TJ/DFT condena Uber a indenizar motorista por suspensão prolongada sem justa causa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar motorista parceiro que teve sua conta suspensa por cerca de 16 semanas sem justificativa comprovada. A plataforma terá que pagar R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 5.620,16 por lucros cessantes

O motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação positiva de 4,88 estrelas e já havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, ele teve sua conta repentinamente desativada sob alegação genérica de verificação interna. A empresa alegou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas concretas da irregularidade. Durante os quatro meses de bloqueio, o profissional ficou impedido de trabalhar e teve sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, ajuizou ação judicial. A conta foi reativada pela Uber somente após o início do processo, em outubro de 2024.

Decisão de 1º grau reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. Inconformado, o motorista recorreu. A empresa, por sua vez, apelou com a justificativa de que a suspensão foi legítima e que eventual indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme seus termos de uso.

Ao julgar os recursos, a Turma reconheceu o dano moral. Os desembargadores destacaram que, embora a relação entre plataforma e motorista seja de natureza civil e não consumerista, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. ”

“A suspensão injustificada por quatro meses, sem comunicação adequada, com impacto direto na única fonte de renda do autor, extrapola os meros dissabores da vida contratual e vulnera atributos da personalidade, como dignidade, tranquilidade e segurança econômica”, disse.

O colegiado considerou que a Uber abusou de seu direito ao manter o bloqueio por período excessivo sem demonstrar concretamente a suposta infração. De acordo com a Turma, a ausência de justa causa comprovada, aliada à posterior reativação da conta, evidenciou que a suspensão foi indevida.

Por fim, o valor de R$ 3 mil fixado para danos morais foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, rejeitando a tese da empresa de limitação a sete dias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708978-71.2024.8.07.0014

TJ/SC: Abandonar quatro filhotes de cães já configura maus-tratos

Não é necessária a perícia quando há evidências por outros meios idôneos.


O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que a conduta de abandonar animais, por si só, configura maus-tratos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a tipificação penal quando houver outros elementos aptos à comprovação do delito. Na comarca de Mafra, um homem foi sentenciado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo abandono de quatro filhotes de cachorros em uma residência. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança.

O Ministério Público denunciou um homem por maus-tratos a animais, porque ele foi flagrado deixando quatro filhotes de cães dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Após ser identificado pelas câmeras de segurança, o réu alegou que não houve maus-tratos, porque apenas teria deixado os filhotes em uma casa onde saberia que eles seriam cuidados. O juízo de 1º grau absolveu o réu por falta de provas.

Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Assim, a 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, condenou o acusado com o fundamento no artigo 5º da Resolução n. 1.236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que prevê o ato de abandonar animais como maus-tratos. Com base no voto divergente, o réu interpôs embargos infringentes para pleitear a absolvição.

O 2º Grupo de Direito Criminal negou provimento aos embargos infringentes por unanimidade. “Assim, a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos., sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o revisionando denunciado e condenado”, anotou o desembargador relator.
Processo n.º 5004360-86.2021.8.24.0041

TJ/SP: Estabelecimento indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveis

Vazamento gera dever de reparação.


A 4ª Vara de Cubatão/SP condenou camping pelo vazamento de dados sensíveis de hóspede que culminou em publicações ameaçadoras nas redes sociais. O estabelecimento indenizará o requerente, por danos morais, em R$ 15 mil.

Consta nos autos que o autor se hospedou no local e, horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens o acusando falsamente de ter atropelado um cachorro. Em uma das mensagens, os agressores enviaram foto de sua CNH, documento que havia sido entregue ao camping para cadastro da hospedagem.

Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro reforçou que, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança do tratamento de dados gera o dever de indenizar independentemente de culpa ou intenção. “O fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu”, escreveu, acrescentando que a conduta não gerou apenas um incômodo cadastral, mas expôs o autor “a ameaças reais e linchamento de reputação”.

