TJ/CE: Latam restituirá em dobro passageiro obrigado a pagar bagagem indevidamente

A Justiça do Ceará condenou a Latam Airlines Brasil a restituir, em dobro, os valores pagos por um passageiro que foi obrigado a despachar sua bagagem de mão durante uma conexão, apesar de ter adquirido passagens que garantiam o transporte do volume na cabine. A sentença foi publicada, nesta terça-feira (03/02), pelo 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza, menos de sete meses após o início da ação.

Segundo os autos (nº 3001245-34.2025.8.06.0015), na noite de 31 de maio do ano passado, o dentista voltava de uma viagem internacional de Buenos Aires, na Argentina, para Fortaleza, no Brasil. O trajeto incluía uma conexão em Santiago, no Chile. No primeiro trecho do percurso, na capital argentina, ele embarcou normalmente com a bagagem de mão, sem qualquer volume despachado.

Ocorre que, em território chileno, durante a madrugada do dia 1º de junho, após ter feito o check-in e estar em área restrita do aeroporto, ele foi informado pela companhia aérea de que não seria permitido o transporte da bagagem de mão no segundo voo. O passageiro alegou que funcionários da empresa o compeliram a pagar uma taxa de 160 mil pesos chilenos, o equivalente a R$ 1.005,50, para despachar a mala.

Em razão dos transtornos sofridos, incluindo a mudança de grupo de embarque, o dentista acionou a Justiça no dia 2 de julho de 2025. Requereu pagamento de danos materiais, pedindo o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.011. Também solicitou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, a Latam alegou que todas as informações foram repassadas e que o cliente adquiriu bilhetes com tarifa diferenciada, do qual não contempla o transporte ou despacho de bagagem acima de 12kg de forma gratuita, mas tão somente o transporte de uma bolsa/mochila pequena de até 10Kg. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Ao analisar o caso, no dia 26 de janeiro, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza considerou que a empresa falhou no dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a Latam não comprovou que as condições do serviço estavam claras na compra. Salientou que o fato de o passageiro ter embarcado normalmente no primeiro trecho com a mesma mala reforçou a tese de erro na prestação do serviço no segundo aeroporto.

Por essas razões, a Justiça condenou a Latam a pagar o valor de R$ 1.005,50 em dobro, totalizando R$ 2.011,00 pelos danos materiais. Já a indenização por danos morais foi negada porque, conforme a sentença, “não ficou evidenciada a sua ocorrência, haja vista que o fato é característico de situação corriqueira, não tendo ficado provado que houve abalo capaz de alterar a psique do autor, sendo um mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual, devidamente reparável com a condenação da parte ré nos danos materiais”.

TJ/CE: Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar serão indenizados em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/RN: Justiça determina instalação de medidores de energia e fixa indenização por danos morais

A Justiça do RN julgou procedente a ação movida por um consumidor que questionava a cobrança de multa por suposto desvio de energia elétrica, além da exigência por parte da companhia elétrica do Estado de projeto técnico para a instalação de um segundo medidor em seu imóvel. A sentença, do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, também reconheceu a ocorrência de danos morais.

O morador de Parnamirim informou que desmembrou seu imóvel em duas unidades, uma residencial e outra comercial, o que motivou o pedido de instalação de medidores independentes. Além disso, o homem foi surpreendido com a acusação de desvio de energia elétrica, o que resultou na aplicação de multa pela concessionária no valor de R$ 5.824,40.

Em sua defesa, a empresa alegou que a instalação de um segundo medidor dependeria da apresentação de um projeto técnico, em razão das condições do imóvel e das regras aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica. A concessionária também justificou a cobrança de multa sob o argumento de ter constatado uma ligação de energia fora do medidor, o que caracterizaria desvio no consumo.

Danos morais reconhecidos
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que a concessionária não contestou de forma clara todos os pontos apresentados pelo consumidor. Conforme registrado na sentença, “pelo princípio da impugnação específica dos fatos, a partir do momento que não se contrapõe um fato apresentado pela parte, presume-se verdadeiro”.

Já em relação à multa aplicada, o juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex observou que não houve demonstração técnica apta a comprovar o suposto desvio de energia. Segundo a sentença, “A colocação de imagens, por si só, não são suficientes para provar que há uma fonte de energia que não passa pelo medidor”, especialmente diante da contestação quanto à atualidade das fotografias apresentadas.

Diante das provas anexadas aos autos, o Juizado declarou a inexistência do débito referente à multa e determinou a instalação de dois medidores de energia no imóvel do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Além disso, ao reconhecer a falha na prestação do serviço na relação de consumo, o magistrado condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/RN: Banco é condenado por financiamento irregular que resultou em golpe na venda de veículo

A 17ª Vara Cível de Natal condenou um banco a indenizar uma vítima de golpe na venda de seu carro, após a instituição liberar financiamento com documentos falsificados. A falha permitiu que golpistas utilizassem dados de terceiros para adquirir o veículo, deixando o verdadeiro vendedor com prejuízos, multas indevidas e o automóvel ainda registrado em seu nome. A sentença é da juíza Divone Maria Pinheiro.

De acordo com o processo, o vendedor negociou o carro por R$ 28 mil com um homem que afirmou ter financiado parte do valor pelo banco. Ele chegou a pagar R$ 22 mil via PIX, e o restante seria repassado quando o financiamento fosse liberado. Confiando na operação, o autor entregou o veículo. No entanto, descobriu posteriormente que um financiamento de R$ 38 mil havia sido feito em nome de uma mulher, que negou qualquer participação na compra ou conhecimento do carro.

Consta ainda nos autos que a assinatura da vítima do golpe no documento de transferência também era falsa. Outro elemento que chamou atenção foi o fato de o PIX ter sido realizado por uma terceira pessoa, que se apresentou como vistoriador da instituição financeira e participante da inspeção do veículo em um shopping.

Mais tarde, verificou-se que o banco havia transferido R$ 27 mil do financiamento para uma loja da qual o vendedor nunca foi cliente. Por causa desse erro, a vítima do golpe passou a arcar com multas e pontos em sua CNH provisória, já que o carro continuou circulando em seu nome enquanto estava em posse dos golpistas.

Ao se defender, o banco afirmou que conferiu a documentação apresentada pela suposta compradora e sustentou que o vendedor agiu com imprudência ao entregar o carro antes de receber o valor total. A instituição financeira alegou ainda que o depósito efetuado à loja fazia parte do procedimento normal de financiamento.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha grave na prestação do serviço bancário, já que a instituição não apresentou provas de que verificou adequadamente a autenticidade dos documentos usados na operação fraudulenta. Ela destacou que os bancos possuem responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em procedimentos internos, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que determina que instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas atividades.

“A falha é dupla: falha na diligência de conferência documental, permitindo a falsificação de assinatura e o uso de dados de um preposto para selar a transação, e falha na transferência de valores, efetuando o pagamento a um beneficiário alheio ao negócio de compra e venda firmado originalmente pelo proprietário do veículo”, destacou.

Dessa forma, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal reconheceu o prejuízo material, já que a vítima recebeu apenas parte do valor acertado na venda.

A magistrada também considerou configurados os danos morais, pois o vendedor enfrentou transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, como a perda do veículo, o uso indevido de seus dados, a cobrança de multas que não cometeu e a insegurança jurídica causada pela fraude. Agora, o banco deve pagar R$ 6 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, além de regularizar toda a situação do veículo, o que inclui quitar os débitos gerados desde a fraude e assumir integralmente a transferência e baixa da propriedade.

TRT/RN: Justiça determina que banco pague danos morais por causar adoecimento mental em trabalhadora

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 47.448,30 por danos morais em favor de uma gerente assistente que desenvolveu doenças ocupacionais graves (psiquiátrica e ortopédica) devido a um ambiente de trabalho pautado por pressão excessiva e metas abusivas.

No processo, a bancária relatou que, embora ocupasse formalmente cargo de confiança, desempenhava funções técnicas sob uma rotina de cobranças por resultados, jornada de trabalho excessiva (10 horas diárias com apenas 30 minutos de intervalo) e perseguições.

Assim, trabalhava muito além das seis horas diárias previstas para o serviço bancário, sem o devido pagamento de horas extras, pois era impedida de registrar a real jornada nos controles de ponto.

