TJ/RN: Companhia deve executar ligação de água e indenizar morador por falha no atendimento

A Justiça potiguar determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) realize o procedimento necessário para a ligação do abastecimento de água à residência de um morador de Areia Branca, no Oeste potiguar, que vivia, há pelo menos três anos, sem o serviço. A sentença, do juiz Emanuel Telino Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, também condenou a empresa pública ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

O morador afirmou ter solicitado, desde o mês de abril de 2024, a ligação de água para sua casa, localizada próxima à rede já existente, mas sem sucesso. Segundo ele, a Caern informou apenas que o pedido “não poderia ser atendido individualmente” por se tratar de um loteamento cuja viabilidade técnica ainda estaria em análise. Nenhum prazo adicional foi dado pela companhia.

Ainda segundo o autor da ação, a empresa estatal também sustentou que seria necessária a instalação de “muretas na frente dos terrenos do loteamento”, destinadas a receber as caixas de hidrômetros. O autor contestou, afirmando que o motivo seria insuficiente, considerando que a habitação já estava “construída e habitada”.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que deve ser prestado de forma “adequada, eficiente e segura”, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz ressaltou ainda que a legislação estadual e as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) estabelecem procedimentos claros para análise de viabilidade, extensão de rede e eventual cobrança, mas que a Caern não demonstrou ter observado nenhuma dessas etapas.

Diante da demora prolongada e da falta de solução, que afetaram diretamente a rotina do morador, a empresa foi condenada, pela Justiça, a promover o pagamento de indenização por danos morais, além de receber a determinação de realizar a ligação do serviço de abastecimento de água na residência do autor.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por falhas operacionais que afetaram viagem de fãs

O 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil para cada passageira após série de atrasos, alterações e cancelamento de voos que comprometeram a viagem de duas potiguares ao Rio de Janeiro, onde assistiriam ao show da cantora estadunidense Taylor Swift. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e reconhece falha na prestação do serviço contratado.

Segundo o processo, as passageiras haviam comprado passagens com viagem direta de Natal ao Rio de Janeiro para 16 de novembro de 2023. No entanto, os voos sofreram diversas mudanças unilaterais. Além de incluir conexão em São Paulo, no próprio dia da viagem, houve também alteração do aeroporto de embarque, de Guarulhos para Congonhas, com menos de três horas de antecedência, quando elas já estavam voando rumo à conexão.

Ao processarem, as passageiras comprovaram que a viagem, que duraria poucas horas, se estendeu por mais de 10 horas de atraso na ida, com longos períodos de espera e privação de sono. Como agravante, na volta, a situação se repetiu. O voo de volta para Natal foi cancelado, obrigando as consumidoras a permanecerem no aeroporto sem solução imediata, conseguindo retornar apenas no dia seguinte e totalizando mais de 22 horas de atraso.

Tendo em vista o transtorno causado, as consumidoras solicitaram indenização por danos morais e materiais, solicitando reembolso das passagens pagas. A companhia aérea, por sua vez, alegou mau tempo no primeiro voo e manutenção da aeronave no segundo, mas a defesa não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. A empresa chegou a oferecer vouchers de R$ 25,00 e R$ 34,00, mas eles eram insuficientes para cobrir refeições nos estabelecimentos indicados.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a empresa aérea tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. O magistrado observou que o documento meteorológico apresentado pela empresa mostrava condições climáticas de horas antes do voo, não servindo como justificativa concreta para o cancelamento.

Sobre a manutenção, o juiz explicou que esse tipo de problema é considerado fortuito interno, ou seja, integra o risco da atividade da companhia aérea e não exclui o dever de indenizar. Problemas operacionais e mecânicos, segundo o entendimento aplicado, são previsíveis e fazem parte da atividade econômica do setor.

“Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’”, destacou o magistrado.

Com a falha comprovada, o juiz considerou que as passageiras enfrentaram transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, especialmente pela longa espera, pela mudança de aeroportos, pela privação de sono e pelo descaso no atendimento. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para cada autora. O pedido de devolução do valor das passagens, porém, foi negado porque as consumidoras efetivamente realizaram a viagem e não apresentaram comprovantes dos valores pagos.

STJ: Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel
O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria.

Veja o acórdão.
REsp 2.220.656.

