STJ: Juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.

Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.

O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.

Não há inadimplência antes da decretação da partilha
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.

Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – destacou – é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios.

Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação
Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados anteriormente na fase de conhecimento.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação dos advogados.

Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Médica obtém extensão do período de carência para pagamento do FIES

Benefício vai vigorar até o fim da residência na especialidade Anestesiologia, em fevereiro de 2027.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) que ampliem o período de carência para pagamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES) durante a residência médica de uma profissional. A sentença é do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro.

Na sentença, o magistrado reconheceu o direito da médica à extensão da carência pleiteada, afirmando que ela possui os requisitos para ser beneficiada: ingresso em programa de residência devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde.

A autora informou ter graduação em medicina, em instituição privada e aprovação em programa de residência na especialidade Anestesiologia, com término previsto para fevereiro de 2027. Ela sustentou que faz jus à prorrogação da carência em pedido administrativo, mas não obteve êxito.

A Caixa e o FNDE sustentaram ilegitimidade passiva e improcedência da ação.

O juiz federal Fernando Henrique Ribeiro citou a Portaria nº 1.377/GM/MS, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no âmbito do FIES.

O magistrado avaliou como irrelevante a apresentação do pedido de prorrogação durante a fase de amortização do contrato. “A Lei não prevê prazo para essa solicitação e ficou comprovado que autora ingressou, em março de 2024, em programa de residência médica em especialidade prioritária, fazendo jus à prorrogação do período de carência”, afirmou.

Processo nº 5035306-16.2024.4.03.6100

TJ/SP: Homem deve pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão, proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, que determinou que homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O valor foi fixado em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação — até setembro de 2024, quando ocorreu a venda do bem.

Segundo os autos, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerido após o falecimento do pai de ambos. Ele alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. “Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’”. Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.

“Portanto, a utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial, sendo devidos os aluguéis fixados até a data da venda do imóvel”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004352-61.2024.8.26.0157

TJ/MT: Unimed deve fornecer medicamento a paciente com câncer

Resumo:

  • O colegiado reconheceu a urgência do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico.
  • A recusa da operadora foi considerada abusiva.

Um paciente em tratamento oncológico garantiu na Justiça o custeio do medicamento Temozolamida por plano de saúde, após negativa de cobertura. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, por unanimidade, a tutela de urgência concedida em primeira instância.

O recurso foi interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão da Vara Única da Comarca de Paranaíta, que determinou o fornecimento do medicamento pelo período de seis semanas, conforme prescrição médica. A operadora alegava ausência de cobertura contratual e sustentava que o tratamento não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de afirmar inexistência de urgência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do paciente.

Conforme os autos, o paciente foi diagnosticado com sarcoma sinovial recidivado e possui histórico de múltiplas cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia. Após progressão da doença e indisponibilidade do medicamento anteriormente utilizado, o médico assistente prescreveu a Temozolamida como alternativa terapêutica, apontando a necessidade de início imediato do tratamento.

A decisão destacou que a Temozolamida é medicamento antineoplásico oral registrado na Anvisa e previsto na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS. Segundo a relatora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura desse tipo de medicamento pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Também foi afastado o argumento de que o tratamento teria sido solicitado de forma eletiva. De acordo com o voto, o paciente encontrava-se internado em razão da progressão da doença, com perda de movimentos, situação que caracteriza urgência concreta e risco grave à saúde.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1034080-19.2025.8.11.0000

TJ/MG: Laboratórios são condenados por falso positivo em exame para cocaína

Caso envolveu motorista de caminhão que teve CNH apreendida ao tentar renová-la


Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista que teve resultado falso positivo em exame toxicológico para uso de cocaína.

O laudo e a contraprova foram considerados inválidos por falha nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico. Assim, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais, além de ressarcir gastos com outros dois exames que apontaram resultado negativo para a substância psicoativa.

Carteira retida

Segundo o processo, em 2017, o motorista de caminhão, então com 60 anos, realizou um exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), procedimento exigido para quem tem a categoria D. Aposentado, ele complementava a renda transportando material de construção. Como o exame deu positivo, sua carteira ficou retida no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo-o de dirigir o caminhão. A contraprova também deu resultado positivo.

Inconformado, o motorista realizou outros dois exames, que deram negativo para cocaína, em laboratórios diferentes. Ele alegou à Justiça que nunca usou substância ilícita e que houve erro na manipulação do material (pelos do braço) pelos laboratórios, já que se submeteu aos exames em 23/1, mas os resultados indicaram que a coleta ocorreu no dia 24/1. Além disso, o funcionário responsável pelo exame assinou como testemunha e disse que deixou parte da amostra cair na mesa antes de lacrá-la.

Na ação, as empresas defenderam a legalidade da amostra usada e culparam o lapso temporal entre as coletas como sendo responsável pela diferença nos resultados.

A 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista, que recorreu.

Origem da amostra

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou sentença e condenou os laboratórios a indenizarem o trabalhador. O magistrado enfatizou que “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, bem como “lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a origem da amostra analisada”.

A demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, ainda impediu a produção de outros exames na mesma “janela” de detecção. Conforme o magistrado, isso “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado, em total desrespeito ao consumidor que dependia da celeridade do processo para retomar sua vida profissional”.

Além disso, como destacou o acórdão, a alta dosagem de cocaína apontada no exame sugere um usuário frequente da droga – o que seria atestado nos dois exames seguintes, que apontaram resultado negativo.

A decisão também determinou a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovantes dos valores.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.361673-4/001

TJ/RS: Estudante deve ser indenizada por dano moral em cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

Uma estudante, que pagou mais de R$ 5,6 mil para remarcar o voo de ida de uma viagem internacional de intercâmbio universitário, será indenizada pela companhia aérea por danos morais. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acolheu parcialmente o recurso da autora, reconhecendo a violação de seu direito ao ser surpreendida com a cobrança e fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Segundo o processo, a estudante havia recebido informação prévia de que a alteração não teria custos. No entanto, poucos dias antes do embarque, foi comunicada de que a remarcação só seria possível mediante pagamento da taxa. Sem alternativa e receosa de perder a oportunidade acadêmica, ela arcou com o valor. Na ação, ajuizada contra a companhia aérea e a agência de viagens, requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Em 1º grau, a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas atendeu em parte ao pedido da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.616,21, mas afastou o dano moral. A autora apelou ao TJ, argumentando que a cobrança indevida, classificada como “engano justificável”, ultrapassou mero dissabor, o que impõe a aplicação de repetição do indébito em dobro (conforme o artigo 42 do CDC), e também configurando dano moral indenizável.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Fernando Antonio Jardim Porto reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas concluiu que a cobrança resultou de um erro de comunicação entre os fornecedores — e não de má-fé. Por isso, manteve a decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição simples do valor pago.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676.608/RS) de que a restituição em dobro se aplica quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não decorrer de um “engano justificável”. “No caso concreto, apesar da falha na comunicação e da cobrança indevida, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta das rés tenha sido pautada por má-fé deliberada ou por um erro que não pudesse ser minimamente justificável no contexto da complexa cadeia de fornecimento e das informações que eram repassadas entre os envolvidos”, afirmou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou um mero aborrecimento contratual. O impacto financeiro repentino, a ameaça de não conseguir viajar e a quebra da confiança na empresa configuraram um abalo emocional significativo. “A apelante não estava planejando uma simples viagem de lazer. Tratava-se de uma viagem internacional para um intercâmbio universitário, projeto que envolve meses, senão anos, de planejamento, investimento financeiro e expectativa”, observou. “Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado”.

Apelação Cível n° 5018387-76.2025.821.0022/RS

TJ/SP: Município deve fornecer medicamento à base de canabidiol a homem com dor neuropática crônica

Intervenção de menor risco ao paciente.


A 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Valparaíso forneça a paciente medicamento à base canabidiol, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses.

Segundo os autos, laudo médico do paciente comprovou a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade do fármaco para controle de dor neuropática crônica. A sentença de 1º Grau julgou o pedido improcedente com base no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que indicou a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (antidepressivos tricíclicos, antiepilépticos e na ausência de respostas a esses medicamentos opioides). Porém, o relator do recurso, Roberto Luiz Corcioli Filho, ressaltou que o autor já utilizou as medicações, sem sucesso, e que submetê-lo a opioides em detrimento de um fitoterápico com menor risco, apenas por questões de formalismo administrativo, viola o princípio da dignidade humana.

Para o magistrado, devem prevalecer a autonomia do paciente e a conduta médica, não sendo razoável “nem condizente com a moderna medicina baseada em evidências, compelir um paciente a se submeter ao uso de opioides – classe de fármacos notória pelo altíssimo potencial de dependência química, tolerância e graves efeitos colaterais (como depressão respiratória) – quando há disponível uma alternativa fitoterápica (canabidiol) que, segundo o médico de confiança do paciente, apresenta eficácia clínica superior para o caso e um perfil de segurança incomensuravelmente mais favorável”.

O magistrado também ressaltou a incapacidade financeira do autor para custeio do tratamento com recursos próprios e destacou que o medicamento pleiteado possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de modo que o pedido preenche todos os requisitos do tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Celso Lourenço Morgado e Alexandri Betini. A votação foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 0000255-08.2024.8.26.0651

 

TRT/RN: Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante assassinado no caminho do trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por família de vigilante morto no caminho do trabalho, isso por não haver nenhuma ligação (nexo causal) entre o homicídio e a empresa.

A vítima trabalhava como vigia na empresa especializada em produção de frutas desde 2021. Em dezembro de 2024, quando estava a caminho do trabalho, foi vítima de vários tiros. A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

No processo, ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho e que a empresa sabia disso, mas não fez nada para protegê-lo. A família argumentou, ainda, que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho há apenas um mês, após ficar afastado quase um ano, por transtornos mentais como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. Ela explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente (esposa)”.

As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente. “Não cabe ao empregador substituir o Estado na função de polícia ostensiva para prevenir crimes contra a vida”, declarou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

O trabalhador, ressalta ainda o magistrado, não se encontrava prestando serviços à ré ou mesmo à sua disposição. Assim, tendo em vista que “o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder”.

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró ao não reconhecer o direito a indenizações por danos materiais e morais.

TJ/RN garante exame de ressonância a paciente idosa com problema grave na coluna

A Justiça do RN determinou que o Município de Parnamirim providencie a realização de exames de ressonância magnética da coluna lombar e da bacia em uma paciente diagnosticada com problema grave de saúde. A decisão, que atendeu pedido de tutela provisória de urgência e deu o prazo de dez dias para realização dos exames, é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

A idosa de 68 anos, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), foi diagnosticada com discopatia degenerativa lombar e sacroileíte. Enquanto a primeira condição consiste no desgaste progressivo dos discos intervertebrais, a segunda é a inflamação das articulações que conectam a base da coluna à bacia. Ambas as doenças causam dores e dificuldades para desempenhar atividades básicas.

Ainda conforme os autos, o médico responsável pela paciente requisitou, com urgência, a realização dos exames de ressonância nuclear magnética da coluna lombar e da bacia. Na solicitação, o profissional destacou a imprescindibilidade dos procedimentos, cuja demora poderia agravar o estado de saúde da idosa, gerando incapacidade física e inviabilizando o tratamento.

Ao buscar atendimento pelo SUS, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim, a paciente teve o pedido negado, sob a alegação de que o município não possui prestador ou convênio para a realização dos exames solicitados. Além disso, a autora destacou na ação não possuir condições financeiras de arcar com os cursos do procedimento na rede privada.

Concessão da tutela de urgência
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a necessidade da presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em seu entendimento, ambos ficaram comprovados. Enquanto o laudo médico anexado comprovou a condição de saúde da paciente e a necessidade dos exames solicitados, a demora na realização do procedimento caracteriza risco de dano, já que pode gerar consequências graves à saúde da autora.

“A gravidade da condição clínica da requerente, aliada à natureza do procedimento prescrito, evidencia a probabilidade do direito invocado, o qual encontra amparo no direito à saúde (art. 196 da CF/1988). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra configurado, na medida em que a postergação do tratamento poderá implicar consequências graves à saúde da parte autora” ressaltou a juíza, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de bloqueio de verba pública em caso de descumprimento.

TJ/SC: Mulher que pisou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

Ela sofreu contusão na pelve e ficou meses com dores e limitações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025.

Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038


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