TJ/RN: Multinacional é condenada por vender suplemento impróprio para consumo

O 2º Juizado Especial Cível de Mossoró/RN condenou uma empresa multinacional a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que recebeu um suplemento alimentar impróprio para consumo. O produto chegou com coloração e textura alteradas, indicando presença de mofo ou contaminação. A sentença, homologada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, reconhece falha na prestação do serviço e o risco à saúde representado pelo alimento.

De acordo com o processo, o cliente comprou o suplemento por meio da plataforma da empresa e, ao abrir a embalagem, constatou que o conteúdo estava deteriorado. Fotos anexadas aos autos mostram que o produto apresentava aspecto totalmente incompatível com o consumo.

A petição inicial destaca que, mesmo sem ingerir o suplemento, o consumidor foi exposto a risco concreto, e que a venda de um item contaminado configura falha grave do fornecedor, violando o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a venda, e contestou a gratuidade judiciária. Também sustentou que o caso não geraria dano moral, mas apenas “mero aborrecimento”.

Sentença
As argumentações da empresa foram rejeitadas. A magistrada lembrou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ela reconheceu ainda a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova.

“Diante da situação de risco a que foi submetida a autora, resta caracterizado dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não tenha sido efetivamente consumido”, destacou a juíza Giulliana Silveira. A magistrada salientou ainda que o dano moral independe da ingestão do alimento. O simples fato de o consumidor receber produto contaminado já configura violação aos direitos básicos, pois o expõe a risco e causa sensação de insegurança que ultrapassa aborrecimentos cotidianos.

A fundamentação citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e jurisprudência de tribunais brasileiros reconhecendo que fornecer alimento impróprio para consumo gera indenização moral pela ameaça à saúde e à integridade física.

Considerando a extensão do risco enfrentado pelo consumidor, a falha clara na prestação do serviço e o caráter pedagógico da condenação, a empresa foi condenada ao pagamento de mil reais por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, e R$ 67,58 por danos materiais, referentes ao valor pago pelo suplemento impróprio para consumo.
A empresa também poderá arcar com multa caso não pague o valor no prazo legal após o trânsito em julgado.

STF veda repasses de emendas parlamentares a ONGs ligadas a familiares de congressistas

Ministro Flávio Dino proibiu repasses diretos ou indiretos a entidades que envolvam parentes de autores das emendas.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a destinação de emendas parlamentares a organizações não governamentais (ONGs) e a demais entidades do terceiro setor que mantenham, em seus quadros diretivo ou administrativo, vínculo familiar com os parlamentares responsáveis pela indicação dos recursos. Também está vedada a destinação de verbas quando houver prestação de serviços ou fornecimento de bens por meio da contratação ou subcontratação de parentes.

As providências, determinadas nesta quinta-feira (15), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, vedam a destinação de emendas parlamentares a entidades do terceiro setor que envolvam cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de parlamentares responsáveis pelas indicações, bem como de assessores parlamentares a eles vinculados, inclusive por meio de contratações indiretas. A decisão tem como base a Súmula Vinculante 13, que proíbe o nepotismo, e dispositivos da Lei 8.429/1992, que caracterizam o favorecimento pessoal como ato de improbidade administrativa.

Em 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade do modelo de distribuição de recursos conhecido como orçamento secreto e estabeleceu parâmetros de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares. Parte significativa dessas diretrizes foi posteriormente incorporada à legislação federal com a edição da Lei Complementar 210/2024.

Recorrência
O ministro observou que reportagens veiculadas pela imprensa apontam indícios graves de mau uso de verbas públicas na destinação de recursos a entidades dessa natureza, “prática que equivale à apropriação privada do Orçamento Público, em desvio dos critérios objetivos e impessoais que devem reger a atuação estatal”.

Essa circunstância soma-se a problemas já identificados por diversas auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que concluíram pela incapacidade técnica e operacional de várias ONGs, além de persistentes déficits de transparência.

Segundo o relator, apesar dos avanços alcançados após providências voltadas à adequação da destinação de recursos públicos a essas organizações, os fatos recentemente noticiados indicam que ainda persiste a necessidade de aperfeiçoamento do modelo. “Não se revela compatível com o regime republicano que parlamentar possa destinar emendas a entidades vinculadas a familiares, direta ou indiretamente, transformando recursos públicos em moeda de afeto, conveniência ou lealdade pessoal”, enfatizou.

Ele acrescentou que tentativas de contornar a proibição por meio de interpostas pessoas, vínculos indiretos ou estruturas artificiais de autonomia afrontam o núcleo das normas constitucionais e legais que regem a matéria. “É proibido qualquer mecanismo que permita a submissão do interesse público a interesses privados, mediada por agentes políticos investidos de poder decisório sobre a destinação de recursos”, afirmou.

