TJ/MT: Alegação de reserva para moradia não afasta penhora de aplicação financeira

Resumo:

  • A Justiça manteve a penhora de R$ 47,2 mil bloqueados em ação de cobrança de dívida. O devedor alegou que o valor seria uma reserva para amortização de financiamento imobiliário e, por isso, teria natureza alimentar.
  • O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que essa proteção exige prova concreta da destinação essencial dos recursos.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em um fundo de investimento, no âmbito de uma ação de execução para cobrança de dívida. O devedor recorreu ao Tribunal alegando que o valor não poderia ser penhorado, por se tratar de uma reserva financeira destinada à amortização de financiamento imobiliário.

No recurso, ele sustentou que a quantia teria natureza alimentar, expressão jurídica usada para indicar valores destinados à subsistência da pessoa e de sua família, como gastos essenciais com moradia. Por isso, pediu a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege determinados valores contra penhora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que não se tratava de alimentos no sentido de pensão alimentícia. A discussão envolvia apenas a alegação de natureza alimentar do dinheiro bloqueado, o que exige prova concreta de que os recursos são efetivamente usados para garantir a subsistência ou a moradia do devedor.

Segundo o entendimento da Câmara, a proteção automática da lei se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários mínimos. Para outras modalidades, como fundos de investimento, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a destinação essencial do dinheiro.

No caso analisado, os desembargadores entenderam que a simples afirmação de que o valor seria uma reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento imobiliário não foi suficiente para demonstrar a natureza alimentar. Como não houve comprovação documental da finalidade essencial dos recursos, a penhora foi mantida.

TJ/RS: Lei municipal é inválida ao reduzir distância entre posto de gasolina e escola

O direito ambiental tem como marca padrões de proteção que devem estar em contínuo aprimoramento, e não podem ser reduzidos. O entendimento consta da decisão do Órgão Especial do TJRS que declarou como inconstitucional parte da Lei Complementar n.º 030/2017, de Tramandaí, no trecho em que estabeleceu a distância mínima a ser observada na construção de postos de gasolina em relação a escolas e creches da cidade do litoral norte gaúcho.

De acordo com o Colegiado, medida vai de encontro ao disposto nos artigos 1º, 8º, caput, e 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, combinados com os artigos 24, inciso VI, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) foi promovida pelo Ministério Público Estadual, com indicação de que a municipalidade foi além de suas prerrogativas ao regular sobre a matéria, especialmente ao fixar em 50 metros o intervalo entre os edifícios, menos do que os 100 metros ditados na Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Decisão

Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira detalhou que aos municípios cabe legislar sobre assuntos locais e para suplementar regramento federal ou estadual, quando possível. A prerrogativa, contudo, não admite a flexibilização ou redução de padrões já fixados.

Nesse sentido, observa que a norma geral federal estabelece um padrão de 100m como zona de atenção especial, dentro da qual a instalação de postos de combustível deve ser analisada sob uma ótica de maior restrição. “O legislador municipal não apenas ignorou essa zona de cautela, como efetivamente a reduziu pela metade, autorizando a aproximação de uma atividade de risco significativo a ambientes frequentados por crianças e adolescentes”, afirmou o relator.

A decisão também rebate a alegação da municipalidade de que a norma federal teria natureza apenas urbanística. Para o julgador, o texto da lei visa primordialmente à proteção da vida, da saúde e da segurança da comunidade escolar ao determinar o afastamento de postos de combustíveis dos educandários.

“Trata-se, inequivocamente, de uma norma com forte conteúdo de proteção ambiental, sujeita, portanto, a todos os princípios que regem essa seara do direito, incluindo a vedação ao retrocesso”, afirmou o Desembargador Mussoi.

O voto do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado do Órgão Especial. Cabe recurso. A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo nº 52198788920248217000

TJ/SP determina fornecimento de fraldas para paciente que sofreu AVC

Requisitos legais preenchidos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul que determinou que o Município forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC). O colegiado deu provimento ao recurso apenas para mencionar que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam as necessidades da parte autora da mesma maneira.

A Municipalidade recorreu da sentença, assinada pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando, entre outros, que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos. O magistrado também ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, pode ser satisfeito tanto pelo fornecimento de medicamentos quanto pela realização de procedimentos terapêuticos, incluídos cirurgias, fornecimento de equipamentos e insumos. “No caso em tela, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública. Assim, ante a comprovada necessidade do insumo pleiteado, bem como a insuficiência econômica para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público o fornecimento do quanto pleiteado pela parte autora, não cabendo qualquer interferência quanto a determinação médica para o adequado tratamento ao quadro clínico apresentado”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001680-47.2024.8.26.0653

TJ/MT mantém decisão e afasta cobrança por internação em UTI

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou indevida a cobrança de R$ 222,6 mil feita por um hospital de Cuiabá a familiar de paciente internado em estado grave na UTI.
  • A Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que a assinatura do termo de responsabilidade ocorreu em situação de emergência, caracterizando estado de perigo.

