TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia por furto de joias durante visita técnica

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. e a empresa Afline Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. a indenizar, de forma solidária, casal em razão do desaparecimento de joias de família durante visita técnica realizada na residência dos autores. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

O casal narrou que, em 9 de julho de 2024, recebeu um técnico da Claro para atualização de equipamento. O profissional teve acesso a áreas privativas da residência e, após sua saída, os moradores constataram o desaparecimento de um anel e uma pulseira de ouro, avaliados em R$ 25 mil. De acordo com os autores, as joias possuíam valor sentimental significativo: o anel foi presente da mãe de um deles para sua formatura em ensino superior, e a pulseira foi presenteada por um amigo de infância, ambas há mais de 30 anos. O fato foi comunicado à polícia, e o técnico foi reconhecido por fotografia.

A Claro S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentou que o serviço foi prestado pela empresa Afline e sustentou ausência de provas da existência e do valor das joias. A Afline e o técnico negaram a prática do ato ilícito e contestaram a existência dos danos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou verossímil a versão dos autores, destacou que joias presenteadas por familiares não costumam vir acompanhadas de nota fiscal e que a fotografia anexada aos autos e o boletim de ocorrência conferem credibilidade à denúncia. A ordem de serviço digital comprovou que o técnico esteve na residência no horário indicado e teve acesso a diversos cômodos. O magistrado ressaltou a responsabilidade objetiva das rés, em razão da relação de consumo, e enfatizou a necessidade de seleção criteriosa de prestadores de serviço que acessam residências de clientes.

Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que os autores não comprovaram de forma segura o valor atribuído às joias, pois não apresentaram certificado de garantia com peso ou quantidade de peças preciosas. Contudo, reconheceu o dano moral pela subtração de bens de valor inestimável e sentimental. “A subtração de bens pessoais advindos de presente de família não causa mero dissabor, mas ofensa aos atributos de personalidade, dado que os bens subtraídos eram de valor inestimável e sentimental”, disse;

A condenação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a publicação da sentença. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente pela ausência de prova segura do valor de mercado das joias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752185-62.2024.8.07.0001

TJ/MA: Justiça condena o Nubank que encerrou conta de cliente sem comunicação prévia

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou o Nubank, banco que atua em plataforma digital, a indenizar um cliente em 3 mil reais. Isso porque o banco encerrou a conta do autor, sem nenhuma justificativa ou aviso prévio. Na ação, o autor narrou que teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada pela ré, sem qualquer comunicação prévia e sem justificativa plausível, permanecendo sem acesso aos valores depositados.

Relatou que, somente após diversas tentativas administrativas – via e-mail e atendimento telefônico – conseguiu reaver o valor que estava na conta. Entretanto, a situação teria lhe causado angústia, aflição e abalo moral. Ao contestar a ação, a parte requerida sustentou a regularidade da conduta adotada, destacando que o bloqueio e o encerramento da conta observaram as disposições da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que trata sobre abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. Alegou, ainda, que os valores foram devidamente devolvidos, não tendo, por tanto, que indenizar o autor.

O representante do banco, eu audiência promovida pelo Judiciário, disse que a devolução demorou cerca de um mês, em razão de análises internas. “Por outro lado, a conduta da requerida ao bloquear a conta e reter os valores por quase um mês, sem apresentar justificativa clara, viola os direitos da personalidade do autor, configurando abalo moral indenizável (…) A liberdade de iniciativa e o exercício regular da atividade econômica devem se conformar aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente à dignidade, à segurança e ao acesso ao seu patrimônio”, pontuou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O magistrado observou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços. “O próprio representante do banco reconheceu a demora excessiva de quase trinta dias para devolução dos valores, admitindo que o bloqueio decorreu de análises internas, de uma forma genérica (…) Tal situação extrapola o mero dissabor, pois impediu o autor de acessar recursos essenciais à sua sobrevivência, submetendo-o a situação humilhante e angustiante”, entendeu Licar Pereira.