Falhas de fiscalização
Na mesma decisão, o ministro Flávio Dino abriu prazo de 60 dias corridos para que o Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a CGU elaborem nota técnica conjunta avaliando a execução das emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

A medida, explicou o relator, surge do contexto de problemas crônicos de gestão, falhas de fiscalização e recorrência de obras de baixa qualidade, apontadas por operações policiais, auditorias e matérias de meios de comunicação relacionadas a emendas destinadas aos dois órgãos.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854/DF

STF afasta cobrança de IPVA de veículos da Embrapa no Maranhão

Ministro André Mendonça reconheceu imunidade tributária recíproca à estatal com base em jurisprudência consolidada da Corte.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no Estado do Maranhão.

A decisão do relator, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3704, reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

Liminar

A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 13ª Vara da Justiça Federal no Estado do Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o ministro André Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, afirmou.

O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.

Restituição

A decisão também condena o estado a restituir os valores eventualmente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. O ente estadual deverá, ainda, extinguir os créditos tributários já constituídos ou que venham a ser lançados com base nesse imposto.

Veja a decisão.
Ação Cível Originária 3.704/MA

STJ: Sindicato de médicos que alegou precarização das condições de trabalho não consegue suspender edital

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu não analisar o mérito do pedido do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego) para que fosse suspensa a decisão de segunda instância que havia restabelecido a vigência de um edital de contratação considerado prejudicial pela entidade.

Na origem do caso, o sindicato ajuizou ação para contestar um edital público que, segundo alegado, apresentava condições precárias para a contratação de médicos, como remuneração reduzida sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, jornadas de 24 horas contínuas e metas de produtividade supostamente incompatíveis com a segurança assistencial.

Na primeira instância, o juízo concedeu liminar para suspender o edital, determinando a manutenção das condições contratuais anteriores. Entretanto, a presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), analisando um pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município de Goiânia, sustou os efeitos da liminar concedida em primeiro grau e restabeleceu a eficácia do edital.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Simego argumentou que a decisão do tribunal goiano poderia causar um verdadeiro colapso da saúde pública, com a fuga de profissionais qualificados e o comprometimento da segurança dos pacientes.

Sindicato não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão judicial
Ao analisar o caso, o presidente do STJ explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar e de sentença só pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada (ou ainda por empresa privada prestadora de serviço público), sempre buscando a proteção do interesse social diante de uma decisão judicial contrária ao poder público e potencialmente danosa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nesse contexto – afirmou Herman Benjamin –, o sindicato dos médicos, como pessoa jurídica de direito privado atuando no seu próprio interesse, não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão do TJGO.

Além disso, o ministro ressaltou que o cabimento do instituto da suspensão “depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o poder público requerente do pedido suspensivo e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública”.

No caso, porém, Herman Benjamin apontou que o requerente é o próprio autor da ação e seu propósito é restabelecer a liminar contra o município, a qual foi suspensa pelo TJGO. Ele lembrou, por fim, que a jurisprudência do STJ não admite o uso do pedido de suspensão contra decisão de segunda instância que atendeu pedido suspensivo anterior.

“Atuar de modo diferente seria transformar a presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo, o que se mostra incompatível com os fins da suspensão de liminar e de sentença”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3699

TRF4 nega pedido de indenização a motorista com danos no automóvel

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS julgou improcedente o pedido de um comerciante residente naquela cidade, pelos danos materiais no automóvel, supostamente causados por buracos na pista. A decisão do juiz federal substituto Carlos Alberto Sousa foi assinada em 11/1.

O autor ingressou com a ação contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), buscando a indenização de R$ 15 mil em danos morais e pouco mais de R$ 7,5 mil em danos materiais. Ele alegou ter sofrido acidente na rodovia BR-472 em abril de 2023, no qual o veículo teria caído em buraco existente na pista de rolamento, em trecho supostamente em obras e sem sinalização adequada, causando danos aos quatro pneus e aos quatro aros do automóvel.

O DNIT contestou, sustentando a ausência de comprovação do acidente, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eventual defeito na via e os prejuízos supostamente experimentados pelo autor.

Em análise preliminar, o juiz indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do autor, após verificar a propriedade do veículo Mercedes Benz, modelo A200, objeto dos danos, alienado por mais de R$200 mil, o que “evidencia que a parte autora não ostenta o requisito da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício cuja finalidade é permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes”.