O magistrado também afastou a tese defensiva de que o documento foi obtido mediante consulta da placa do veículo, uma vez que “é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular”, e julgou improcedente o pedido do requerente para que o estabelecimento comprove a implementação de medidas de governança de dados para evitar novos incidentes, “uma vez que isso já é uma obrigação legal, sendo inócuo o requerimento autoral”.

Cabe recurso da decisão.

Apelação nº 1005861-27.2024.8.26.0157

TJ/MT: Técnico em radiologia garante adicional de insalubridade sem precisar de perícia

Resumo:

  • Adicional de 40% deve ser pago sem exigência de perícia judicial, com efeitos retroativos.
  • O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que assegura a um técnico em radiologia o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, independentemente da realização de perícia judicial.

No julgamento, sob relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, o colegiado entendeu que a própria legislação federal que regulamenta a profissão reconhece o caráter insalubre da atividade, o que torna desnecessária a produção de laudo técnico para comprovação do risco à saúde.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos apresentados pelo Município de Dom Aquino, que tentava afastar a condenação sob a alegação de inexistência de prova pericial. Para a Câmara, o exercício da função, por si só, já autoriza o pagamento do adicional enquanto o servidor estiver em atividade.

Também foi afastada a tese de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para excluir o direito ao adicional. Segundo a decisão, caberia ao ente público demonstrar que os equipamentos eram eficazes, utilizados corretamente e capazes de neutralizar os riscos, o que não ficou comprovado no processo.

O Tribunal ainda esclareceu que o servidor tem direito ao recebimento retroativo do adicional desde o início do exercício do cargo, respeitado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme as regras de prescrição aplicáveis aos servidores públicos.

O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito do técnico em radiologia ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo nº 1000417-11.2024.8.11.0034

TJ/MT: Descredenciamento irregular de laboratório por plano de saúde Bradesco é barrado pela Justiça

Resumo:

• Justiça apontou descumprimento de requisitos legais no descredenciamento;
• Decisão destaca ausência de comunicação aos consumidores, à agência reguladora e de substituição por prestador equivalente


Um laboratório de análises clínicas localizado em Cuiabá conseguiu manter o credenciamento junto a uma operadora de plano de saúde após a Justiça considerar irregular o descredenciamento unilateral promovido pela empresa. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado, que entendeu não terem sido cumpridas as exigências legais previstas para esse tipo de medida.

A operadora havia comunicado o encerramento do vínculo contratual com o laboratório, alegando a reorganização da rede credenciada. A clínica, por sua vez, acionou o Judiciário ao sustentar que o descredenciamento ocorreu sem aviso adequado aos consumidores, sem comunicação ao órgão regulador e sem a comprovação de substituição por outro prestador equivalente.

Ao julgar o recurso, a juíza convocada Tatiane Colombo destacou que o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 impõe requisitos claros para o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde. Entre eles estão a comunicação prévia aos beneficiários, a informação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a garantia de substituição por outro prestador com condições equivalentes.

Segundo o voto, a simples notificação enviada ao laboratório não supre as exigências legais, pois a norma tem como principal finalidade proteger os consumidores e assegurar a continuidade do atendimento. A relatora também ressaltou que a obrigação de manter o credenciamento não é definitiva, mas permanece apenas até que todos os requisitos legais sejam efetivamente cumpridos.

O colegiado afastou a alegação de que a sentença teria extrapolado o pedido inicial, entendendo que a manutenção do vínculo contratual até a observância das exigências legais está em consonância com a proteção do direito à saúde, com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato.

Por outro lado, a Câmara acolheu parcialmente o recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios, fixados inicialmente em 20% sobre o valor da causa. Considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória extensa, o percentual foi reduzido para 12%.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1059252-10.2020.8.11.0041

TJ/MT: Bradesco é condenado por manter bloqueio judicial após dívida já estar paga

Resumo:

  • Cliente quitou a dívida, mas teve valores bloqueados por mais de 30 dias.
  • O banco não informou o acordo ao processo e o bloqueio atingiu verba salarial.

A Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu que houve falha do banco ao manter bloqueio judicial mesmo após a quitação total da dívida e determinou o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor.

Bloqueio continuou mesmo após acordo

O caso envolve um consumidor que firmou acordo extrajudicial com o banco e pagou integralmente a dívida no fim de dezembro de 2024. Apesar disso, a instituição financeira não comunicou o pagamento ao processo de execução, o que levou ao bloqueio judicial de valores em sua conta bancária em janeiro e fevereiro de 2025.

Segundo os autos, o bloqueio atingiu inclusive valores de natureza salarial e permaneceu por mais de 30 dias, mesmo sem existir mais débito pendente. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado.

Falha do banco gera dano moral

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a omissão do banco violou os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Para o colegiado, manter o bloqueio após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço.

A Câmara entendeu que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, principalmente porque o bloqueio atingiu valores essenciais para a subsistência do autor, que possui renda modesta. Por isso, não é necessária a prova de prejuízo concreto.

Indenização fixada em R$ 5 mil

Com base em precedentes semelhantes, os desembargadores fixaram a indenização por danos morais em R$ 5 mil, valor considerado proporcional ao erro cometido e suficiente para compensar o transtorno sofrido e evitar novas condutas semelhantes.

O recurso foi provido por unanimidade, reformando a sentença de primeiro grau.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1003561-16.2025.8.11.0015

TJ/AC: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por cobranças indevidas no cartão de crédito

A 2° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que instituição financeira indenize cliente em R$ 3 mil por danos morais, após persistência de cobranças indevidas em seu cartão de crédito em virtude de uma compra cancelada.

De acordo com os autos, o homem após cancelar uma compra realizada, continuou a sofrer lançamentos indevidos em seu cartão de crédito pela instituição financeira, gerando assim, prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento ao cliente.

Em sua contestação, a instituição financeira alegou ser apenas agente financeiro da operação e sustentou que o caso envolvia terceiros. No entanto, o entendimento do Judiciário foi de que tal circunstância não afasta a responsabilidade do banco, que tem o dever de evitar ou cessar cobranças indevidas, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o mérito, a juíza Adamarcia Machado Nascimento manteve a sentença que condenou a instituição financeira por falha na prestação do serviço. “O banco administrador do cartão de crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas persistentes após a solicitação de cancelamento da compra, por integrar a cadeia de fornecimento, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral quando demonstrada a falha na prestação do serviço”, destacou na decisão.

A decisão garantiu os direitos do autor da ação e foi publicada na edição nº 7.940 do Diário da Justiça Eletrônico, página 3, da última sexta-feira, dia 16.