TRF1 considera excessiva exigência de CNIS além da CTPS em concurso da Força Aérea Brasileira

A banca examinadora do concurso público organizado pela Força Aérea Brasileira (FAB) para prestação do serviço militar voluntário de profissionais de nível médio na especialidade Administração deve considerar os períodos de experiência profissional de um candidato, conforme registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para efeitos de pontuação no certame. A decisão é da 11ª Turma do TRF 1ª Região que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, o candidato apresentou sua Carteira de Trabalho comprovando os períodos de experiência profissional, mas não teve a pontuação computada pela banca examinadora sob a alegação de que seria necessário apresentar também o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Na 1ª instância, o magistrado entendeu que a banca examinadora, ao se negar a avaliar os períodos computados na CTPS apenas por não ter o candidato apresentado o CNIS, agiu com excesso de formalismo, uma vez que a Carteira de Trabalho é documento hábil a comprovar o vínculo e o exercício laboral, possuindo presunção de veracidade.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou “que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo: 1019506-74.2023.4.01.3200

TRF3: Caixa e construtora devem cancelar hipoteca de imóvel e emitir escritura definitiva

Autora comprovou aquisição anterior a restrições impostas à matrícula.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou que a Caixa e uma construtora cancelem a hipoteca de um apartamento adquirido e pago anteriormente a restrições impostas à matrícula do imóvel. A sentença, do juiz federal José Tarcísio Januário, estipulou prazo de 15 dias para que a construtora outorgue a escritura definitiva em nome da compradora e realize o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado citou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da celebração de compra e venda, não tem eficácia perante os compradores do imóvel. “É totalmente desproporcional e fere qualquer ideia que se tenha sobre razoabilidade, tamanha demora em se providenciar a baixa da hipoteca do apartamento”, avaliou.

A autora juntou ao processo o contrato de aquisição do imóvel e comprovantes de pagamentos feitos à construtora.

A Caixa alegou que sua relação contratual é apenas com a empresa e sustentou que a compra pela autora não foi registrada antes da formalização da garantia hipotecária.

A construtora sustentou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo cancelamento da hipoteca.

Para o juiz federal, não houve justificativa para o fato de a autora não ter conseguido a escritura do imóvel e o registro da propriedade. “Ademais, a matrícula apresenta outras indisponibilidades além da hipoteca da Caixa, trazendo o justo temor na compradora de perda do imóvel ou, no mínimo, intranquilidade por ter de se defender em processos judiciais nos quais seu imóvel está arrolado”, frisou.

Assim, o magistrado decidiu pela indenização de R$ 10 mil atualizados monetariamente, por danos morais sofridos, por considerar indevidos e extraordinários o aborrecimento e o desconforto enfrentados por ela.

“Os fatos ocorridos configuram o dano moral cuja reparação tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo desestimular o ofensor à reiteração da ofensa”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001989-06.2025.4.03.6128

TJ/MT: Banco Toyota é obrigado a quitar débitos de veículo após busca e apreensão

Resumo:

  • Uma consumidora continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.
  • A decisão garantiu o fim das cobranças indevidas contra o espólio da antiga proprietária.

Uma instituição financeira foi obrigada pela Justiça a quitar débitos tributários e a regularizar a transferência de um veículo retomado em ação de busca e apreensão, mesmo depois de o automóvel ter sido destruído por um incêndio. A medida beneficia o espólio de uma consumidora, que continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.

Após a apreensão do veículo, a propriedade foi consolidada em favor da instituição responsável pelo financiamento. Ainda assim, os débitos permaneceram vinculados ao nome da antiga proprietária, o que levou os herdeiros a recorrerem ao Judiciário para que a instituição assumisse as obrigações administrativas decorrentes da retomada do automóvel.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, explicou que a determinação para transferir o veículo e quitar os débitos está diretamente ligada à consolidação da propriedade fiduciária. Segundo ela, essa providência é consequência lógica da busca e apreensão e não extrapola o pedido formulado na ação.

Também foi rejeitado o argumento de que seria impossível cumprir a decisão por causa do incêndio que resultou na perda total do veículo. Conforme destacado no voto, o sinistro ocorreu quando o automóvel já estava sob a posse da instituição financeira, período em que ainda era possível adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito.

O colegiado ressaltou ainda que, após a intervenção judicial, a própria instituição conseguiu regularizar a situação do veículo e providenciar a baixa definitiva do registro, demonstrando que não havia impedimento real para o cumprimento da ordem, mas sim falta de iniciativa anterior.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1040427-68.2025.8.11.0000

TJ/MT: Comprador consegue reaver 100% do valor pago por lote não entregue no prazo

Resumo:

  • Tribunal confirmou que a empresa deve devolver integralmente os valores pagos pelo comprador.
  •  Comprador receberá mais de R$ 26 mil, com multa e juros definidos pela Justiça.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou a devolução total das quantias pagas por um comprador que não recebeu o lote adquirido dentro do prazo previsto em contrato.

O consumidor comprou o terreno em janeiro de 2020, com a promessa de que o loteamento estaria pronto para construção em quatro anos. Com o fim do prazo e sem a conclusão das obras, ele optou pela rescisão do contrato e acionou a Justiça.

A empresa loteadora tentou reter parte do valor pago e pediu que a restituição fosse parcelada em até 12 vezes, argumentando que a legislação permite esse tipo de desconto. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou essa possibilidade ao destacar que o atraso na entrega caracteriza descumprimento contratual exclusivo da vendedora.

Segundo o relator, a regra que autoriza retenção de valores só se aplica quando a desistência parte do comprador sem justificativa. Nos casos em que a empresa não cumpre o que foi contratado, a devolução deve ser integral, inclusive da comissão de corretagem.

