TJ/MT: Erro em cobrança fiscal é motivo para dobrar valor de indenização

Resumo

• Tribunal aumentou o valor da indenização por danos morais em caso de cobrança fiscal indevida.
• O valor da compensação foi revisto para refletir melhor o impacto do erro.


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de protesto e execução fiscal indevidos realizados por um Município.

O julgamento reconheceu que a cobrança foi feita sem que existisse qualquer débito, o que levou à negativação do nome do contribuinte e à abertura de um processo de execução fiscal por anos.

Erro administrativo

De acordo com o processo, a cobrança estava relacionada a um imóvel com o qual a parte não possuía qualquer vínculo. Mesmo após a situação ser questionada administrativamente e judicialmente, o erro persistiu, gerando insegurança e constrangimento.

Para o Tribunal, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou falha grave na atuação do poder público, capaz de causar dano moral.

Vulnerabilidade

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, destacou que as circunstâncias do caso exigiam maior atenção do Judiciário, diante da condição de vulnerabilidade da parte atingida e dos efeitos prolongados da cobrança indevida. Segundo o entendimento da Câmara, esse contexto agrava o sofrimento causado e deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização.

Indenização revista

A indenização, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 10 mil. Para o colegiado, o novo valor é mais adequado à gravidade do dano e também cumpre a função de estimular maior cuidado da administração pública em suas cobranças.

O Tribunal reforçou que, em casos como esse, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1000265-81.2025.8.11.0048

TJ/AC: Concessionária é condenada por atraso na ligação de energia em imóvel rural

2° Turma Recursal mantém a condenação por falha em serviço essencial de energia elétrica em zona rural.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço em imóvel situado na zona rural do município de Acrelândia. O consumidor será indenizado em R$ 4 mil por danos morais, em virtude da demora excessiva na ligação do serviço.

De acordo com os autos, o consumidor solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural em 2023, quando foi gerada uma ordem de serviço e um protocolo de atendimento, para o aguardo da ligação. No entanto, ao reiterar o pedido em 2024, o serviço ainda não havia sido efetivado. Embora a unidade consumidora estivesse localizada em área provida de rede elétrica e com vizinhos regularmente atendidos, o consumidor permaneceu sem o serviço essencial de energia elétrica por período superior ao razoável, o que foi considerado falha grave na prestação do serviço, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a concessionária de energia elétrica sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento teria ocorrido dentro dos prazos regulatórios previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Alegou, ainda, que o primeiro pedido administrativo estaria acompanhado de irregularidade documental e que, no segundo requerimento, haveria a necessidade de execução de obras de extensão de rede, circunstância que justificaria prazo maior para a ligação.
A concessionária também defendeu a inexistência de dano moral indenizável, requereu a revogação da tutela de urgência, por suposta perda do objeto, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o afastamento da multa cominatória fixada.

O relator, juiz de direito Clóvis de Souza Lodi, manteve a condenação da concessionária de energia elétrica em razão da falha na prestação do serviço ao consumidor. “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na ligação de unidade consumidora localizada em área rural, sobretudo quando não comprovada a necessidade de obra de extensão de rede e ultrapassado o prazo previsto na regulamentação da Aneel para a execução do serviço, sendo legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer”, afirma o magistrado na decisão.

O colegiado manteve a condenação, reconhecendo que a demora injustificada na prestação de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o serviço somente foi prestado após o deferimento da tutela de urgência.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição nº 7.491 do Diário da Justiça Eletrônico, página 8, desta segunda-feira, 19.

Processo nº 19.0700401-62.2025.8.01.0006

TJ/RN: Empresa de telefonia é condenada após trocar número de telefone de cliente sem autorização

O Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas/RN condenou uma empresa de telefonia por trocar, sem autorização, o número de telefone utilizado profissionalmente por um bancário da cidade. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez e determina o pagamento de R$ 8 mil em danos morais, além do restabelecimento do número original e da reativação do plano contratado.

De acordo com o processo, a linha estava cadastrada no nome de uma mulher, mas quem utilizava o número diariamente era seu esposo, que dependia do telefone para se comunicar com clientes. Em junho de 2025, o consumidor entrou em contato com a operadora para esclarecer dúvidas sobre uma fatura e, no mesmo dia, percebeu que seu número havia sido alterado sem qualquer solicitação, aviso ou justificativa.

O número original, fundamental para sua atividade profissional, foi substituído por outro, o que prejudicou o contato com clientes e colocou em risco o acesso ao WhatsApp vinculado à linha antiga. O autor da ação judicial relatou que o casal tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.

Contou que em um dos atendimentos, um funcionário chegou a admitir que não havia pedido de troca, mas afirmou que a empresa “não fazia esse tipo de reversão”, o que deixou os consumidores sem alternativa a não ser recorrer à Justiça. A operadora, por sua vez, não apresentou explicação para a mudança do número nem para o cancelamento do plano, nem juntou documentos capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença reconhece falha na prestação de serviço essencial

Na sentença, o juiz ressaltou que a empresa não apresentou qualquer justificativa plausível para a alteração unilateral da linha nem para o cancelamento do plano, descumprindo seu dever de provar que houve solicitação do consumidor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor (CPC).

O magistrado também destacou que ficou configurada uma relação de consumo, já que a empresa não demonstrou cautela e falhou na prestação de um serviço essencial também para o trabalho do consumidor prejudicado. Segundo a fundamentação, a troca arbitrária e o cancelamento do plano geraram “grande transtorno”, afetando a tranquilidade e o desempenho profissional do consumidor, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

Além da indenização, o juiz confirmou a liminar já concedida e determinou que a operadora restabeleça imediatamente o número original e reative o plano contratado. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 8 mil, considerando tanto a compensação à vítima quanto o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a repetição da conduta pela empresa.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que se viu privada do seu direito de comunicação com os clientes do banco”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

Jovem foi considerado suspeito de furtar um cabo de telefone celular.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos moraisA indenização por danos morais é uma compensação financeira concedida a uma pessoa que sofreu um abalo emocional, psicológico ou moral em decorrência de uma ação ou omissão ilícita de terceiro.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001

TJ/RN: Locutor é condenado a indenizar delegado após ataques ao vivo em programa de rádio

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte que foi ofendido por um locutor de rádio durante um programa ao vivo. Segundo a sentença do juiz Michel Mascarenhas, o réu terá que pagar uma indenização ao autor por danos morais devido às falas proferidas.

De acordo com os autos do processo, no dia 27 de março de 2025, o delegado foi ofendido de maneira injusta pelo locutor da rádio durante a apresentação de um programa que estava sendo transmitido ao vivo. Na ocasião, o réu proferiu, em rede pública, expressões depreciativas contra a honra e dignidade do autor da ação. Consta também nos autos que a rádio possui muitos ouvintes, o que acabou causando constrangimento e abalo moral ao delegado.

Durante a sua fala, o locutor afirmou que o delegado, “devidamente fardado e portando arma”, teria ido “emparedar” um comerciante, alegando que o autor teria adotado uma conduta abusiva e intimidadora. Além disso, o locutor, de maneira exaltada, também proferiu xingamentos direcionados à mãe do delegado, o que, segundo os autos, foi um flagrante desrespeito à sua honra.

Ainda de acordo com informações presentes nos autos, o locutor teria desafiado o delegado. “Não satisfeito, o requerido lançou, ainda, ofensas diretas à honra do promovente, chamando-o de ‘safado’, ‘caba de peia’ e desafiando-o a ‘emparedar’ a sua própria pessoa, insinuando que, se isso ocorresse, ele ‘tomaria a farda do autor ainda hoje’”, consta no documento. Segundo a defesa do autor da ação, o locutor teria se beneficiado da ampla audiência da rádio que atua para proferir ofensas graves, na tentativa de atingir diretamente a reputação do delegado.

Análise
O magistrado responsável destacou que, mesmo com o réu alegando que os comentários feitos aconteceram em livre manifestação e em observância ao direito de liberdade de expressão, ficou comprovado que as falas extrapolaram tal esfera, em cunho desonroso e desrespeitoso, levando em consideração que houve uma desproporcionalidade muito grande nos comentários direcionados ao delegado.

“De fato, as falas atingiram a honra do autor a qual foi publicamente atacado, haja vista ter sido divulgado em programa de rádio com grande alcance de ouvintes. Assim, entendo que a ofensa à honra e imagem do autor ocorreu publicamente, com grande alcance. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade”, escreveu o juiz na sentença.

Com isso, ficou decidido que o locutor irá pagar ao delegado indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com correção da taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso.

TJ/MT: Clonagem de WhatsApp gera indenização após demora no bloqueio da conta

Resumo

  • O processo trata de um golpe aplicado após a clonagem de uma conta de WhatsApp, que permitiu a estelionatários enganar familiares e obter transferências bancárias.
  • A Justiça entendeu que houve falha na segurança e no atendimento da plataforma, que demorou a agir mesmo após ser avisada da fraude. Também foi mantida a indenização por danos morais, com redução do valor.

Um casal de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de ser indenizado após ter a conta do WhatsApp clonada e utilizada por golpistas para aplicar fraudes em nome da família. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais, com redução apenas no valor da indenização extrapatrimonial.

A fraude ocorreu quando terceiros invadiram a conta vinculada a um número de telefone celular e passaram a se comunicar com contatos pessoais, utilizando o histórico de conversas para dar aparência de legitimidade às mensagens. Com esse artifício, os criminosos induziram a realização de transferências bancárias, que resultaram em prejuízo financeiro.

No processo, foi apontado que, além da vulnerabilidade do sistema, houve demora injustificada da plataforma em adotar providências após ser comunicada sobre o golpe. Conforme os autos, o bloqueio da conta só ocorreu mais de 12 horas depois do aviso, período em que os estelionatários continuaram a agir, ampliando os prejuízos e os transtornos emocionais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a empresa que atua no Brasil integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que autoriza sua responsabilização com base no Código de Defesa do Consumidor. Para o colegiado, a demora na resposta ao incidente evidenciou falha na prestação do serviço.

Processo nº 1003479-04.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama/DF condenou a OI e a Telefônica Brasil a indenizarem consumidor pela interrupção de mais de um ano do serviço de telefonia e da internet. A magistrada destacou que a interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, em razão da falha na portabilidade de sua linha fixa, ficou mais de um ano sem serviço de telefonia e da internet. Relata que o serviço permaneceu interrompido apesar de inúmeras reclamações registradas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e de manutenção de cobranças mensais pelas operadoras. Diz que ficou incomunicável com a família e sofreu transtornos relevantes. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Telefônica apontou inadimplência do autor e sustentou que eventual suspensão do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. Disse, ainda, que cabe ao consumidor prover ambiente e infraestrutura adequados. A Oi, por sua vez, negou que tenha cometido ato ilícito e defendeu que não há comprovação de dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao contrário do que alegam as rés, não há provas de que a suspensão tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor em razão de inadimplemento. Além disso, de acordo com a juíza, a Telefônica não comprovou que a interrupção ocorreu em razão do ambiente inadequado na residência do autor.

“O conjunto probatório aponta para instabilidade de portabilidade entre operadoras e interrupção prolongada imputável às fornecedoras”, afirmou. Para a julgadora, as visitas técnicas infrutíferas e a persistência da falha indicam defeito de prestação de serviço das fornecedoras. No caso, segundo a juíza, a falha extrapola o mero aborrecimento.

“A interrupção prolongada de serviço essencial, somada à manutenção de cobranças, ao desgaste com incontáveis reclamações e à condição de idoso incomunicável, ultrapassa o mero dissabor. O cenário evidencia violação à dignidade, à vida privada e à tranquilidade familiar, dispensando comprovação de prejuízo material específico”, destacou.

Dessa forma, a OI e a Vivo foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 9 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712082-67.2025.8.07.0004

TJ/MT: Unimed é obrigada a autorizar ‘home care’ para paciente idosa

Resumo:

  • A ação judicial resultou na garantia de tratamento domiciliar para uma paciente idosa em estado clínico grave.
  • A operadora tentou suspender o atendimento alegando limitações contratuais e necessidade de perícia prévia, mas a Justiça entendeu que os relatórios médicos comprovam a urgência e o risco à saúde.

Uma paciente idosa garantiu na Justiça o direito de receber tratamento em regime de internação domiciliar, conhecido como home care, após decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a ordem que obriga o plano de saúde a autorizar e custear o atendimento, diante da gravidade do quadro clínico.

Conforme consta no processo, a paciente encontra-se acamada, depende de cuidados contínuos e teve indicação médica de acompanhamento domiciliar com equipe multiprofissional. Mesmo com a prescrição, o plano de saúde havia negado a cobertura do serviço.