Processo n° 0705115-67.2025.8.01.0070


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AC

Data de Disponibilização: 08/01/2026
Data de Publicação: 09/01/2026
Região:
Página: 553
Número do Processo: 0705115-67.2025.8.01.0070
TJAC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diario de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado.
Processo: 0705115 – 67.2025.8.01.0070 Órgão: 2ª Turma Recursal Data de disponibilização: 08/01/2026 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO DO BRASIL /A  JOSé REIS DE ALMEIDA Advogado(s): ALINE SOUSA COLLYER NEVES OAB 5764 AC DAVID NATHAN MELO DE SOUZA OAB 6037 AC Conteúdo: Recurso Inominado Cível 0705115 – 67.2025.8.01.0070 , da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.Apelante: Banco do Brasil S/A.Apelado: José Reis de AlmeidaAdvogado: David Nathan Melo de Souza (OAB: 6037/AC)Advogado: Aline Sousa Collyer Neves (OAB: 5764/AC)D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705115 – 67.2025.8.01.0070Foro de Origem: Juizados EspeciaisÓrgão: 2ª Turma RecursalRelatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado NascimentoApelante: Banco do Brasil S/A.. Advogado: MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ). Apelado: José Reis de Almeida. Advogado: David Nathan Melo de Souza (OAB: 6037/AC). Advogado: Aline Sousa Collyer Neves (OAB: 5764/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material_RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. PERSISTÊNCIA DE COBRANÇAS. REVELIA DE UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEJosé Reis de Almeida ajuizou ação em face de Andro Gestão à Saúde Ltda. e Banco do Brasil S.A., relatando que, após cancelar compra realizada junto à primeira requerida, continuou a sofrer lançamentos indevidos em seu cartão de crédito administrado pela segunda. Pleiteou o cancelamento definitivo da compra, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Andro não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao cancelamento das cobranças, à devolução em dobro de R$ 883,48 (além de futuras parcelas) e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Inconformado, o Banco interpôs recurso inominado, reiterando ausência de responsabilidade por ser mero intermediador de pagamento, sem controle sobre a efetivação ou cancelamento da compra. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerifica-se como ponto controvertido:A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela persistência nas cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito, após solicitação de cancelamento da compra.III. RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui o administrador do cartão de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o banco responde solidariamente quando, ciente do desacordo, mantém a cobrança indevida.No mérito, restou incontroverso que o autor solicitou expressamente o cancelamento da compra, conforme documentos juntados às pp. 16/27. Os lançamentos continuaram a ocorrer, como demonstram os extratos às pp. 28/37. A ausência de contestação da empresa vendedora gera presunção relativa de veracidade (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), corroborada pelos documentos juntados.A alegação do banco de ser mero agente financeiro não o exime de responsabilidade, especialmente após ter sido notificado pelo consumidor e não ter adotado providência eficaz. Ainda que a operação envolva terceiros (como adquirentes ou bandeiras), o banco lucra com a operação e tem o dever de atuar para evitar ou cessar cobranças indevidas, conforme art. 14 do CDC.Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável hipótese não caracterizada, diante da persistência do banco em manter a cobrança mesmo após comunicação formal do desacordo.No tocante aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a cobrança reiterada de valores indevidos, mesmo após solicitação de cancelamento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.Fixo condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099.Tese firmada: O banco administrador do cartão de crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas persistentes após solicitação de cancelamento da compra, por integrar a cadeia de fornecimento, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral quando demonstrada a falha na prestação do serviço.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705115 – 67.2025.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 15/12/2025.Juíza de Direito Adamarcia Machado NascimentoRelatoraSecretaria da 2ª Turma Recursal aos sete de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

TJ/MG: Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado

Ao sofrer inflamação após procedimento estético, paciente descobriu que houve aplicação de outra substância.


Resumo em linguagem simples

  • A cliente contratou a aplicação de fios de sustentação, mas a clínica injetou substância que causou inflamações e manchas, e houve a necessidade de cirurgia de correção de R$ 21 mil;
  • O TJMG condenou a clínica e a esteticista a pagarem R$ 23,1 mil por danos materiais (custos dos procedimentos) e R$ 25 mil por danos morais e estéticos devido ao abalo psicológico e visual sofrido;
  • A Justiça reafirmou que profissionais de estética têm o dever de entregar o resultado prometido; como o serviço foi defeituoso e utilizou material diferente do combinado, a responsabilidade de indenizar foi mantida.

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001

TJ/MT: Comprador tem direito à devolução de valores após desistência de imóvel

Resumo:

  • Um homem que desistiu da compra de um imóvel conseguiu manter na Justiça o direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos.
  • A Justiça decidiu que as empresas podem reter apenas 10% do montante pago, para despesas administrativas.

A Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos por um comprador que desistiu do negócio. Os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração apresentados pelas empresas responsáveis pelo empreendimento, por entenderem que a decisão anterior analisou corretamente todos os pontos do processo.

