STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho.


O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

O caso
Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano, o do plano de saúde (cláusula 54) de cerca de R$ 1,4 bilhão, o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões. A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido acumulado de R$ 6,056 bilhões.

Limites
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação. O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.

A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.

Veja a decisão.
Medida cautelar na suspensão de segurança nº 5.731/DF

 

 

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1955539 e REsp 1955574

TJ/MG: Tatuador é condenado por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.103434-4/00

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar procedimentos essenciais a paciente com tumores hepáticos

A 6ª Vara Cível de Natal/RN condenou uma operadora de saúde por negar a cobertura de procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de paciente com tumores hepáticos. A sentença, assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara, determina que a empresa mantenha a autorização integral para punção, ablação térmica de nódulos e exames relacionados, além de reparar danos morais causados pela recusa inicial.

O caso envolve ação movida pela paciente que apresentou relatórios médicos indicando agravamento do quadro e a necessidade urgente dos procedimentos. Mesmo com prescrição, o plano de saúde negou autorizações repetidas vezes, obrigando a paciente a recorrer à Justiça. Em decisão liminar, o juiz determinou a imediata liberação do tratamento, mas a operadora descumpriu a ordem em mais de uma oportunidade, levando a novas intimações e até a possibilidade de bloqueio judicial para assegurar a cirurgia.

Durante o processo, a autora relatou piora significativa do estado de saúde, incluindo aumento no número de tumores no fígado, o que exigiu novas solicitações médicas. Após sucessivas determinações judiciais e insistência da defesa, a autorização foi concedida e o procedimento foi realizado em julho de 2025.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é de consumo e que o plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico. Ele citou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual as operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não procedimentos necessários ao tratamento.

Também apontou que cláusulas que restringem cuidados essenciais são abusivas e violam a finalidade do contrato, e mencionou jurisprudência do TJRN que afirma que a negativa indevida de tratamento essencial caracteriza conduta ilícita e gera dano moral. Assim, de acordo com o magistrado, além de a empresa ter contrariado diretamente a prescrição médica, expôs a paciente a risco e frustrou o objetivo do plano, que é garantir assistência à saúde e proteger a dignidade da pessoa humana.

“A conduta da Ré, ao negar o procedimento à autora, constitui-se um ato ilícito. Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4º, III, do CDC), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida”, destacou o juiz em sua sentença.

Diante disso, o juiz Tiago Neves Câmara condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e determinou que a operadora mantenha a cobertura integral de todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente, além de assumir as custas processuais e os honorários advocatícios.

TJ/DFT condena influenciadora por exposição indevida de motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de passageira ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a motorista de aplicativo. A ré publicou vídeos em sua conta no Instagram relatando sensações de medo durante corrida e sugeriu que o condutor representava perigo.

Após corrida realizada em abril de 2023, a passageira, que possui quase 700 mil seguidores, publicou vídeos em que alertou seus seguidores com a expressão “Cuidado com esse UBER!” e mencionou o nome completo do motorista. Nos vídeos, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. A narrativa incluiu, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer conduta concreta por parte do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo com 17.495 viagens realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional. Em sua defesa, a passageira argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem. O colegiado destacou que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Em relação à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703865-54.2024.8.07.0009

TJ/MA: Plataforma de transporte tem direito de desligar motorista que fazia corrida por fora

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário entendeu que uma plataforma de transporte privado tem direito de encerrar o cadastro de um motorista usuário que efetuava corridas fora da plataforma, infringindo, assim, os termos contratuais. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que estava trabalhando e foi surpreendido com uma notificação em seu aplicativo informando que sua conta havia sido desativada permanentemente.

O autor narrou que depende totalmente dos ganhos obtidos através do seu trabalho como motorista do aplicativo e questionou a ré durante meses sobre o motivo do bloqueio de sua conta. Contudo, segundo ele, o bloqueio não foi justificado nem mesmo quando compareceu à empresa para tentar resolver administrativamente. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e uma indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ilegalidade, pedindo a improcedência dos pedidos do autor.

“A questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos morais (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, também chamado de sharing economy, ou economia compartilhada”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

RELAÇÃO COMERCIAL

Para o magistrado, a relação entre o motorista e a plataforma demandada é puramente civil e comercial e, como tal, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui a capacidade de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, observou.

E prosseguiu: “Ademais, o caso ora debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de viagens fora da plataforma e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas juntadas pela Uber (…) Observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta profissional atribuída ao autor da ação (…) No mais, foi concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”.

Por fim, decidiu: “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado (…) Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil”.

A Justiça do Maranhão tem julgado casos envolvendo a Uber e sentenças recentes negaram indenizações a motoristas desativados por avaliações negativas ou recusa de cadastro. Em contrapartida, o Judiciário tem confirmado a legalidade da plataforma, que tem liberdade para gerenciar riscos e segurança, agindo conforme sua política. Em 2025/2026, a Justiça maranhense negou indenizações a motoristas que tiveram a conta suspensa devido a avaliações negativas ou violação do código de conduta, validando o contraditório e a segurança na plataforma.

O entendimento é de que a Uber pode negar cadastro sem necessidade de justificativa, baseando-se em sua autonomia privada. Para questões judiciais, os processos contra a plataforma geralmente tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento automático de passagem

Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um passageiro menor de idade que teve o voo de volta cancelado de forma automática pela companhia após não comparecer ao trecho de ida. A sentença é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos, o adolescente e sua família haviam adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Natal (RN) – Rio de Janeiro (RJ), para participar do casamento de um primo. Por conta de um equívoco na data, eles não compareceram ao voo de ida e tentaram remarcar a viagem. Entretanto, no balcão da empresa, foram informados de que o bilhete de retorno havia sido cancelado automaticamente pelo sistema da companhia.

Ainda segundo a família, a única possibilidade oferecida pela companhia aérea foi a de remarcar o trecho de ida mediante pagamento de R$ 7.329,57 para os três passageiros. No atendimento posterior com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, foi confirmado o cancelamento e a necessidade do pagamento de novas taxas, no valor de R$ 4.291,80 por passageiro para remarcação de todo o trecho.

Em contestação, em sua defesa, a companhia aérea pediu pela improcedência do pedido, alegando culpa exclusiva do cliente e defendendo que o cancelamento automático do voo de retorno estava respaldado pelo contrato firmado e pelo artigo 19 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Na análise do caso, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, constitui prática abusiva por parte da companhia aérea.

Além disso, o juiz destaca que a prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC), “pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida”. Ressalta ainda que se trata de cláusula abusiva (artigo 51, inciso IV, do CDC), por impor “obrigação iníqua e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva”.

Para o magistrado, “a prática abusiva de cancelamento unilateral da passagem de retorno configura ato ilícito causador de danos morais”, especialmente porque o consumidor perdeu o casamento, o que ocasionou significativa frustração e abalo emocional. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/AC decreta divórcio de vítima de violência doméstica

A vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo, assim decisão garantiu o divórcio liminar.


A 1ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência doméstica, que pediu a decretação liminar do seu divórcio. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A autora do processo ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Contudo, liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

Inicialmente, a 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. Então, no Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, votou pela decretação liminar do divórcio e expedição do mandado de averbação. “A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, assinalou.

O relator explicou que o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O direito potestativo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica por meio de um ato unilateral, sem a necessidade de concordância de terceiro. Portanto, a decisão da mulher em se libertar do ciclo de violência doméstica e encerrar o relacionamento foi respeitada. A Justiça acreana resguardou assim os direitos humanos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que poderá seguir sua vida em paz.

TJ/RN: Município deve realizar cirurgia ocular em idosa com risco de perda de visão em até 10 dias

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o município providencie ou custeie, no prazo máximo de 10 dias, a realização de cirurgia ocular em idosa usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, atende a pedido da Defensoria Pública e tem caráter de urgência, diante do risco de perda permanente da visão.

Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada com problemas graves na retina, incluindo defeito retiniano, membrana epirretiniana e presença de óleo de silicone na cavidade vítrea do olho. O laudo médico anexado ao processo indicou a necessidade urgente de três procedimentos: vitrectomia posterior, remoção do silicone e peeling de membrana epirretiniana, alertando que a demora poderia levar à cegueira definitiva.

Consta ainda nos autos processuais que a pessoa idosa havia solicitado o tratamento pelo SUS junto ao Município de Parnamirim, mas não conseguiu atendimento na rede pública, o que motivou o ajuizamento da ação.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a saúde é um direito constitucional e um dever do Estado, e que União, estados e municípios têm responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. Também ressaltou a proteção prioritária prevista no Estatuto do Idoso, que garante acesso integral e célere aos tratamentos necessários.

“Sabe-se que os Estados e Municípios são entes responsáveis pela prestação dos serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’”, ressaltou a juíza Tatiana Lobo.

Diante disso, determinou que o Município de Parnamirim realize a cirurgia na rede própria ou, se necessário, por meio de contrato ou convênio com a rede privada, dentro do prazo de 10 dias. A decisão não fixou multa em caso de descumprimento, mas ressaltou que é possível o bloqueio judicial de verbas públicas para garantir o cumprimento.

TJ/MG: Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.253528-1/001


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