Todas essas condições desencadearam quadros de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e episódios depressivos. Ela apontou também o desenvolvimento de lesões ortopédicas nos ombros e punhos, agravadas por condições ergonômicas precárias.

Em sua defesa, o banco negou o nexo causal entre o trabalho e as patologias, sustentando que os transtornos psiquiátricos e as dores físicas decorriam exclusivamente de fatores genéticos, pessoais e degenerativos.

Alegou, ainda, que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio organizacional.

A perícia anexada ao processo diagnosticou a bancária como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e TAG. Contudo, o laudo negou a influência do serviço no banco nesses transtornos (nexo causal).

Isso porque o “TAB tem um forte componente genético (…) e o labor (serviço) não pode ser causador do adoecimento”. E que “diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TAG (…) o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador” .

No entanto, a juíza Lygia Cavalcanti Godoy rejeitou a tese da defesa de que a doença seria puramente biológica, afastando parcialmente a conclusão da perícia judicial com base na prova testemunhal e no reconhecimento técnico do INSS, que concedeu auxílio acidentário à bancária.

Para a juíza, enquanto a perícia judicial “se limitou à análise endógena (genética), a perícia previdenciária analisou a ‘profissiografia’ — isto é, a realidade concreta das funções exercidas pela reclamante — e concluiu pela existência de nexo”.

De acordo com a magistrada, o  ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento técnico robusto para demonstrar que a dinâmica do serviço bancário atuou como fator de adoecimento.

A juíza enfatizou que “a predisposição genética (fator endógeno) não é um escudo que blinda o empregador das consequências de um ambiente de trabalho nocivo”.

“Embora a reclamante possa carregar uma vulnerabilidade genética, a organização do trabalho no banco (cobrança de metas, gestão por ranking, sobrecarga) atuou como fator exógeno que rompeu o equilíbrio psíquico da trabalhadora”.

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/MG: Cancelamento de pacote gera indenização a casal

Plataforma de turismo foi condenada a pagar danos morais e a restituir valores gastos.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma de turismo que cancelou, na véspera do embarque, um pacote turístico com destino ao Egito.

A decisão manteve a indenização de R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para cada um dos autores, além de determinar a devolução integral de R$ 10.608,60 pagos pelo pacote.

O casal relatou no processo que, em 15/5 de 2021, adquiriu um pacote turístico (passagens e hospedagem) com destino ao Cairo, no Egito, com embarque previsto para 21/7. Segundo os autores, no dia 13/7, uma semana antes da viagem, a plataforma alterou o hotel de forma unilateral, sem aviso. E, faltando um dia para o embarque, em 20/7, a empresa comunicou o cancelamento do voo, sem oferecer alternativas de reacomodação ou suporte adequado.

O casal sustentou ainda que, mesmo após solicitar o reembolso, a plataforma reteve os valores por cerca de 20 meses, prestando informações falsas sobre estornos que nunca ocorreram.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não era responsável pelo ocorrido, alegando que atuou apenas como intermediária na venda do pacote. Sustentou que a responsabilidade era exclusiva da companhia aérea e que não houve dano moral real, apenas “meros dissabores cotidianos”.

Restituição

Na 1ª Instância, o juízo considerou procedentes os pedidos, condenando a plataforma a restituir o valor gasto com o pacote e a pagar indenização por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, pedindo que sua responsabilidade fosse afastada ou que os valores fossem reduzidos.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da plataforma, destacando que a responsabilidade da agência é objetiva e solidária, pois faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

O magistrado enfatizou que a frustração de uma viagem internacional na véspera do embarque e a retenção do dinheiro por quase 20 meses ultrapassaram qualquer limite de tolerância.

Para definir a manutenção do valor, o relator utilizou o chamado método bifásico, levando em conta precedentes do TJMG e as particularidades do caso, como o descaso da empresa e a ausência de justificativa para o cancelamento.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.432951-9/001

TJ/DFT: Motorista do Uber é condenado por importunação sexual e lesão corporal grave durante uma corrida

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo por importunação sexual e lesão corporal de natureza grave. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.

