código de Processo Civil só permite esse tipo de pedido quando há interesse direto e específico, o que não se verificou no caso. Os desembargadores também rejeitaram a solicitação de nova perícia, uma vez que a ré foi devidamente intimada, durante o andamento do processo, para indicar as provas que pretendia produzir, mas não o fez no momento adequado.

Quanto à tese de ofuscamento por farol alto, o colegiado observou que não houve qualquer prova técnica ou testemunhal capaz de confirmá-la. Para a Câmara, a perda do controle do veículo decorreu da condução desatenta da motorista, que trafegava por um trecho de visibilidade reduzida e não adotou os cuidados exigidos pelas condições da via e do horário. A decisão ressaltou ainda que, mesmo em situações de visibilidade comprometida, o condutor tem o dever de manter atenção e domínio do veículo, de forma a adotar medidas necessárias para evitar acidentes.

Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido em parte e desprovido. A sentença foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Apelação n. 5003848-42.2020.8.24.0008/SC


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