STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias a respeito de uma deputada, além de determinar a remoção de postagens antigas e a suspensão de perfis em redes sociais do repórter por no mínimo 90 dias, sob pena de multa e de ordem de prisão preventiva.

Na decisão, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas, reconhecendo que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional.

A liminar se deu em ação que apura a utilização de perfis do jornalista nas redes sociais para suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, o jornalista teria imputado falsamente à deputada atos de nepotismo e corrupção, com a utilização de termos pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

Na decisão cautelar, o juízo local estabeleceu multa de R$ 10 mil e previu a possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento das determinações judiciais.

Defesa alega que jornalista exerceu direito de crítica e de fiscalização
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o jornalista não conduziu campanha difamatória contra a parlamentar, exercendo apenas o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público.

Ainda segundo a defesa, a proibição de publicações de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa resultariam em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Excessos na atividade jornalística devem ser reparados sem censura jornalística indiscriminada
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o STF, ao julgar a ADPF 130, considerou que o conjunto normativo da Constituição protege o direito de informação e a liberdade de imprensa, a qual deve ser garantida mesmo em situações de crítica jornalística à atuação do poder público.

Salomão lembrou que, também conforme decidido pela Suprema Corte, eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação da notícia, direito de resposta ou indenização.

Como consequência, para o vice-presidente do STJ, as medidas cautelares determinadas pela Justiça afrontam “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do direito penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade”.

Ao suspender as medidas liminares e as previsões de multa e de prisão, Salomão apontou que os demais pedidos trazidos no habeas corpus – como o trancamento do inquérito – devem ser analisados com mais profundidade na análise do mérito, que caberá à Quinta Turma, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175

TJ/MT reconhece dificuldade do consumidor em provar falha de segurança bancária

Resumo:

  • O Tribunal manteve a inversão do ônus da prova em ação que apura fraude eletrônica após pagamento de boleto.
  • O entendimento foi de que o consumidor está em desvantagem técnica diante da empresa de pagamentos.

Um consumidor que afirma ter sido vítima de fraude eletrônica conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a inversão do ônus da prova em uma ação de indenização por danos materiais e morais. O caso envolve a suposta invasão de conta bancária após o pagamento de um boleto fraudulento, com posterior realização de transações indevidas.

A Quarta Câmara de Direito Privado analisou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa de pagamentos contra decisão da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A empresa sustentava que não teve participação na fraude, que não possuía vínculo contratual com o autor da ação e que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva do próprio consumidor.

Ao julgar o recurso, o colegiado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo e manter a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não se limita à condição econômica, podendo também ser técnica, informacional ou jurídica.

Segundo o entendimento adotado, em casos que envolvem transações financeiras eletrônicas e possíveis falhas na segurança de sistemas bancários, o consumidor se encontra em desvantagem técnica em relação às instituições financeiras ou de pagamento. Isso porque essas empresas têm acesso aos registros das operações realizadas e aos mecanismos de segurança utilizados, o que facilita a produção das provas necessárias.

O relator também destacou que o fato de o consumidor estar representado por advogado particular não afasta sua condição de hipossuficiência técnica, já que isso não lhe garante conhecimento sobre os sistemas internos e procedimentos de segurança da empresa.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1039524-33.2025.8.11.0000

TJ/SP: Justiça restabelece transporte público de porta a porta a mulher com deficiência

Serviço disponibilizado nos dias de tratamento médico.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que restabeleceu o direito de mulher com deficiência ao uso de transporte público gratuito, de porta a porta, nos dias e horários destinados a tratamento médico, nos termos da sentença proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. A beneficiária, idosa de 80 anos com hérnia de disco e limitações de locomoção, teve o serviço descredenciado após auditoria médica em 2017.

No recurso, a companhia de transporte alegou que o serviço é destinado a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor e que estejam impossibilitadas de utilizar o sistema de transporte público de passageiros, e que disponibilizá-lo à requerente feriria o princípio da isonomia.

