TJ/MG: Princípio da Privacidade desde a Concepção orienta projetos em Minas Gerais

Programa de Proteção de Dados Pessoais integra a LGPD aos fluxos de trabalho desde as fases iniciais.

A abordagem que busca incorporar a privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os projetos desenvolvidos por uma organização, desde as etapas iniciais, é conhecida como Privacidade desde a Concepção (Privacy by Design).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), esse conceito é a base do Programa de Proteção de Dados Pessoais, cujo objetivo é a implementação das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e da Resolução nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No âmbito do TJMG, o princípio da Privacidade desde a Concepção no tratamento de dados busca assegurar a proteção das informações desde o início do desenvolvimento de projetos, sistemas, serviços ou produtos, e não apenas como medida complementar ou corretiva. A proposta é incorporar a privacidade como uma estratégia institucional, integrada aos fluxos de trabalho do Judiciário estadual.

A iniciativa vem sendo implantada na Corte mineira desde julho de 2024 e é coordenada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (Segove), por meio do Centro de Governança Institucional de Dados Pessoais (Ceginp), com apoio operacional da Coordenação de Tratamento de Dados Pessoais (Cotrad).

A adoção da Privacidade desde a Concepção também representa um instrumento efetivo para compatibilizar o uso da Inteligência Artificial (IA) na Corte mineira, conforme diretrizes da LGPD e das demais normas aplicáveis.

O princípio está fundamentado em sete pilares: proatividade em vez de reatividade; privacidade por padrão; privacidade incorporada ao design; funcionalidade total – soma positiva, e não soma zero; segurança de ponta a ponta ao longo de todo o ciclo de tratamento dos dados; visibilidade e transparência; e respeito à privacidade do usuário.

Redução de riscos

Segundo o gerente do Ceginp, Giovanni Galvão Vilaça Gregório, o trabalho desenvolvido no Tribunal é focado na mitigação de riscos, na proteção dos dados dos titulares e na adoção de medidas de prevenção e precaução no tratamento de dados pessoais:

“Todo projeto, sistema ou programa desenvolvido no TJMG envolve o tratamento de dados pessoais. Por isso, é fundamental garantir a transparência, o que ocorre por meio do aviso de privacidade. Esse documento permite que o titular tenha ciência de como seus dados estão sendo tratados.”
Ele destaca que a equipe do Ceginp acompanha atualmente mais de 20 projetos em desenvolvimento no TJMG, entre eles o sistema de processo judicial eletrônico eproc.

“Estamos acompanhando esse projeto desde o início e acredito que ele seja, atualmente, o principal do TJMG. Já avançamos significativamente em seu desenvolvimento com base na Privacidade desde a Concepção. Elaboramos uma cartilha de segurança e privacidade exclusiva para o eproc e também estamos implementando medidas para ampliar a segurança dos usuários do sistema.”

Sistemas

O TJMG tem implementado o Programa de Proteção de Dados Pessoais desde a Concepção em todos os novos projetos relacionados aos sistemas judiciais eletrônicos, explica a coordenadora no Grupo Executivo de Auxílio para a Implantação e a Gestão Integrada do Sistema eproc (Gex-eproc), Luciana França Saraiva.

Um exemplo é a migração dos processos em tramitação no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) para o eproc.

“Essa iniciativa evidencia que o Tribunal avança de forma consistente na era tecnológica, ao mesmo tempo em que fortalece sua governança e assegura a conformidade com as diretrizes da LGPD. Ao integrar a proteção de dados desde as fases iniciais dos projetos, o TJMG promove maior segurança jurídica e reforça a confiança do jurisdicionado e de todos os atores do Poder Judiciário na atuação responsável e transparente do órgão público.”

Quem também destaca a importância do princípio da Privacidade desde a Concepção é o coordenador de Governança, Normatização, Organização e Soluções de Dados (Conod), Guilherme Catoni Costa, ligado à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec).

De acordo com ele, essa iniciativa foi essencial para o desenvolvimento de um projeto em seu setor:

“A abordagem de Privacy by Design adotada trouxe segurança técnica e jurídica ao projeto, orientando decisões arquiteturais, fluxos de tratamento de dados e salvaguardas necessárias para mitigar riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.”
Guilherme Catoni acrescenta que a parceria com o Ceginp e com a Cotrad permitiu que a equipe de desenvolvimento incorporasse, de forma estruturada e preventiva, boas práticas de governança de dados, garantindo aderência à legislação vigente, às exigências do CNJ e às diretrizes institucionais do TJMG, sem comprometer a inovação e a efetividade da solução.

Abordagem preventiva

A estratégia da Privacidade desde a Concepção foi idealizada pela psicóloga Ann Cavoukian, ex-comissária de Informação e Privacidade da província canadense de Ontário, que defende uma abordagem preventiva, voltada à proteção dos dados antes mesmo de seu uso.

Segundo ela, o modelo foi concebido para ser proativo, evitando violações de dados e, consequentemente, a necessidade de atuação posterior das leis de privacidade.

Em razão da relevância internacional dessa abordagem e para fornecer subsídios para sua implementação, foi publicada, em 2023, a ISO 31700, norma internacional que trata da proteção da privacidade do consumidor por meio do design. No Brasil, esse padrão foi internalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Confira a entrevista da psicóloga Ann Cavoukian ao programa “Interlocução”, da TV TJMG e exibido pela TV Justiça.

Fonte: TJ/MG.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/principio-da-privacidade-desde-a-concepcao-orienta-projetos-no-tjmg-8ACC82199C13A166019C1F44CC2D5739-00.htm

 

STJ: Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo

Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.

O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.

Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do direito penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.

O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.

Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público. “O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade”, afirmou.

O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não. “A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito”, destacou o ministro.

Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. “A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente”, pontuou.

No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773335

STJ mantém decisão do TJ/PE que colocou em lista de cotistas, candidato autodeclarado pardo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado.

De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa.

A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.

Para o tribunal pernambucano, foi apresentada “robusta documentação” no sentido de que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.

Ao STJ, o Estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um “efeito dominó” na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.

Concurso deve ter logística própria para eventuais mudanças na classificação
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.

“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público”, pontuou.

O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJPE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.

“Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional”, finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3702

TST: Associação é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro

Entidade também responde por assédio organizacional, por não coibir “piadas” e ofensas de gerente.


Resumo:

  • Um serralheiro entrou na Justiça alegando ter sofrido xingamentos, humilhações e “brincadeiras” de cunho racista no ambiente de trabalho.
  • Para a 3ª Turma do TST, a conduta se enquadra como “racismo recreativo”, tentativa de suavizar as ofensas com suposto humor.
  • Além disso, o colegiado entendeu que a omissão da empregadora em coibir a prática caracteriza assédio moral institucional.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas
Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093

TRF4 concede imóvel de usucapiendo extraordinário a descendentes do morador

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu o domínio de imóvel em usucapião para os descendentes de um homem que morou por 28 anos em um apartamento alienado. A sentença, da juíza federal Clarides Rahmeier, foi publicada em 12/1.

A ação, originalmente ajuizada na Justiça Estadual pelas duas filhas do falecido, que foi morador de um apartamento no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, por 28 anos. Segundo a parte autora, os proprietários originais haviam adquirido o imóvel do em 1968, constando como vendedor o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); e em 1974 alienaram o bem para o homem, que passou a residir no local, permanecendo na posse do bem até o seu óbito, em 2002. Ele teria efetuado o pagamento das parcelas pendentes do financiamento, até a quitação ocorrida em 1982. Após o falecimento do morador, o imóvel teria sido invadido, e diversos documentos teriam sido roubados, incluindo o seu respectivo contrato de compra e venda.

Os réus apresentaram oposição, em que afirmaram que o morador já falecido teria alugado o apartamento, e que jamais pretenderam vender ou transmitir a posse a qualquer um. No entanto, segundo a magistrada, a resposta apresentada pelos réus não acompanhou documentos ou outro meio de prova.

Segundo a juíza, a posse com animus domini vem sendo exercida desde 1974, sendo comprovado o pagamento das obrigações. Além disso, foi perdida a natureza pública do bem com sua alienação ao falecido. A magistrada julgou procedente a ação para declarar, em favor das descendentes do morador, o domínio do imóvel usucapiendo.

