TJ/RN: Clínica é condenada após paciente sofrer transtornos com prótese dentária

Uma clínica odontológica foi condenada pela Justiça após uma paciente sofrer sérios transtornos devido a uma prótese dentária quebrada e à falha no atendimento. A decisão foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou que a parte ré devolvesse à autora a quantia de R$ 8 mil, referente ao contrato firmado, e pagasse R$ 3 mil a título de danos morais.

De acordo com o relato da paciente, ela já sofria de dificuldades devido à falta de dentes permanentes. Em fevereiro de 2024, a paciente firmou um contrato com a clínica odontológica para confeccionar e realizar o processo de implante dentário, pelo valor total de R$ 8 mil. O pagamento foi feito da seguinte forma: R$ 4 mil na primeira parcela e o saldo restante, de R$ 4 mil, em oito parcelas de R$ 500, via cartão de crédito.

Após assinar o contrato, a cliente compareceu à clínica para a colocação da estrutura dentária provisória. No entanto, a peça apresentou problemas logo nos primeiros dias de uso, causando cortes na boca, dor intensa e dificuldades para se alimentar. Em seguida, o dispositivo quebrou e, ao buscar solução junto à empresa, foi informada de que deveria permanecer nessa condição até a entrega da versão definitiva, prevista apenas para cerca de 90 dias.

Além disso, a paciente relatou que a dentista responsável pelo tratamento foi substituída sem aviso prévio. Até a entrada do processo judicial, ela continuou a sofrer com os transtornos relacionados à prótese e com a qualidade do serviço prestado, o que afetou profundamente seu bem-estar e autoestima. A autora ressaltou que contratou e pagou pelo serviço, mas nunca obteve o atendimento prometido pela clínica.

Análise do caso
A clínica odontológica, em sua defesa, argumentou que o Juizado não seria competente para julgar a causa, afirmando que seria necessária uma perícia odontológica. No entanto, a juíza destacou que a questão em análise envolvia falha no atendimento, e não a necessidade de avaliação técnica de implantes ou estruturas ósseas. A magistrada apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária perícia quando a falha é evidenciada por documentos simples, como conversas, históricos de atendimentos, atrasos e quebras visíveis.

Outro argumento da clínica foi que os prints de WhatsApp apresentados pela autora seriam facilmente manipuláveis. No entanto, a clínica não impugnou a autenticidade das mensagens, apenas questionou a possibilidade de edição. A juíza, por sua vez, avaliou que as conversas apresentadas eram consistentes com a linha do tempo do caso e compatíveis com outros documentos do processo, não sendo refutadas por provas técnicas ou contradições da parte ré. “As conversas trazidas pela autora são coerentes com o contexto e plenamente aptas para a formação do convencimento”, analisou a magistrada.

Dessa forma, a juíza concluiu que a clínica não comprovou a conclusão do tratamento, não substituiu corretamente a prótese provisória, não prestou a devida assistência e falhou em atender as solicitações da paciente, evidenciando a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “a autora, idosa, permaneceu meses com a prótese provisória quebrada, sofrendo dor, sem atendimento e com promessas reiteradas não cumpridas. Em casos de falha em serviço odontológico, com sofrimento físico e psicológico, o dano moral é presumido”.

STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual 

Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).

Duplicidade de contribuição
Na ação, o Estado de Goiás e a Goiasprev contestam o que apontam como cobrança indevida e em duplicidade da contribuição ao Pasep referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Segundo eles, a Receita Federal exigiu o pagamento do tributo também da autarquia previdenciária estadual, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido incluídos na base de cálculo do Pasep e recolhidos pelo próprio estado, na condição de ente que repassou os recursos.

Prejuízos
Ao conceder a liminar, o ministro avaliou que a cobrança poderia gerar prejuízos imediatos a Goiás e à Goiasprev. Segundo Dino, a inclusão em cadastros de inadimplência e o bloqueio de repasses federais afetariam diretamente a capacidade do estado de cumprir obrigações previdenciárias e manter políticas públicas em funcionamento.

O relator destacou ainda que a legislação que rege o Pasep proíbe que a mesma quantia seja tributada mais de uma vez dentro da administração pública e citou precedentes em que o STF afastou a incidência simultânea do tributo sobre o ente transferidor e a entidade recebedora.

STF suspende regras do Município de São Paulo que  criam condições para transporte por moto via aplicativo  

Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipais criavam barreiras ao funcionamento do serviço.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.

Exigências desproporcionais
Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.

A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.

Pontos suspensos pela decisão
A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.

O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.