Porém, o relator, desembargador Alves Braga Júnior, observou que a requerente era beneficiária do serviço desde 2015 e que não há nos autos qualquer elemento que indique melhora clínica significativa de seu quadro. Ressaltou que os relatórios médicos corroboram a existência de limitação física severa que impede a utilização de transporte público convencional e citou entendimento da Corte paulista em casos semelhantes.

“O direito ao transporte, por sua vez, está igualmente incluído dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no artigo 46, assegura à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, sendo obrigação do poder público garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo”, apontou.

As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013575-06.2017.8.26.0053

TJ/SC: É inadmissível teste de aptidão física em concurso sem previsão na lei

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do 1º grau que julgou inadmissível a realização de teste de aptidão física em concurso público sem previsão na lei que institui o cargo. Assim, candidato ao cargo de eletricista teve assegurado o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público, inclusive a sua nomeação caso atendidos os demais requisitos legais e classificatórios.

Aprovado na primeira etapa do concurso público da concessionária estadual de energia elétrica para ocupar o emprego de eletricista, o candidato foi reprovado na segunda etapa, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF). Por conta disso, ele ajuizou ação anulatória de ato administrativo e argumentou que o edital exigiu teste de aptidão física dos candidatos que se inscreveram para ocupar o cargo de eletricista sem que houvesse previsão legal.

Inconformada com o deferimento do pleito, a concessionária de energia elétrica recorreu ao TJSC. Defendeu que não é possível admitir que não existe uma lei que discipline requisitos e condições físicas para realização do trabalho de eletricista. Alegou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina a observância de determinações regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, por sua vez, contextualizam as Normas Regulamentadoras 7, 16, 35 e especialmente a 10.

“Como se vê, a necessidade de observância à lei específica estende-se a todos os concursos públicos, inexistindo distinção entre estatutários e celetistas no que concerne ao processo de investidura na função. Ademais, consoante já exarado na sentença em exame, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em observância ao princípio da legalidade, a previsão do teste de aptidão física em concurso público deve integrar lei específica”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime

Processo nº 5092397-41.2024.8.24.0023

TJ/MG: Hospital e fabricante são condenados por morte após anestesia contaminada

Durante procedimento de ligadura de trompas, paciente sofreu complicações ao receber medicamento considerado impróprio.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um hospital filantrópico e de uma indústria farmacêutica pela morte de uma paciente que apresentou complicações e faleceu após receber anestesia considerada imprópria para uso.

Cada um dos quatro filhos da vítima deve receber R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 400 mil. Também foi fixada pensão no valor de um salário mínimo, cujo pagamento deve considerar desde o momento da morte até a data em que os filhos completaram 21 anos, além de lucros cessantes de R$ 900, correspondentes aos três meses em que a vendedora ficou sem trabalhar desde a primeira internação até a morte.

Complicações

O caso ocorreu em março de 2006, quando a paciente foi internada no Hospital São João de Deus, em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, para uma cirurgia de ligadura de trompas. Segundo o processo, após receber a anestesia, a mulher apresentou tremores, vômitos e confusão mental, evoluindo rapidamente para o estado de coma.

Com o agravamento do quadro, ela foi transferida para hospital na Capital mineira, onde recebeu diagnóstico de meningoencefalite química. Ao receber alta, a paciente não conseguia respirar sem o auxílio de aparelhos. Por isso, passou por uma traqueostomia em outra unidade hospitalar. Apesar das intervenções, faleceu em casa em junho de 2006.

Diante da intoxicação sofrida, na mesma época, por outras pacientes, a Vigilância Sanitária recolheu a medicação. Laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed) atestou que o medicamento estava impróprio para uso, pois apresentava impurezas e bactérias.

Defesas

O Hospital São João de Deus alegou que o erro seria exclusivo da fabricante, a Hipolabor Farmacêutica LTDA, que, por sua vez, sustentou que o óbito teria sido causado por meningite química, devido a complicações da traqueostomia, e não pela anestesia.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 3ª Vara Cível Especial da Comarca de Santa Luzia, que condenou o hospital responsável pela primeira cirurgia e o fabricante da anestesia a indenizarem a família da paciente. Diante disso, as rés recorreram.