 

TJ/GO mantém condenação de concessionária de energia a indenizar fazendeiro por prejuízos causados por incêndio

Diante da abundância e da evidência das provas de que o incêndio ocorrido em uma fazenda localizada em Palestina de Goiás foi provocado por falha na prestação de serviços, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. teve negado o recurso interposto contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 636.427,62 ao proprietário rural, a título de indenização por danos materiais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

O incêndio ocorreu em 27 de agosto de 2021, após o rompimento de um fio elétrico vinculado à fazenda, e foi causado pelo atrito de galhos de árvores com a rede elétrica. Acionada, a Equatorial enviou equipe ao local, mas em razão do período de seca e do acúmulo de capim em pastagens recém-formadas, as chamas se alastraram com rapidez, atingindo uma área de 289 hectares e alcançando, inclusive, propriedades vizinhas.

Danos
Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo constatou a perda das pastagens, a degradação do solo e a destruição de cercas, incluindo 4.498 metros de arame liso, 881 postes de aroeira e 18 esticadores. De acordo com o levantamento, a área atingida comportava 776 cabeças de gado, e os prejuízos totais, incluindo os danos materiais e os custos com a contenção do fogo, somaram R$ 1.058.927,97.

Apesar de tentar, administrativamente, obter a reparação dos danos junto à concessionária, o proprietário não teve sucesso, o que o levou a propor Ação Judicial. Na demanda, obteve sentença favorável que condenou a Equatorial ao pagamento da indenização.

No Recurso, a empresa sustentou não haver prova concreta em relação à origem do fogo em sua rede, alegando que o incêndio poderia ter sido causado por fatores externos, como queimadas, ação humana ou condições climáticas adversas.

Porém, ao analisar os documentos juntados no processo, o desembargador Wilson Safatle Faiad afirmou ter ficado amplamente comprovado que a falha na prestação do serviço foi a causa primária do incêndio. Conforme o magistrado destacou, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Poder Judiciário goiano, “foi categórico ao responder, com base em análise documental, normas técnicas, regulamentações vigentes, condições meteorológicas, ambientais e registros fotográficos, que o incêndio teve origem no rompimento de um cabo da rede de distribuição de energia da Enel Distribuição Goiás, que entrou em contato com a vegetação seca, resultando na ignição das chamas”.

Reclamações prévias não atendidas
O desembargador pontuou, ainda, que as provas testemunhais reforçam a conclusão da perícia, inclusive com relatos de que haviam sido feitas reclamações prévias à Equatorial sobre o contato de galhos de árvores com a fiação elétrica, sem que a concessionária realizasse a manutenção preventiva adequada.

A empresa também questionou, no recurso, o valor da indenização fixada na Sentença, mas o pedido foi novamente rejeitado. Wilson Safatle explicou que a estimativa dos prejuízos diretos e indiretos, considerando a destruição de 289 hectares de pastagens, 4.498 metros de cercas e a necessidade de suplementação alimentar emergencial para o rebanho, foi corrigida para valores atualizados, conforme metodologia aplicada, totalizando os R$ 636.427,62 estabelecidos na condenação.

O desembargador frisou que, para o cálculo dos prejuízos, o perito judicial utilizou como referência levantamentos oficiais e normas técnicas aplicáveis aos custos médios de recuperação de pastagens, reconstrução de cercas e estimativas de custos adicionais, como mão de obra e insumos.

“O Perito esclareceu que a destruição integral da cobertura vegetal de 289 hectares exige recomposição completa, e não um simples manejo, o que justifica os custos apurados. Explicou, ainda, que os valores dos custos emergenciais foram estimados com base em preços médios de mercado à época do evento e diretrizes técnicas, diante da ausência de notas fiscais individualizadas, situação admitida pela jurisprudência em casos de urgência”, concluiu o relator.

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor rural por bovinos eletrocutados

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapagipe, no Triângulo Mineiro, para condenar a Cemig Distribuição S/A a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos materiais, a um produtor rural cujos animais morreram após a queda de um cabo de transmissão de energia.

Segundo o processo, em outubro de 2023, na zona rural de Itapagipe, três vacas leiteiras foram encontradas mortas sob uma fiação rompida.

Ao ingressar com a ação, o produtor solicitou o pagamento de R$ 25 mil pela perda dos bovinos e de R$ 738,40 pela perda de 568 litros de leite em um evento anterior de oscilação de energia.

Além disso, pleiteou lucros cessantes estimados em R$ 78.870, referentes à projeção da produção futura de leite e da geração de bezerros que os animais forneceriam ao longo da vida. Por fim, pediu indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e dificuldades financeiras.

Em sua defesa, a Cemig argumentou que o autor não teria comprovado a titularidade dos animais e sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando a ausência de responsabilidade civil e de provas que comprovem o nexo causal.

1ª Instância

O juízo da Vara Única da Comarca de Itapagipe julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foram negados os danos materiais e os lucros cessantes, sob alegação de que o produtor não apresentou provas robustas, como notas fiscais ou laudos técnicos, do valor de mercado dos animais ou da produtividade individual de cada vaca.

A Cemig foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A sentença considerou que a perda dos animais, que compunham a principal atividade econômica e a subsistência da família, ultrapassava o “mero dissabor cotidiano”. Ambas as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os pedidos, o relator na 1ª Caciv, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e deu provimento ao pedido de danos materiais, fixando a indenização em R$ 25 mil pela morte das vacas.

O relator entendeu que o valor estava devidamente comprovado por uma declaração do Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama.

Já a condenação por danos morais foi afastada. O magistrado argumentou que a morte de bovinos por falha na rede elétrica não configura dano moral presumido e que não houve prova de sofrimento psíquico grave ou violação aos direitos da personalidade, tratando-se de um prejuízo exclusivamente material.

O pedido de lucros cessantes permaneceu negado por falta de elementos que comprovassem o que o autor, efetivamente, deixou de lucrar após o incidente.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.322650-0/001

TJ/MG: Moradora que teve casa interditada por conta de obra sem alvará de vizinho será indenizada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a indenização que o Município de Alfenas, no Sul do Estado, e um morador da cidade devem pagar a uma mulher que teve a casa interditada após o aparecimento de rachaduras causadas por uma obra considerada irregular.

Os desembargadores entenderam que o município foi omisso por não embargar a obra, que não tinha alvará para realizar a intervenção. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, sendo que o município deve arcar com 30% (R$ 6 mil) e o morador com 70% (R$ 14 mil).

Segundo o processo, a família da mulher afetada pela obra morava no imóvel desde 2007. Em 2019, a casa começou a apresentar fissuras e goteiras provocadas por obras no terreno vizinho.

Um ano depois, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas. Ao buscar ajuda da prefeitura, a moradora descobriu que o vizinho não tinha alvará para fazer a intervenção. Ela sustentou que, com o agravamento do problema em sua casa, ocorreu a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal. Com isso, a família precisou morar de aluguel.

Alegações

A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da moradora e determinou o pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reforma do imóvel. Em embargos de declaração, foi reconhecida ainda a condenação para reembolso das despesas com aluguel.

O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.

O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.

Abalo emocional

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou a omissão do município ao não impedir a continuidade da obra considerada irregular.

“A situação vivenciada pela apelada, que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, com risco de desabamento, e foi forçada a desocupá-lo, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído, construído com consideráveis esforços, geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento, que atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam a devida reparação”, afirmou a magistrada.

A relatora reforçou a concorrência de culpa entre o município e o proprietário da obra e manteve o pagamento por danos materiais, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.063686-7/001

TJ/DFT: Allianz Seguros indenizará consumidor após esperar três meses pelo conserto de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Allianz Seguros e a Brasal Veículos a indenizar consumidor pela demora de três meses para conserto de carro. O colegiado observou que a demora foi excessiva e houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que se envolveu em um acidente no mês de março de 2025. Diz que, no dia 19 daquele mês, a seguradora autorizou o reparo do veículo, que foi encaminhado para a oficina da Brasal. Informa que ficou 92 dias sem o carro, uma vez que o bem só foi entregue no dia 19 de junho. Pede para ser indenizado.

As rés, em suas defesas, afirmaram que a demora no conserto do carro ocorreu em razão da indisponibilidade de peças junto ao fornecedor. Defendem que o serviço foi prestado e não cometeram ato ilícito.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”. As empresas foram condenadas, de forma solidária, a indenizar o dono do veículo. A Brasal recorreu sob o argumento de que a indisponibilidade de peças não pode ser enquadrada como fortuito interno. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”. O colegiado destacou, ainda, que “a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a demora excessiva para o conserto configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação. O colegiado lembrou que o veículo ficou indisponível pelo periodo de três meses, o que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor.

Em relação ao valor, a Turma concluiu que o valor fixado em 1ª instância é razoável e proporcional. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou as rés a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016

TJ/RN Justiça condena homem por maus-tratos a cães e gatos

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.

Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.

Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.

Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.


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