Os fatos ocorreram em abril de 2022, durante uma corrida solicitada por meio do aplicativo Uber. Durante o trajeto entre Ceilândia e Samambaia, o motorista fez comentários obscenos à passageira e, em seguida, expôs suas partes íntimas e passou a praticar ato de cunho sexual enquanto a observava pelo retrovisor do veículo. Atemorizada, a vítima enviou mensagens de socorro via WhatsApp a um amigo, pediu para desembarcar em um posto de combustível e informou ao motorista que sairia do veículo naquele local.

Quando o amigo da vítima chegou ao posto e questionou o motorista sobre o ocorrido, o réu acelerou o veículo com a porta aberta, mesmo ciente de que a passageira pretendia desembarcar. Diante da recusa em parar, a mulher pulou do carro em movimento e sofreu lesões graves no cotovelo e no tornozelo, com fratura que resultou em incapacidade por mais de 30 dias. O motorista fugiu do local sem prestar socorro.

A defesa recorreu da condenação. Alegou que a denúncia era inepta e que não havia provas suficientes. Disse que o réu teria acelerado o veículo por acreditar que se tratava de uma tentativa de assalto. Argumentou ainda que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões, que teriam ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou todos os argumentos defensivos. Os desembargadores consideraram que os depoimentos da vítima, de sua mãe e do amigo foram coerentes e convergentes, corroborados por mensagens de WhatsApp enviadas em tempo real, laudos periciais e registros médicos.

“O réu agiu com dolo eventual, tendo consciência das consequências dos seus atos”, afirmou o desembargador relator. O magistrado observou, ainda, que a versão apresentada pelo motorista sobre suposta tentativa de assalto foi considerada isolada e inverossímil, sem qualquer respaldo no processo.

A Turma destacou que a conduta dolosa do réu, ao acelerar o veículo com a porta aberta, forçou a vítima a pular em movimento, configurando dolo eventual quanto às lesões corporais graves. O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para sustentar a condenação por ambos os crimes. A pena foi mantida no mínimo legal, com regime aberto e concessão de suspensão condicional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713503-82.2022.8.07.0009

TJ/RN: Morador ganha direito de fazer tratamento médico em seu município

Um homem que sofre com úlcera infeccionada, com necessidade de especialista em curativos, conquistou o direito de receber tratamento adequado em sua cidade após sentença da juíza Carla Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A decisão da Justiça determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da restituição da quantia desembolsada pelo paciente com o tratamento médico.

Conforme relatado no processo, o morador de Mossoró desenvolveu uma ferida que evoluiu para uma úlcera, exigindo acompanhamento contínuo com especialista em curativos. O beneficiário solicitou autorização do plano de saúde para a realização do tratamento, que condicionou o atendimento exclusivamente na cidade de Natal, distante cerca de 200 quilômetros.

Diante da urgência da situação, o paciente arcou, por conta própria, com despesas no valor de R$ 4,8 mil para realizar o tratamento com profissional especializado no próprio município.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que não havia necessidade de a questão ser levada à Justiça, negou irregularidades e informou que o tratamento de oxigenoterapia foi realizado.

Dignidade da pessoa humana
A juíza Carla Portela afastou o argumento da defesa e ressaltou que a negativa do tratamento de saúde levou o autor a buscar o Judiciário. Na análise do mérito, a magistrada ressaltou que, por se tratar da parte mais frágil da relação, os contratos firmados em relações de consumo “devem ser interpretados sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor”. Também destacou que o plano não comprovou a disponibilização do tratamento prescrito em Mossoró ou em município limítrofe, conforme determinam as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A juíza observou, ainda, que impor o deslocamento do paciente para outra cidade poderia comprometer a continuidade do tratamento.

Diante dos elementos apresentados, o juízo confirmou a tutela de urgência e determinou que o plano de saúde autorize e custeie, em até 24 horas, o tratamento de curativos em Mossoró, por profissional especialista, sob pena de penhora online, por meio do Sistema de Busca de Ativos da Justiça, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários.

A operadora foi condenada, ainda, a reembolsar integralmente o valor pago pelo paciente com o tratamento, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais, já que “a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor a autorização do tratamento na localidade em que reside, violou o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana”.