Consequências da contaminação

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, afirmou que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, devendo essas instituições zelar pela qualidade dos insumos aplicados em seus pacientes. O magistrado ressaltou que o procedimento respiratório foi uma consequência direta do quadro clínico provocado pelo medicamento contaminado.

“Ainda que se considere a obstrução da cânula de traqueostomia como um fator que contribuiu para o falecimento da vítima, vejo que a traqueostomia é consequência direta do tratamento médico imposto pela complicação inicial gerada pela anestesia contaminada”, argumentou o magistrado.

O relator enfatizou, ainda, que houve falha na inspeção visual, pois a contaminação por partículas era visível a olho nu, e manteve os valores fixados na sentença.

“Entendo que se trata de fato grave (administração de medicamento contaminado), que acarretou complicações pós-operatórias à vítima e resultou na retirada prematura da senhora do convívio com seus filhos, todos menores de idade à época. Nesse cenário, concluo que a indenização por danos morais fixada na sentença é razoável e se ajusta às particularidades do caso concreto”, disse o desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.071925-9/001

TJ/AM: Proprietário de cão pitbull é condenado a indenizar vítima por danos morais, materiais e estéticos

A sentença foi proferida nesta terça-feira (3/2) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0699070-86.2025.8.04.1000, na qual o magistrado ressalta que a “relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, uma vez que o autor dirigiu-se ao local para adquirir produtos comercializados pelo réu, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de segurança previsto em seu artigo 14, sem prejuízo da aplicação concomitante do Código Civil”.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo n.º 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.468,90 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais; ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos estéticos; e à R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme os autos, a parte autora alega que dirigiu-se à residência do réu, de quem é cliente antigo, para comprar peixes, tendo sua entrada autorizada no local. Relata que, enquanto aguardava o troco, o réu soltou intencionalmente seu cão da raça Pitbull, que o atacou violentamente, causando ferimentos nas mãos e fratura exposta, o que o impossibilitou de trabalhar como motorista de aplicativo por dez dias. A parte autora sustenta que o réu não prestou o devido socorro no momento do ataque e forneceu auxílio financeiro insuficiente para os medicamentos.

Por sua vez, o réu defende que o autor adentrou a área interna da residência por iniciativa própria e sem convite formal e que o animal se soltou acidentalmente, enquanto ele (o dono) tentava desenrolar a corrente, após o cão ficar agitado com um odor incomum exalado pelo autor, negando qualquer dolo ou negligência. Afirmou, ainda, ter prestado socorro imediato, conduzindo o autor a três unidades de saúde e custeando medicamentos e auxílio financeiro, além de impugnar os pedidos de danos estéticos por falta de laudo pericial e os lucros cessantes por ausência de prova idônea. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Fundamentação
O magistrado fundamentou sua sentença no fato que “o ataque de um cão da raça Pitbull, a dor física suportada, o trauma psicológico do momento de terror, a necessidade de atendimento médico de urgência e a intervenção cirúrgica para reparação das lesões, com perda parcial da falange, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor e exigindo a devida compensação pecuniária”.

Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o autor, motorista de aplicativo, acostou aos autos extratos que demonstram sua média de faturamento diário e documentos médicos que atestam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais. O atestado médico e as fichas de atendimento comprovam as lesões nas mãos, instrumentos essenciais de seu trabalho, justificando o pleito indenizatório pelo período de inatividade forçada de dez dias, cujo valor calculado com base na média apresentada mostra-se razoável e condizente com a realidade fática.

Em relação aos danos estéticos, imagens anexadas ao processo, sobretudo a documentação médica, especificamente a ficha de atendimento médico, relatam “amputação traumática parcial de falange distal do 2.º quirodáctilo direito e múltiplas lesões em mão esquerda”. A perda anatômica, ainda que parcial, configura deformidade permanente que afeta a integridade física e a harmonia corporal do autor, ensejando reparação autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça”, descreve o magistrado.

Por fim, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato, afirmou o juiz.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0699070-86.2025.8.04.1000

TJ/RN: R$ 4 mil de indenização para passageiro por perder evento devido ao atraso de voo

O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea após um passageiro não conseguir participar de um evento em Foz de Iguaçu (Paraná) devido ao atraso de um voo durante a conexão. Com isso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco determinou que a operadora de viagens pague R$ 4 mil por danos morais.

