TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar familiares de enfermeiro que morreu por Covid

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 75 mil a cada familiar de servidor público que faleceu em decorrência de Covid-19. Ele contraiu a doença no exercício de suas funções como enfermeiro e técnico em enfermagem durante a pandemia. O profissional atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, mesmo pertencendo ao grupo de risco.

O servidor exercia suas atividades no Centro de Saúde nº 1 do Guará e no Hospital Regional do Guará, ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do DF. Ele possuía comorbidades como hipertensão, diabetes e obesidade, mas teve seu pedido de teletrabalho negado pela administração. Em junho de 2020, após 17 dias de internação no Hospital Santa Marta, o profissional faleceu em decorrência de complicações causadas pela doença. A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço reconheceu administrativamente o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, configurando acidente de serviço por doença ocupacional.

A viúva e o filho do servidor ajuizaram ação de indenização. Sustentaram que o profissional estava constantemente exposto aos riscos inerentes à alta disseminação do vírus e enfrentava escassez de equipamentos de proteção individual. Em depoimento na esfera administrativa, a esposa informou que o servidor não recebia equipamento de proteção em quantidade suficiente, tendo inclusive comprado máscaras de uma colega de trabalho.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal e caracterização de força maior, argumentando que não seria possível demonstrar de forma inequívoca que a contaminação ocorreu no local de trabalho. Apresentou documentos sobre entrega de EPIs e capacitações, porém a maioria com datas posteriores ao óbito do servidor.

Ao julgar, a juíza afastou a tese de força maior e reconheceu a responsabilidade objetiva do réu. Segundo a magistrada, “é dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens, baseado na teoria do risco administrativo”.

A decisão destacou que o DF não se desincumbiu do ônus de comprovar que os equipamentos foram efetivamente entregues ao servidor ou que empreendeu medidas para minorar os riscos, considerando as comorbidades apresentadas pelo profissional.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil para cada autor a título de danos morais. O valor foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento vivenciado pelos familiares e o caráter não punitivo da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704942-37.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Servidora é condenada por acessar e divulgar conversas privadas de colega

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou servidora pública por acessar e divulgar, sem autorização, conversas privadas de colega de trabalho obtidas por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado destacou que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora no exercício da função.

Segundo o processo, a autora deixou a sessão do aplicativo de mensagens aberta em computador institucional, oportunidade em que a ré acessou indevidamente as conversas, realizou capturas de tela e repassou o conteúdo a terceiros. As mensagens foram posteriormente divulgadas em grupos de servidores e nos stories do aplicativo, acompanhadas de comentários depreciativos, o que repercutiu de forma negativa no ambiente profissional.

A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa no prazo legal.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o acesso e a divulgação não autorizados de comunicações privadas configuram ato ilícito, nos termos do Código Civil, além de afrontarem garantias constitucionais e a legislação de proteção de dados pessoais. O magistrado explicou que o dano moral é presumido nesse contexto, uma vez que houve agressão à honra, intimidade e reputação da autora, no exercício de sua função.

“A repercussão dos fatos no ambiente de trabalho e a disseminação de comentários depreciativos agravam o abalo experimentado pela autora, justificando a reparação pecuniária”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização à autora no valor de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a ré ficou proibida de divulgar novas mensagens, conversas privadas ou quaisquer dados pessoais da autora, sob pena de multa de até R$ 10 mil.

Processo: 0726519-07.2025.8.07.0007

TJ/SC: Aplicativo de transportes indenizará por apropriação indevida de cartão esquecido em corrida

Cliente comprovou transações financeiras não autorizadas em favor do motorista.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma plataforma de transportes de passageiros ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma usuária que teve o celular e o cartão de débito apropriados indevidamente por um motorista após uma corrida. O caso ocorreu em fevereiro de 2023.

A autora ajuizou ação indenizatória e alegou que esqueceu o aparelho celular e o cartão de débito no interior do veículo utilizado para transporte por aplicativo. Segundo os autos, embora ela tivesse solicitado administrativamente a devolução dos pertences, eles não foram restituídos. Posteriormente, constatou-se que o cartão de débito foi utilizado para a realização de transações financeiras não autorizadas.

O caso foi apreciado no Juizado Especial Cível da comarca de São José, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso para sustentar, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o caso, a magistrada relatora do recurso afastou a preliminar, ao destacar que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. No mérito, a turma entendeu que o conjunto probatório confirmou a versão apresentada pela autora, inclusive com a comprovação de que o motorista utilizou o cartão de débito esquecido para realizar transações em máquina de pagamento de sua titularidade.

Consta ainda nos autos que o próprio motorista reconheceu a apropriação indevida ao devolver parte dos valores por meio de transferência via Pix. Para a relatora, a conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, o que serve para atrair a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma.

A magistrada também considerou configurado o dano moral, uma vez que, além de não ter seus bens devolvidos espontaneamente, a autora foi vítima de uso indevido do cartão para fins de transação financeira não autorizada. O valor da indenização foi considerado adequado às circunstâncias do caso. Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal, com a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Recurso cível n. 5003709-14.2023.8.24.0064

TJ/RJ: Justiça condena Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização por negligência no enfrentamento do racismo

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado condenaram o Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização no valor de R$ 80 mil, a título de danos morais, por negligência no enfrentamento do racismo ocorridas no ambiente da escola de Laranjeiras. Em 2020, quatro adolescentes alunos do colégio praticaram atos infracionais análogos a crimes raciais contra N.N., então, única aluna negra da escola, na época com 15 anos de idade.

Prints de uma conversa pelo aplicativo virtual davam conta de que os adolescentes proferiram xingamentos e depreciações não só contra N.N., adolescente negra, mas contra pessoas negras de uma forma geral. Abalada, a aluna deixou a escola.

De acordo com depoimento do pai da aluna, na época da investigação dos fatos, a escola chegou a tentar persuadi-lo a “esquecer as coisas”. Além disso, embora os alunos tenham sido suspensos, a diretora classificou o episódio como “brincadeira boba”.

Na decisão que condenou o colégio, os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Sergio Wajzenberg, acolhendo parcialmente, o recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da primeira instância, que havia indeferido o pedido de condenação.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e a eles dou parcial provimento, reformando a r. Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: julgar procedente o pedido formulado no Item VI da inicial, para condenar o Colégio Liceu Franco Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (…) A integralidade da quantia deverá ser revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.”

Em seu voto, o desembargador relator considerou a condenação necessária como compensação para a coletividade e como alerta contra a conduta seguida pela escola.

“A conduta do Colégio, ao negligenciar o enfrentamento do racismo, demonstrou um alto grau de reprovabilidade social. Portanto, a condenação pecuniária cumpre a função de: (i) compensação indireta à coletividade, revertendo o valor ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme o mecanismo de fluid recovery previsto no art. 13 da LACP; e (ii) sanção punitivo-pedagógica, impondo um custo significativo ao ofensor para dissuadir a repetição da falha institucional.

Processo nº 0131198-26.2021.8.19.0001

TJ/SP: Banco deve fornecer informações de beneficiário falecido a instituto previdenciário

Lei do sigilo bancário não é absoluta.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que banco forneça documentos a instituição previdenciária municipal que depositou, por sete meses, aposentadoria a homem falecido.

Segundo os autos, foi instaurado procedimento administrativo visando restituição ao erário de valores previdenciários depositados indevidamente na conta do beneficiário. O instituto requereu estorno ao banco, que atendeu parcialmente à solicitação. Por isso, ajuizou ação para acesso, entre outros, a documentos como extratos bancários, informações de depósitos e saques, titularidade e movimentações bancárias, indispensáveis ao ajuizamento de ação de ressarcimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a tese defensiva de que as informações seriam sigilosas e pontuou que “a lei de sigilo bancário não é absoluta e pode ser quebrada em situações específicas, por ordem judicial fundamentada”. O magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça fixa requisitos indispensáveis à quebra de sigilo bancário e que todos foram verificados no caso em tela. Para o magistrado, tendo havido erro no depósito da quantia, “nada obsta que a autarquia busque o ressarcimento de valores que lhe cabe mediante a obtenção de informações para tanto, a serem fornecidas pela instituição financeira em que se deu o fato”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto.

Apelação nº 1077765-94.2025.8.26.0053

TJ/MT: Consumidor rural será indenizado após cobrança excessiva e corte de energia

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação de uma concessionária de energia por cobranças consideradas irregulares e pelo corte indevido do fornecimento em uma propriedade rural.-
  • A decisão reconheceu falha na comprovação do consumo e abuso na interrupção do serviço, com indenização por danos morais ao consumidor.

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento de energia em um imóvel rural no município de São Félix do Araguaia/MT. O caso envolve faturas com valores elevados e fora do padrão de consumo, além do corte de energia realizado durante o andamento do processo judicial.

Segundo os autos, o consumidor contestou cobranças referentes a alguns meses de 2021, alegando que os valores não correspondiam ao consumo real da unidade rural. Também afirmou que a empresa não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média e, posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária, com ingresso forçado na propriedade e corte de cabos.

Em Primeira Instância, a Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas questionadas e determinou a retificação dos valores com base na média de consumo. A concessionária também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que se trata de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para o colegiado, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para justificar os aumentos abruptos nas faturas, e nem comprovou que o faturamento seguiu corretamente os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

O Tribunal também considerou irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como serviço essencial. De acordo com o entendimento adotado, o corte realizado com ingresso forçado na propriedade rural caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material.

Processo nº 1000973-74.2022.8.11.0004

TJ/RN: Fabricante e rede de farmácias são condenadas por venderem caneta emagrecedora com defeito

O 14º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma fabricante de medicamentos e uma rede de farmácias a indenizar consumidora que recebeu caneta emagrecedora com defeito. O equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação. A sentença, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, apesar de realizar todos os procedimentos corretos. Após tentar resolver o problema diretamente com a farmácia e a fabricante, ela não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou a ação judicial.

Ao se defender, a farmácia responsável pela venda do medicamento alegou que não poderia responder pelo defeito, pois eventuais problemas na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. Também sustentou que não houve comprovação de que o produto realmente apresentava defeito nem que a consumidora teria utilizado a caneta de forma correta ou seguido os procedimentos indicados para aplicação.

Já a fabricante apresentou defesa afirmando que não havia qualquer prova de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, sustentando que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por rígidos controles de qualidade, o que tornaria improvável a ocorrência do problema descrito. Assim como a farmácia revendedora, a fabricante também pediu a realização de perícia para esclarecer o funcionamento da caneta, afirmando que o mero relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou todas as preliminares das empresas, afirmando que tanto a fabricante quanto a vendedora fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Também afastou o argumento de que seria necessária perícia técnica, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para julgar o caso. Como as empresas não apresentaram qualquer prova de que o defeito não existiu, nem demonstraram ter tomado medidas para solucionar o problema administrativamente, caracterizou-se falha grave na prestação do serviço.

“A parte ré, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter cumprido os prazos previstos no CDC e sido diligente na resolução do problema suportado pelo consumidor. Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, destacou a magistrada.

Sobre os danos morais, a juíza Sulamita Pacheco considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento. “O tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu em sua sentença.

Dessa forma, ambas as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil em compensação pelos danos morais sofridos. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve cobrança de custas nem honorários advocatícios.

TJ/MT: Hospital é condenado após cancelar cirurgia de paciente alérgica a látex

Resumo:

  • A cirurgia eletiva cancelada em duas ocasiões devido à falta de preparo adequado do hospital.
  • O recurso apresentado pela instituição de saúde foi rejeitado, sob o entendimento de que houve falha reiterada na prestação do serviço.

Uma paciente que teve uma cirurgia eletiva cancelada duas vezes por falta de preparo adequado do hospital continuará com o direito à indenização por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo hospital contra acórdão que já havia reconhecido a falha na prestação do serviço.

O caso ocorreu em Rondonópolis e envolve uma paciente com alergia a látex, condição que constava em prontuário médico e havia sido informada previamente ao estabelecimento de saúde. Mesmo assim, o hospital não preparou corretamente a sala cirúrgica, o que levou ao cancelamento do procedimento, marcado para fevereiro de 2022. Um novo agendamento foi feito mais de um ano depois, em agosto de 2023, mas a cirurgia novamente não foi realizada pelo mesmo motivo.

Em julgamento anterior, a Câmara entendeu que a situação ultrapassou meros aborrecimentos, caracterizando falha reiterada do hospital e violação ao dever de segurança nas relações de consumo. Na ocasião, os desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e mantiveram a condenação por dano moral no valor de R$ 6 mil, além de fixar sucumbência recíproca entre as partes.

Nos embargos de declaração, o hospital alegou omissão no acórdão, sustentando que não haveria dano moral indenizável, já que a cirurgia não realizada teria causado apenas transtornos do cotidiano. A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afastou o argumento e destacou que a questão foi analisada de forma expressa no julgamento da apelação.

Segundo o voto, os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado no processo. Para a relatora, a dupla frustração do procedimento cirúrgico, em razão de negligência administrativa, configurou dano moral indenizável.

Processo nº 1003528-96.2024.8.11.0003

TJ/MT: Construção em lote gera direito a indenização mesmo após rescisão

Resumo:

  • Foi mantida a obrigação de indenizar as benfeitorias feitas em um lote após a rescisão do contrato de compra e venda.
  • O entendimento é de que a construção valorizou o imóvel e não pode ser incorporada pela vendedora sem pagamento, mesmo com a revelia do comprador.

Uma empresa imobiliária deverá pagar indenização pelas melhorias feitas em um lote, mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda. A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT e manteve o entendimento de que o vendedor não pode retomar o imóvel com uma construção sem pagar por ela.

No caso, o comprador adquiriu um terreno sem edificação e, durante o contrato, construiu um imóvel no local. Com o atraso no pagamento, o contrato foi rescindido e o terreno voltou para a empresa vendedora já com a construção pronta.

A empresa recorreu alegando que não deveria indenizar as benfeitorias porque o comprador foi revel no processo e não comprovou que a obra era regular. Também sustentou que não houve pedido formal de indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que a indenização por benfeitorias é prevista em lei e não depende de pedido expresso. Segundo ela, ficou comprovada a existência da construção e não houve prova de irregularidade relevante.

O entendimento foi de que a revelia não retira o direito à indenização e que cabe à empresa demonstrar eventual irregularidade da obra, o que não ocorreu. Para os magistrados, deixar de indenizar resultaria em enriquecimento indevido da vendedora.

Processo nº 1002892-43.2020.8.11.0045

STJ: Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.

Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.

Prova de títulos foi incluída para adequação à lei
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.

O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.

Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.

O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.

Veja o acórdão.
Processo: MS 30973


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