A decisão também retoma entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, em que a Corte invalidou lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

STJ: Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço
Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Veja o acórdão.
Ppocesso: REsp 2164372

TRF5 garante fornecimento de medicamento a adolescente com dermatite atópica grave

Uma adolescente de 13 anos, diagnosticada com dermatite atópica grave, teve assegurado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 o direito ao fornecimento do medicamento dupilumabe. A Primeira Turma da Corte, por unanimidade, manteve a decisão da 3ª Vara Federal do Ceará, que determinou à União e ao Estado do Ceará o fornecimento da medicação, conforme prescrição médica constante no processo.

A ação foi ajuizada pela mãe da paciente, com pedido de tutela de urgência. A adolescente é acompanhada pelo Hospital Geral de Fortaleza, onde recebeu o diagnóstico da doença. Em razão da extensão das lesões na pele, o quadro foi classificado como grave. Apesar do uso de tratamentos tópicos e anti-histamínicos, houve agravamento da condição clínica.

Ao analisar o caso, o Juízo de Primeiro Grau considerou o laudo médico apresentado e a Nota Técnica nº 1836 do Ministério da Saúde, concluindo que o medicamento é essencial para o tratamento da paciente e que as terapias normalmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se mostraram eficazes no caso concreto.

Relator do processo na Primeira Turma, o desembargador federal Edvaldo Batista destacou que o artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde. Segundo o magistrado, essa garantia impõe aos entes públicos, por meio do SUS, o dever de fornecer os medicamentos e tratamentos necessários às pessoas que não possuem condições financeiras para custear os cuidados com a própria saúde, desde que haja prescrição médica.

O relator também votou pela manutenção da condenação da União e do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil, quantia superior à fixada na sentença. “É inconteste que o ente público deve suportar o ônus sucumbencial, em face da sua recalcitrância em fornecer à parte autora o medicamento prescrito, para o tratamento da grave patologia que a acometia”, destacou Batista.

Dermatite atópica grave

Dermatite atópica grave é uma forma severa de eczema crônico, caracterizada por lesões extensas, coceira intensa que prejudica o sono, pele ressecada, descamação, risco de infecções e impacto significativo na qualidade de vida, podendo levar a ansiedade e depressão.

Processo nº: 0801332-97.2024.4.05.8100

TRF3: Justiça Federal autoriza uso compassivo de polilaminina para paciente tratar lesão da coluna cervical

Medicamento está em fase de estudos e ainda não possui registro na Anvisa.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP autorizou o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda a incluir uma mulher que sofreu Trauma Raquimedular Agudo (TRM) em programa de uso compassivo de medicamento à base de polilaminina. A decisão, da juíza federal Marilaine Almeida Santos, ratificou tutela antecipada deferida parcialmente pelo juízo do 6º Núcleo da Justiça 4.0 – Saúde.

O Programa de Uso Compassivo (PUC) permite à indústria fornecer medicamento novo, promissor e ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a pacientes com doenças debilitantes e graves.

A decisão judicial vai beneficiar uma mulher que, em 3 de janeiro, no município de São Sebastião/SP, região da Praia de Maresias, sofreu um acidente durante atividade de mergulho. Ela teve forte impacto na cabeça, que resultou em trauma medular, ao se deparar com um banco de areia oculto.

“O acesso à saúde constitui direito fundamental, impondo ao Estado e aos entes que atuam sob regime regulatório o dever de viabilizar tratamento adequado, especialmente em situações de risco grave e imediato à integridade física e à vida”, frisou a juíza federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG (Tema 500), admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa quando demonstradas circunstâncias extremas, tais como inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência do quadro clínico.

A documentação médica indicou quadro de tetraplegia recente, com risco concreto de consolidação de danos irreversíveis, não havendo alternativa terapêutica disponível no país. Destacou a imprescindibilidade da administração precoce do medicamento à base de polilaminina para o êxito do tratamento.

Trata-se de uma proteína que vem sendo difundida como recurso experimental inovador, desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com o laboratório Cristália.

Ela é uma versão criada em laboratório da laminina, proteína natural presente no organismo durante o desenvolvimento embrionário, que ajuda a estimular a regeneração dos neurônios e a criar novas conexões nervosas na medula espinhal lesionada.

“O estado gravíssimo da autora, a evidência científica e a existência de dados iniciais promissores, considerando-se a curta janela para a adoção de medidas terapêuticas que visem reverter ou amenizar o quadro e suas sequelas, demonstram a probabilidade do direito alegado”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que o perigo do dano é evidente.

“Conforme relatado, a eficácia da terapêutica está associada à administração precoce do medicamento, sendo incompatível com o prazo ordinário de tramitação administrativa do pedido de uso compassivo junto à Anvisa, estimado em cerca de 45 dias.”

A utilização da proteína deverá ocorrer sob exclusiva responsabilidade dos médicos assistentes, mediante prescrição fundamentada e obtenção de consentimento livre, informado e por escrito da paciente ou de representante legal, com ciência expressa acerca do caráter experimental do tratamento e de riscos potenciais.

Tutela Antecipada Antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703

TJ/AC: Clínica veterinária é condenada por negligência após intoxicação de pets

Estabelecimento deve pagar mais de R$ 6 mil por danos materiais e morais à tutora dos animais.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC determinou uma clínica veterinária a pagar mais de R$ 6 mil por danos materiais e morais à tutora de dois cachorros que apresentaram sinais de intoxicação após a realização de banho. A sentença foi proferida pela juíza Zenice Mota.

Conforme os autos, em 31 de agosto de 2024, a tutora levou os dois cães da raça Spitz Alemão ao estabelecimento. Os animais permaneceram no local por cerca de três horas, sendo mantidos em gaiolas. Ao retornar para buscá-los, a mulher percebeu que um dos cachorros apresentava dificuldade para respirar e agitação. Ela questionou a veterinária responsável, que orientou que os levasse para casa.

Mais tarde, o quadro do animal se agravou. A tutora retornou à clínica em busca de atendimento, mas não obteve assistência, sendo encaminhada para outro estabelecimento veterinário. Ao mesmo tempo, o segundo cachorro começou a apresentar sinais de intoxicação. Os dois cães foram internados e submetidos a diversos exames e tratamentos, todos custeados pela guardiã dos animais.

Diante do incidente, a mulher requereu na Justiça indenização por danos materiais e morais. No processo, alegou falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer assistência ou custeio por parte da clínica veterinária. Já o estabelecimento informou que os fatos não ocorreram conforme relatado pela tutora dos cães. Em sua defesa, afirmou que mantém padrões rigorosos de higiene e que prestou toda a assistência cabível.

Diante das provas documentais, incluindo laudos veterinários e receitas, a relatora do caso, juíza Zenice Mota, julgou procedentes os pedidos da tutora e determinou que a clínica ressarcisse todas as despesas da mulher, no montante de R$ 4.545,68. Também fixou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, considerando que a situação gerou profundo abalo psicológico, além das custas processuais e honorários advocatícios.

“O estabelecimento assumiu o dever de guarda e cuidado, falhando em garantir a integridade física dos animais. A alegação de ‘calor’, feita pela preposta da ré [clínica veterinária], não exime a responsabilidade, visto que o agravamento do quadro clínico exigiu internação por 24 horas em hospital especializado”, destacou a magistrada na sentença.

Processo n.° 0700749-95.2025.8.01.0001

TJ/RS nega indenização por perda de pulseira para acesso a festival de música Planeta Atlântida

A 11ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos materiais e morais, feito por um homem após a filha adolescente perder a pulseira de acesso ao Planeta Atlântida. Na apelação ao 2º grau de jurisdição, o autor do processo alegou que a informação sobre a não reposição da pulseira, sem apresentar alternativas, correspondia a uma cláusula abusiva. Argumentou, também, que imputar exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela guarda do objeto desconsiderou a sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, destacou que a relação jurídica é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta. Segundo o magistrado, ficou comprovado que as informações sobre a pulseira como única forma de entrar no Planeta Atlântida e sobre a impossibilidade de trocá-la em caso de perda foram amplamente divulgadas, afastando a alegação de falha no dever de informar.

“Havia informação expressa de que a pulseira RFID era o único meio de acesso ao festival e que não seria possível sua troca, reposição ou substituição, orientando os consumidores a guardarem o item em local seguro até a data do festival. Além disso, o material físico que acompanhava a pulseira no momento da retirada também continha os mesmos avisos sobre os cuidados necessários e a impossibilidade de reposição”, afirmou.

O relator salientou que, após a entrega da pulseira, a responsabilidade por sua guarda passa a ser exclusivamente do consumidor, configurando culpa exclusiva em caso de extravio. Também frisou que a impossibilidade de substituir o objeto não configura cláusula abusiva, mas sim uma condição legítima do serviço, essencial ao controle de ingresso em um festival de grande porte.

“É compreensível que, em eventos dessa magnitude, sejam adotadas medidas rigorosas de controle de acesso, como a utilização de pulseiras não substituíveis, para evitar fraudes e garantir a segurança dos participantes. A negativa de substituição da pulseira extraviada não decorre de má-fé ou descaso com o consumidor, mas sim da necessidade de manter a integridade do sistema de controle de entrada no evento”, pontuou o Desembargador.

O magistrado ainda acrescentou que, embora seja compreensível a frustração dos autores, a situação não configura dano moral indenizável. “Trata-se de um dissabor decorrente de um infortúnio causado pela própria conduta dos consumidores”, avaliou. Desta forma, o colegiado, também integrado pelo Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli e pela Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento de que não houve falha na prestação do serviço.

Fato
O caso envolveu a compra de ingresso para o Planeta Atlântida de 2024, adquirido por meio de plataforma digital. Após a retirada da pulseira, o item foi extraviado e houve o pedido de emissão de uma segunda via. Diante da negativa das empresas organizadoras, foi adquirido novo ingresso, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória (R$ 1,3 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais). No pedido, foi alegado que a falha na prestação do serviço residia na impossibilidade de reemissão do ingresso/pulseira, criando uma barreira excessiva ao acesso ao evento e frustrando a legítima expectativa do consumidor.

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte é condenada por utilização indevida de dados pessoais de terceiros

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF condenou plataforma de transporte por aplicativo por uso indevido de dados pessoais por terceiros. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa diante da vulnerabilidade do sistema.

De acordo com o processo, o autor tentou se cadastrar como motorista na plataforma, mas verificou que seus dados pessoais já estavam sendo utilizados indevidamente por terceiros. A fraude envolveu o registro de veículo estranho, vinculação de contas bancárias alheias, realização de corridas fraudulentas e acessos em localidades distintas, o que impediu o exercício da atividade profissional e expôs o consumidor a riscos decorrentes do uso ilícito de sua identidade.

Em defesa, a empresa afirmou que os documentos apresentados no cadastro possuíam aparência de autenticidade e que não existia nenhum registro anterior de perda ou roubo da CNH do autor. Além disso, a ré sustenta que não houve cometimento de nenhum ato ilícito de sua parte.

Na decisão, o juízo pontuou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para impedir o uso indevido dos dados pessoais do autor e que foi permitido o cadastramento fraudulento sem verificação adequada das informações.

“Extrai-se que houve evidente falha da empresa ao permitir a utilização indevida dos dados pessoais do requerente, sem realizar a devida verificação das informações utilizadas para o cadastro de motoristas, contrariando os próprios termos de uso da plataforma”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo: 0717840-12.2025.8.07.0009

TJ/MA nega indenização a homem que violou código de conduta da plataforma Uber

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente uma ação movida por um homem e que teve como parte demandada a Uber do Brasil. Na ação, o autor afirmou que teve seu cadastro desativado unilateralmente em 15 de fevereiro do ano passado, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros. Relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta da plataforma. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a reativação da conta, pagamento de lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a Uber do Brasil destacou que o autor violou diversas vezes o código de conduta da parceria, tendo sido notificado algumas vezes para que pudesse se defender. A plataforma afirmou que também analisou recurso administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos. “É fato que a relação contratual existente entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não é de consumo, tendo em vista que o colaborador não se enquadra na categoria de consumidor, não sendo destinatário final do serviço”, pontuou a juíza Karla Jeane Matos, auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade.

DESRESPEITO ÀS LEIS DE TRÂNSITO

Para a magistrada, ao contrário do que afirmou o autor, não se tratou a sua desvinculação por desrespeito pontual ou afronta a conduta irreparável, mas sim, várias ocasiões registradas ao longo da relação contratual, na qual ele teria violado os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes. “A demandada bem exemplificou, ao menos, seis viagens em que passageiros informaram sobre direção perigosa, desrespeito à leis de trânsito e até mesmo sobre pagamentos (…) É um número expressivo, bem longe da narrativa inicial informada, quando o autor alegou ser condutor exemplar”, observou a juíza.

A Justiça entendeu que os registros trazidos com a contestação da UBER, que servem como prova, são graves, e que a extinção contratual unilateral é possibilidade viável, diante da inexistência de vínculo laboral entre os contratantes. “O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista (…) A rescisão contratual é prerrogativa da Uber, que agiu no exercício regular de um direito (…) Houve comprovada notificação do motorista, acerca das práticas reiteradas que levaram ao seu desligamento (…) Houve, ainda, um recurso que foi analisado e rejeitado pela ré, o que comprova a possibilidade do contraditório e da ampla defesa”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

 


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