TJ/MA: Mulher que se recusou a fazer biometria facial não será indenizada

“Não parece abusiva a solicitação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas”. Foi desta forma que a Justiça se manifestou em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Magazine Luiza. Na sentença, o Judiciário destacou que implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha na prestação de serviço.

No processo, a autora relatou que adquiriu um smartphone no site da loja demandada, o qual, em duas horas após a confirmação do pagamento, poderia ser retirado em loja física. Alegou que após a confirmação do pagamento, começou a receber mensagens via whatsapp e e-mail solicitando documentos pessoais, tais como CPF, além de responder perguntas para confirmar a identidade, o que foi feito. Assim, horas após, foi até a loja onde deveria retirar o celular e para sua surpresa a retirada não havia sido autorizada porque a reclamada solicitava acesso a um determinado link para realizar validação através de “biometria facial”.

Tal situação levantou suspeitas à autora, que recusou a confirmação através de biometria facial. Por isso a retirada do produto não foi autorizada. Acrescentou que, após várias tentativas de solicitação da referida biometria, solicitou o cancelamento da compra e a atendente pediu que aguardasse de 15 a 30 minutos que entrariam em contato para resolver a situação. Contudo, após esperar na frente da loja por mais de 1 hora, resolveu recorrer ao PROCON onde abriu uma reclamação. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Posteriormente, em audiência, afirmou que o valor pago pelo aparelho foi devolvido 10 dias depois da compra.

Ao contestar a ação, a loja requerida sustentou que o processo de validação por biometria ocorre de forma rápida e segura, sendo que, uma vez confirmada a identidade do cliente, a compra é prontamente aprovada, sem necessidade de etapas adicionais. A demandada pontuou que, caso em análise, em razão do alto valor do produto e da facilidade de revenda, o pedido foi classificado como item de risco, sendo direcionado para análise manual, procedimento padrão de segurança. Assim, argumentou que não houve cobrança indevida, retenção de valores ou falha no atendimento, mas sim, a aplicação regular de mecanismos de segurança, voltados à proteção do próprio consumidor.

MEDIDA DE SEGURANÇA

“Sendo a reclamante consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não houve falha de serviço, pois não parece abusiva a solicitação de confirmação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas (…) Implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha de serviço, pelo contrário, contribui para a segurança dos negócios realizados nesta modalidade”, observou a juíza Mara José França Ribeiro.

Para a Justiça, como foi a própria autora que recusou a confirmação, não ficou configurada falha por parte da loja. “Além disso, a requerente confirmou que houve estorno da compra dez dias após a negociação, o que não se mostra período excessivo (…) Então, no caso, temos que a requerente primeiramente se recusou a fazer a confirmação necessária à liberação do produto, e posteriormente cancelou a compra, e a quantia lhe foi devidamente restituída (…) Portanto, não verifico danos morais ou materiais na situação discutida”, frisou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/RN: iniciativa de comarca premia advogados que estimulam o consenso nas demandas judiciais

A Comarca de Extremoz/RN realizou, na manhã desta segunda-feira (2/2), a 1ª edição da Premiação “Advogado Amigo do Consenso”, que visa homenagear aqueles que mais contribuíram para a solução de conflitos por meio de conciliações nas demandas judiciais. O evento, organizado pelo Cejusc Extremoz, aconteceu no Fórum Desembargador Francisco Lima e contou com a presença de magistrados, servidores, autoridades políticas e familiares dos homenageados.

Foram homenageados os advogados Bruno César da Silva Souza, Erica Fernandes de Farias Calú, Ornella Tatianny Bezerra da Silva Maia, Tásia Medeiros Trigueiro e Vanessa Maria Ferreira da Silva. Na avaliação dos idealizadores da premiação, esses profissionais se destacaram na atuação ética, colaborativa e comprometida com métodos consensuais quando da tramitação das situações jurídicas que chegam às unidades do Judiciário.

Para o juiz diretor do Foro, Ederson Solano, a iniciativa busca estimular a importância da mediação e da conciliação, a pacificação social. “Não esperar essa pacificação apenas pela sentença, mas por acordos, na maioria, pré-processuais”, explica o magistrado, ao ressaltar que as análises estatísticas foram as bases para a premiação.

“Nos deixa mais felizes por ver que nosso trabalho está sendo valorizado e que está sendo bom para todas as partes”, comenta a advogada Tásia Trigueiro, cujo pensamento foi compartilhado pela colega Vanessa Ferreira da Silva.

“São 14 anos advogando e receber um prêmio desses demonstra que estamos no caminho certo”, completa a homenageada.

TJ/SC: Processo é extinto e multa para parte que ajuizou a mesma ação em várias comarcas

Ação caracterizou litigância de má-fé de condutor que buscava reaver sua CNH.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ituporanga extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran-SC) e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, que havia ajuizado demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com o objetivo de anular processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir.

A extinção do processo ocorreu após pedido de desistência formulado pela própria parte autora. Na decisão, o juízo ressaltou que, por se tratar de demanda em trâmite no sistema dos Juizados Especiais, “não há necessidade de concordância da parte demandada”, conforme previsto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 90 do Fonaje.

Apesar da homologação da desistência, o magistrado analisou a conduta processual do autor e identificou o ajuizamento de quatro ações em comarcas distintas, todas com pedidos idênticos e voltados à anulação do Processo Administrativo nº 8702/2024, que resultou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo a sentença terminativa, a justificativa apresentada pela defesa – de que os múltiplos ajuizamentos teriam ocorrido por descuido do advogado – “não parece verossímil”, uma vez que as ações foram propostas “em datas próximas e sempre após o indeferimento da tutela de urgência”.

Em um dos casos, destacou-se que a nova ação foi ajuizada apenas dois dias depois de o autor ter ciência inequívoca do indeferimento da medida liminar em outro processo. Situação semelhante foi constatada em relação a outros dois feitos, igualmente protocolados poucos dias após decisões desfavoráveis.

O juízo também apontou que não houve comprovação de domicílio do autor na comarca de Ituporanga, observando que, em outros processos, ele declarou residir em municípios diferentes. “Logo, não há nenhum fundamento para a propositura do feito na comarca de Ituporanga”, complementou o magistrado.

A decisão concluiu haver indicativos de que o autor ajuizou demandas em comarcas diferentes com o propósito de eventualmente obter, em alguma delas, provimento jurisdicional favorável, conduta que caracteriza litigância de má-fé. A prática foi enquadrada nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Diante disso, foi aplicada multa equivalente a 10 salários mínimos, a ser revertida em favor do Detran-SC. Além disso, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade ideológica, e à seccional catarinense da OAB, para análise de possível infração disciplinar por parte do advogado.

Também foi ordenado o envio da decisão aos juízos onde tramitam as demais ações, para ciência da conduta e adoção das providências cabíveis.

Processo nº 5002671-10.2025.8.24.0027

TJ/DFT: Coca-Cola é condenada por corpo estranho em refrigerante lacrado

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Brasal Refrigerantes S/A, representante da Coca-Cola S/A, a pagar R$ 1.020,28 a consumidora que encontrou corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante. O item estava lacrado e dentro do prazo de validade.

A autora conta que comprou diversas mercadorias em supermercado, incluindo garrafas descartáveis de 200ml de refrigerante. No dia seguinte à compra, ao retirar uma das garrafas para consumo durante o almoço em família, constatou a existência de corpo estranho não identificável no interior do produto, ainda lacrado e com validade até abril de 2025. Relata que a situação provocou náusea, repulsa e mal-estar, causando vômitos na autora e em sua neta. A consumidora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e enviou reclamação por e-mail, que gerou protocolo, mas não recebeu qualquer solução ou atendimento efetivo até o ajuizamento da ação.

Em sua defesa, a Brasal Refrigerantes alegou incompetência do Juizado Especial, argumentou a necessidade de perícia complexa. No mérito, a empresa defendeu a inexistência de defeito no produto e afirmou que o lote indicado passou por rigoroso processo industrial com controles automáticos, sem registro de anomalias. A ré atribuiu a responsabilidade ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial ou pela própria consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares e destacou que a controvérsia não demandava prova técnica aprofundada, pois a existência de corpo estranho em produto alimentício lacrado pode ser verificada por prova documental e fotográfica. A magistrada esclareceu que o caso envolve defeito do produto que coloca em risco a saúde do consumidor, não se tratando de simples vício de qualidade, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que “a simples colocação em circulação de refrigerante impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra a sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e à sua segurança e autoriza a compensação por danos morais”.

A magistrada explicou, ainda, a responsabilidade da fabricante é objetiva, cabendo à empresa comprovar excludente, o que não ocorreu. Para a juíza, alegações genéricas de controle de qualidade ou de armazenamento inadequado não são suficientes para afastar a responsabilidade quando o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.