Daí, decidiu: “Ante o exposto, afasto a preliminar de segredo de justiça, bem como julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores e o pedido de reativação da conta bancária (…) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a instituição bancária ré a pagar ao autor o valor de três mil reais”.

TJ/MG: Clínica é condenada por erro em implantes dentários

Serviço inadequado provocou dor prolongada, infecção e constrangimento social a paciente.


Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar um cliente devido a falhas na colocação de implantes dentários. A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, fixou a indenização em R$ 23 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.

Segundo o processo, em outubro de 2020, o paciente contratou a empresa para os serviços de implantes dentários fixos e de próteses, por R$ 12 mil. Após as intervenções, ocorreram inflamações e dores severas. O autor relatou que as próteses instaladas se soltavam com facilidade mesmo em atividades corriqueiras, como beber água, o que causou situações de constrangimento.

Sustentou ainda que passou a ter dificuldades na fala e mau hálito persistente em função do deslocamento das peças e da dificuldade de higienização. Após um ano de tentativas frustradas de negociar com a clínica, conforme o paciente, não foi fornecido prontuário clínico e foram realizados apenas ajustes paliativos. A empresa decidiu encerrar o atendimento e devolveu o valor investido.

Perícia

No processo, a juíza autorizou a realização de perícia odontológica, que constatou falha no planejamento cirúrgico em relação à distribuição dos implantes para reabilitação com prótese, além da ausência de exames prévios.

Uma testemunha responsável pela reabilitação relatou que, durante o tratamento, encontrou focos infecciosos, implantes contaminados e uma prótese tecnicamente inadequada, feita pela metade, o que gerava sobrecarga mecânica e impossibilitava a higienização.

“A conduta da ré, ao iniciar o procedimento invasivo sem exames prévios adequados e negligenciar o planejamento biomecânico, caracteriza imperícia e negligência. A conjugação do laudo pericial (que apontou o erro de planejamento) com o depoimento técnico da testemunha (que constatou o dano biológico) afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal”, argumentou a magistrada.

Valores

Os custos para a correção do erro e a realização do novo tratamento foram estimados entre R$ 35 mil e R$ 40 mil. Dessa forma, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves adotou o patamar de R$ 35 mil como valor base para ressarcimento: “Considerando que a ré já procedeu ao estorno administrativo de R$ 12 mil, a condenação deve recair sobre a diferença remanescente, totalizando R$ 23 mil.”

Para fixar os danos morais em R$ 15 mil, a magistrada considerou que o autor sofreu com dor física prolongada, episódios infecciosos e constrangimentos sociais severos decorrentes da má adaptação das próteses e mau hálito causado pelas condições inadequadas de higienização.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5084552-29.2022.8.13.0024

STJ: Qualquer pessoa com interesse jurídico pode pedir homologação de decisão estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a homologação de sentença estrangeira pode ser solicitada não apenas pelas partes do processo original, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a legitimidade de uma brasileira para pedir a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado por tribunal alemão. A partir de agora, ela poderá avançar na regularização de seu casamento, também celebrado na Alemanha, e de outras documentações, perante autoridades brasileiras.

Ao STJ, a requerente expressou urgência com a situação, pois não conseguia deixar o país após o consulado negar a renovação de seu passaporte. Conforme explicado, as dificuldades surgiram porque a repartição ficou em dúvida sobre a validade de seu matrimônio, já que o marido havia sido casado com outra brasileira e a dissolução desse vínculo não tinha sido homologada.

Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, a situação expôs uma lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha que deixou a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ele lembrou, contudo, que a jurisprudência do tribunal tem posicionamento capaz de solucionar questões desse tipo, uma vez que reconhece a legitimidade de terceiro interessado para requerer a homologação de sentença estrangeira.

O ministro avaliou que a requerente tem interesse jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido cônjuge e a ex-esposa, procedimento essencial para a validação de seu casamento no Brasil. Segundo ele, a medida permitirá, entre outros direitos, o uso do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares.

Não acolhimento do pedido poderia levar à violação de direitos fundamentais
Na visão do relator, a requerente atendeu aos requisitos legais para pedir a homologação do divórcio, e o seu não acolhimento poderia levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.

“Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira”, destacou Raul Araújo.

Por fim, o ministro observou que os pedidos de reconhecimento e registro do casamento com o falecido marido, assim como a renovação e a alteração dos documentos brasileiros com a inclusão do sobrenome de casada, devem ser dirigidos às autoridades brasileiras competentes.

“Não cabem ao STJ a análise e o processamento desses pedidos, em sede restrita de pedido de homologação de sentença estrangeira, cuja competência limita-se ao juízo de delibação acerca tão somente da decisão proferida por Poder Judiciário de outro país”, concluiu Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor

Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, mesmo com a extinção da execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito, o que impede a aplicação das regras subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.

“Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ”, destacou a ministra Daniela Teixeira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

STJ confirmou ordem de preferência para fixação dos honorários
Em execução ajuizada por um banco contra uma empresa, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O julgamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.

Em análise do recurso especial da devedora, a ministra Daniela Teixeira destacou que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária. Primeiramente, havendo condenação, a ministra apontou que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa.

É possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento de exceção de pré-executividade
Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da Segunda Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.

“Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2173635

CNJ aprova regras mais rígidas contra assédio na Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alterações na Resolução n. 351/2020 para ampliar a proteção a vítimas de assédio e discriminação no Judiciário. A mudança foi definida na primeira Sessão Virtual Extraordinária de 2026, encerrada na quinta-feira (29/1), ao julgar o Ato Normativo n. 0000462-73.2026.2.00.0000.

A norma passa a abranger todas as condutas de assédio e discriminação nas relações profissionais do Judiciário, incluindo estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e prestadores de serviços, além de se estender às serventias extrajudiciais.

Um dos pontos centrais é o reforço às garantias contra retaliação. A Resolução proíbe represálias a quem noticie, testemunhe ou colabore com investigações, detalhando atos que configuram retaliação, como exoneração, mudanças de lotação sem justificativa, alterações abruptas em avaliações, restrições de atribuições ou negação de oportunidades de capacitação. A administração pública deve comprovar a legitimidade de atos que possam ser interpretados como retaliação. Representações envolvendo terceirizados podem ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, defensorias públicas e outros órgãos, mesmo após o desligamento do funcionário.

A Resolução formaliza ainda a definição de “notícia de assédio ou discriminação”, abrangendo qualquer comunicação, mesmo informal, sobre assédio moral, sexual ou discriminação. Também aprimora o fluxo de acolhimento, ou seja, uma comissão fará o primeiro atendimento à vítima e articulará com a comissão da outra instância, garantindo sigilo e proteção.

Além disso, a norma prevê ações de conscientização, como a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, preferencialmente na primeira semana de maio, e o Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, que ocorrerá anualmente no segundo semestre.

TRF3: Mulher com doença de Alzheimer obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

A União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do diagnóstico da autora.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.

“A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004698-26.2024.4.03.6103

TRF3: Homem condenado por feminicídio terá de ressarcir INSS valores gastos com pensão por morte

Ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro da concessão do benefício.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele. A sentença é da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos.

Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.

“A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”, frisou a magistrada.

A Lei 8.213/91 já previa, no artigo 120, a ação regressiva em hipóteses de acidente de trabalho causado por negligência do empregador quanto às normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 121, por sua vez, esclarece que a concessão de benefício não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo dano.

Com a Lei 13.846/19, o legislador ampliou o campo de incidência para alcançar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e com a política estatal de enfrentamento à violência de gênero.

A juíza federal destacou que a legislação visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher. Além disso, está alinhada à Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

“A violência doméstica e o feminicídio não são fatos isolados, mas expressão de uma violência sistêmica, reconhecida inclusive pelo legislador ao tipificar o feminicídio como forma qualificada de homicídio e ao permitir, no campo previdenciário, a responsabilização regressiva do agressor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a decisão, dados oficiais indicam que o Brasil figura entre os países com maiores índices de feminicídio no mundo, sendo que a maioria das mortes ocorre no âmbito doméstico e é praticada por companheiros ou ex-companheiros.