TJ/PB julgou inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quarta-feira (4), julgar inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado, bem como a presença da Bíblia sobre a mesa diretora durante as sessões. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Maranhão, que acolheu o entendimento apresentado no voto-vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida. A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Fred Coutinho.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814184-94.2024.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público do Estado (MPPB) contra dispositivos que tratam do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

De acordo com o MPPB, os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa, da igualdade, da impessoalidade e da neutralidade estatal diante das religiões, previstos nos artigos 5º e 30 da Constituição do Estado da Paraíba, em simetria com os artigos 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal. Argumentou ainda que as normas regimentais violam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e interesse público ao impor práticas de cunho religioso em ambiente institucional do Estado.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que a expressão e a presença da Bíblia possuem caráter meramente simbólico e protocolar, sem impor conduta religiosa ou obrigatoriedade de adesão, tratando-se de prática tradicional adotada em diversas casas legislativas do país.

No voto vista apresentado nesta quarta-feira, o desembargador Ricardo Vital de Almeida defendeu que a laicidade do Estado exige neutralidade absoluta do poder público em matéria religiosa. Para ele, não basta o Estado não ter religião oficial, é necessário que também não prestigie símbolos, textos ou expressões ligados a uma fé específica.

“Ao obrigar que um livro sagrado, específico de uma vertente religiosa, no caso a bíblia, deva permanecer sob a mesa diretora durante toda a sessão e ao impor que o presidente invoque a proteção de Deus para a abertura dos trabalhos, o Estado paraibano desborda de sua competência secular para adentrar na esfera do sagrado, sinalizando uma preferência institucional inequívoca”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Beltrão, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga, João Batista Barbosa e Aluizio Bezerra Filho. O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos absteve-se de votar. Estiveram ausentes, justificadamente, os desembargadores Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a pagar indenização a consumidora por extravio de bagagem em viagem internacional

A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma empresa aérea e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido ao extravio temporário de bagagens em voo internacional. De acordo com a sentença, da juíza Aline Daniele Cordeiro, a parte autora alegou que existiu falha na prestação de serviço.

Segundo os autos, quando desembarcou em um aeroporto nos Estados Unidos, a consumidora foi surpreendida com a ausência de suas malas, que foram despachadas em um voo previamente contratado. Ainda de acordo com informações presentes no processo, as malas da mulher, que estava viajando com o seu filho menor de idade, foram entregues três dias depois, a obrigando a fazer compras emergenciais em moeda estrangeira.

Por sua vez, a empresa ré alega ausência de conduta ilícita, afirmando que prestou toda a assistência necessária à consumidora. Além disso, também pleiteou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, argumentando que o dano moral não seria presumido.

Em relação aos danos materiais, a magistrada responsável aplicou a Convenção Montreal, um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a sua aplicabilidade em relação a indenizações por danos materiais decorrentes de voos internacionais, em detrimento das normas do CDC. “Dessa forma, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006”, destacou a juíza na sentença.

A magistrada também observou que a consumidora comprovou a necessidade dos gastos emergenciais em razão da ausência das bagagens, totalizando R$ 5,8 mil. Segundo a juíza, ficou demonstrada a relação direta entre a falha da empresa e as despesas realizadas.

Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão considerou o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros, o extravio de bagagem, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico.

“O extravio temporário de bagagem em voo internacional, com ausência de suporte adequado, privação de itens essenciais e compromissos familiares em viagem internacional, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando direito da personalidade dos consumidores. No caso concreto, a situação de angústia vivida pelos autores, sobretudo por se tratar de viagem com menor em país estrangeiro, com ausência completa de pertences pessoais por 72 horas, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável”, escreveu a magistrada na sentença.

Condenação mantida
Inicialmente, a empresa ré tinha sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor. Entretanto, o relator do caso em segunda instância, desembargador Amaury Sobrinho, reduziu essa quantia para R$ 3 mil com base em jurisprudências. De acordo com o relator, o extravio da bagagem ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente levando em consideração que a viagem foi para fora do Brasil e, ainda com uma criança, o que configura falha na prestação de serviço.

Com isso, a condenação foi mantida, mas o valor foi reduzido, por considerar que a quantia arbitrada inicialmente estava acima do razoável. Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5,8 mil. Além disso, também terá que pagar R$ 3 mil para cada autor (mãe e filho) por danos morais.


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