TJ/MA: Justiça proíbe o Banco do Brasil de fechar e transformar agências em postos de atendimento

O Banco do Brasil alegou que os canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial.


Decisão da Justiça obrigou o Banco do Brasil deve manter em funcionamento o atendimento em agências de São Luís (Cohatrac e Reviver), Bacabal (Teixeira Mendes), Imperatriz (Praça da Cultura) e Caxias (Volta Redonda) e evitar encerrar, suspender ou reduzir o atendimento, além de garantir os serviços ofertados.

O banco também deve manter as agências em Amarante do Maranhão, Itinga do Maranhão, Lima Campos, Matões, Olho d’Água das Cunhãs, Parnarama e as unidades Alemanha e Anil em São Luís, sem que sejam transformadas em postos de atendimento. Caso aquelas agências já estejam encerradas ou transformadas, deverão retornar a oferecer os serviços bancários presenciais, com a estrutura e quadro de funcionários para atender à demanda da população.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 54 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), ao julgar ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Plano de Reorganização do Banco do Brasil anunciado em 11 de janeiro de 2021.

Segundo a ação, a medida é abusiva por alterar unilateralmente a prestação de serviços essenciais, e mais grave em decorrência da Pandemia da Covid-19, contribuindo para aglomerar pessoas e expor a população a riscos sanitários e à exclusão social.

O IBEDEC informou que pesquisa do IBGE, de 2017, aponta o Maranhão como o estado com menor acesso à internet do país e que impor atendimento digital a uma população, com idosos, aposentados, trabalhadores rurais e cidadãos com baixa familiaridade digital — consumidores muito vulneráveis — promove a invisibilidade financeira e nega o acesso ao serviço.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL

Segundo a decisão judicial, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre iniciativa como fundamento da República e princípio da ordem econômica; mas impôs. Nesse sentido, a ordem econômica deve observar, prioritariamente, a defesa do consumidor e a função social da propriedade e da empresa, tendo como objetivo primeiro garantir uma existência digna, em respeito à Justiça social.

Além disso, ao fechar cinco agências em cidades polo e transformar outras sete unidades em Postos de Atendimento (com serviços limitados), o Banco do Brasil rompe com o dever de continuidade do serviço e configura uma falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil alegou que a suficiência dos canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial. No entanto, o juiz entendeu que o lucro operacional do Banco do Brasil, por mais vultoso que seja, não pode se sobrepor ao custo humano, social e existencial imposto à coletividade, “constituindo grave lesão à dignidade da pessoa humana”.

TJ/SP: Infração administrativa grave não impede emissão de CNH definitiva

Ausência de risco à segurança viária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia emita Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva para motorista autuada por conduzir veículo sem licenciamento, após o órgão alegar que a infração, de natureza administrativa e considerada grave, impediria a conversão da Permissão para Dirigir em CNH.

O pedido foi negado em sentença de 1º Grau que não observou ilegalidade no ato. Porém, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, esclareceu que, embora o Código de Trânsito Brasileiro condicione a emissão da CNH definitiva à inexistência de infrações graves ou gravíssimas, a jurisprudência tem entendido que infrações de natureza meramente administrativa — especialmente aquelas relacionadas à condição de proprietário do veículo, e não à forma de condução — não devem impedir a concessão do documento, por não representarem risco à segurança viária.

“No caso específico da infração descrita no artigo 230, inciso V, do CTB, atribuída à impetrante, não se constata qualquer perigo direto à segurança no trânsito. Portanto, respeitado o entendimento em sentido contrário, o direito líquido e certo da impetrante resta configurado nos reiterados precedentes formados no sentido de que a infração não evidencia imprudência nem deficiência técnica do motorista, tampouco, compromete os propósitos centrais do Sistema Nacional de Trânsito, como a segurança e a educação”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1025469-95.2025.8.26.0053

TJ/DFT: Condomínio é condenado por demora no socorro a mulheres presas em elevador

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou condomínio a indenizar duas mulheres que ficaram presas em elevador. O colegiado observou que a demora, somada à falha de sistema de comunicação, configura conduta negligente. A decisão do colegiado foi unânime.

De acordo com o processo, as autoras ficaram presas por mais de uma hora no interior do elevador do prédio, sem comunicação adequada e sem assistência imediata. O equipamento apresentava interfone inoperante e a liberação somente ocorreu após significativa demora, apesar das tentativas de contato e do acionamento de ajuda externa.

Em sua defesa, o condomínio argumentou que não houve culpa específica pelo ocorrido e pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que o elevador é bem comum cuja manutenção é obrigação do condomínio. Também destacou que a demora no socorro, aliada à falha no sistema de comunicação do elevador, configurou conduta negligente, suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a condenação imposta na sentença.

“Resta nítida a violação à integridade psíquica das recorridas que ficaram por uma hora e trinta minutos presas no elevador aguardando a chegada do técnico, sentadas no chão, sem ventilação e sem água, conforme consta em fotos juntadas na inicial, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade”, afirma.

Dessa forma, foi mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autora, a título de danos morais.

Processo: 0743241-89.2025.8.07.0016

STJ: Corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel
O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.

Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”, afirmou.

Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor
Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.

Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal. “Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2008542

STJ nega suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para suspender o processo criminal movido contra Melquíades de Araújo, ex-prefeito do município de Jacutinga (MG), por suposta contratação irregular de servidores públicos durante o seu primeiro mandato.

Segundo a acusação, o então prefeito teria permitido que grande parte dos funcionários trabalhasse na prefeitura sem a prévia realização de processo seletivo e fora da hipótese de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as contratações teriam extrapolado o prazo máximo permitido pela legislação municipal.

O Ministério Público foi inicialmente alertado da situação por meio de representação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacutinga apontava que cerca de 60% dos servidores ocupavam cargos de provimento efetivo sem o preenchimento dos requisitos legais. Na denúncia, a procuradoria afirma ter constatado que, entre os anos de 2017 e 2020, houve a contratação de mais de 1.300 servidores de forma supostamente irregular.

Defesa alega que denúncia é inepta
Ao STJ, a defesa alega que a denúncia do Ministério Público é inepta, pois não teria descrito os fatos de maneira pormenorizada, deixando de apontar, assim, a irregularidade específica de cada contratação, os danos concretos causados ao poder público e o dolo do agente. A defesa também sustenta que as contratações obedeceram à legislação municipal vigente na época.

Com base nesses argumentos, a petição submetida ao STJ requereu a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.

Em sua decisão, o ministro Salomão lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Ele também destacou a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. “A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado”, disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1067608

TJ/MA: Locadora Unidas é responsável por veículo alugado que apresentou defeito

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Poder Judiciário deu ganho de causa ao autor, em ação que teve como parte demandada a Unidas Locadora S/A. No processo judicial, o homem alegou que, em 31 de outubro de 2024 alugou um carro da requerida, viajando com destino à cidade de São João do Paraíso. Narrou que, após a cidade Bacabeira, o veículo apresentou um barulho no motor. Ao ligar para a demandada, uma atendente o aconselhou a seguir viagem, pois o veículo não apresentava outro problema além do barulho.

Entretanto, 14 km após, o carro parou de funcionar e, novamente, entrou em contato com a empresa, momento em que foi informado de que seria enviado um guincho para retirada do veículo e um táxi para seu deslocamento. O guincho chegou algumas horas depois, mas o táxi, não. Considerando que não poderia mais esperar, buscou transporte alternativo até São Luís, chegando já na parte da noite, onde lhe foi fornecido um novo veículo. Ressaltou que, ao término da locação, foi cobrado por quatro diárias, embora o veículo disponibilizado não tenha sido utilizado no primeiro dia.

Além disso, mesmo tendo devolvido o automóvel com o tanque cheio, houve cobrança de combustível. Afirma também ter sido responsabilizado por supostos danos ao motor, decorrentes de falta de óleo lubrificante. Em razão da cobrança pelo combustível, seu nome acabou incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pedindo a suspensão das cobranças e retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes, declaração de inexigibilidade dos débitos mencionados e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida reconheceu os transtornos sofridos pelo autor e afirmou que agiu prontamente para prestar assistência e fornecer o veículo substituto.

“Tratando-se de relação de consumo, apto aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) A falha na prestação do serviço é clara, considerando que o demandante pagou valor não devido, por serviço não utilizado, é cabível a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) A própria requerida, em sua defesa, reconheceu a inconsistência de algumas cobranças, confirmando que os registros oficiais de devolução atestam o tanque cheio, inexistindo, portanto, qualquer valor a ser exigido a esse título”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

RESPONSABILIDADE DA LOCADORA

Para a Justiça, a responsabilidade pela manutenção e garantia do bom funcionamento do veículo é da locadora. “A tentativa da requerida de responsabilizar o autor pelo dano no motor, alegadamente causado por falta de óleo, é insustentável (…) O veículo avariou-se com poucas horas de uso pelo consumidor, de maneira que não se pode presumir que o locatário, em um curtíssimo espaço de tempo, tenha exercido qualquer conduta capaz de esgotar o óleo do motor a ponto de causar a pane verificada (…) Aliás, a própria requerida, admitiu a possibilidade de defeito já existente”, observou.

O Judiciário destacou falhas nos serviços prestados pela requerida. “Em primeiro lugar, a disponibilização de um veículo com vício de qualidade oculto, que se manifestou em pane mecânica total, por falta de óleo no motor, segundo a própria ré, com poucas horas de uso (…) O caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando ofensa concreta à honra e à dignidade do consumidor, causada por uma somatória de condutas ilegais da requerida, cada qual aumentando o sofrimento e a frustração do autor”, finalizou, condenando a requerida a, entre outras coisas, indenizar o autor em 6 mil reais.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A decisão é da 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança.

Narra a autora que sofreu acidente quando a esteira ergométrica que utilizava acelerou de forma involuntária. Diz que a alteração na velocidade provocou queda, lesão física, constrangimento, além de prejuízo material. A autora afirma que o acidente ocorreu em razão da prestação do serviço e pede para ser indenizada.

A academia defende que houve culpa exclusiva da consumidora. Alega, ainda, a necessidade de prova pericial.

Ao julgar, a magistrada explicou que, no caso, não há necessidade de prova pericial diante do “conjunto documental robusto” do processo. A juíza observou que “a própria documentação acostada revela confissão extrajudicial da ré no sentido de que os equipamentos estavam desgastados e que as manutenções vinham se mostrando insuficientes”.

Para a julgadora, a situação “caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança”. A magistrada explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, devendo a academia indenizar a aluna pelos prejuízos causados.

Quanto aos danos morais, a magistrada pontuou que a aluna “experimentou lesão física, dor, constrangimento e abalo emocional decorrentes de acidente causado por falha do serviço prestado pela ré”. A situação, segundo a juíza, ultrapassa o mero aborrecimento.

Dessa forma, o estabelecimento foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de R$ 350,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804050-45.2025.8.07.0016

TJ/MT: Gestante garante manutenção de plano Bradesco Saúde durante pré-natal

Resumo:

  • Uma gestante obteve a manutenção de plano de saúde coletivo após cancelamento atribuído à inadimplência.
  • O colegiado aplicou o entendimento do STJ que impede a interrupção de cuidados durante tratamento em curso.

Uma gestante garantiu na Justiça o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após o cancelamento alegado por inadimplência. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a decisão de tutela de urgência que determinou a reativação da apólice, assegurando acesso integral à rede credenciada e a emissão dos boletos mensais.

No recurso, a operadora sustentou que o contrato foi cancelado por falta de pagamento e que não havia comprovação de tratamento médico grave que justificasse a manutenção da cobertura. Também questionou a ausência de prazo para cumprimento da ordem e a falta de condicionamento ao pagamento das mensalidades.

Ao analisar o caso, o colegiado constatou que a beneficiária comprovou estar adimplente, com o pagamento regular das mensalidades e depósito judicial do valor quando houve recusa na emissão de boleto. Além disso, ficou demonstrado que ela estava grávida, realizando acompanhamento pré-natal contínuo.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, o acompanhamento pré-natal é tratamento médico essencial, necessário para preservar a saúde da gestante e do bebê em gestação. Por essa razão, a situação se enquadra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que impede a interrupção de cuidados assistenciais durante tratamento em curso.

A decisão também destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado observou ainda que a decisão liminar já havia ajustado a medida, fixando prazo para cumprimento e condicionando a manutenção da cobertura ao pagamento pontual das mensalidades.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035234-72.2025.8.11.0000

TJ/SP: Concessionária de energia não pagará pelo uso de faixa de domínio de rodovia

Prevalecimento do interesse público.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que autarquia estadual se abstenha de exigir pagamento de concessionária de energia elétrica para utilização de faixa de domínio de rodovia durante implantação de rede de distribuição de energia. A sentença de 1º Grau foi proferida pela juíza Maricy Maraldi.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou o entendimento majoritário de que, se o serviço desempenhado na faixa de domínio tiver caráter público, será incabível a cobrança pela utilização. “Não há dúvida de que a utilização das respectivas faixas de domínio consistentes nas áreas que margeiam as rodovias viabilizará a prestação de serviço essencial a toda coletividade, bem como não se olvida que tais faixas de domínio compõem patrimônio público, consistente em bens públicos de uso comum do povo. Deve prevalecer o princípio fundamental do Direito Administrativo que é a supremacia do interesse público, patente no caso concreto”, apontou.

Antonio Celso Faria também salientou que as faixas de domínio decorrentes do contrato de concessão são bens fora de comércio e que não há prejuízos que justifiquem a contrapartida financeira. Por fim, o magistrado afirmou que a cobrança estipulada pelo apelante/requerido somente poderia ocorrer mediante lei, sendo inadmissível sua instituição por portaria, como foi o caso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A votação foi unânime.

Processo nº 1043677-98.2023.8.26.0053

TJ/MT: Protesto indevido por conta de luz resulta em indenização ao consumidor

Resumo:

  • A Justiça manteve indenização por danos morais e a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor.
  • O protesto foi considerado irregular e o dano moral, presumido.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de uma concessionária de energia elétrica e manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais, e mais R$ 632,56 a título de restituição em dobro, a um consumidor que teve o nome protestado por cobrança indevida.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reconheceu a inexistência de débitos posteriores a 14 de janeiro de 2020, quando o consumidor solicitou formalmente o desligamento da unidade consumidora. Mesmo após o pedido, a concessionária continuou emitindo faturas em seu nome, inclusive relativas a imóvel desocupado e, em alguns períodos, sem qualquer registro de consumo.

Uma das cobranças acabou sendo levada a protesto em cartório, o que motivou a ação judicial. Para os desembargadores, a continuidade das cobranças após o encerramento da relação contratual configura falha na prestação do serviço.

A tese de autorreligação irregular não foi acolhida, diante da ausência de prova técnica que demonstrasse consumo indevido de energia elétrica. Também foi afastada a alegação de perda do interesse processual, já que o cancelamento posterior do débito não impede a análise da ilegalidade da cobrança, nem o direito à reparação.

Processo nº 1019812-36.2022.8.11.0041


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