Para a juíza federal, julgar o processo sem considerar o contexto “implicaria em transferir para a sociedade o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”.

Com esse entendimento, o réu foi condenado a ressarcir o valor das prestações pagas até a data da liquidação e a pagar cada prestação mensal a ser despendida, até a efetiva cessação do benefício.

Processo nº 5002873-16.2025.4.03.6102

TJ/RN: Cliente deve ser ressarcida por medicamentos que estragaram após falha no fornecimento de energia

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ressarça o valor de R$ 2.397,94 ou forneça duas caixas do medicamento Ozempic a uma consumidora que teve prejuízos após interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes e reconhece falha na prestação do serviço pro parte da empresa.

Segundo os autos do processo, o caso envolve uma solicitação à Cosern de mudança do local do medidor de energia de sua residência, por exigência de normas de urbanismo. Na primeira tentativa, a empresa compareceu no momento em que a consumidora precisou se ausentar, encerrando o pedido sem realizar o serviço. Em nova solicitação, a equipe da concessionária realizou a mudança sem a presença de responsável e deixou o imóvel completamente sem energia por vários dias.

A consumidora relatou que, ao retornar para casa, encontrou alimentos e medicamentos estragados, já que os remédios exigiam refrigeração constante. O prejuízo total informado na ação foi de R$ 4.630,57, sendo R$ 1.033,66 em alimentos e R$ 3.596,91 em três caixas do medicamento Ozempic. No processo, a cliente pediu tutela de urgência para receber imediatamente o valor correspondente à medicação perdida, alegando que está em tratamento médico contínuo e não poderia arcar novamente com o custo do remédio.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano, já que a interrupção do serviço essencial comprometeu a saúde da consumidora. A magistrada destacou ainda que os documentos apresentados, como notas fiscais e vídeos, confirmam a verossimilhança das alegações.

“A demora na concessão da medida pode gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação, justificando a atuação imediata do Poder Judiciário para preservar a utilidade da demanda. Assim, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais – probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade da medida – mostra-se cabível a concessão da medida de urgência pleiteada”, destacou a juíza Uefla Fernandes.

Contudo, como apenas duas das três caixas do medicamento estavam comprovadamente lacradas, a juíza deferiu parcialmente o pedido e determinou o ressarcimento apenas dessas duas unidades, no valor de R$ 2.397,94. A Cosern poderá depositar esse valor em juízo ou fornecer diretamente os medicamentos à autora, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 6 mil.

A decisão também concedeu justiça gratuita à consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A empresa, por sua vez, foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, o que permite ao juiz presumir verdadeiros os fatos relatados pela consumidora no processo.

TJ/DFT: Banco é condenado a ressarcir metade do prejuízo sofrido por vítima de golpe do falso advogado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima do golpe do falso advogado. O colegiado entendeu que o banco deve responder pela metade do prejuízo sofrido pela vítima.

Conforme o processo, o autor recebeu ligação de homem que se passava por advogado e informou-lhe a existência de crédito judicial em seu nome. A vítima afirmou que, apesar de não ter confirmado nenhum dado pessoal solicitado pelo suposto advogado, constatou a transferência de R$ 30 mil em favor de terceiros.

O banco foi condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelo ocorrido foi inteiramente do autor.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que não há provas da autorização do consumidor para que se realizasse a transferência de alto valor. No caso, de acordo com o colegiado, ficou evidente a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar da operação, tendo em vista que a transação era incondizente com o perfil de movimentação da vítima.

“As instituições financeiras devem priorizar o processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese”, pontuou.

Dessa forma, o banco foi condenado a arcar com metade do prejuízo suportado pelo consumidor e terá que restituir a quantia de R$ 15.000,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006


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