TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares por demora na comunicação de morte em hospital

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a pagar indenização no valor de R$ 21 mil, por danos morais, a três familiares de paciente que faleceu no Hospital de Base sem que fossem informados do óbito.

A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias depois, em 15 de julho, ela faleceu pela manhã, após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só souberam da morte em 17 de julho, dois dias após o falecimento, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao hospital. Durante o acolhimento psicossocial, a instituição reconheceu o erro na falta de comunicação do óbito.

Os autores da ação, dois filhos e um irmão, argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Ressaltaram que o hospital tinha a obrigação de comunicar a família imediatamente, especialmente porque os contatos telefônicos de dois filhos e do irmão foram registrados no momento da internação. A família registrou reclamação na Ouvidoria, mas não obteve retorno. O hospital também não realizou a reunião prometida para apresentar os resultados da investigação interna.

Em sua defesa, os réus alegaram que não houve prazo legal específico para comunicação de óbito e que a paciente declarou estar em situação de rua. Sustentaram ainda que não havia evidências de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares, já que estes não a acompanharam durante a internação.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de erro médico, pois os elementos dos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento adequado durante a internação e que o falecimento decorreu de causas naturais — insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. O juiz reconheceu a falha na comunicação aos familiares.

“Competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, 3 (três) dias após o falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou. O magistrado enfatizou que, mesmo se tratando de paciente em situação de rua, houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta, caracterizando ofensa à integridade psíquica dos autores.

Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou a extensão do abalo experimentado pelos familiares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 7 mil foi estipulado para cada um dos três autores, totalizando R$ 21 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0718903-79.2024.8.07.0018.

TJ/MS: Justiça condena vendedor a reparar danos estruturais de imóvel residencial

O que deveria ser o início de uma nova etapa de vida acabou se transformando em um longo período de angústia, insegurança e frustração. Foi assim a experiência vivida pela compradora de um imóvel residencial em Campo Grande, que, pouco tempo após se mudar, passou a conviver com infiltrações, rachaduras, trincas e até afundamento do piso.

O caso chegou à 6ª Vara Cível de Campo Grande após a proprietária identificar que os problemas iam muito além de desgastes naturais do uso. Um laudo técnico detalhado revelou falhas graves na construção, desde a fundação até a impermeabilização, indicando erros no projeto e na execução da obra.

Segundo os autos, após constatar as irregularidades, a moradora tentou resolver a situação diretamente com o vendedor, que chegou a realizar reparos superficiais. No entanto, a solução não teria resistido às primeiras chuvas, e os danos reaparecido, ainda mais evidentes. Diante da ausência de uma solução definitiva, a compradora buscou a Justiça.

A perícia judicial foi decisiva. O laudo apontou problemas estruturais significativos, como recalque do solo, rachaduras com mais de dois centímetros de largura, infiltração constante, desprendimento de revestimentos e falhas claras de impermeabilização. Em alguns pontos, o imóvel continuava em movimento, o que agravava o quadro.

Apesar da gravidade, os peritos esclareceram que os danos são tecnicamente reparáveis, desde que sejam adotadas as medidas corretas de engenharia, seguindo as normas técnicas vigentes. Ainda assim, ficou evidente que os problemas não decorreram de mau uso ou falta de manutenção, mas sim de falhas na construção.

Ao analisar o caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu a responsabilidade do vendedor. A sentença determinou que ele realize, às próprias custas, todos os reparos necessários no imóvel, incluindo correção da fundação, estabilização do solo, recomposição de pisos, recuperação de paredes, lajes e impermeabilização adequada.

Durante o período das obras, o réu também deverá garantir à moradora um imóvel equivalente para moradia ou arcar com os custos de aluguel.

Além da obrigação de fazer, a Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Para o magistrado adquirir um imóvel envolve expectativa de segurança, conforto e estabilidade — e não conviver com rachaduras, infiltrações e incertezas estruturais. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que não houve comprovação de gastos efetivos suportados pela autora até o momento.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por alimento contaminado com larvas e ovos de insetos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. a indenizar, por danos morais, consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil.

Narra a consumidora que comprou o produto, que estava lacrado e dentro do prazo de validade, mas percebeu a presença de larvas e ovos de insetos quando já estava no fim do consumo. Diante da situação, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a fabricante. As fotografias apresentadas comprovaram a contaminação do alimento.

Em sua defesa, a Pandurata Alimentos pediu a realização de perícia técnica na planta de fabricação para demonstrar que adota procedimentos adequados e que eventual contaminação decorreu de fato posterior. A empresa argumentou ainda que não houve dano efetivo porque o produto não foi totalmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 3,5 mil, o que motivou o recurso da fabricante.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a perícia era desnecessária diante da prova objetiva da presença de larvas e ovos no produto. A Turma ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de onde ocorreu a contaminação na cadeia produtiva.

Quanto ao dano moral, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante a efetiva ingestão completa do produto para configuração do dano. Segundo o relator, “a ingestão de produto alimentício contaminado por larvas e ovos de insetos afeta a segurança alimentar e a própria dignidade do consumidor”, o que justifica a compensação moral.

O colegiado considerou o valor de R$ 3,5 mil adequado às particularidades do caso, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e o fato de que a consumidora não sofreu dano efetivo à saúde física.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715234-91.2023.8.07.0005

TJ/MT: Justiça reconhece falha em sementes e garante indenização a produtor rural

Resumo:

  • Tribunal de Justiça reconheceu defeito em sementes de pastagem e manteve a responsabilidade das empresas envolvidas.
  • Parte da indenização será recalculada em nova fase do processo.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT reconheceu que sementes de pastagem com baixa germinação causaram prejuízos a um produtor rural e manteve a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fabricação e venda do produto. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do caso, e a decisão foi unânime.

O produtor adquiriu sementes para formação de pastagem, mas, mesmo realizando o plantio dentro do prazo de validade e seguindo todas as orientações técnicas, o pasto não se desenvolveu como esperado.

Testes laboratoriais apontaram que o índice de germinação ficou muito abaixo do mínimo exigido por normas técnicas, com grande parte das sementes mortas ou inviáveis, o que comprometeu a produção e gerou prejuízos.

Falha comprovada

Ao analisar o processo, o Tribunal concluiu que houve vício de qualidade no produto e que os danos sofridos pelo produtor foram consequência direta da falha das sementes.

Também ficou evidenciado que não houve erro no manejo da terra, já que outro lote, plantado nas mesmas condições, apresentou resultado satisfatório.

A decisão destacou que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem pelos danos, já que integram a mesma cadeia de fornecimento. Além disso, foi considerada relevante a falta de providências após a comunicação do problema, o que reforçou o dever de indenizar.

Indenização: o que permanece e o que muda

O TJMT manteve o direito do produtor à indenização pelos prejuízos sofridos. No entanto, determinou ajustes na forma de cálculo:

– Os danos materiais imediatos serão limitados aos valores devidamente comprovados por documentos;

– Os lucros cessantes, referentes ao que o produtor deixou de ganhar, serão apurados em uma etapa posterior do processo, chamada de liquidação de sentença, com base em critérios técnicos.

Processo nº 1007850-50.2024.8.11.0007

TJ/SC: Verba de bolsa universitária destinada à manutenção educacional é impenhorável

Valores, segundo entendimento do TJSC, possuem natureza alimentar.

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a impenhorabilidade do valor proveniente de bolsa universitária destinado à manutenção educacional. Assim, uma instituição financeira terá que devolver a uma estudante, de Blumenau, o valor de R$ 13.128,92, acrescido de juros e de correção monetária.

A estudante ajuizou ação de restituição de valores estudantis contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí. Isso porque a instituição financeira descontou por débito em conta os valores da bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020, em razão da inadimplência de um empréstimo.

A universitária foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica. A bolsa tinha por objetivo suprir necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade. O juízo de 1º grau condenou a cooperativa de crédito à restituição da quantia, porque “o programa tem como objetivos ‘estimular o acesso e a permanência no ensino superior’ e ‘fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais’”, como anotou o juiz singular na sentença.

A instituição financeira recorreu ao TJSC. Alegou que a referida verba não possui destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e pode ser utilizada pelo estudante da forma que melhor lhe convier. Defendeu que a estudante estava inadimplente com suas obrigações contratuais e que o débito automático foi realizado em estrita observância às condições estabelecidas no contrato, livremente pactuado entre as partes.

O colegiado negou, por unanimidade, a apelação. “Ocorre que, no caso em testilha, e como muito bem enfatizado pelo juízo, (…) a parte autora, ora apelada, ‘foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir suas necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade’, o que, portanto, e ainda que autorizado o débito automático, inviabiliza o proceder do banco sobre a respectiva quantia, afinal ‘o valor creditado na conta da autora possui natureza alimentar e destinação voltada ao fomento da educação’ (…)”, destacou o desembargador relator.

Processo n. 5022263-68.2023.8.24.0008

TJ/MT condena o NuBank por bloqueio de conta

Resumo:

  • TJMT mantém decisão que determinou a regularização de uma conta digital bloqueada.
  • A instituição financeira alegou impedimentos técnicos e valor excessivo, mas o Tribunal não identificou contradições na decisão.

Uma cliente de uma instituição financeira digital obteve, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a manutenção de decisão judicial de primeiro grau que determinou a regularização de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A Quarta Câmara de Direito Privado rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelo banco, que tentava alterar o resultado do julgamento.

A consumidora procurou o Judiciário após ter a conta bloqueada e não conseguir solucionar o problema pelos canais administrativos. Em Primeira Instância, a Justiça determinou a regularização da conta digital e o pagamento de indenização pelos transtornos sofridos, entendimento que foi mantido em grau de apelação.

No novo recurso, a instituição financeira alegou contradição na decisão, sustentando que haveria impedimentos técnicos e regulatórios para cumprir a ordem judicial e que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, explicou que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito da causa. Para o colegiado, a decisão questionada analisou de forma adequada todos os pontos levantados.

Sobre a obrigação de fazer, os desembargadores esclareceram que a determinação judicial não exige, necessariamente, a reativação da mesma conta. Caso exista limitação técnica, o banco pode emitir um novo produto com as mesmas condições e transferir o saldo que estava bloqueado.

Em relação à indenização, a Câmara entendeu que o valor de R$ 8 mil está adequado às circunstâncias do caso e segue os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1030476-75.2024.8.11.0003

TJ/RN: Fabricante e concessionária indenizarão motorista após falha em reparo e danos a veículo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma concessionária e uma fabricante de veículos a realizar os reparos necessários em um automóvel adquirido por uma consumidora, em Natal, bem como ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A sentença é do juiz André Luís de Medeiros Pereira.

A autora adquiriu o veículo em março de 2021, com garantia estendida válida até março de 2026. Em maio de 2024, a motorista encaminhou o carro à concessionária para reparo de uma avaria no painel. De acordo com ela, durante o serviço, novas avarias foram provocadas, como riscos, deformações em peças internas e falhas no sistema de som, o que a levou a retornar à concessionária e a acionar a central da fabricante.

A consumidora seguiu contando nos autos do processo que, apesar das diversas tentativas, não teve o problema solucionado. A motorista ainda relatou que o veículo permaneceu mais de um mês sem reparo e sem qualquer previsão de conserto, mesmo dentro do período de garantia.

A fabricante, por sua vez, sustentou que o serviço foi realizado dentro do prazo de garantia e que os danos “já eram existentes anteriormente aos reparos”, negando falha na prestação do serviço. Já a concessionária alegou decadência do direito da autora e ausência de comprovação de que os danos teriam sido causados por seus funcionários. Ambas as empresas pediram a improcedência da ação.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao analisar o caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira rejeitou a preliminar de decadência, por se tratar de pedido de reparação de danos decorrentes da prestação de serviço. Nesta situação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional, cuja contagem começa a partir do conhecimento do dano e de sua autora, é de cinco anos.

O magistrado destacou, também, a presença de provas apresentadas pela autora, como o documento de compra do veículo, contratação da garantia válida até 2026, as comunicações sobre as avarias por e-mail e a negativa das empresas. Por outro lado, “as empresas não apresentaram prova capaz de afastar a alegação de falha na prestação de serviços”, ressaltou o juiz.

Diante disso, além de determinar o reparo do veículo, a Justiça atendeu ao pedido de indenização por danos morais, considerando os “contratempos vivenciados pela demandante, a quebra da expectativa construída com a contratação da garantia estendida”, além do impedimento de “usufruir plenamente do veículo adquirido”.

TJ/MG: Justiça nega indenização a usuária banida de jogo de celular

Decisão confirmou legitimidade da suspensão da conta no Free Fire, por hack, e afastou responsabilidade das rés.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedentes os pedidos de uma usuária do jogo de celular Free Fire contra as empresas Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e Google Brasil Internet Ltda.

A decisão reconheceu a legitimidade do banimento permanente da conta da usuária após a comprovação do uso de softwares não autorizados (hacks), prática conhecida como “doping virtual”.

A usuária ingressou com ação na Justiça após ter sua conta de patente “Mestre” suspensa de forma definitiva. Na petição inicial, ela pleiteava a reativação da conta, indenização de R$ 6 mil por danos morais e reembolso de R$ 35,99, referentes às moedas virtuais (“diamantes”) adquiridas pela autora em seu perfil virtual.

Ela alegava que a suspensão da conta teria sido arbitrária e baseada em mensagens automáticas enviadas pelo suporte da Garena (desenvolvedora do Free Fire), ferindo o dever de informação.

A decisão de 1ª Instância negou os pedidos por considerar que a Garena comprovou a infração cometida pela autora. Relatórios do sistema antifraude da empresa demonstraram que a conta foi alvo de denúncias de 50 jogadores diferentes durante o período de monitoramento.

O magistrado de 1º Grau destacou, ainda, o comportamento contraditório da autora. Antes da abertura do processo, ela enviou e-mails à empresa alegando que sua conta havia sido invadida por terceiros e que eles haviam usado hacks. Contudo, no decorrer da ação judicial, negou conhecimento sobre o uso de programas ilegais em sua conta do jogo.

Diante da decisão da Comarca de Uberlândia, a autora recorreu. Em 2ª Instância, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve o entendimento de que a Garena agiu para proteger a integridade do ambiente competitivo.

O magistrado ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer detalhes técnicos do sistema de detecção, pois isso comprometeria o sigilo industrial e a segurança da plataforma.

Sobre os pedidos financeiros, o relator entendeu que não cabe reembolso para itens virtuais, pois são licenças de uso vinculadas à manutenção das regras do jogo, as quais foram violadas pela própria usuária.

Quanto à Google Brasil, foi mantida sua exclusão do processo por ser apenas uma plataforma de distribuição de aplicativos, sem ingerência sobre as punições aplicadas pela desenvolvedora.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.21.041255-7/003

TJ/MG: Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares.


Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe. A multiparentalidade foi reconhecida em decisão da Comarca de Campina Verde (MG), no Triângulo Mineiro, que determinou a inclusão do nome do pai de criação no registro do jovem.

A ação para reconhecimento desse direito foi movida pelo pai biológico, cujo nome já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai de criação e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos. Nos autos, demonstraram que o pai de criação, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

A juíza Cláudia Athanasio Kolbe destacou a singularidade do caso:

“Enquanto o Poder Judiciário rotineiramente se depara com lides em que a busca pelo reconhecimento da filiação é uma jornada de resistência e necessidade, este processo revela uma realidade distinta e alvissareira.”

Referência paterna

Relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também emitiu parecer favorável ao pedido.

“O adolescente possui a rara sorte de ser duplamente querido. Conta com um pai biológico que, com nobreza e desprendimento, reconhece o papel fundamental de outra pessoa na criação do seu filho, e um pai socioafetivo que, por livre e espontânea vontade, busca gravar formalmente seu nome na história do jovem, que já o tem como referência paterna”, reconheceu a magistrada.

Afetividade

A decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

“Essa multiplicidade de laços não apenas amplia a rede de proteção e suporte ao menor, mas também reafirma a prevalência do afeto sobre o formalismo genético”, sublinhou a magistrada.

Retificação do registro

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai adotivo, ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por compressa esquecida em abdômen após cesariana

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a paciente vítima de erro médico no Hospital Regional de Santa Maria. A equipe cirúrgica deixou uma compressa no abdômen da mulher durante cesariana de emergência realizada em janeiro de 2020.

A paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico em razão de descolamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia grave. Ao final da cirurgia, a descrição do parto registrou a contagem de uma compressa a mais, embora radiografia realizada na sala não identificasse corpo estranho. Após receber alta médica, a mulher passou a sentir dores intensas na região abdominal. Em 2023, procurou atendimento no Estado de Goiás, onde tomografia computadorizada constatou possível gossipiboma (termo médico para material cirúrgico esquecido no corpo). A paciente foi submetida a nova cirurgia exploratória, que confirmou e retirou a compressa deixada no procedimento anterior.

A autora ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal. A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente público ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão. O DF alegou ilegitimidade passiva, ausência de erro médico e valores excessivos. A paciente, por sua vez, pediu majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que o laudo pericial comprovou o erro médico. O perito judicial concluiu que houve “negligência da equipe médica ao deixar uma compressa no abdômen da paciente”. Os desembargadores ressaltaram que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige demonstração do erro profissional nos casos de atendimento médico. O relator enfatizou que “a falha na prestação do serviço público de saúde que resulta em gossipiboma configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral e estético”.

A Turma considerou os valores fixados proporcionais à violação ocorrida e adequados às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018


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