No caso analisado, o comprador terá direito a receber mais de R$ 26 mil, valor que engloba todas as parcelas pagas, além da corretagem. A decisão também fixou multa de 10% sobre o montante a ser restituído.

O colegiado ainda ajustou o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo que eles devem incidir a partir da citação da empresa no processo, e não desde o vencimento de cada parcela, como havia sido definido na primeira instância.

Outro ponto rejeitado foi o pedido da loteadora para descontar despesas com IPTU e contas de água e energia. Como o comprador nunca teve acesso ao lote nem pôde utilizá-lo, o Tribunal entendeu que ele não pode ser responsabilizado por esses encargos.

O julgamento reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e serve como referência para situações semelhantes envolvendo atraso na entrega de imóveis ou lotes.

Processo nº 1000780-45.2025.8.11.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada a cumprir oferta e indenizar consumidor por falha na entrega de produtos

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a entregar a consumidor os produtos anunciados em promoção. A empresa terá também que pagar indenização por danos morais, após descumprir a oferta.

Narra o autor que adquiriu combo composto por TV 55” Neo QLED 4K QN85F e Soundbar HWQ600C. Ele, no entanto, recebeu itens diferentes e de qualidade inferior — TV QN70F e Soundbar HWB550 — sob a justificativa da empresa de que os modelos anunciados estavam indisponíveis em estoque. Apesar das tentativas de solução administrativa, não houve acordo. O consumidor comprovou que a publicidade dos produtos seguia ativa, ainda que vendidos separadamente.

Como alternativa, a Samsung ofereceu apenas a devolução do valor pago. A proposta foi rejeitada pelo comprador, que exigiu o cumprimento da oferta ou a entrega de modelos superiores equivalentes.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato (arts. 30 e 35). “O envio de bens de qualidade inferior ou de espécie diversa configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço”, afirmou.

A decisão determina que a Samsung entregue, no prazo de 10 dias, os produtos exatos ou modelos superiores equivalentes, caso os originais estejam indisponíveis. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da recusa reiterada em cumprir a oferta e insistir em solução menos favorável ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803234-63.2025.8.07.0016

TJ/MG: Estudante que se disse ofendida por mensagem de colega tem indenização negada

20ª Câmara Cível do TJMG considerou que conteúdo não agredia direitos da personalidade.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que alegou ter sido ofendida por colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.

Conforme o processo, a ré teria publicado textos ofensivos acusando a estudante de ser estelionatária. O conteúdo, divulgado em um grupo com 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho, estava acompanhado de imagens de um mandado judicial referente a outro processo.

Essa exposição, segundo a autora da ação, revelou “a intenção deliberada da apelada” em manchar sua imagem perante a comunidade escolar.

Além dos danos morais, a estudante solicitou indenização por danos materiais, devido a um celular que teria sido quebrado pela colega.

A ré, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte no prazo legal.

Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, considerando que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, não foi verificada “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, observando um “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.

Discordando da decisão, a autora entrou com recurso, solicitando a reforma integral da sentença, o que foi negado pela 20ª Câmara Cível do TJMG.

O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, com base nas mensagens, considerou que “o que se depreende é, quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Também impôs o indeferimento quanto ao pedido de danos materiais.

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, argumentou o magistrado.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.250762-9/001.

TJ/SC condena banco por reter todo salário de cliente para cobrir cheque especial

Acórdão também determina indenização por danos morais.


Uma decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que uma instituição financeira indenize em R$ 5 mil um consumidor de Maravilha, no Oeste, que teve 100% do salário retido para amortização de dívida de cheque especial. A tutela de urgência, anteriormente concedida para evitar novas retenções abusivas, foi mantida pelos desembargadores. Conforme registrado na decisão, a retenção integral da verba alimentar “atingiu a subsistência e fere a dignidade humana”, o que configura ato ilícito.

No acórdão, o desembargador relator destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita descontos em conta-corrente usada para recebimento de salários – desde que previamente autorizados -, a situação analisada ultrapassou qualquer limite de razoabilidade. Isso porque a instituição reteve toda a remuneração depositada naquele mês, impossibilitando a subsistência do consumidor e de sua família, violando direitos fundamentais.

Ao analisar o prejuízo causado, o relator observou que a conduta bancária foi além do mero inadimplemento contratual. O acórdão afirma que a retenção total do salário acarretou dano moral indenizável, pois comprometeu as condições mínimas de vida do trabalhador. Segundo consta no voto, a situação gerou necessidade de reparação em valor “proporcional, razoável e condizente com os contornos fáticos do caso concreto”, fixado em R$ 5 mil.

Com a reforma da sentença, o tribunal também redistribuiu os encargos de sucumbência. A decisão registra que o autor saiu vencedor em todos os pedidos e, por isso, “a casa bancária passa a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais”, que é a compensação dos honorários advocatícios.

Acórdão n. 5001918-08.2025.8.24.0042


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat