TJ/DFT mantém condenação de concessionária por queda de consumidora em bueiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso da Vivo S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a consumidora que fraturou o nariz ao cair em bueiro mal posicionado de responsabilidade da empresa.

De acordo com o processo, a consumidora caminhava em via pública quando caiu em um vão existente entre o bueiro da concessionária e o chão. O buraco tinha cerca de 60 centímetros de profundidade, conforme informação do Corpo de Bombeiros registrada no relatório hospitalar de atendimento de emergência. A queda resultou em fratura do nariz, o que levou a vítima a buscar reparação judicial por danos morais e materiais.

A Vivo recorreu da sentença de 1º grau e alegou, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustentou que não houve nexo de causalidade entre suposta conduta omissiva e o dano sofrido pela consumidora.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar e destacou que a prova documental foi suficiente para o convencimento do juiz, especialmente porque a perícia seria ineficaz para demonstrar a dinâmica dos fatos. No mérito, a Turma aplicou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilização civil do Estado e das concessionárias de serviço público.

“Comprovado que a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária não estavam sendo mantidos de forma adequada, em razão da existência de um buraco com profundidade de 60 cm, é evidente o nexo de causalidade entre a respectiva omissão e os danos causados”, disse, observando que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram que o bueiro era de titularidade da concessionária de telefonia e estava mal posicionado.

Para fixar o valor da indenização, o colegiado adotou o método bifásico, que considera as circunstâncias do caso e o interesse jurídico lesado. A gravidade do fato, sobretudo a fratura no nariz, justificou a manutenção do valor de R$ 10 mil fixado em 1ª instância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732104-13.2025.8.07.0016

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar passageiro que esqueceu compras após corrida

Em sentença proferida no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário deu ganho de causa a um passageiro que esqueceu compras no banco do carro após uma corrida. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que contratou uma corrida em 1º de outubro de 2024, quando estava na cidade de Imperatriz. Narrou que esqueceu no veículo uma sacola contendo roupas recém-compradas e que, posteriormente, tentou recuperar seus pertences pelos canais oficiais do Uber, mas não obteve sucesso.

Ao contestar a ação, a Uber do Brasil alegou que não houve comprovação de que o autor esqueceu as coisas dentro do carro autora esqueceu a bolsa dentro do carro. Alegou, ainda, que deu todo o suporte para a demandante recuperar o bem. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Para a Justiça, o caso em questão versa sobre relação de consumo contendo a parte demandada como fornecedora, conforme explica o Código de Defesa do Consumidor e, após análise do processo, foi verificado que o demandante comprovou que a corrida existiu.

O Judiciário entendeu que, ainda que o dever de cuidado e vigilância deva acompanhar a parte autora no tocante aos seus pertences, este fato, por si só, não afasta a responsabilidade da parte demandada. “A assistência prestada se mostrou deficitária porque a gestora do aplicativo tinha meios coercitivos para que o motorista entrasse em contato com a parte autora e desse uma explicação, ao menos, sobre a situação das sacolas esquecidas (…) A demandada demonstra que não tem força contratual sobre o motorista vinculado ao seu aplicativo, logo, transferir essa responsabilidade ao demandante é inegociável”, observou a juíza Lívia Maria Aguiar na sentença.

DESONESTIDADE

E prosseguiu: “Exigir que a parte autora prove que esqueceu o bem seria o mesmo que exigir que toda vez que um passageiro adentre a um veículo cadastrado junto ao UBER tire uma foto de todos os seus pertences, o que é incoerente e inconcebível (…) O dano material está devidamente demonstrado pelo cupom fiscal acostado ao processo, cumprindo o que determina o artigo 944 do Código Civil (…) Sobre a existência de dano moral, ao olhar com atenção para o caso, observo que houve desonestidade contratual por parte da demandada e do motorista, que fez a autora parar seus afazeres diários para buscar uma resposta sobre a bolsa com roupas esquecidas e não devolvido pelo motorista vinculado à plataforma”.

Ao julgar a demanda, a juíza aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, que diz que o consumidor tem direito à indenização por danos morais quando é forçado a desperdiçar seu tempo e energia (tempo útil) para resolver problemas causados por falhas ou má conduta de fornecedores, situações que não deveriam existir. “Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados pela demandante (…) Condeno os dois demandados, Plataforma Uber e o motorista que fez a corrida, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral (…) Deverão, ainda, pagar ao autor a quantia de R$ 849,97, pelo dano material sofrido”, decidiu.

TJ/RN: Plano de saúde não pode negar tratamento contra esclerose prescrito por médico

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Pendências, que determinou a uma operadora do plano de saúde que efetive o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300 mg a uma usuária dos serviços, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, para o tratamento da esclerose múltipla. O órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o que éprescrito, mesmo fora das hipóteses previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que demonstradas a urgência, a eficácuia e a indispensabilidade do que foi recomendado.

Conforme a decisão, o medicamento Natalizumabe encontra-se incluído no Rol da ANS, sendo sua cobertura obrigatória, ainda que condicionada ao atendimento de critérios técnicos que não podem se sobrepor à prescrição fundamentada e individualizada emitida por especialista, diante de quadro clínico grave e progressivo.

“A análise judicial, em sede de tutela de urgência, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, admitindo a flexibilização das diretrizes administrativas quando o caso concreto evidenciar risco de agravamento do quadro clínico ou de irreversibilidade dos danos”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

A decisão ainda ressaltou que a recusa da operadora em fornecer o medicamento prescrito, devidamente registrado na ANVISA e incluído no Rol da ANS, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por frustrar o objetivo primordial do contrato de plano de saúde.

TJ/SC: Lei que prevê desconto do auxílio-alimentação em falta justificada por atestado médico é inconstitucional

TJSC entendeu que legislação vulnera o direito à saúde do servidor.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional parte da legislação municipal que previa desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do Executivo municipal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o direito à saúde do servidor.

O sindicato dos servidores públicos municipais propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025. Alegou que os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais com base exclusivamente nas ausências ao trabalho – mesmo quando justificadas por atestado médico.

A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho defendeu que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. O prefeito também sustentou a legalidade da normativa em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Asseverou que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.

“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, em potencial penitência pelo afastamento justificado a tal título”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5042726-84.2025.8.24.0000

TJ/MS: Justiça condena grupo imobiliário a refazer pavimentação de loteamento residencial

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS reconheceu a existência de vícios construtivos na pavimentação asfáltica de um loteamento residencial fechado, localizado em Campo Grande, e condenou, de forma solidária, empresas do setor de urbanismo e incorporação imobiliária a promoverem a recuperação integral do asfalto e da sinalização viária interna.

A decisão é do juiz Giuliano Máximo Martins, proferida em ação proposta pela associação de moradores responsável pela administração do loteamento. A entidade alegou que, poucos anos após a entrega da infraestrutura viária, as vias internas passaram a apresentar fissuras, desgastes prematuros e deformações incompatíveis com a vida útil esperada do pavimento, colocando em risco a segurança dos usuários.

Segundo a associação, embora o loteamento tenha sido entregue em 2016, os problemas surgiram em período inferior ao legalmente previsto para esse tipo de obra. Foram realizadas tentativas administrativas para solucionar a situação, incluindo notificação extrajudicial e apresentação de laudo técnico, mas as empresas responsáveis pela implantação e comercialização do empreendimento negaram a existência de falhas construtivas, atribuindo os danos ao uso, ao tráfego de veículos e à necessidade de manutenção preventiva.

Na contestação, as rés — atuantes nos ramos de urbanização, incorporação e desenvolvimento imobiliário — sustentaram decadência do direito, ilegitimidade ativa da associação e inexistência de vícios na execução da obra. Alegaram ainda que os desgastes seriam superficiais e naturais, decorrentes da ação do tempo e do tráfego, além de impugnarem o orçamento apresentado.

A sentença teve como principal fundamento a perícia judicial, que constatou diversos problemas no pavimento asfáltico, como fissuras, desprendimento de partículas e desgaste precoce. Embora a estrutura do pavimento tenha sido considerada satisfatória, o perito identificou falhas internas relacionadas à execução do revestimento asfáltico, atribuídas às empresas responsáveis pela obra.

O laudo apontou falhas na compactação, na composição granulométrica e no teor do ligante asfáltico, em desacordo com normas técnicas do DNIT e da ABNT. Também afastou a tese de que os danos decorreriam de ausência de manutenção ou desgaste natural, destacando que as patologias surgiram em prazo inferior a cinco anos após a entrega da obra e são incompatíveis com o volume de tráfego do local.

O custo estimado para a recuperação integral da pavimentação foi fixado em aproximadamente R$ 3,3 milhões, valor posteriormente ratificado em laudo complementar. Para o magistrado, a perícia judicial, produzida sob o contraditório, possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre os pareceres técnicos apresentados unilateralmente pelas empresas do ramo imobiliário.

Com isso, o magistrado determinou que as rés promovam a recuperação total do pavimento asfáltico, bem como a restauração da sinalização horizontal e vertical eventualmente afetada, com início das obras no prazo de até 60 dias e conclusão em, no máximo, 90 dias. Em caso de descumprimento ou impossibilidade da obrigação de fazer, foi fixada indenização substitutiva no valor de R$ 3,3 milhões, acrescida de correção monetária e juros legais.

TJ/RN: Rede social é condenada a reativar conta e indenizar usuária em R$ 3 mil por danos morais

A Justiça potiguar determinou que uma rede social deverá restabelecer, no prazo de 48 horas, o perfil de uma usuária, além de pagar R$ 3 mil por danos morais. Assim decidiu a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme narrado, a autora desempenha atividade de digital influencer, realizando provadores de roupas e parcerias comerciais com diversas lojas na cidade de Natal, promovendo produtos e serviços por meio de sua rede social profissional, onde possui mais de 27 mil seguidores. Entretanto, em novembro de 2025, foi surpreendida com a desativação de sua conta, sob alegação de violação dos termos da plataforma.

No entanto, a usuária afirma que jamais publicou conteúdo ilícito, ofensivo ou que infringisse direitos autorais, utilizando sua conta exclusivamente para finalidades pessoais, profissionais e de divulgação de seus trabalhos. Ela alegou que no mesmo dia da suspensão apresentou apelação administrativa diretamente na plataforma, solicitando a imediata revisão e reativação do seu perfil, todavia, recebeu resposta genérica e não obteve êxito até o presente momento.

Em razão desses fatos, requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que a empresa restabeleça, imediatamente, o perfil no prazo de 48 horas. Já a empresa sustentou que a conduta do provedor de aplicações do serviço Instagram foi legítima, tendo em vista que está autorizado a desativar contas, mesmo que temporariamente, para verificação de eventual violação ou violação de fato aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” dos serviços das referidas plataformas.

Responsável por analisar o caso, a juíza Ana Christina Maia embasou-se no art. 300 do Código de Processo Civil. Segundo ela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação da vítima, verossímil, e pelos documentos que demonstram a titularidade da conta vinculada à empresa ré, bem como não houve evidência suficiente, até o momento, de conduta irregular da usuária.

Dessa forma, a magistrada destacou que “o perigo de dano também se encontra presente, considerando a importância do serviço voltado para as mais diversas atividades, do qual a parte autora está aparentemente privada injustamente”, ressaltou a juíza Ana Christina de Araújo.

TJ/RN: Operadora de Saúde deve custear tratamento para criança com autismo

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um Plano de Saúde de custear o tratamento multidisciplinar para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após julgar e negar o recurso movido pela empresa, que questionava a imposição de indicar clínica localizada no município de Assú, domicílio da família. A a operadora alegou ainda violação à coisa julgada e impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme determinado. Argumentos esses não acolhidos pelo órgão julgador.

Conforme a decisão, a operadora, no recurso, apenas pretendeu a reiterar teses genéricas sobre a suposta violação à coisa julgada; a alegada impossibilidade de indicar prestador específico; a regularidade da substituição da clínica e a não incidência de multa.