Segundo narrado, o cliente adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré com o propósito de participar de um evento da Polícia Federal, realizado em Foz do Iguaçu, no período de 12 a 15 de agosto de 2025. Dessa forma, o transporte contratado previa o seguinte itinerário: saída de Belém do Pará do dia 11 de agosto, com conexão em Guarulhos e partida com destino final a Foz do Iguaçu, com o pouso previsto para às 18h55 do mesmo dia.

Relata, contudo, que o primeiro trecho sofreu atraso por motivos operacionais, o que ocasionou uma reprogramação de última hora no voo de conexão. Afirma que foi informado da alteração apenas quando já se encontrava a bordo do voo com destino a Guarulhos, sem acesso à internet, tomando ciência da mudança somente após o desembarque. Informa que o novo itinerário previa embarque para Foz do Iguaçu apenas às 23h daquele mesmo dia, o que comprometeu seu planejamento para participação no evento, pois chegou ao destino final apenas às 00h50 do dia 12 de agosto. Diante dos fatos, requereu indenização por danos morais.

Já a empresa ré contestou a ação requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a solução da controvérsia. Além disso, sustentou ter agido em cumprimento de seu dever legal, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), ao promover a reacomodação do passageiro em outro voo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Análise do caso
Para a análise do caso, a magistrada embasou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Nesse sentido, a juíza negou a aplicação dos dispositivos mencionados pela empresa ré mencionados na contestação.

“Para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou demonstrado que o atraso no primeiro trecho da viagem ocasionou a perda da conexão para Foz do Iguaçu, resultando em um lapso temporal de aproximadamente seis horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo horário de chegada ao destino final”, afirmou.

Além do mais, conforme o entendimento da magistrada, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que somente se exime de responder pelos danos causados se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no referido caso. “Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a empresa praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento”, salientou.

TJ/RJ: Isenção de pedágio nas eleições é inconstitucional

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.518/24, que proibia a cobrança de pedágio na cidade do Rio no dia das eleições, entre 8h e 18h. A sessão do OE foi realizada na tarde desta segunda-feira, 2 de fevereiro.

A decisão foi por unanimidade. Os desembargadores consideram que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que interfere na gestão dos contratos de concessão.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia, e o relator do processo foi o desembargador Mauro Dickstein.

Processo nº 006288948.2024.8.19.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por morte de paciente após negativa de vaga em UTI

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar espólio de paciente que faleceu enquanto esperava transferência para leito de UTI, mesmo com indicação médica e determinação judicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

A paciente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia em setembro de 2022 com quadro de infarto agudo do miocárdio com supra de ST, condição que exigia internação em UTI coronariana. A família ajuizou ação judicial que resultou em decisão favorável para a transferência imediata, mas a internação não ocorreu. No dia seguinte à decisão judicial, a paciente faleceu. O espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de indenização alegando que a omissão e negligência do DF ocasionaram o óbito.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que todos os tratamentos e protocolos médicos disponíveis na UPA foram adotados desde a admissão. Sustentou ainda que o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro clínico, não de falha assistencial. Mencionou, ainda, o colapso nas unidades de saúde devido à pandemia de Covid-19. Alegou também que a responsabilidade seria subjetiva e que incluiu a paciente na lista de regulação de leitos antes da decisão judicial.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance. “Ainda que a negligência constatada, em razão da ausência da internação em leito de UTI e realização de cateterismo, não tenha sido a única causa do óbito, em razão da gravidade do quadro, é certo que a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”, ressaltou.

Na sentença, a julgadora também destacou que o prontuário médico demonstrou a gravidade do quadro de saúde e que todas as medidas disponíveis na UPA foram tomadas, mas a paciente necessitava de internação em UTI com suporte coronariano e realização de cateterismo, itens não disponíveis naquela unidade.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil, com atualização pela taxa Selic.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711997-39.2025.8.07.0018


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