A cobrança de R$ 222.691,40 feita por um hospital de Cuiabá a um familiar de paciente internado em estado grave na UTI foi considerada indevida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O valor era referente a despesas hospitalares e foi exigido após a assinatura de um termo de responsabilidade em situação de emergência, circunstância que o Judiciário entendeu como estado de perigo, capaz de comprometer a liberdade de consentimento.

Ao analisar o recurso apresentado pelo hospital, os desembargadores concluíram que não houve falhas na decisão anterior e que todas as questões relevantes já haviam sido enfrentadas. O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o acórdão foi claro ao reconhecer a vulnerabilidade do familiar no momento da internação e a ausência de informações adequadas sobre os custos do atendimento.

No julgamento, o colegiado reforçou o entendimento de que embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou no caso. Para os magistrados, o recurso teve apenas o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por essa via processual.

A decisão reafirma que exigir a assinatura de termo de compromisso ou qualquer tipo de garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar de urgência é prática abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde. O entendimento também se baseia no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal, que veda esse tipo de exigência em situações emergenciais.

O Tribunal manteve o reconhecimento de que o familiar não é responsável pelo débito, já que a obrigação pelo pagamento das despesas hospitalares deve recair sobre o espólio do paciente. Também foi confirmada a nulidade da duplicata protestada e a condenação por dano moral, em razão da cobrança indevida e do constrangimento causado.

Processo nº 1033308-69.2021.8.11.0041

TJ/RJ: Plano de saúde fornecerá tratamento a criança com TEA

Caso o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda descumpra a decisão será aplicada uma multa diária de R$ 500,00
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, determinou que o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda. forneça todo o tratamento necessário a um menino de 11 anos, morador de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, nível 2, de suporte com comorbidade de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

A relatora do agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, que questionava a decisão da primeira instância, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, disse, em seu voto, que não compete a operadora de saúde e, sim, ao médico determinar a melhor forma de tratamento ao paciente e sua orientação e citou a jurisprudência que garante os direitos dos pacientes com TEA.

“A jurisprudência tem firmado entendimento de que a cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista é obrigatória, inclusive quanto ao método ABA, desde que realizado em ambiente clínico e por profissionais habilitados”.

O método ABA (Análise de Comportamento Aplicada), indicado também ao autor do processo representado por sua mãe, é uma terapia que usa os princípios da psicologia e ensina novas habilidades, promovendo independência e qualidade de vida a esses pacientes.

“A prescrição médica e os fundamentos acima, ao menos nesse juízo de cognição sumária, revelam-se suficientes a conferir a verossimilhança necessária às alegações autorais. De igual forma, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo exsurge inequivocamente do bem aqui tutelado, qual seja, a proteção da vida e saúde da parte agravada, bem como do risco do perecimento do seu direito”, destacou a magistrada.

O plano de saúde, de acordo com a decisão, tem cinco dias para iniciar o tratamento sob risco de multa diária de R$ 500,00, assim que for oficiado. O voto da desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio foi acompanhado pelos seus pares e, na decisão unânime da 13ª Câmara de Direito Privado, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de desobrigar o plano de saúde ao fornecimento de terapias em ambiente escolar e domiciliar.

Agravo de instrumento nº 0032993-23.2025.8.19.0000

TJ/MA: Juizado suspende processo que envolve responsabilidade civil de companhias aéreas

Uma sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela suspensão de um processo que tem como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A sentença segue decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem no território nacional.

No caso em questão, os autores pleiteavam a reparação de danos, por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de voo, onde a requerida alegou motivo de força maior, referente ao excesso de carga na aeronave, o chamado “overload”. “A matéria de fundo que envolve a responsabilidade civil das companhias aéreas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou de legislações especiais sobre o tema – é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Na decisão do STF, proferida em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem no território nacional. Trata-se de medida de cumprimento obrigatório, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.

“Nesse cenário, o prosseguimento do presente feito é vedado até que a controvérsia seja resolvida de forma definitiva pela Suprema Corte, sob pena de julgamento em violação, ao princípio constitucional do devido processo legal (…) Isto posto, em cumprimento à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com fundamento em artigo do CPC, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento de mérito do Tema 1.417/STF”, finalizou a juíza.

ENTENDENDO O ASSUNTO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com Agravo, om repercussão geral reconhecida.

A medida atendeu um pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Entre outros argumentos, elas alegavam que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, o que, para a autora do recurso, compromete a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas. Além disso, sustentaram que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado no processo, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pode evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

TJ/DFT condena creche e Distrito Federal por acidente que feriu dedo de criança

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de instituição de ensino conveniada e do Distrito Federal por acidente ocorrido em creche. Aluno de três anos teve o dedo indicador direito esmagado por um portão de ferro nas dependências da unidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

O acidente aconteceu em dezembro de 2023, quando o portão de ferro foi fechado inadvertidamente por outra criança, prensando o dedo do autor. A família relatou que houve demora no atendimento e que o transporte ao hospital foi realizado pela diretora da creche em veículo próprio, apenas após a chegada da mãe. O estudante necessitou de sutura, permaneceu hospitalizado por três dias e recebeu medicação profilática.

A instituição de ensino e o Distrito Federal recorreram da decisão de primeira instância. A defesa alegou que o acidente decorreu de ato involuntário de terceiro, que a monitora responsável era técnica em enfermagem e prestou atendimento imediato à criança. Disse ainda que a genitora solicitou que aguardasse sua chegada antes do deslocamento ao hospital. Sustentou ainda inexistir negligência e pediu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e da instituição conveniada com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A relatora destacou que “a omissão no dever de guarda e cuidado é a causa direta e imediata do dano, não sendo afastada pelo fato de a instituição ter prestado atendimento imediato e auxílio posterior à família”.

A Turma enfatizou que o vínculo educacional cria dever especial de guarda e vigilância, especialmente quando se trata de alunos em idade pré-escolar, cuja autonomia é reduzida. O Tribunal considerou que era dever da equipe pedagógica zelar para que o acesso ao portão se desse de modo seguro ou sob supervisão direta, prevenindo exatamente o tipo de ocorrência verificada.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, a Turma levou em consideração que não houve sequelas permanentes, deformidades ou incapacidade, que a criança teve plena recuperação e que a instituição prestou cuidados e acompanhamento após o acidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700146-70.2024.8.07.0007

TJ/MT: Unimed deve custear mamoplastia redutora indicada por médico

Resumo:

  • A cirurgia teve indicação médica para tratamento de dores e outros problemas de saúde.
  • A decisão manteve a obrigação de custeio da cirurgia, mas afastou o pagamento de indenização por danos morais.

Uma beneficiária de um plano de saúde conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à realização de cirurgia de mamoplastia redutora indicada por médico para fins terapêuticos. A Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos apresentados tanto pelo plano de saúde quanto pela paciente, e manteve a sentença que obrigou a operadora a custear o procedimento.

A ação teve origem após a negativa do plano em autorizar o procedimento, sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Laudos médicos apontaram que a paciente apresentava dores crônicas na coluna associadas ao volume excessivo das mamas, além de alteração mamária que exigia acompanhamento, o que motivou a indicação cirúrgica.

Ao analisar os recursos, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que os contratos de planos de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento adotado, quando há indicação médica com finalidade terapêutica, a exclusão contratual não pode prevalecer, ainda que o procedimento não esteja listado pela ANS.

A magistrada também levou em consideração a Lei nº 14.454/2022, que passou a permitir a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. No julgamento, foi observado que o plano não demonstrou a existência de tratamento substitutivo eficaz para o quadro apresentado.

Em relação ao pedido de danos morais, a Câmara entendeu que a negativa inicial, embora considerada indevida quanto à cobertura, decorreu de interpretação contratual e não houve prova de agravamento do estado de saúde da paciente. Por esse motivo, o colegiado afastou a indenização.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1003206-28.2025.8.11.0040

TJ/MG: Produtora de café pagará danos morais coletivos por comercializar produto impróprio para o consumo

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram uma empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil, por danos morais coletivos, por comercializar café impróprio para consumo. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a ACP, o café, do tipo “extra forte”, apresentava níveis de impureza muito acima do permitido pela Anvisa. A comercialização do produto ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o MPMG pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos. Diante disso, o Ministério Público recorreu, argumentando que o valor seria insuficiente devido à gravidade da infração e à capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassavam em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 277/2005, da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas em cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram aumentar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor que consideraram adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o MPMG solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, seguindo determinação da legislação. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

No TJMG, foram encerradas as possibilidades de recurso. O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001 e 5007119-16.2022.8.13.0713

TJ/MT: Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Resumo:

  • Foram mais de 20 anos de união estável.
  • A sentença reconheceu a união estável e fixou corretamente os critérios de pagamento, não cabendo rediscussão do mérito.

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão.

O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017.

Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos.

Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso.


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