A ação foi proposta após o comprador informar que não teria mais condições de seguir com o contrato e pedir a devolução do dinheiro pago. Em julgamento anterior, o Tribunal reconheceu o direito à rescisão e definiu que as empresas poderiam reter apenas 10% do valor efetivamente pago, percentual considerado razoável para cobrir despesas administrativas, afastando outras cobranças que aumentariam o prejuízo do consumidor.

No mesmo julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de taxa de fruição e de IPTU. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovado que o comprador tenha tomado posse do imóvel, que se trata de um terreno sem edificação, o que impede a cobrança por uso do bem ou por tributos ligados à posse.

As empresas tentaram modificar esse entendimento por meio de embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, além de defenderem a aplicação da Lei do Distrato. Também pediram o prequestionamento da matéria para possibilitar eventual recurso aos tribunais superiores.

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a decisão foi clara ao enfrentar todos os argumentos relevantes e que os embargos não podem ser usados apenas para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Para ele, não houve qualquer falha que justificasse a modificação do acórdão.

O Tribunal também manteve o entendimento sobre os juros e a correção monetária. Ficou definido que os juros devem incidir a partir da citação, já que as empresas não devolveram os valores após serem comunicadas do pedido de rescisão, e que a correção monetária deve seguir o IPCA, índice considerado adequado para preservar o valor do dinheiro.

TJ/SC: Falta de provas exigidas pelo Detran impede baixa definitiva de veículo com perda total

Não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que negou o pedido de baixa definitiva de um veículo registrado em nome da autora, apesar da alegação de que o automóvel teria sofrido perda total em acidente e, posteriormente, acabou vendido como sucata.

Segundo os autos, a proprietária informou que vendeu o veículo a um terceiro em 2017, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito e, após o sinistro, vendido o automóvel para uma empresa de desmanche que não mais existe.

A autora recorreu da sentença, que julgou o pedido improcedente. Entre as alegações, sustentou que houve acidente automobilístico que resultou na destruição total do veículo GM/Omega GLS. Esse fato, sustentou, impossibilitou o cumprimento das exigências burocráticas para a baixa administrativa junto ao Detran. Também argumentou que a sentença ignorou documentos comprobatórios como boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de débitos e negativa formal de baixa.

O relator, no entanto, enfatizou que não foram atendidos os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nem apresentada prova documental suficiente da destruição completa do bem.

De acordo com o magistrado relator, não houve prova de que o veículo tenha sido efetivamente encaminhado ao desmonte, já que nada nos autos foi capaz de evidenciar que o veículo foi vendido para a empresa e que esta teria de fato negociado o automóvel para desmanche.

As fotografias e o boletim de ocorrência juntados apenas na fase recursal não foram considerados suficientes para alterar a compreensão do 1º grau. Para a Turma Recursal, as imagens constituem apenas corroboração da alegação de que houve um acidente com o referido automóvel, e nada mais.

“É incontroverso que a parte autora não instruiu o pedido administrativo de baixa do veículo com a totalidade dos itens exigidos pelo órgão regulamentar competente (Contran), uma vez que admitiu na inicial e também na petição recursal que não conseguiu apresentar a placa e o chassi de forma física, bem como que, após alienado a terceiro e sinistrado, o referido terceiro vendeu o veículo para uma empresa que não mais existe e o bem foi encaminhado ao desmanche”, destacou o magistrado.

O voto ressaltou ainda que não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas. “Não há como suprir, pela via judicial, os requisitos validamente estabelecidos pelo órgão de trânsito competente para fins de acolher o pedido administrativo de baixa do veículo”, reforça o relator.

O colegiado também apontou a ausência de comunicação de venda ao Detran, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a decisão, caso essa providência tivesse sido adotada, os débitos e responsabilidade por multas e infrações seriam atribuídos ao terceiro alienante.

Diante disso, o recurso foi desprovido por unanimidade, com a manutenção integral da sentença de improcedência e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

Recurso cível n. 5006252-70.2024.8.24.0026


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