“Ocorre que a decisão questionada baseou-se, de forma clara e específica, na necessidade de assegurar efetividade da tutela jurisdicional à criança com TEA, considerando os prejuízos causados pela interrupção do tratamento e as dificuldades de locomoção para outro município”, enfatizou a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

De acordo com a decisão, esses fundamentos não foram adequadamente rebatidos pela empresa, que deixou de demonstrar de forma dialética os motivos pelos quais tais considerações seriam juridicamente indevidas ou faticamente insustentáveis, limitando-se à reprodução de argumentos alheios ao conteúdo da decisão alvo do recurso.

TRF5 nega pedido de indenização a seguradora por acidente com animal em rodovia federal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5, por unanimidade, manteve a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou o pedido de uma seguradora que buscava ser indenizada pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em razão de um acidente de trânsito, envolvendo um animal em uma rodovia federal. O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada (PE).

A empresa, que foi obrigada a indenizar um segurado cujo veículo colidiu com um animal solto na pista, buscou responsabilizar o Poder Público pelo acidente que ocasionou a perda total do automóvel. A seguradora argumentou que houve falha na fiscalização e na adoção de medidas preventivas na rodovia, como cercas, recolhimento de animais e fiscalização ostensiva. A companhia também defendeu que o motorista não teve condições de evitar a colisão e pediu o ressarcimento integral do valor pago no seguro.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano, o que, neste caso, não ocorreu.

O entendimento do Colegiado foi de que a principal prova apresentada, uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado. Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.

Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.

“No caso dos autos, não se discute a responsabilidade do DNIT e da União em acidentes em rodovias federais por causa de animais soltos, em razão da competência quanto à administração e conservação dessas vias, mas falta razoabilidade em se exigir que sejam garantidoras universais de todos os infortúnios ocorridos em território nacional nessas áreas, daí por que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade”, concluiu Nunes.

Processo nº 0807856-58.2025.4.05.8300

TJ/MG: Morador deve ser indenizado por água considerada insalubre

Laudo anexado ao processo apontou qualidade imprópria para consumo humano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, Zona da Mata, que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um morador que teve a casa abastecida com água imprópria para consumo. Os danos morais foram mantidos em R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou que seu bairro estava sofrendo com interrupções frequentes de abastecimento e com o fornecimento de água fora dos padrões de qualidade, em condições insalubres, que causou alterações e coceiras na pele dos moradores.

Ele pontuou também que a concentração de resíduos sólidos na água estava estragando as resistências dos chuveiros.

Um laudo apresentado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), anexado ao processo, apontou que os padrões da água fornecida pela Copasa ao bairro do autor eram inadequados para consumo humano.

Em sua defesa, a companhia apresentou documentos para comprovar que a água fornecida ao bairro atendia aos padrões de consumo humano e que a interrupção do abastecimento ocorreu por “problemas eletromecânicos” e pelo fato de o consumidor ter instalado um redutor de pressão.

A Copasa também afirmou que corrigiu a fatura para adequar os valores cobrados pela média de consumo e apresentou como medidas reparadoras o envio de caminhão-pipa e a troca de bombas.

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo juízo. Diante disso, a companhia recorreu da condenação.

O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a inadequação da água fornecida era fartamente comprovada nos autos, “pouco importando, nesse contexto, que o laudo tenha sido, de fato, produzido unilateralmente”. O valor dos danos morais foi mantido.

O magistrado destacou que a Copasa não questionou a denúncia de interrupção do serviço e alegou “caracterização de caso fortuito ou força maior, sem qualquer detalhamento de quais teriam sido os intitulados problemas eletromecânicos causados pela falta de energia”. Além disso, conforme o relator, “o principal fundamento para a responsabilização perpassa pela má qualidade da água fornecida aos consumidores do bairro”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.312017-4/001

TRT/SP: Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por trabalhadora contratada como padeira, que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste julgou improcedente o pedido, por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. No recurso ordinário, a trabalhadora sustentou que as tarefas desempenhadas extrapolariam a natureza técnico-operacional da função de padeira, o que representou aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.

Ao analisar o caso, o colegiado confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial. O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram de “baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”. A decisão ainda destacou que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.

Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador.

Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086


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