Ao recorrer ao Tribunal, a operadora alegou que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que o contrato excluiria esse tipo de atendimento. Também defendeu a necessidade de realização de perícia prévia para comprovar a real necessidade do home care.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que os relatórios médicos demonstram a urgência do tratamento e o risco de agravamento do estado de saúde caso o atendimento fosse interrompido. Para o colegiado, ficaram comprovados a probabilidade do direito da paciente e o perigo de dano.

Os magistrados ressaltaram que cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor. Quando a restrição compromete a continuidade do tratamento e coloca em risco a saúde do beneficiário, a exclusão é considerada abusiva.

A decisão também reforça que, em situações de urgência, a indicação médica é suficiente para a concessão do tratamento, não sendo razoável exigir perícia antes do início do atendimento. Com isso, foi mantida a determinação para que o plano de saúde assegure o home care necessário à paciente.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1036356-23.2025.8.11.0000

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageiro por danos morais e materiais após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar condenou uma companhia aérea após cancelar voo de conexão de Recife para o Rio de Janeiro e empresa falhar na prestação de serviço ao passageiro. Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 1.990,36.

A parte autora alegou que adquiriu passagem aérea com a referida empresa, em que o embarque seria no dia 22 de setembro de 2025 de Natal para o Rio de Janeiro, com conexão em Recife. A viagem seria exclusivamente a trabalho e o autor, na condição de marítimo, possuía compromisso profissional (reunião de pré-embarque) agendado para às 16h do dia 22 de setembro, além do embarque no navio na manhã do dia seguinte.

No entanto, ao chegar no aeroporto de Recife, quando já se encontrava na fila para o embarque, o voo da conexão foi cancelado, deixando-o totalmente impossibilitado de viajar no voo previsto contratualmente. Assim, sem outra alternativa, tendo em vista que a operadora de viagens remarcou seu voo somente para o dia seguinte, precisou comprar uma nova passagem para o Rio de Janeiro, a fim de não perder o seu embarque no navio a trabalho, sendo que o valor pago por essa nova passagem foi de R$ 1.990,36.

Análise do caso
Em sua defesa, a companhia aérea reconheceu o cancelamento do voo, com a alegação de “motivos operacionais”, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. Contudo, de acordo com a visão do magistrado, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque não se está diante de um mero atraso, mas de efetivo cancelamento do voo, situação que evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor, bem como aos deveres de boa-fé objetiva e de lealdade contratual.

“Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial da ré, que não tem o condão de romper o nexo causal ou excluir sua responsabilidade. Importante salientar que a obrigação da empresa aérea não se restringe apenas à segurança do voo, mas abrange também o dever de cumprir a data e o horário contratados, devendo envidar todos os esforços para minimizar os impactos causados aos passageiros”, salientou o juiz.

Ainda de acordo com o magistrado, a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece diversas formas de assistência ao consumidor em caso de cancelamento. Segundo tal legislação, em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia deverá fornecer serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado, além de alimentação e comunicação. No entanto, segundo o juiz, o réu não provou a tomada de qualquer medida visando a assistência material do consumidor durante a espera, ônus que lhe cabia diante da inversão probatória. “A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: no cancelamento do transporte e na ausência de assistência. O dano suportado pelo autor restou caracterizado e transcende o mero aborrecimento”.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interromper serviço essencial em dia proibido

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Neoenergia a indenizar consumidor por realizar corte no fornecimento de energia elétrica, em dia proibido pela legislação.

De acordo com o processo, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência, sem aviso prévio adequado e em dia vedado pela legislação. A suspensão teria ocorrido devido à inadimplência da cliente, mas em data incompatível com as regras legais aplicáveis à prestação contínua de serviço essencial.

Em defesa, a concessionária sustentou a regularidade do procedimento adotado. Explicou que o corte ocorreu em razão da falta de pagamento e que houve comunicação prévia ao consumidor.

Na decisão, o juiz destacou que a legislação e normas regulatórias proíbem a suspensão do fornecimento de energia em determinados dias. Acrescentou que, apesar de o corte no serviço ser decorrente da inadimplência do cliente, a suspensão de serviços essenciais não poderia ocorrer em finais de semana ou feriados.

Por fim, o magistrado pontuou que a empresa também não demonstrou que realizou aviso prévio, antes de interromper o fornecimento de energia. “Tem-se como abusiva e ilegal a conduta da ré em efetivar o corte na sexta-feira, indo de encontro às determinações legais”, concluiu.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0723515-20.2025.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat