TRT/AM-RR: Ambiente de trabalho degradante gera indenização por dano moral a trabalhador

Condenação foi aplicada pela ausência de água potável, de alimentação adequada e de alojamento digno.


Resumo:

• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral em razão de condições de trabalho degradantes.
• Alegou que, no exercício da função de supervisor de redes, ele e os demais colegas da equipe ficavam em alojamentos sem condições básicas de higiene e conforto.
• O pedido foi julgado procedente em razão das condições de trabalho reveladas, demonstrando violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau que condenou empresa do ramo de engenharia de telecomunicações em Manaus ao pagamento de indenização por dano moral em razão da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Ele residiu em alojamentos com condições precárias, desprovidos de higiene e conforto necessários.

A decisão unânime da turma recursal confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus para o pagamento de R$ 40 mil por danos morais ao trabalhador.

Entenda o processo

Relatou o trabalhador que foi contratado em novembro de 2017 para o cargo de supervisor de redes e demitido sem justa causa em junho de 2024. Ele informou que a empresa era responsável pela manutenção da fibra óptica no trecho Manaus-Porto Velho, o que exigia o deslocamento para atuação nas estações (três) situadas nas bases da BR-319. Durante o período em que trabalhou na empresa, ele disse ter vivido em alojamentos com condições precárias, sem higiene e conforto para os empregados.

Segundo ele, as instalações fornecidas pela empresa para fins de moradia, localizadas em bases ao longo da BR-319, não eram adequadas, uma vez que os banheiros eram sujos, as camas danificadas e os colchões rasgados, além da presença de morcegos por falta de telas de proteção. O trabalhador também afirmou que não havia espaço apropriado para guardar ou preparar alimentos, nem para lavar utensílios. Além disso, disse que a água potável era escassa, e muitas vezes era preciso beber água de poço imprópria para o consumo.

Na defesa, a empregadora negou os fatos narrados pelo trabalhador. De acordo com ela, foram adotadas medidas necessárias para oferecer acomodações adequadas, compatíveis com o ambiente remoto e com as dificuldades de logística da região. A empresa também alegou possuir registros de vistorias que comprovam a conformidade das instalações com a Norma Regulamentadora n. 24, que trata das condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Decisões e manutenção

Na decisão de primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral. Proferida pela juíza Gisele Araújo de Lima, a sentença enfatiza que as condições de trabalho descritas no processo mostram uma situação grave, com violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho, princípios garantidos pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV).

Também destaca a magistrada na decisão que em relação aos alojamentos oferecidos ao trabalhador, as provas e depoimentos apontam grande precariedade, incluindo falta de banheiros adequados, fornecimento insuficiente de água potável e ausência de espaço apropriado para as refeições.

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau.

Trabalho em condições degradantes

Conforme a sentença, as condições de trabalho reveladas apontam situação de profunda gravidade em que se evidencia violência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Para a juíza Gisele Lima, a atitude da empresa foi considerada uma violação de direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade e integridade física e emocional. Desse modo, entendeu devido o direito à indenização, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Segundo o acórdão da 1ª Turma, a prova testemunhal e documental revelam situação de flagrante precariedade, com ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento deficiente de água potável e inexistência de local apropriado para refeições, configurando ambiente degradante.

Ambiente escuro e precário, com parede de tijolos sem acabamento ao fundo. No chão de terra, há recipientes plásticos improvisados e sujos. À esquerda, um galão plástico amarelo com mangueira, aparentando ser usado para armazenar água. A cena transmite insalubridade, abandono e ausência de condições mínimas de higiene.

 

TJ/MG: Idosos devem ser indenizados por companhia aérea por atraso que superou 28 horas

Casal precisou alugar veículo para concluir viagem.


Um casal de idosos de Belo Horizonte deve ser indenizado por uma companhia aérea por transtornos sofridos em viagem da Capital mineira a Caxias do Sul (RS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Durante escala em Campinas (SP), uma manutenção na aeronave fez com que o casal precisasse ser realocado em voo para Florianópolis (SC), com hospedagem e transporte garantidos pela empresa. No entanto, o casal alegou que ficou sem assistência na capital catarinense; que o hotel possuía instalações precárias; e que foi preciso alugar um carro e dirigir 500 km para chegar a Caixas do Sul (RS).

Indenização

Em sua defesa, a companhia aérea classificou o atraso como caso fortuito e afirmou que não poderia ser responsabilizada, já que zelava pela segurança dos passageiros. Além disso, sustentou que os gastos foram cobertos por vouchers de transporte e alimentação.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, para cada passageiro, e de R$ 2.334,94 por danos materiais. Com isso, a empresa recorreu.

Fornecimento indevido

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu danos passíveis de indenização devido ao atraso de 28 horas na viagem, além das condições enfrentadas.

O magistrado entendeu, mediante os recibos de gastos com aluguel de carro e alimentação, que a companhia não ofereceu o transporte devido. No entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 5 mil, para cada passageiro, a fim de adequar a indenização ao padrão aplicado em casos semelhantes.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.391045-9/001

TJ/DFT: Plataforma de hospedagem Airbnb deve indenizar consumidora por divergências entre anúncio e hospedagem

A Airbnb Plataforma Digital deverá indenizar consumidora por falhas durante hospedagem. A acomodação não dispunha dos itens descritos no anúncio. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.

Narra a autora que reservou hospedagem em apartamento por meio da plataforma ré. Conta que o anúncio mostrava a existência de máquina de lavar roupa no imóvel, bem como roupa de cama e cobertores para todos os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, diz que foi surpreendida com a ausência de máquina e com a quantidade insuficiente dos itens de cama. Além disso, segundo a autora, houve ausência de fornecimento imediato de energia em razão do sistema de economizador do imóvel. Diz que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio. Relata, ainda, que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único banheiro durante a estada. Pede para ser indenizada pelos danos sofridas.

Em sua defesa, a plataforma afirma que os anfitriões são os administradores e somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Diz que a falha de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.

Ao julgar, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

No caso, segundo o juiz, a situação vivenciada pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais sem dúvida causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”. Quanto o dano material, o magistrado pontuou que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago com hospedagem”.

Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712021-94.2025.8.07.0009

TJ/MG: Município é condenado por doença ocupacional de operário

Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG).


O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgiaeosteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.

Atividades braçais

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.

Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.

A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.

Recurso indeferido

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, “dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função”. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, “desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas”.

A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001

TJ/RN: Clínica veterinária e empresa são condenadas por morte de gata filhote devido a intoxicação medicamentosa

Uma clínica veterinária e uma fornecedora de medicamentos veterinários foram condenados após a morte de uma gata filhote, ocorrida com suspeita de intoxicação medicamentosa causada após as empresas falharem na prestação do serviço. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, determinou que as rés, solidariamente, paguem indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 380,60, por danos materiais.

Segundo narrado, em 21 de julho de 2023, a parte autora adotou uma gata filhote, com cerca de dois meses de idade, já em tratamento de uma infecção respiratória, utilizando antibiótico uma vez ao dia. No dia seguinte, dirigiu-se ao centro veterinário a fim de adquirir itens para o animal, ocasião em que, na presença de representante da empresa de medicamentos, foi orientada pela equipe de funcionários da loja a adquirir um remédio para protocolo de vermifugação, sem que o animal fosse previamente examinado por médico veterinário.

Sustenta que, por volta das 14h30 do mesmo dia, administrou a dose de 1ml, conforme orientação recebida, e que, por volta das 18h30, o felino passou a espumar pela boca e perder movimentação, motivo pelo qual o levou à clínica, onde a veterinária de plantão informou tratar-se de quadro de intoxicação medicamentosa, recomendando a internação. Entretanto, no amanhecer do dia 23 de julho, foi comunicada do óbito do animal, por parada respiratória seguida de parada cardíaca, tendo sido levantada, pela clínica, a hipótese de superdosagem do medicamento como causa da morte. Com isso, a autora requereu a condenação solidária das rés.

Em sua contestação, a empresa de medicamentos veterinários sustentou inexistir prova suficiente de relação causal entre o óbito do animal e suposta superdosagem do medicamento. Defendeu que a dose administrada (1 ml) estaria abaixo dos limites estabelecidos em bula. Ressaltou, ainda, que não foi realizada necropsia do animal, de modo que não há laudo conclusivo sobre a causa mortis, e que os documentos juntados evidenciam apenas suspeitas.

Já a clínica veterinária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua como estabelecimento de comércio de produtos e serviços veterinários, e que a venda do medicamento ocorreu de forma regular, com observância das orientações do fabricante, e que o atendimento emergencial prestado ao animal foi adequado. Ressalta, além disso, que não houve omissão ou negligência, e que não se comprovou o nexo causal entre a conduta da clínica e o óbito.

Falha na prestação de serviço

Analisando o caso, o magistrado destacou que os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a versão apresentada na inicial. Segundo o entendimento do juiz, tal quadro probatório, ainda que não estabeleça com absoluta certeza a etiologia da morte, reforça o nexo entre a conduta das fornecedoras, a administração do medicamento em filhote debilitado e o resultado danoso, especialmente à luz do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.

“A clínica em especial não obteve êxito em demonstrar que adotou conduta técnica segura ao orientar a compra e o uso do medicamento. Ao contrário, a própria narrativa corroborada por conversas e pelo reconhecimento da necessidade de internação por intoxicação, evidencia que a orientação partiu da equipe de promoção do medicamento que realizava ação de vendas no estabelecimento. A venda de fármaco potencialmente tóxico, a filhote debilitada, com orientação de dose e sem exame prévio, transcende o mero dissabor e configura falha relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que, considerando que o medicamento, em abstrato, não apresenta vício de qualidade, no contexto concreto delineado — filhote, doente, e em antibiótico —, o dever de orientação e de advertência quanto ao uso em animais debilitados é intensificado. “Eventual deficiência nas advertências ou na forma como a fabricante estrutura a informação sobre riscos e contraindicações para uso concomitante com outros fármacos integra o conceito de defeito por informação (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), ensejando responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, juntamente com a fornecedora direta que efetuou a venda e orientação ao consumidor”, esclareceu.

Diante do exposto, o juiz afirmou estarem caracterizados, portanto, a falha no dever de informação e na prestação do serviço de saúde animal, além do dano (morte do animal de estimação e gastos com atendimento de urgência) e o nexo causal, devendo, com isso, indenizarem a parte autora, conforme estabelecido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

TJ/AC mantém condenação de ente público por negligência em pós-operatório de laqueadura

É caracterizada falha do serviço quando o agente se mantém inerte diante de sinais que exigiam intervenção.


A 1ª Câmara Cível manteve a condenação do ente público estadual por negligência no acompanhamento pós-cirúrgico. A paciente realizou laqueadura na Fundação Hospital do Acre, mas durante o procedimento ocorreu uma perfuração intestinal. A condição só foi descoberta posteriormente, o que levou a realização de outra cirurgia de urgência.

A autora do processo entrou com ação na Justiça pedindo a reparação por danos morais, pelas complicações sofridas. A Vara de Fazenda Pública de Rio Branco/AC condenou a unidade hospitalar ao pagamento de R$ 40 mil de indenização, contudo em seguida foi apresentada apelação, argumentando sobre a suposta ausência de prova de erro médico e que o valor da indenizatório era excessivo.

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que no prontuário juntado aos autos consta que desde as primeiras 24 horas após a cirurgia, já havia sinais relevantes de agravamento clínico, sem investigação adequada pela equipe médica.

A responsabilização se deu justamente pela omissão ou falha no dever de vigilância. “A evolução do quadro para sepse grave, levou a necessidade de laparotomia de urgência, colostomia e internação em UTI. Tudo isso evidencia o nexo causal entre a omissão na identificação precoce da complicação cirúrgica e a ampliação dos danos sofridos”, afirmou em seu voto.

Apesar de manter a condenação, o Colegiado concluiu pela redução a indenização para R$ 30 mil. A decisão foi publicada na edição n.° 7.944 do Diário da Justiça (pág. 35), desta segunda-feira, 26.

Processo n.° 0702848-09.2023.8.01.0001

TJ/RN: Passageiro será indenizado após viagem rodoviária ser interrompida por falha no ônibus

Duas empresas responsáveis por transporte rodoviário foram condenadas a indenizar um passageiro em R$2 mil por danos morais e a restituir os valores pagos pela passagem após viagem ser interrompida por pane mecânica no ônibus. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, o homem adquiriu uma passagem saindo de Aracaju (SE) com destino a Natal (RN) no valor de R$224,99, com embarque previsto para às 15h40 e chegada estimada às 7h do dia seguinte, a fim de cumprir regularmente sua jornada de trabalho. No entanto, após percorrer cerca de 30 quilômetros, o ônibus apresentou uma pane elétrica na BR-101, obrigando todos os passageiros a desembarcarem e permanecerem na rodovia enquanto o motorista acionava o socorro da empresa.

