TJ/RN: Justiça derruba lei municipal que flexibilizava regras de poluição sonora

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 507/2005, do Município de Santa Cruz, que estabeleciam limites de emissão sonora mais permissivos do que aqueles previstos na legislação estadual e federal de proteção ambiental. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

A relatoria do caso ficou a cargo da desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa. Os dispositivos questionados autorizavam a emissão de sons e ruídos de até 85 decibéis, tanto em ambientes internos quanto externos. Segundo o TJRN, esses parâmetros contrariam os limites máximos estabelecidos pela legislação estadual (Lei nº 6.621/1994), pelas normas técnicas da ABNT e pela Resolução nº 001/1990 do CONAMA, que fixam níveis significativamente inferiores, especialmente em áreas residenciais e no período noturno.

De acordo com o acórdão, embora os municípios possam legislar sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, essa competência é suplementar, não podendo resultar em redução do nível de proteção ambiental já assegurado por normas estaduais e federais. Nesse sentido, o Tribunal destacou que a Constituição permite ao município editar regras mais restritivas, jamais mais permissivas, sob pena de violação à competência legislativa concorrente prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A relatora ressaltou a aplicação do Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental, segundo o qual é proibida a edição de normas que fragilizem direitos ambientais já consolidados. Para o TJRN, ao ampliar os limites toleráveis de poluição sonora, a lei municipal representou um retrocesso na proteção ao meio ambiente e à saúde da população, afrontando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Acórdão segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no Tema 145 da Repercussão Geral, segundo o qual a atuação legislativa municipal em matéria ambiental deve ser harmônica com as normas gerais federais e estaduais, respeitando sempre os padrões mínimos de proteção ambiental.

TJ/MA: Justiça nega indenização a mulher que caiu no golpe do whatsapp

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada se uma cliente caiu em um golpe via whatsapp, clicando em um link suspeito. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgando improcedente a ação de uma mulher, que teve como parte demandada o Banco do Brasil. Na ação, a autora narrou que, em 4 de dezembro de 2025, recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp informando sobre a expiração de pontos do cartão. Ao clicar no link suspeito contido na mensagem, foi direcionada a uma página.

Em seguida, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como gerente de sua conta, que a instruiu a realizar uma videochamada e apontar seu aparelho celular para um “QR-code”. Após seguir as instruções, a tela de seu celular ficou preta. A autora alega ter descoberto, em seguida, a realização de quatro empréstimos não autorizados, uma compra no cartão de crédito e diversos pagamentos de contas, totalizando o valor de R$ 14.407,96. Após o ocorrido, ela registrou boletim na polícia e entrou na Justiça, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente lançados e indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição bancária alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que agiu com negligência ao clicar em link suspeito, fornecendo dados e seguindo instruções de terceiros em um golpe de engenharia social. Afirmou que a segurança bancária foi violada por atos da própria consumidora, que não observou os protocolos básicos de segurança. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para o Judiciário, os fatos narrados pela própria autora, confirmados pelos documentos anexados ao processo, demonstraram que a fraude não decorreu de uma falha na segurança interna do sistema bancário, mas sim de uma ação deliberada da consumidora que, infelizmente, foi vítima de um golpe. “Conforme o relato, a autora recebeu uma mensagem de whatsapp com um link suspeito sobre pontos Livelo (…) Ao clicar no link, abriu-se a porta para a ação dos fraudadores (…) Em seguida, recebeu uma ligação de um suposto ‘gerente’ que a convenceu a realizar uma videochamada e, o que é mais grave, a apontar seu celular para um ‘QR-code’, permitindo, presumivelmente, o acesso remoto ao seu dispositivo ou a validação de transações”, observou o juiz Licar Pereira.

CULPA DA AUTORA

Para ele, é inegável que a autora foi vítima de um criminoso. “No entanto, suas ações foram determinantes para a concretização do golpe, pois, ao clicar em um link de origem duvidosa, ao interagir com um suposto ‘gerente’ por videochamada sem qualquer verificação de identidade, e, principalmente, ao seguir a instrução de apontar o celular para um QR-code fornecido por um terceiro, a autora desconsiderou protocolos básicos de segurança digital que são amplamente divulgados e de conhecimento de todos (…) Tais condutas configuram a culpa exclusiva da vítima, pois foram os atos da própria consumidora que propiciaram e viabilizaram a fraude”, destacou.

O magistrado ressaltou que o banco não teve participação ou controle sobre as ações da autora ao clicar no link, interagir com o fraudador ou permitir o acesso ao seu dispositivo. “A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos de engenharia social quando a conduta do consumidor é contribui para a ocorrência do dano (…) Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o dever de diligência mínima é exigível (…) A autora, ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, que se valeu de um golpe sofisticado, assumiu o risco da operação, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por demora em cirurgia cardíaca de recém-nascido

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal por falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de recém-nascido.

De acordo com o processo, o bebê foi diagnosticado poucos dias após o nascimento com cardiopatia congênita grave, com indicação médica de cirurgia cardíaca de urgência. Apesar da gravidade do quadro e da existência de decisões judiciais determinando a realização urgente do procedimento, a cirurgia somente foi realizada semanas depois. A criança faleceu no dia seguinte à intervenção.

Em sua defesa, o DF sustentou que não havia disponibilidade imediata de leitos e que buscou “incessantemente” um leito para a internação do paciente. Argumentou, ainda, que o estado clínico do recém-nascido recomendaria a espera por ganho de peso e que o atendimento prestado ocorreu dentro dos limites técnicos possíveis, uma vez que o paciente “permaneceu assistido por equipe multidisciplinar”.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a situação configurou omissão específica do Estado, uma vez que havia dever constitucional de prestar assistência à saúde, agravado pelo descumprimento de ordens judiciais expressas. Também destacou o fato de o argumento acerca da recomendação de espera para ganho de peso ter sido rebatido pela perícia.

Por fim, a decisão ressaltou que a demora excessiva, a classificação inadequada da cirurgia como eletiva e a inércia administrativa retiraram do paciente uma chance de sobrevida, o que caracteriza falha grave do serviço público. “A falha não se limitou à ausência de vagas — argumento que, por si só, não exime o Estado do dever de custear o atendimento em rede privada se necessário —, mas estendeu-se à classificação inadequada do grau de urgência e à demora injustificada em cumprir determinações judiciais”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Falta de dolo leva à absolvição em caso de bolsa-atleta

Desorganização administrativa na gestão não configura fraude ao erário.


Um réu foi absolvido da acusação de peculato em ação penal que apurava supostas irregularidades na concessão e no pagamento de bolsas-atleta e bolsas-técnico no município de Brusque/SC, em 2021. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca e reconheceu que, embora tenham sido identificadas falhas administrativas, não ficou comprovada a intenção do então diretor-geral da Fundação Municipal de Esportes de desviar recursos públicos.

O caso teve início a partir de notícia sobre possíveis problemas na execução do programa municipal de bolsas esportivas. As apurações apontaram falhas como preenchimento incompleto de formulários, ausência de documentos exigidos, pagamentos realizados fora dos critérios legais e registros administrativos inconsistentes. Diante disso, foi instaurada uma tomada de contas especial pelo município, procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e eventual prejuízo ao erário.

O relatório confirmou a existência de irregularidades, incluindo pagamentos feitos antes da publicação e homologação dos editais, repasses em duplicidade, concessão de bolsas a beneficiários não inscritos e divergências nos valores pagos. No entanto, a análise das provas e os depoimentos colhidos em juízo indicaram um cenário de desorganização administrativa, falta de estrutura e desconhecimento técnico, sem indícios de apropriação ou desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros.

A decisão também considerou que os mesmos fatos foram analisados em uma ação de improbidade administrativa, na qual igualmente se concluiu pela inexistência de dolo. Nessa esfera, ficou reconhecido que se tratava de falhas administrativas e não de conduta intencionalmente ilícita. Além disso, não houve comprovação de que os beneficiários tenham deixado de prestar os serviços previstos, ainda que alguns pagamentos tenham ocorrido em desacordo com as normas.

Com base nesse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não havia certeza suficiente para uma condenação criminal, que exige prova segura da autoria e da culpa. Assim, a denúncia foi julgada improcedente e o réu absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê absolvição quando não há prova suficiente para a condenação.

Processo n. 5005853-86.2024.8.24.0011/SC

TJ/PB: Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual monocular ao passe livre em transporte coletivo

A Justiça da Paraíba julgou procedente ação que garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano de João Pessoa a uma pessoa com deficiência visual monocular. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, no processo nº 0864359-06.2024.8.15.2001.

A demanda foi ajuizada com o objetivo de afastar a negativa administrativa imposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), que condicionava a concessão do benefício a critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação. Ressaltou ainda que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência

O juiz também fundamentou a decisão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na legislação municipal de João Pessoa, que garantem o direito ao transporte acessível em igualdade de condições, sem distinção quanto ao grau da deficiência. Para o magistrado, a diferenciação baseada em níveis de comprometimento visual configura discriminação injustificada e afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação

Outro ponto afastado na decisão foi a alegação de ausência de previsão orçamentária. Conforme consignado na sentença, eventual impacto financeiro deve ser resolvido entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, não podendo servir de fundamento para a supressão de direito fundamental da pessoa com deficiência

Com o julgamento do mérito, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. O SINTUR/JP foi condenado a conceder e manter o benefício do passe livre à parte autora, de forma definitiva, expedindo a carteira correspondente, caso ainda não o tenha feito, ou regularizando-a, se já emitida provisoriamente.

TJ/RN: Empresa de outlet online é condenada por danos morais após demora em reembolso de compra cancelada

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou empresa de outlet online que vende produtos de marcas famosas com grandes descontos ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua compra cancelada. O caso envolve também longa demora para receber o reembolso. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e reconhece que a demora na devolução do valor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo os autos do processo, a cliente realizou uma compra no valor de R$ 344,79 pelo aplicativo da empresa, mas foi posteriormente informada de que o pedido havia sido cancelado. Apesar disso, não recebeu imediatamente o valor pago e, por isso, buscou o Poder Judiciário para reaver a quantia e pedir indenização por danos morais.

No processo, a consumidora afirmou que tentou diversas vezes resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com a empresa, mas não obteve solução antes de ajuizar a ação. Ao se defender, a empresa alegou que cumpriu seu dever de informação e que a cliente teria aceitado livremente os termos de uso da plataforma. Sustentou ainda que o reembolso já havia sido realizado antes do ajuizamento da ação e que não haveria comprovação de danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que, de fato, o reembolso foi efetuado antes da sentença, o que levou à extinção do pedido de restituição por perda superveniente do objeto, ou seja, não havia mais o que decidir sobre esse ponto.

No entanto, quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a consumidora sofreu prejuízo extrapatrimonial. Isso porque ela precisou esperar mais de três meses para receber o valor de volta, mesmo tendo procurado a empresa repetidamente, só obtendo solução após ingressar com a ação judicial.

Ela explicou que o reconhecimento da responsabilidade civil requer comprovação de uma conduta ilícita por parte do demandado, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliado a isso, exige comprovação de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

“Na presente demanda, mesmo o reembolso sendo realizado, a autora precisou aguardar mais de três meses desde o cancelamento do pedido para o recebimento do valor, apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a demandada, só tendo recebido a quantia após a propositura da presente ação. Entendo que tal demora para realização do reembolso vai além do mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 1 mil a título de danos morais, com aplicação da taxa Selic desde o arbitramento. A sentença também prevê multa de 10% caso a empresa não cumpra a condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

TJ/RN: declara inconstitucional criação de cargos comissionados em município

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal nº 451/2025, do Município de Lagoa de Velhos, que criou cargos em comissão sem a exigência de escolaridade mínima e com atribuições de natureza técnica, incompatíveis com esse tipo de provimento.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, em julgamento unânime de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. O relator do processo foi o desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

De acordo com o acórdão, a lei municipal criou cargos como Controlador, Procurador, Contador, Tesoureiro e Supervisor de Serviços Gerais sem prever qualquer nível mínimo de escolaridade, o que viola o artigo 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Além disso, o TJRN entendeu que esses cargos possuem atribuições eminentemente técnicas e burocráticas, devendo, portanto, ser preenchidos exclusivamente por meio de concurso público, e não por livre nomeação.

Para os magistrados de segundo grau, a criação de cargos comissionados nessas condições afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa.

O Tribunal reconheceu ainda a perda parcial do objeto da ação em relação ao artigo 7º da lei, que previa gratificações para membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O dispositivo foi revogado posteriormente pela Lei Municipal nº 459/2025, o que afastou a análise desse ponto específico.

Efeitos da decisão

Para preservar a segurança jurídica e evitar a interrupção dos serviços públicos, o TJRN modulou os efeitos da decisão, que passam a valer a partir do julgamento.

Os valores já recebidos pelos ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais não precisarão ser devolvidos.

O município de Lagoa de Velhos terá o prazo de 12 meses para adequar sua legislação, criando cargos efetivos por concurso público e estabelecendo os requisitos mínimos de escolaridade exigidos pela Constituição.

Por fim, segundo o relator, a decisão segue entendimento já consolidado do TJRN e do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para atividades técnicas permanentes da administração pública.

TJ/MG: Comerciante tem indenização negada por bloqueio de conta bancária

Justiça considerou que retenção de R$ 154 mil por movimentação atípica visava prevenir fraudes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que negou indenização ao dono de um restaurante que teve R$ 154 mil bloqueados na conta bancária. Os desembargadores entenderam que a medida de bloqueio, diante da movimentação atípica de valores, justificou-se para prevenir fraudes e estava amparada em cláusulas contratuais.

O comerciante alegou que firmou quatro contratos de fornecimento de refeições, pelos quais recebeu R$ 154 mil em um só dia. O banco, ao verificar a incompatibilidade com a movimentação habitual da empresa de pequeno porte, bloqueou o acesso.

Na ação, o dono do restaurante alegou ter sofrido danos morais com a retenção do dinheiro, já que não conseguiu cumprir o prazo de pagamento de funcionários e fornecedores. O argumento, no entanto, não foi aceito em 1ª Instância, e o empresário recorreu.

Combate a fraudes

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, concluiu que o bloqueio estava amparado em contrato, diante do fato atípico da operação, e visava à proteção da integridade do sistema de pagamentos.

“No contexto de combate à lavagem de dinheiro e prevenção a fraudes eletrônicas, o bloqueio preventivo de transações as quais destoam do perfil usual do cliente é uma medida de cautela plenamente justificável e até mesmo exigida”, ressaltou o magistrado.

Provas frágeis

Conforme a decisão, o comerciante não conseguiu comprovar os danos morais alegados, já que não apresentou provas de que precisou contrair empréstimos, tendo apenas anexado prints de conversas fora da cadeia de custódia adequada.

“O apelante juntou conversas de aplicativo e anotações informais em bloco de notas para tentar comprovar os prejuízos e o abalo à credibilidade. Ocorre que tais documentos não se revelam hábeis a comprovar, de forma inequívoca e idônea, abalo à honra ou prejuízo moral. A alegação de que foi obrigado a contrair empréstimos emergenciais para suprir a falta de liquidez, gerando endividamento, não foi, minimamente, comprovada”, afirmou o juiz convocado Christian Gomes Lima.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.406464-5/001

TJ/RN: Plataforma é responsabilizada por não excluir contas utilizadas em golpe contra advogada

Uma advogada que teve seus dados utilizados por estelionatários em um aplicativo de mensagens será indenizada por danos morais.

A sentença, que fixou a indenização no valor de R$ 5 mil, é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com a sentença, diversos clientes da autora receberam mensagens de, pelo menos, três números diferentes sobre uma suposta “restituição de direito adquirido”. Tratava-se de um golpe que utilizava informações públicas, além da foto profissional e do nome da advogada.

Ao descobrir a fraude, a autora fez alertas em suas redes sociais, registrou Boletim de Ocorrência e solicitou à empresa responsável a suspensão das contas. Apesar das denúncias feitas dentro do aplicativo, os perfis continuaram ativos.

A advogada relatou, ainda, que, diante da omissão da plataforma, uma de suas clientes chegou a ser induzida a participar de uma falsa audiência e transferiu R$ 3 mil via pix ao golpista, que se passou por ela e por um suposto juiz.

Em sua defesa, a empresa ré alegou falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o serviço seria de responsabilidade de outra companhia e que, portanto, não possuiria “poderes ou ingerência sobre o aplicativo”.

Além disso, a companhia sustentou que a fraude teria sido cometida por terceiros com base em informações públicas da autora, e não por falha do serviço. Alegou ainda que as contas denunciadas aparentavam estar inativas, o que justificaria a perda do objeto da ação.

STF e responsabilização das plataformas

A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a alegação de perda de objeto, pois não houve comprovação de que todas as contas indicadas haviam sido efetivamente desativadas.

A magistrada Ana Christina de Araújo Lucena também destacou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre contas inautênticas, segundo o qual as plataformas passam a ser responsabilizadas “no momento em que são notificadas a respeito por denúncia extrajudicial, devendo tomar as medidas cabíveis para removê-las”.

Diante da ausência de contestação específica por parte da empresa quanto à afirmação de que os perfis foram denunciados por clientes, a juíza entendeu como comprovada a ciência da ré sobre o golpe.

“Apesar da denúncia, todavia, os perfis que falsamente indicavam ser seus permaneceram ativos, pelo que houve, por conseguinte, ilicitude”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, além de reforçar os efeitos da tutela de urgência que já havia ordenado a suspensão das contas falsas.

TJ/SC: Justiça suspende lei estadual que proibia cotas raciais em universidades

Decisão cita igualdade material e combate ao racismo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu nesta terça-feira, dia 27 de janeiro, em decisão liminar, os efeitos da Lei Estadual 19.722/2026, que proibia a adoção de cotas raciais e outras políticas de ação afirmativa por instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos no Estado.

A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político com representação na Assembleia Legislativa. Segundo o autor da ação, a lei viola a Constituição ao contrariar princípios como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana, o combate ao racismo, o direito fundamental à educação, a gestão democrática do ensino e a autonomia universitária. Alega ainda que a regra representa um retrocesso social e desrespeita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das políticas afirmativas.

Ao analisar o pedido de urgência, a relatora da ação, em trâmite no Órgão Especial do TJSC, destacou que a lei entrou em vigor sem período de adaptação, passando a produzir efeitos imediatos sobre o funcionamento das universidades. A decisão aponta que a proibição das ações afirmativas vinha acompanhada de consequências jurídicas relevantes, como a anulação de processos seletivos, a aplicação de sanções administrativas, a responsabilização de agentes públicos e até a possibilidade de restrição no repasse de recursos financeiros.

Para a magistrada, a manutenção provisória da lei poderia gerar situações administrativas de difícil reversão, especialmente no início do ano acadêmico, o que justificou a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, a relatora entendeu presente a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material, ao considerar que a proibição ampla e genérica de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente incompatibilidade com o regime constitucional da igualdade material e com os objetivos de redução das desigualdades e de combate à discriminação.

A decisão também lembra que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, inclusive aquelas com recorte racial, como instrumentos legítimos de promoção da justiça social. Além disso, a relatora identificou indícios de inconstitucionalidade formal, ao observar que a lei, de iniciativa parlamentar, criou sanções administrativas e disciplinares e interferiu na organização das instituições de ensino, matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesses fundamentos, o TJSC determinou a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento definitivo pelo colegiado. O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa foram intimados, no prazo de 30 dias, para prestar informações.

Processo n. 5003378 25.2026.8.24.0000/SC


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