Dessa forma, a Brasal Refrigerantes foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 20,28 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto. O valor foi considerado adequado para reparar o dano sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720023-20.2025.8.07.0020

TRT/AM-RR: Autarquia e município de Manaus devem manter plano de saúde definitivamente para servidores

Sentença prevê multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Município de Manaus devem manter, de forma definitiva e ininterrupta, o custeio do plano de saúde “ManausMed”, ou de outro equivalente que assegure a mesma cobertura, para os servidores celetistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias. A decisão, proferida na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, confirma a liminar anteriormente concedida pelo magistrado.

A sentença em mandado de segurança coletivo, atendendo a pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito e Transporte do Município de Manaus (Sindtran), garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU. Além disso, o instituto deve continuar ressarcindo integralmente os servidores pela parte que eles pagam do plano de saúde, além de cancelar o desconto de 4,5% que vinha sendo aplicado nos contracheques.

Na fundamentação da sentença, o juiz Alberto Asensi enfatizou a gravidade da situação enfrentada pelos servidores e que a suspensão do custeio do plano de saúde não se trata apenas de uma questão financeira, mas de um risco direto à vida e à dignidade humana. “A prova documental revela a existência de servidores em situações críticas de saúde, como internação em UTI e tratamentos oncológicos. A interrupção do custeio nessas circunstâncias viola o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo os trabalhadores a risco de morte, o que é inadmissível. Portanto, demonstrada a existência de direito líquido e certo amparado nos editais de concurso e na prática administrativa reiterada, a concessão da segurança é medida que se impõe.”

Suspensão

De acordo com o Sindtran, o benefício do plano de saúde foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas. No entanto, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Para o sindicato, suspender o plano de saúde significa desrespeitar um direito já garantido e colocar em risco a vida de servidores que precisam de tratamento médico contínuo. A medida também iria contra os princípios da segurança jurídica, o cumprimento do que estava previsto nos concursos e a garantia de não reduzir salários. Para reforçar a posição, o sindicato apresentou documentos como editais, contracheques e laudos médicos. Diante disso, o magistrado concedeu a liminar em outubro de 2025, assegurando a continuidade do benefício nos moldes já praticados e, em janeiro deste ano confirmou a decisão com a sentença em mandado de segurança coletivo.

TJ/MT: Shopee é responsabilizada por bloquear conta de consumidor após pedido de devolução de produto defeituoso

Comprar pela internet e, ao tentar devolver um produto com defeito, acabar impedido até de falar com a empresa. Foi essa a situação analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de uma plataforma digital por falha na prestação do serviço.

O colegiado reconheceu que o bloqueio unilateral da conta do consumidor, logo após o exercício do direito de arrependimento, extrapola o mero aborrecimento e gera direito a indenização por dano moral.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um computador por meio de plataforma digital. O produto apresentou defeito e, dentro do prazo legal, foi solicitado o cancelamento da compra.

No entanto, após o pedido de devolução, a conta do usuário foi bloqueada, impedindo o acompanhamento da solicitação e o acesso aos canais de atendimento. A situação inviabilizou qualquer solução administrativa e levou o consumidor a buscar o Judiciário.

Responsabilidade da plataforma

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma não atua apenas como intermediária, pois participa ativamente da relação de consumo, gerencia pagamentos, define políticas de devolução e obtém lucro com a atividade. Por isso, integra a cadeia de fornecimento e responde pelos danos causados ao consumidor.

Dano moral reconhecido

Para o Tribunal, o bloqueio da conta após o pedido de devolução caracteriza prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. A conduta também foi enquadrada como desvio produtivo do consumidor, situação em que o cidadão perde tempo e energia tentando resolver um problema que deveria ser simples.

A Câmara manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mas reduziu o valor fixado em primeira instância, adequando-o aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O recurso foi parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização. Os demais pontos da sentença foram mantidos, reforçando a proteção do consumidor e a responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo.

Processo nº 1001178-14.2024.8.11.0108

TJ/RN: Lei que concedia gratuidade no transporte público em dias de ENEM e vestibulares é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, de maneira unânime, a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, que concedia gratuidade no transporte público municipal de Natal nos dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e de vestibulares de universidades públicas. A decisão, do Tribunal Pleno, atendeu um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade feito pelo prefeito do município.

Segundo consta no Acórdão, a norma teve iniciativa parlamentar e tratou de matéria que é de exclusividade do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na fixação de preços públicos e na gestão de contratos administrativos relacionados ao transporte coletivo urbano. O colegiado entendeu que a medida violou o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração.

De acordo com os autos, o projeto de lei foi apresentado, vetado de maneira integral pelo Executivo municipal por inconstitucionalidade, mas teve o veto rejeitado pela Câmara Municipal, sendo posteriormente promulgado como Lei nº 732/2023. A norma entrou em vigor em novembro de 2023, mas teve seus efeitos suspensos por decisão cautelar do TJRN, agora confirmada no julgamento de mérito.

Entendimento da Corte potiguar

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, embora o transporte público seja serviço de interesse local, a definição do regime tarifário e a concessão de isenções ou gratuidades estão inseridas na esfera de competência administrativa do Poder Executivo, especialmente quando envolve contratos de concessão já firmados.

“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o Pleno do TJRN reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações financeiras, alterem contratos administrativos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos.

“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau. Levando isso em consideração, a Lei Promulgada nº 732/2023 foi declarada inconstitucional, mantendo-se a suspensão de seus efeitos já determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

Campanha publicitária com imagem do profissional foi exibida após o fim do prazo contratual.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais, a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais, a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.145018-5/001

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após demora injustificada na ligação de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidora pela demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O serviço foi efetivado 17 dias após a solicitação. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que solicitou, no dia 10 de dezembro de 2024, a ligação de energia elétrica para unidade consumidora onde iria residir. Diz que, na ocasião, foi informado o prazo de cinco dias úteis. Nesse período, segundo a autora, houve o cancelamento e reabertura de protocolo, além do fornecimento de informações desencontradas. Informa que a ligação ocorreu apenas no dia 27 de dezembro. A autora alega que, em razão da demora, precisou morar na casa de terceiro e ficou impossibilitada de usar serviços e equipamentos contratados. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que observou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de mero aborrecimento.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a ré não comprovou a existência de pendência técnica, como inadequação de padrão de entrada ou reprovação de vistoria ou projeto. No caso, segundo o juiz, está caracterizada a “falha na prestação de serviço pela demora injustificada, em detrimento de serviço essencial”.

O julgador destacou ainda que a situação “ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade da consumidora”. O juiz lembrou que a autora não pôde nem habitar o imóvel locado nem utilizar serviços essenciais.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabre recurso da sentença.

Processo: 0792091-77.2025.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação por extravio de bagagem em serviço de traslado contratado

Resumo

  • O TJMT manteve a condenação de um resort por extravio de bagagem durante o serviço de transfer contratado na viagem.
  • A decisão garante a manutenção das indenizações e reforça o dever do fornecedor em situações semelhantes.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um resort pelo extravio de uma bagagem durante o transporte entre o aeroporto e o hotel, serviço que fazia parte do pacote de viagem contratado pelos consumidores. O julgamento teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, ao chegarem ao destino, os viajantes foram informados de que uma das malas não havia sido entregue. O Tribunal entendeu que o extravio ocorreu quando a bagagem já estava sob a guarda da empresa responsável pelo transfer.

Por se tratar de relação de consumo, o colegiado aplicou a regra da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de indenizar quando há falha na prestação do serviço.

A empresa tentou afastar a condenação alegando que uma nevasca teria causado o problema. No entanto, os desembargadores consideraram que situações climáticas são previsíveis na região onde o resort atua e fazem parte do risco da atividade, não sendo suficientes para excluir a responsabilidade.

Prova dos bens e indenização mantida

Outro ponto analisado foi a comprovação dos itens que estavam dentro da mala extraviada. O Tribunal aplicou a chamada teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, em casos de perda de bagagem, não se exige que o consumidor apresente nota fiscal de todos os objetos transportados. Basta que a relação dos bens seja coerente com a viagem e esteja apoiada em documentos e outros elementos do processo. No caso, a descrição apresentada foi considerada compatível com o padrão da viagem.

A tentativa de abatimento dos valores referentes a produtos fornecidos pelo resort após o ocorrido também foi rejeitada. Para o colegiado, esses itens não substituem os bens perdidos nem compensam o prejuízo material.

Os desembargadores ainda reconheceram que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a perda da bagagem em viagem internacional gera transtornos relevantes logo na chegada ao destino.

Por unanimidade, a Câmara manteve a sentença, preservando a indenização por danos materiais e as indenizações por danos morais.


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