Após horas de espera pela chegada de um mecânico para realizar o conserto, o passageiro entrou em contato com a empresa para buscar uma solução alternativa. Foi orientado que ele retornasse à capital sergipana para embarcar em outro ônibus com destino a Natal, com a promessa de reembolso do valor mediante envio do comprovante da nova passagem pelo site da empresa.

Ao retornar, foi informado que não havia mais ônibus para Natal naquela data, sendo oferecido apenas um novo embarque na manhã do dia seguinte. A situação resultou na perda de um dia de trabalho, além de ter ficado sem alimentação ou assistência durante toda a noite.

Nas contestações, uma das empresas alegou que atua apenas como intermediadora na venda das passagens, sem responsabilidade direta pela prestação do serviço de transporte. A outra, por sua vez, argumentou que o atraso decorreu de evento fortuito e que adotou medidas para minimizar transtornos, negando falhas no serviço.

Situação acarretou danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo e a falha na prestação do serviço que violou os direitos do consumidor, destacando que houve a quebra total do ônibus e um atraso superior a 12 horas, ocasionando na falta do homem ao local de trabalho.

“Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço das empresas demandadas, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor”, explicou a juíza.

Segundo a magistrada, os vídeos e fotos anexados aos autos demonstram a ocorrência do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, diante do descumprimento do dever contratual pelas empresas, gerando a obrigação de indenizar. Desse modo, foi determinado o pagamento total de R$ 2.299,98, sendo R$ 299,98 relativos à restituição do valor das novas passagens e R$ 2 mil em compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.

TJ/SC reconhece fraude à execução após empréstimos milionários de marido para esposa

Homem que sofria cobrança judicial transferiu R$ 5 milhões para mulher.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cumprimento de sentença que envolveu a transferência de valores superiores a R$ 5 milhões do executado para o cônjuge, por meio de sucessivos empréstimos realizados após a intimação para pagamento da dívida.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que declarou a ineficácia dos mútuos em relação ao credor, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a inclusão da esposa no polo passivo para viabilizar medidas constritivas.

Segundo os autos, os valores transferidos foram declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral como empréstimos, em período no qual não foram localizados bens ou ativos em nome do executado nos sistemas de constrição judicial. Para o desembargador relator do agravo de instrumento, os atos foram praticados em momento capaz de reduzir o devedor à insolvência, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

“Quanto ao reconhecimento da fraude à execução, o acervo documental da origem (DIRPF, declarações eleitorais) evidencia que o executado transferiu à esposa, a título de ‘empréstimos’, montantes superiores a R$ 5 milhões, depois da intimação para pagamento e durante a marcha executiva, simultaneamente à ausência de bens/valores encontrados nos sistemas de constrição. O contexto é de evidente blindagem patrimonial”, pontuou o relator.

A alegação de violação à coisa julgada e de preclusão foi afastada. Conforme consignado, o reconhecimento da fraude se deu à luz das novas provas apresentadas, as quais, à época, nem sequer foram apreciadas, não havendo reabertura de capítulo cognitivo, mas sim evolução da atividade executiva.

Quanto à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressalta que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando demonstrada a má-fé, especialmente em negócios jurídicos realizados no âmbito familiar. Em hipóteses intrafamiliares, sem terceiro de boa-fé a tutelar, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da fraude independentemente de averbação, quando caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.

Também foi rejeitada a tese de nulidade da inclusão do cônjuge no polo passivo, apesar do regime de separação total de bens. O relator esclareceu que não houve reconhecimento de solidariedade ou imputação de responsabilidade pelo débito. A medida teve caráter instrumental, destinada a permitir a constrição de valores que, segundo os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome da esposa.

Por fim, o relatório afastou o pedido subsidiário para que a constrição se limitasse à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa. Para o relator, a medida seria ineficaz diante da ausência de comprovação da existência e exigibilidade desses créditos, além da própria afirmação do cônjuge de que não teria condições de restituir os valores recebidos.

Agravo de Instrumento n. 5022669-45.2025.8.24.0000

TJ/GO obriga seguradora a complementar valores do seguro DPVAT

Pessoas que sofreram acidentes de trânsito e receberam o seguro DPVAT em valor inferior ao estipulado em lei vão, definitivamente, receber a complementação devida pela Marítima Seguros S/A. Isso porque, em agosto do ano passado, foram esgotadas todas as possibilidades jurídicas de a empresa recorrer contra Sentença da 7ª Vara Cível de Goiânia que, em março de 2019, a condenou ao pagamento dessas quantias. A condenação, portanto, é irrevogável.

