TJ/RN: Município deve transferir pontos de infração de condutor e manter válida a permissão para dirigir

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que o Município de Natal proceda com a transferência dos pontos referentes a um Auto de Infração de Trânsito (AIT) para o real condutor, impedindo que a Permissão para Dirigir (PPD) da proprietária de um veículo seja cancelada. A sentença é do juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

De acordo com o processo, a proprietária de uma motocicleta foi autuada por infração que alegou não ser responsável, pois outro motorista dirigia o veículo no momento da autuação. Esse condutor assinou declaração reconhecendo ser o autor da infração, razão pela qual a proprietária buscou judicialmente a transferência da pontuação para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator, a fim de evitar o cancelamento de sua PPD.

O Município de Natal, que passou a figurar como réu no processo, contestou o pedido, alegando que a notificação foi regularmente expedida, mas a proprietária não apresentou o real condutor no prazo de 30 dias, previsto no artigo 257, inciso 7, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, sustentou que a declaração assinada seria documento unilateral, incapaz de transferir a responsabilidade administrativa atribuída ao proprietário.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência admite a indicação do condutor por via judicial quando há prova robusta e idônea capaz de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. Na situação, a declaração assinada pelo motorista que assumiu a infração, somada à participação dele no processo, foi considerada suficiente para comprovar a autoria. “Tal documento, corroborado pela presença do próprio infrator no polo ativo da demanda, constitui prova robusta e suficiente para afastar a presunção de responsabilidade da proprietária”, registrou o magistrado.

A sentença também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do PUIL n. 1816/SP. Segundo ele, o prazo previsto no CTB para indicação do real condutor decorrente de multa de trânsito possui preclusão meramente administrativa.

Por isso, a Justiça determinou a transferência definitiva dos pontos para o outro motorista, além da abstenção de cancelar a Permissão para Dirigir (PPD) da proprietária do veículo. O cumprimento da sentença deve ocorrer no prazo de 30 dias.

TJ/SP: Comerciante é condenado por maus-tratos a cachorros

Animais mantidos em condições precárias e comercializados.


A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil.

De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime.

A magistrada também salientou que, apesar de o acusado alegar que o tratamento inadequado decorreria de diferenças culturais entre Brasil e China, seu país de origem, os cachorros foram encontrados em estado gravíssimo de desnutrição e doenças provocadas pela falta de cuidados. “Não se tratava de meras divergências em relação à qualidade, quantidade de alimentos ou periodicidade de vacinas, tampouco questão relacionado ao afeto no trato com os animais. Tratava-se, em verdade, da prática de crueldade extrema contra os animais. Note-se que o réu reside no Brasil há muitos anos, conforme asseverado pela própria defesa, e embora aduza não dominar por completo o idioma português, é capaz de se comunicar com suas funcionárias, tanto que lhes dava ordens, consoante verificado em audiência. Ademais, mantinha comércio estabelecido neste país, auferindo rendimentos superiores aos de grande parte da população. Vale dizer, tinha conhecimento das regras sociais mínimas que regem nossa sociedade, não podendo se valer do fato de ser estrangeiro para se eximir da responsabilidade pelos maus tratos praticados aos animais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1531500-20.2024.8.26.0050

Erro médico – TJ/MG condena médico e hospital por atendimento precário dado a paciente picado por cobra

A família de um lavrador que recebeu assistência inadequada após ser picado por uma cascavel deve ser indenizada pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento. Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e elevou de R$ 15 mil para R$ 24,6 mil a indenização por danos morais.

A vítima morreu seis anos depois, em um acidente de moto, por choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família argumentou que a falha no atendimento deixou sequelas no lavrador até a falência dos órgãos.

Em sua defesa, o médico pediu o reconhecimento de litigância de má-fé, já que a morte em ocorrência de trânsito não teria relação com a picada de cobra. O acórdão, no entanto, rejeitou as alegações e elevou a indenização por conta do erro médico na época do acidente com a cascavel.

Feridas

O acidente foi registrado em 2013, quando a vítima estava trabalhando na zona rural e foi picada pela cobra, relatando dormência na perna. Os autos apontam que o lavrador não recebeu soro antiofídico no primeiro momento, somente remédio para dor, porque o médico levou em conta apenas a presença de arranhões.

Ainda segundo o processo, horas depois, quando voltou ao hospital com quadro grave, o paciente recebeu dose inadequada de soro. Ele precisou ser transferido para outro hospital e ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), ficando afastado do trabalho.

Recurso

O médico e o hospital foram condenados em 1ª Instância a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, recorreram, argumentando que o paciente “não apresentava sintomas típicos de picada de cobra” e que não é recomendado aplicar soro antiofídico quando não há certeza do ataque de animal peçonhento.

Ressaltaram também que o lavrador “já era hipertenso e que eventuais danos não foram causados pelo atendimento médico, e sim pelo acidente com animal peçonhento, não havendo nexo causal”.

Cálculo

O 2º Nucip 4.0 manteve, por unanimidade, a condenação, e o valor final da indenização, em R$ 24.666,66, foi calculado pela média dos votos de seus integrantes.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, e a desembargadora Régia Ferreira de Lima votaram pela manutenção da indenização em R$ 15 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz defenderam o aumento para R$ 22 mil.

O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, se manifestou pela elevação para R$ 30 mil, diante de “erro médico incontroverso”, já que o paciente não recebeu o soro no primeiro atendimento e, no segundo, foi ministrada “dose insuficiente”. Assim, “os problemas decorrentes da picada da cobra não teriam evoluído caso tivesse tido o atendimento médico adequado assim que se apresentou ao hospital pela primeira vez”.

Processo nº 1.0000.25.243551-6/001

TJ/MT: Universidade terá que devolver valores cobrados fora do Fies

Uma estudante conseguiu manter no Tribunal de Justiça de Mato Grosso decisão que considerou indevida a cobrança de valores extras feita por uma instituição de ensino, mesmo após a universidade apresentar novos recursos no processo. O caso envolve mensalidades cobradas fora do financiamento estudantil Fies, apesar de a aluna ter contratado, em 2015, financiamento integral do curso.

O processo chegou novamente à Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar que o TJMT analisasse pontos que não haviam sido abordados em um julgamento anterior. A instituição de ensino alegava que uma ação civil pública e um parecer do Ministério Público autorizariam a cobrança de valores residuais não cobertos pelo Fies.

Ao reexaminar o caso, os desembargadores explicaram que era necessário esclarecer essas questões, mas concluíram que elas não mudavam o resultado do processo. Por isso, os embargos de declaração foram aceitos apenas para complementar a decisão, sem alteração do que já havia sido decidido.

Segundo o colegiado, a ação civil pública citada pela universidade não obriga automaticamente o julgamento de processos individuais. Os magistrados destacaram que esse tipo de decisão tem efeitos limitados e não impede que cada situação seja analisada de forma separada, conforme as provas apresentadas em cada processo.

No caso da estudante, ficou comprovado nos autos que o financiamento pelo Fies cobria 100% do curso. Mesmo assim, a instituição passou a cobrar valores adicionais, sem demonstrar de onde vinham esses valores ou como foram calculados. Para o Tribunal, cabia à universidade apresentar essas explicações, o que não ocorreu.

Os desembargadores também esclareceram que o parecer do Ministério Público citado pela defesa foi emitido em outro processo e não se aplica automaticamente a ações individuais, especialmente quando existem diferenças na situação de cada aluno.

Processo nº 1001773-16.2019.8.11.0002

TJ/SC: Empresas reembolsarão em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos

Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor que foi cobrado de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou em parte sentença da comarca de Criciúma que julgou improcedentes os pedidos das autoras.

O contratempo começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ela percebeu o erro e pediu a manutenção da transação.

Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, porém sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.

Para o Tribunal, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem “engano justificável”. A devolução total será de R$ 3.528, corrigida e acrescida de juros. Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o TJ não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral.

Segundo o entendimento adotado, o caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante.

A decisão seguiu a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de SC, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente dano moral. Também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.

De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade, mas apenas um transtorno que “não ultrapassa os limites da vida comum”.

A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras. O Tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma e havia indicativos de padrão de vida incompatível com alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, a Câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada por capotamento de ônibus em viagem interestadual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou empresa de transporte interestadual e dois motoristas por danos decorrentes de grave acidente de trânsito envolvendo capotamento de ônibus. A decisão reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo sinistro ocorrido durante a prestação do serviço de transporte.

Conforme o processo, em outubro de 2023, a passageira estava em viagem interestadual quando o veículo da ré capotou e causou a morte de cinco passageiros. O acidente ocorreu após os condutores, que se revezavam na direção, tentarem fugir de fiscalização. A autora conta que sofreu lesões graves e a necessidade de procedimentos cirúrgicos, além de sequelas físicas e psicológicas.

A defesa da empresa de transporte sustentou que não houve responsabilidade civil de um dos motoristas, sob o argumento de que ele não estaria na condução do veículo no momento do acidente, além da ausência de comprovação de incapacidade permanente da passageira. Afirmou, ainda, que não ocorreram os danos estéticos alegados pela autora.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou que o acidente decorreu de conduta “gravemente imprudente” e negligente dos motoristas. Acrescentou que a provas são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que os réus agiram de forma negligente na condução do veículo.

“Tais condutas dos motoristas da empresa ré configuram-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo aplicável, ainda, o art. 927 do CC, que impõe o dever de indenizar”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a sentença fixou o pagamento de indenização à passageira no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 30 mil, por danos estéticos.

Processo: 0724995-09.2024.8.07.0007

TJ/MT: Comprador consegue restituição do pagamento após desistência de imóvel

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de MT definiu que parte do valor pago pelo comprador deve ser devolvida de forma imediata.
  • A decisão afastou multa excessiva e descontos sem comprovação, além de reconhecer a responsabilidade dos envolvidos na negociação.

Um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre um consumidor e empresas do setor imobiliário acabou sendo levado à análise judicial após o comprador deixar de cumprir o acordo e pedir a rescisão do negócio. A discussão envolveu quanto do valor pago poderia ser retido pelos vendedores, se haveria descontos adicionais e de que forma o dinheiro deveria ser devolvido.

No recurso analisado, as empresas e um dos representantes sustentaram que não deveriam responder à ação, alegando que atuaram apenas como intermediários. Também defenderam a aplicação de cláusula que previa o julgamento do caso em outro município e a validade de multa contratual de 30% sobre os valores pagos, além da possibilidade de descontar despesas com corretagem, tributos e parcelar a devolução.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que todos os envolvidos participaram diretamente da negociação e da formalização do contrato, o que justifica a responsabilidade solidária. Também foi considerado que a cláusula que impunha foro diferente do domicílio do consumidor é prejudicial e, por isso, não deve prevalecer.

No mérito, os desembargadores avaliaram que a multa contratual fixada em 30% é excessiva e deve ser limitada a 25% do valor pago, para evitar desequilíbrio contratual. O colegiado também afastou a dedução de valores referentes à corretagem e a tributos, por falta de previsão clara no contrato e de comprovação dos pagamentos.

Quanto à forma de devolução, foi mantido o entendimento de que o valor deve ser restituído em parcela única, por se tratar de quantia reduzida e para não impor desvantagem excessiva ao consumidor. O recurso foi negado por unanimidade.

TJ/DFT: Passageira que caiu durante embarque deve ser indenizada

A Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a indenizar passageira que sofreu queda em escada utilizada para acesso ao avião no embarque para João Pessoa. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia. O magistrado concluiu que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança adequada.

Narra a autora que o acidente ocorreu após ser esbarrada por outro passageiro e escorregar. De acordo com a passageira, o impacto da queda se concentrou na região lombar, o que ocasionou lesões graves na coluna. A autora afirma que o local onde ocorreu o acidente estaria sem sinalização adequada e sem suporte de segurança. Acrescenta que, mesmo estando com dificuldade para caminhar e sentindo dores, não recebeu ajuda imediata e foi compelida a embarcar. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo evidenciam que o acidente ocorreu “exclusivamente da inadequação das condições de segurança oferecidas” pelas empresas. O magistrado pontuou que, embora o evento tenha sido desencadeado por contato com outro passageiro, as rés assumem o dever de segurança próprio da atividade. “Tanto a companhia aérea quanto a administradora do aeroporto têm o dever legal de garantir a segurança dos passageiros durante todo o procedimento de embarque e desembarque, incluindo o deslocamento nas áreas comuns do terminal aeroportuário até a aeronave”, explicou.

Para o magistrado, “a falta de sinalização adequada, a ausência de apoio ou corrimão de segurança, e a permissão de aglomeração de pessoas em área de risco configuram inequívoco defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o julgador, as rés devem ser responsabilizadas pelos danos causados à passageira.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a situação “ultrapassa o campo dos meros dissabores, atingindo integridade física e esfera existencial”. O juiz lembrou que o acidente ocorreu durante prestação de serviço e provocou lesão lombar relevante com repercussão funcional, além de indicação para cirurgia.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor, o magistrado considerou “a gravidade do quadro descrito nos documentos médicos” e a situação vivenciada pela autora. As empresas terão, ainda, que restituir o valor de R$ 1.258,31 referente as despesas com tratamento e deslocamentos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710105-25.2025.8.07.0009

TJ/SP: Hospital indenizará familiares por falha na comunicação de óbito

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.

Processo nº 1004404-17.2023.8.26.0505.

 

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI com suporte dialítico para paciente com quadro renal grave

O TJ/RN, por meio do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, no prazo máximo de 24 horas, a internação de uma paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte dialítico. A decisão, que atendeu a pedido de tutela de urgência, é da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto.

Conforme os autos, a paciente apresenta quadro clínico grave e instável, com múltiplas comorbidades, incluindo doença renal crônica, lesão renal aguda em estágio mais grave, hipotensão, anúria (ausência quase total ou completa de produção de urina) e cuidados médicos específicos, além de suporte dialítico de urgência.

Em sua análise, a magistrada aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos, para a juíza, estavam presentes no caso concreto.

Ainda conforme a decisão, embora a paciente estivesse em leito de estabilização, o suporte disponível fora do ambiente intensivo mostrou-se insuficiente, já que “a permanência da paciente fora de ambiente de terapia intensiva, apesar da expressa indicação médica, expõe-a a risco real e imediato à vida”.

Além disso, a juíza também destacou o direito à vida como direito assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado do RN providencie a internação da paciente em leito de UTI com suporte dialítico em até 24 horas, sob pena de bloqueio de valores suficientes para custear o tratamento pela iniciativa privada.


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