TJ/DFT: Justiça responsabiliza empresas após homem ficar preso em elevador

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou, de forma solidária, a Águas Park Estacionamentos Ltda. e a Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar usuário que ficou preso por cerca de 40 minutos em elevador do Edifício Big Center. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00.

Narra o autor que, no dia 16 de julho de 2025, se deslocava para a academia quando ficou retido no elevador do prédio comercial por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno vivenciado, ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentaram não haver qualquer irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A juíza ressaltou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, possuem obrigação de conservação e assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. A prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário.

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a magistrada, observando que a atividade de vistoria nos elevadores e nos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, além da capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0719388-39.2025.8.07.0020

TJ/MG: Companhia deve indenizar moradora que teve casa inundada por esgoto

Banheiro, área de serviço e quintal de casa em Matozinhos (MG) foram invadidos pelo esgoto.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto.

Segundo o processo, durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.

A moradora relatou, na ação, que os transtornos foram registrados em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa. Por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.

A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.

Em 1ª Instância, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora pleiteou aumento do valor.

Omissão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.

“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.306179-0/001

TJ/SP anula ato administrativo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar

Perícia concluiu pela aptidão da autora.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo do Município de São Paulo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar por considerá-la inapta para assumir o cargo de professora de educação infantil.

Segundo os autos, o órgão responsável pela perícia médica admissional classificou a patologia da autora como crônica e episódica, destacando o uso de medicações psicotrópicas e a possibilidade de retorno dos sintomas, razão pela qual ela foi considerada inapta e impedida de tomar posse.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a eliminação da candidata se deu com base em perspectiva hipotética de retorno dos sintomas, ou seja, a perícia não constatou que àquela data ela estava incapacitada. O magistrado também apontou que a perícia do Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo (Imesc) afirmou de forma clara e contundente que o transtorno psiquiátrico que acomete a autora, embora não tenha cura, pode ser controlado com fármacos “e não a impede de exercer as funções laborativas de ‘Professor de Educação Infantil’”. “Nessas circunstâncias, considerando a fragilidade dos argumentos utilizados pela Administração para justificar a inaptidão da recorrente e o teor das conclusões veiculadas pelo expert, considera-se desproporcional o ato administrativo que a impediu de tomar posse”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1063288-37.2023.8.26.0053

TJ/RS: confirma indenização contra companhia aérea por atraso e extravio de bagagem

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, além de indenização por danos materiais, devido ao atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem em viagem internacional.

A decisão foi proferida pela Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rada Maria Metzger Kepes Zaman, relatora do acórdão, ao negar provimento ao recurso (agravo interno) interposto pela empresa aérea.

Caso

Os autores adquiriram passagens para uma viagem internacional de Porto Alegre a Roma, com conexão em Guarulhos. O voo inicial atrasou, ocasionando a perda da conexão e a necessidade de realocação dos passageiros em voos operados por uma companhia aérea estrangeira, incluindo nova escala em Lisboa. As malas da família — incluindo itens essenciais para uma criança de quatro anos — ficaram extraviadas por cinco dias.

A sentença em primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais. A empresa aérea teve todos os recursos negados pelo Tribunal de Justiça do RS.

Decisão

Ao manter a decisão anterior, a relatora destacou que a companhia aérea, por ter vendido o bilhete para todo o itinerário, é responsável solidária pelos eventos ocorridos durante a viagem — mesmo que o trecho final tenha sido operado por companhia parceira em regime de codeshare (acordo entre companhias aéreas no qual duas ou mais empresas operam conjuntamente o mesmo voo).

A magistrada também afastou a alegação de caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas, ressaltando que a empresa não comprovou o fato impeditivo de sua responsabilidade. Os documentos apresentados, segundo a decisão, eram insuficientes e contraditos por informações trazidas pelos autores.

Além disso, foi reforçado que, ainda que houvesse mau tempo, tais situações configuram fortuito interno, inerente à atividade aérea, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A relatora também reconheceu que os danos morais foram devidamente caracterizados, dada a extensão dos transtornos, especialmente considerando a presença de uma criança pequena e a privação de itens pessoais por vários dias em viagem internacional.

“Trata-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da falha no serviço, sendo presumido o abalo, a angústia e a frustração sofridos”, destacou a magistrada.

A indenização de R$ 10 mil foi considerada proporcional e em consonância com precedentes da Câmara, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck e o Desembargador Luís Antonio Behrensdorf Gomes.

STJ: TRF2 terá que reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta
Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, “firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia”.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

“Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168417

TRF4: INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício salário-maternidade ao pai de uma menina, em razão do óbito da mãe, após ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada em 16/1, é da juíza federal Catarina Volkart Pinto.

O autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Na sentença, a juíza entende que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.

O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.

A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TRF3: União tem seis meses para regularizar o fornecimento de imunoglobulina humana no Brasil

Elementos apresentados nos autos confirmaram desorganização administrativa e falhas persistentes do ente federal na aquisição e distribuição do medicamento

Decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União execute, em seis meses, plano de ação com medidas necessárias para a regularização do fornecimento de imunoglobulina humana 5 g injetável em todo o país.

Para os magistrados, elementos apresentados nos autos confirmaram desorganização administrativa e persistência de falhas estruturais do ente federal para aquisição e distribuição do medicamento.

“Que não foram superadas por ações pontuais ou insuficientemente comprovadas”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2021, requerendo que a União normalizasse o fornecimento da imunoglobulina humana 5 g injetável no Brasil.

O órgão salientou que a escassez da medicação começou em 2019 e se agravou durante a pandemia da Covid-19, com a redução do número de doadores de plasma, matéria-prima para a fabricação do medicamento.

Sentença da 8ª Vara Cível de São Paulo/SP determinou que a União apresentasse, no prazo de 60 dias, planejamento contendo objetivos, metas, prazos, orçamento, indicadores e medidas voltadas à solução definitiva do fornecimento da medicação. Além de exigir um produto seguro, eficaz e registrado perante as autoridades sanitárias.

As partes recorreram ao TRF3. O MPF solicitou a fixação do prazo de seis meses para cumprimento do plano de ação.

Já a União sustentou ausência de omissão grave e pediu reforma da sentença.

A relatora do processo explicou que a garantia à saúde é direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fornecer, de forma regular e contínua, medicamentos essenciais incluídos nas políticas públicas de assistência farmacêutica.

“A atuação judicial, no caso concreto, não viola o princípio da separação dos poderes, por visar à efetivação de obrigação estatal já existente e normativamente prevista”, observou.

Segundo a magistrada, o fornecimento da imunoglobulina humana está previsto no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, estratégia de acesso a medicamentos do Sistema Único de Saúde que busca garantir a integralidade do tratamento ambulatorial.

A Turma negou provimento ao pedido da União e atendeu o solicitado pelo MPF.

“É legítima a fixação de prazo de seis meses para execução do plano, sob pena de esvaziamento do comando judicial e perpetuação da omissão estatal, sendo a medida proporcional e razoável”, concluiu a relatora.

Imunoglobulina humana

A imunoglobulina humana é adquirida de modo centralizado pelo Ministério da Saúde e repassada às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal para ser dispensada aos pacientes.

O medicamento é utilizado para o tratamento de quase 50 doenças e para o reequilíbrio da imunidade em pacientes com sistema de defesa inoperante ou fragilizado.

Apelação Cível 5026379-66.2021.4.03.6100

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001

TJ/MA: Juizado não pode julgar ação que precisa de perícia técnica

Ação que necessita de produção de prova pericial não pode ser julgada no âmbito dos juizados especiais. Foi dessa forma que a Justiça decidiu pela extinção de um processo que tramitava no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Samsung Eletrônica, o autor relatou que adquiriu um aparelho de celular fabricado pela requerida e que o produto apresentou vício de qualidade, ficando com listas verdes na tela após uma atualização de aparelho e que não obteve a cobertura da assistência técnica para o devido reparo.

Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. “Com o objetivo de focar no ponto essencial, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho do qual reclama a existência de vício oculto, na data de 7 de março de 2022 e aduz que tal vício oculto somente apareceu após três anos de uso e aponta ainda que se deu após uma atualização de software do aparelho”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Neste caso, para se constatar o que está sendo alegado, o elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”.

CAUSA COMPLEXA

Para a magistrada, essa produção de prova torna a causa complexa. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do FONAJE, pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não se enquadrada na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou.

Por fim, ressaltou que na unidade judicial se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. “Mesmo a demanda em apreço estando dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, decidiu.

TJ/SP: Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

Contrato não foi assinado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a “taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime.

Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008


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