Ao julgar o mérito, o magistrado considerou não estar demonstrado, pela parte autora, nexo de causalidade entre os danos ao automóvel e eventual omissão do DNIT. Silva observou que não foi apresentado Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, “documento de suma importância para a caracterização das circunstâncias do sinistro, das condições da via e da dinâmica do evento”. Também não foram apresentadas fotografias do local do suposto acidente, do buraco alegadamente existente na pista, da ausência de sinalização ou mesmo do estado do veículo imediatamente após o evento. Além disso, próprio autor não conseguiu indicar com precisão o quilômetro exato onde teria ocorrido o acidente, limitando-se a mencionar o trecho entre os quilômetros 459 e 465 da BR-472. Para Silva, tal imprecisão, em um trecho de aproximadamente 6 quilômetros, impossibilita qualquer verificação técnica posterior ou contraprova.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou também não estar demonstrado qualquer abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. “O alegado dissabor de ter que aguardar guincho na rodovia e retornar de táxi para casa configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação a título de dano moral”, concluiu.

Os pedidos foram julgados improcedentes, cabe recurso ao TRF4.

TRF6: Infraero não é responsável por furto de bagagem em aeroporto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de passageira que alegou ser vítima de furto de bagagem no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins afirmando que a responsabilidade por danos morais e materiais seria da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

A apelante havia pedido a condenação da Infraero ao pagamento de R$ 8.762,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Infraero. Ou seja, segundo a sentença proferida, a Infraero não pode ser réu neste processo. O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação. O julgamento ocorreu no dia 9 de julho de 2025.

O relator argumentou que não compete à Infraero o policiamento ostensivo em locais de grande circulação de pessoas. De acordo com ele, nos termos do artigo número 144 da Constituição Federal, esta tarefa é atribuída aos órgãos de Segurança Pública (ou seja, polícias militares administradas pelos Estados).

Segundo o relator, “se pudesse falar de responsabilidade da Infraero, seria indispensável que a recorrente comprovasse, no mínimo, alguma falha concreta relacionada à adoção ou execução de medidas de segurança que lhe incumbem enquanto administradora da infraestrutura aeroportuária”.

A decisão também argumenta que não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência ou a ineficiência de tais medidas de Segurança, limitando-se a passageira a relatar o furto de sua bagagem, sem demonstrar qualquer fato que evidenciasse deficiência específica na Segurança do terminal ou omissão da Infraero em seu dever de zelar pela regularidade da estrutura aeroportuária.

Passageira perde recurso e Infraero é considerada parte ilegítima em ação por furto

O relator esclarece que, ainda que seja lamentável o prejuízo sofrido em razão do furto de que foi vítima, a recorrente foi a parte vencida no processo e, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência, conforme prevê a legislação processual.

Por fim, a decisão concluiu que não há fundamento legal para isentar a recorrente dessa obrigação de pagar, tampouco fundamento para reduzir os honorários de sucumbência, que já foram fixados em sentença no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.

Processo n. 0008453-40.2011.4.01.3813. – Julgamento em 9/7/2025

TJ/RJ: Adolescente terá que prestar serviços à comunidade por criar perfil no Instagram para atacar alunas da sua escola

O juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital determinou que seja aplicada a uma adolescente de 13 anos medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, no período de quatro horas semanais. A medida foi aplicada por ela ter criado um perfil anônimo no Instagram, no padrão @ explana, no qual havia um link para um site de mensagens anônimas, em que terceiros escreviam mensagens ofensivas ou constrangedoras contra outras alunas da mesma escola da adolescente, para serem postadas nos stories do perfil.

O padrão @ explana se refere a perfis em redes sociais, especialmente no Instagram, usados, atualmente, por adolescentes para expor e ridicularizar colegas ou professores, sendo uma prática de exposição social e muitas vezes difamatória em ambientes escolares.

As denúncias sobre as postagens ofensivas foram levadas pelas alunas vítimas à direção da escola, em julho de 2024, que, imediatamente, efetuou registro de ocorrência na Polícia Civil. Os pais da adolescente, então, foram intimados a comparecer à delegacia quando afirmaram que a linha telefônica pertencia à filha e que ela disse que tinha criado o perfil.

A juíza Vanessa Cavalieri também decidiu que a adolescente está proibida de acessar a rede social Instagram até que complete 16 anos, idade mínima estabelecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ela também determinou que o Ministério Público do Rio de Janeiro seja oficiado sobre a omissão da plataforma Meta, por não ter removido, imediatamente, o perfil ofensivo.

A magistrada acolheu, ainda, requerimento do Ministério Público para que os pais da adolescente assistam a uma palestra de orientação parental, em data ainda a ser estabelecida pelo juízo, entendendo ter havido negligência de ambos na supervisão do acesso da adolescente ao ambiente virtual.

“Neste diapasão, acolho o pedido do Ministério Público para aplicar aos genitores medida de orientação, prevista no artigo 129, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ambos os genitores da adolescente representada, devendo os mesmos serem encaminhados à palestra sobre parentalidade funcional e perigos digitais, a ser realizada no âmbito desta Vara da Infância e Juventude, em conjunto com o CEJUSC – JR, no âmbito do projeto Protocolo Eu Te Vejo. Mantenho, ainda, a determinação de supervisão, pelos genitores, do uso de tecnologias pela adolescente, com conhecimento de todas as suas senhas de acesso, bem como a necessidade de continuidade do acompanhamento psicológico particular.”

Na avaliação da juíza Vanessa Cavalieri, os pais devem ser responsabilizados quando não supervisionarem o acesso dos seus filhos ao ambiente virtual, inclusive a aplicativos e redes sociais inadequados e contraindicados aos adolescentes.

“Essa negligência é evidente no presente caso, a uma porque a representada fazia uso do Instagram sem que tivesse a idade mínima necessária, com a anuência dos seus pais, e a duas porque, além de permitir o acesso a essa rede, os pais se omitiram no dever de cuidado e proteção de sua filha, já que, ao não supervisionar de forma efetiva e regular suas atividades no Instagram, não perceberam a tempo o que estava acontecendo e isso os impediu de educá-la e orientá-la quando à inadequação da sua conduta, só tendo os mesmos tomado ciência dos fatos após a investigação penal que acabou por identificar a adolescente, caracterizando verdadeiro abandono digital”, destacou.

A juíza chamou a atenção para o fato do caso de a adolescente seguir um modelo que vem se repetindo entre os adolescentes nas redes sociais.

“É de se ressaltar que a prática ocorrida no presente caso, em que jovens adolescentes de 12, 13, 14 anos criam perfis anônimos na rede social Instagram por eles denominados de “perfis de explana”, com o intuito de espalhar notícias difamatórias, constrangedoras, muitas vezes inverídicas, fotos íntimas ou vexatórias, vem ocorrendo em praticamente todas as escolas do Rio de Janeiro e de diversas cidades Brasil afora, causando um dano incalculável nas vítimas dessa prática cruel, que quase sempre são também outros adolescentes da mesma idade, e que, frequentemente, têm sua reputação e sua vida social destruída pela prática cruel.”

TJ/SP: Justiça nega indenização a moradora após transtornos causados por obra em shopping

Requerido custeou hotel à autora por 12 meses.


A 2ª Vara Cível de Caçapava/SP julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento.

Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local começou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação e reparação pelo abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu.

Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guardem relação de causalidade com os fatos narrados nos autos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002687-52.2022.8.26.0101

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear acompanhamento terapêutico escolar para criança com autismo

Resumo:

  • O pedido apresentado pela operadora não alterou o entendimento já adotado no processo.
  • A Câmara considerou que a discussão já havia sido enfrentada e preservou a continuidade do tratamento no ambiente escolar.

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista obteve na Justiça o direito de continuar recebendo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com os custos pagos pelo plano de saúde. A medida é considerada essencial para a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado por médicos especialistas e já havia sido determinada em decisão judicial anterior.

Ao analisar nova tentativa da operadora de reverter esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que o recurso não apontou omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação do acórdão já proferido.

A operadora sustentou que a decisão teria ampliado indevidamente a obrigação imposta na sentença e alegou que o acompanhamento terapêutico teria natureza educacional, e não assistencial. Também defendeu que o serviço não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para o relator, no entanto, esses argumentos apenas repetem questões já analisadas e superadas no julgamento do agravo de instrumento.

No voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a operadora não pode negar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Segundo ele, laudos médicos comprovaram que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar é indispensável para garantir a efetividade do tratamento da criança com autismo, funcionando como uma extensão do atendimento multidisciplinar já assegurado judicialmente.

A decisão também ressaltou que a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS não impede o custeio, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Para a Câmara, negar a cobertura comprometeria a saúde da criança e configuraria descumprimento de uma obrigação já reconhecida pela Justiça.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1028286-17.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Posto é condenado por abastecer veículo com combustível errado

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou posto de combustíveis a indenizar consumidora por falha durante abastecimento.

Segundo o processo, em agosto de 2025, a cliente solicitou o abastecimento do tanque com álcool, mas o veículo foi abastecido com diesel, o que ocasionou falha mecânica e outros transtornos. Consta, ainda, que a autora suportou outros gastos decorrentes do fato e que teve que aguardar socorro por cerca de duas horas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a consumidora poderia ter se equivocado ao pedir o combustível.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a nota fiscal emitida por ocasião do abastecimento revela que o veículo foi abastecido com diesel e que o automóvel “notoriamente” não possui versão abastecida à diesel. O juiz também pontuou que cabe ao frentista responsável pelo serviço conferir a compatibilidade do combustível com o veículo.

“Tenho que a situação a que foi submetida a parte autora, em razão da falha no motor de seu veículo ocasionada pelo combustível inadequado que o preposto da parte ré abasteceu seu automóvel, causou-lhe transtornos que transbordam os limites do tolerável e do razoável”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar as quantias de R$ 1.681,80, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0800202-50.2025.8.07.0016


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