A sentença atendeu, à época, a pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em Ação Civil Pública, na qual a Promotoria de Justiça afirmou e comprovou que, desde 1980, a seguradora vinha pagando indenizações em valores inferiores aos previstos na Lei nº 6.194/74 às vítimas de acidentes de trânsito ou a seus dependentes. Pela norma legal, o valor a ser pago deveria ser de 40 salários mínimos, em casos de morte; de até 40 salários mínimos, em casos de invalidez permanente; e de até oito salários mínimos, em casos de assistência médica e suplementar.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), alegando, entre outros pontos, que o MPGO não teria legitimidade para ajuizar a ação sobre o tema; que não teria sido realizada perícia nas provas dos autos, o que teria cerceado seu direito de defesa; e que seria ilícita a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo das indenizações.

Recursos negados
O TJGO, contudo, rejeitou as alegações da Marítima Seguros S/A e manteve a condenação. Diante disso, a empresa interpôs Recurso Especial com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual também foi negado, de forma unânime, pelos ministros da Terceira Turma daquela Corte, em julgamento realizado em 20 de maio de 2025.

Na ocasião, os ministros seguiram o voto do relator do Recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sob o mesmo raciocínio do Poder Judiciário goiano, rebateu os argumentos da empresa e destacou que a maioria dos julgamentos do STJ sobre os temas questionados segue o mesmo entendimento.

Conforme explicou o ministro, o Ministério Público possui, sim, legitimidade para propor a ação civil pública em questão, uma vez que a indenização do seguro DPVAT constitui direito individual homogêneo e, portanto, insere-se no rol de direitos coletivos cuja fiscalização para garantia de cumprimento é atribuição do MP. Paulo de Tarso Sanseverino também rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ressaltando que o juízo de Primeira Instância do TJGO formou seu convencimento com base em provas suficientes apresentadas no processo e, ainda, que a Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, como pretendido no caso.

Por fim, o ministro também rebateu a alegação de ilicitude do uso do salário mínimo como referência para o cálculo da indenização do seguro DPVAT. Citando novamente precedentes do STJ, ponderou que a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, estabelece que a indenização decorrente do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente à data do acidente.

Veja o acórdão do STJ.
AgInt no Recurso Especial nº 1908711

STF suspende decisão que invalidou contratações temporárias de professores em Ribeirão Preto (SP)

Ministro Alexandre de Moraes considerou o risco de continuidade do serviço educacional no início do ano letivo de 2026.


O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucionais leis do Município de Ribeirão Preto que tratam da contratação temporária de servidores. Ao sustar a aplicação imediata do entendimento do tribunal estadual, o ministro buscou evitar impactos diretos no funcionamento da rede municipal de ensino.

O pedido foi apresentado no STF pelo município contra decisão do TJ-SP proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Para a corte local, dispositivos de diversas leis municipais permitiam contratações temporárias sem concurso público, de forma ampla, sem atender aos critérios fixados pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF, especialmente as que restringem esse tipo de contratação a situações excepcionais, temporárias e devidamente justificadas.

Comprometimento do início do ano letivo
Na Suspensão de Liminar (SL) 1874, o município sustentou que a execução imediata da medida poderia comprometer o início do ano letivo de 2026, já que parte significativa do quadro de professores atua por contratos temporários para suprir afastamentos legais e lacunas estruturais da rede. Argumentou que a contratação de professores requer alterações legislativas e realização de concurso público, providências que não são adotadas de forma imediata. Lembrou ainda que o TJ negou pedido para modular os efeitos da decisão.

Continuidade dos serviços públicos
O ministro Alexandre de Moraes observou que, em casos semelhantes, o Supremo admite a modulação dos efeitos de decisões que invalidam contratações temporárias, a fim de preservar a continuidade dos serviços públicos. Ele citou diversos precedentes em que o STF, ao declarar inconstitucionais leis semelhantes, tem preservado a validade dos contratos temporários por um prazo determinado, levando em consideração a segurança jurídica e o excepcional interesse social.

Para o ministro, são relevantes os argumentos do município de que o cumprimento imediato da decisão do TJ-SP pode afetar a ordem pública.

Veja a decisão.
Processo: Suspensão de liminar  nº 1.874/SP


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat