TJ/CE: Plano de saúde que negou terapias a criança com TEA é condenado a fornecer tratamento e a pagar indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida custeie tratamentos de equoterapia e musicoterapia para criança de seis anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou a operadora de saúde a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

Segundo consta no processo, há um laudo médico anexado indicando tratamento multidisciplinar que inclui, entre outras atividades, fonoaudiologia três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana, psicologia infantil duas vezes por semana, musicalização e equoterapia também duas vezes por semana.

Ao procurar a operadora, a família da criança teve a autorização do plano apenas para sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Diante da decisão, recorreu à Justiça para ter acesso aos demais procedimentos, além de alegar danos morais. A Hapvida contestou afirmando que os tratamentos com técnicas específicas não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que métodos como a equoterapia e a musicoterapia não possuem “comprovação científica de superioridade”, conforme os autos do processo.

No 1º Grau, a sentença condenou a operadora de saúde a fornecer tratamento de acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, mas negou a cobertura de equoterapia e musicoterapia, além de não reconhecer a existência de danos morais.

Com a decisão, a família da criança ingressou com recurso de apelação (0208928-42.2022.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao apreciar o caso na terça-feira (27/01), o colegiado atendeu o pedido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. Além disso, fixou reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, por considerar que o estado psicológico da beneficiária foi abalado.

Na mesma sessão, a 5ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 267 processos. O colegiado é formado pela desembargadora Maria Regina Oliveira Camara (presidente) e pelos desembargadores Francisco Lucídio Queiroz Júnior, Mantovanni Colares Cavalcante e José Krentel Ferreira Filho. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lais Cabral Bacha Queiroz.

TJ/MT: Carência por doença preexistente não impede transplante renal urgente

Resumo:

  • TJMT mantém a obrigação de um plano de saúde custear transplante renal urgente e medicamento essencial a uma paciente com insuficiência renal grave.
  • A decisão afastou a carência por doença preexistente ao reconhecer risco imediato à vida.

Uma paciente com insuficiência renal crônica e quadro agravado após infecção por Covid-19 garantiu na Justiça o direito de realizar transplante renal em caráter de urgência e de receber medicamento essencial ao pós-operatório, mesmo diante da negativa do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão que obrigou a operadora a custear o tratamento.

A beneficiária, portadora de glomerulonefrite crônica refratária ao tratamento e hipertensão arterial maligna de difícil controle, passou a necessitar de hemodiálise urgente e, posteriormente de transplante renal, sob risco iminente de acidente vascular cerebral ou aneurisma de aorta. O médico responsável também prescreveu o uso de um medicamento, duas vezes ao dia, por seis meses após a cirurgia.

O plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que a paciente estaria em período de carência por doença preexistente e de que o medicamento indicado seria de uso domiciliar, sem previsão contratual. A ação de obrigação de fazer foi julgada procedente em Primeira Instância, com confirmação de tutela de urgência, decisão que já havia sido mantida em apelação.

Nos embargos de declaração, a operadora insistiu em apontar omissões no acórdão, especialmente quanto ao valor da causa e à aplicação da cobertura parcial temporária prevista na Lei nº 9.656/98. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno dos autos para análise desses pontos específicos.

Ao reexaminar a matéria, a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho afastou a alegação de valor excessivo da causa, fixado em R$ 50 mil, por considerar compatível com a complexidade e o custo estimado do transplante e do tratamento medicamentoso. Também rejeitou a tese de carência, destacando que a legislação excepciona os casos de urgência e emergência, devidamente comprovados por laudo médico.

Segundo o voto, a declaração médica foi clara ao apontar risco imediato à vida da paciente, o que afasta a aplicação do prazo de 24 meses para doenças preexistentes. A decisão reforçou ainda o entendimento de que planos de saúde não podem limitar procedimentos indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta, mesmo quando se trata de medicamento de uso domiciliar.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1002448-95.2023.8.11.0015

TJ/RN: Idosa receberá R$ 12 mil após empresa de capitalização descontar valores indevidos em conta bancária

Uma empresa de capitalização foi condenada após descontar, de forma indevida, os valores da conta bancária de uma idosa. Com isso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Única da Comarca de Acari/RN, determinou que a instituição financeira pague o valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 2 mil, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, a parte autora percebeu que seu benefício salarial estava diminuindo há algum tempo. Ao ter acesso ao seu extrato da movimentação bancária, tomou conhecimento da realização dos descontos de valores provavelmente relativos a tarifas e taxas de serviços do qual afirma não ter contratado, e ao questionar os funcionários da agência bancária, não recebeu nenhuma justificativa. A idosa recebia mensalmente, à época da ação, o valor de R$ 1.137,70 do seu benefício previdenciário e foi descontada uma quantia total de R$ 1 mil, oriundas de cobranças que desconhece.

Responsável por analisar os autos, o magistrado destacou que cabia à empresa comprovar a existência de contrato que autorizasse os descontos na conta bancária, o que não ocorreu. Nesse sentido, com base no art. 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o juiz reconheceu que as cobranças foram realizadas de forma indevida e atribuídas exclusivamente à agência bancária.

Além do mais, o magistrado destacou ser obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, conforme estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil. “O valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora: R$ 1 mil e as quantias descontadas após o ajuizamento da ação”, destacou Marcus Vinícius.

Dessa forma, o juiz afirmou estar comprovada a prática do ato ilícito, no que se refere ao prejuízo de ordem moral. “Corroboro com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existe nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da empresa e a dor moral sofrida pela parte autora”, salientou o magistrado.

TJ/MT: Companhia aérea Azul é condenada por overbooking e terá que indenizar família

Resumo:

  • Uma mãe e seus dois filhos foram impedidos de embarcar em voo por causa de overbooking.
  • O Tribunal reconheceu o dano moral e fixou o pagamento de R$ 2 mil para cada criança.

Uma mãe e seus dois filhos menores viveram uma situação de transtorno e frustração ao chegarem ao aeroporto e descobrirem que não poderiam embarcar no voo para o qual haviam comprado passagens. A companhia aérea informou que houve overbooking, prática em que são vendidos mais bilhetes do que a quantidade de assentos disponíveis, o que impediu a família de seguir viagem conforme o planejado.

Sem conseguir embarcar, a mãe precisou lidar com a insegurança e o desgaste emocional de permanecer no aeroporto com duas crianças, além de enfrentar a necessidade de reorganizar toda a programação da viagem. Diante do ocorrido, ela entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, sustentando que a conduta da empresa aérea ultrapassou o mero aborrecimento e causou prejuízos significativos à família.

Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o overbooking configurou falha na prestação do serviço. Os magistrados destacaram que o transporte aéreo é uma relação de consumo e que cabe à companhia aérea garantir o cumprimento do contrato firmado com os passageiros, especialmente quando há crianças envolvidas.

Na decisão, foi reconhecido que a situação gerou abalo emocional suficiente para justificar indenização por danos morais. Com isso, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil para cada um dos dois filhos menores, totalizando R$ 4 mil, valor considerado adequado para compensar os transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1038183-14.2023.8.11.0041/MT

TJ/DFT mantém condenação de academia por acidente em esteira causado por falta de orientação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Academia Vilar Ltda. ao pagamento de indenização a consumidora que sofreu acidente em esteira ergométrica. O colegiado destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços

A consumidora relatou que, em agosto de 2023, sofreu queda ao utilizar o equipamento de esteira, o que lhe causou fratura no cotovelo, escoriações e lesões. O acidente a afastou de seu trabalho como confeiteira autônoma e provocou quedas de pressão arterial e desmaios. Ela ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.

Decisão de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou a academia a pagar os valores de R$ 3.960,00 a título de danos materiais, referentes às sessões de fisioterapia),e de R$ 7.000,00, por danos morais.

A academia recorreu e alegou que a culpa foi exclusiva da consumidora. Diz que a aluna utilizou o aparelho celular durante a operação do equipamento e não seguiu as orientações básicas de segurança. Sustentou ainda que a disponibilização de funcionário para supervisionar individualmente cada cliente é impossível e que a manutenção dos aparelhos estava em dia. Pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva e tem como fundamento a teoria do risco do negócio. O colegiado verificou, por meio de vídeos anexados ao processo, que não havia profissionais da academia próximos ao local do acidente no momento da queda. Constatou também que a consumidora não utilizou o celular enquanto operava a esteira, mas apenas o segurava com uma das mãos ao sair do equipamento pela área de rolagem.

Os desembargadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e enfatizaram que “a academia que não presta informações adequadas e suficientes ao consumidor, tampouco o auxilia e supervisiona as atividades desenvolvidas em seu interior, é responsável pelo dano ocorrido na utilização incorreta de aparelho para prática de exercício físico”. O Tribunal destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços, pois não proporcionou a segurança adequada ao consumidor.

Quanto ao dano moral, a Turma reconheceu que a violação dos direitos da personalidade justifica a reparação. O valor de R$ 7.000,00 foi mantido, pois não houve recurso da consumidora pedindo a majoração da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716348-83.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna que sofreu queda durante recreio

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que sofreu acidente em escola pública. O colegiado destacou que o dever de vigilância e cuidado não foi observado pelos agentes públicos.

Consta no processo que a autora brincava de roda com os colegas, durante o recreio, quando sofreu queda da própria altura e bateu com a cabeça no chão. A estudante conta que perdeu a consciência, foi socorrida por colegas e levada para o Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que foi diagnosticada com choque medular e ficou internada na UTI. Defende que o acidente ocorreu em razão de a negligência dos servidores da escola. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a “falta de agentes públicos responsáveis pela segurança das crianças foi essencial para que a parte autora sofresse a queda”. O DF foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância. Informa que os funcionários da escola demonstraram preocupação com a segurança das crianças e realizaram o pronto atendimento à estudante. Defende que não há prova de que o dano tenha sido causado em razão de conduta comissiva ou omissiva de agente público distrital.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “restou claro que houve omissão de prestação de serviço por parte dos prepostos do réu, que não atentaram para o dever de guarda e segurança, considerando que a autora, aluna da escola, sofreu queda em ambiente escolar, com lesão devidamente registrada em documentos médicos (…) e corroborada por testemunhas e vídeo do momento do acidente”.

De acordo com a Turma, o DF deve indenizar os prejuízos experimentados pela autora. Assim, foi mantida a sentença que condenou o DF a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir o valor de R$ 2.100,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713386-64.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina que companhias restabeleçam serviços de energia e água de imóvel comercial

O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Neoenergia Distribuição Brasília e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) restabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água de imóvel no prazo de 48h. O magistrado explicou que as rés não podem exigir ou condicionar o fornecimento dos serviços ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de titularidade de terceiros.

Narra a autora que, apesar dos diversos pedidos e protocolos de atendimento, as rés não restabeleceram o fornecimento dos serviços essenciais de energia e de água no imóvel comercial do qual é proprietária. Relata que o espaço está alugado para terceiro, mas que não é possível dar destinação ideal ao bem. Pede, em tutela de urgência, que a Neoenergia e a Caesb reestabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água, respectivamente, do imóvel.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas apresentadas pela autora permitem “chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. O juiz destacou que a proprietária “demonstrou seu vínculo jurídico com o imóvel bem como a descontinuidade do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e de água”.

O magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que “as obrigações decorrentes do fornecimento de serviço de energia, assim como de água e esgoto, ostentam natureza jurídica de obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço”. O juiz observou que, no caso, os débitos existentes sobre o imóvel decorrem de serviços usufruídos por terceiro.

“A condição de atual proprietária e que recebe os mencionados serviços não lhe traz responsabilidade financeira pelos débitos pretéritos, já que decorrentes de serviços usufruídos por terceiro”, pontuou.

O magistrado lembrou que o atual ordenamento jurídico dispõe que “a distribuidora de energia deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente”. “Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros”, explicou.

Para o juiz, além da probabilidade do direito, está presente também o risco de dano. “A interrupção da prestação dos serviços essenciais na unidade consumidora acarreta prejuízos e impede o uso normal e regular do bem”, completou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Neoenergia e a Caesb restabeleçam o fornecimento de energia elétrica e de água no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705108-41.2026.8.07.0016

TJ/RN: Rede social deve reativar conta de influencer que teve perfil suspenso sem justificativa

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma rede social reative a conta de um usuário que teve seu perfil suspenso sem a apresentação de justificativa clara sobre a suposta violação das diretrizes da plataforma. A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra e impõe prazo de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Segundo os autos, o usuário que perdeu acesso a sua conta atua como influenciador digital e utiliza a rede social como principal ferramenta de trabalho, divulgação de conteúdo e relacionamento com seguidores, parceiros comerciais e público em geral. Ele afirma que, em 28 de novembro de 2025, sua conta foi abruptamente suspensa sob alegação genérica de “violação às diretrizes da comunidade”, sem que a plataforma indicasse qual postagem ou conduta teria motivado a medida.
No processo, o influenciador sustenta que tentou resolver a situação administrativamente por diversos meios, inclusive enviando documento de identificação e utilizando os canais de “ajuda” disponibilizados pela rede social, mas recebeu apenas respostas automáticas e sem a devida atenção ao seu caso.

Por isso, argumentou que a suspensão foi arbitrária, violou seu direito à informação e ao contraditório e configurou censura prévia, indo contra o que determina o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o qual impõe ao provedor o dever de comunicar, de forma clara e circunstanciada, os motivos da indisponibilização de conteúdo ou conta, permitindo o exercício da defesa.

Ao se defender, a empresa sustentou que a suspensão da conta ocorreu em razão de suposta violação aos seus Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, afirmando que a plataforma possui autonomia para moderar conteúdos e contas que descumpram suas políticas internas. Alegou ainda que suas decisões são baseadas em análises automatizadas e manuais voltadas à segurança dos usuários e que o bloqueio teria sido adotado dentro de suas prerrogativas contratuais, negando qualquer arbitrariedade ou ilegalidade.

Decisão determina reativação
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz Gustavo Eugênio entendeu que estavam presentes os requisitos legais. Para o magistrado, os documentos apresentados pelo usuário da rede social demonstram, ao menos em análise inicial, a probabilidade do direito alegado. O juiz também destacou o risco de dano, considerando que a manutenção do bloqueio poderia causar prejuízos irreparáveis, especialmente pela perda de dados, registros e eventuais conteúdos profissionais vinculados à conta.

Assim, determinou que a empresa reative integralmente a conta, preservando dados, publicações, seguidores e funcionalidades. Para o cumprimento da ordem, o autor deve informar um e-mail de segurança no prazo de três dias. Em seguida, a empresa terá cinco dias úteis para restabelecer o acesso, sob pena de multa única de R$ 3 mil em caso de descumprimento.

A decisão também abriu prazo para tentativa de conciliação entre as partes, inclusive por meio virtual, conforme previsto na legislação dos Juizados Especiais. Caso não haja acordo, a empresa deverá apresentar contestação, sob pena de revelia. Isso significa que, se a empresa for chamada para se defender e não responder no prazo, o juiz poderá considerar verdadeiras as informações apresentadas pelo autor no processo.

TJ/DFT reconhece aplicação da Lei Maria da Penha à relação homoafetiva masculina

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de suposta violência praticada em contexto de relação homoafetiva masculina. O colegiado entendeu que, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

De acordo com o processo, os fatos teriam ocorrido após o término do relacionamento, quando o investigado, segundo relato da vítima, passou a persegui-la. Ele teria ingressado em sua residência sem autorização e danificado bem de uso pessoal e praticou agressões contra a vítima.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que demonstrados fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de vulnerabilidade ou subalternidade dentro da relação. A jurisprudência do TJDFT, segundo o voto, segue a mesma orientação, ao exigir a análise concreta da dinâmica relacional para definição da competência do juízo especializado.

Segundo o magistrado, a narrativa descreve não apenas um episódio isolado de desentendimento e sim uma dinâmica de controle e intimidação. O magistrado também declarou que o agressor insistia em reaproximar-se da vítima, o que a coloca em situação de “temor e sujeição”.

“Os fatos narrados – analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica – mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”, concluiu o desembargador.

Processo: 0747862-80.2025.8.07.0000

TJ/SP nega anulação de transferência de imóvel por suposta coação

Pai fez doação ao filho a pedido da esposa.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de revogação de doação de pai para filho e manteve sentença da 3ª Vara Cível de Tatuí, proferida pela juíza Ligia Cristina Berardi Machado. O autor sustentou que a ex-esposa o coagiu a doar imóvel ao único filho do casal e que, após o divórcio, ele foi impedido de usar a residência. Mesmo após perder o emprego, o filho teria se recusado a ajudá-lo.

Em seu voto, o relator do recurso, Antonio Carlos Santoro Filho, apontou a inexistência de provas de coação e destacou que, para a caracterização da prática, é indispensável “a ocorrência de ameaça de um mal grave, apta a incutir no coagido fundado medo de sofrimento de dano relevante a si ou a outrem”, e que a ameaça de dissolução da união estável, conforme alegado pelo requerente, configura “temor reverencial”, e não coação.

Em relação a alegação de ingratidão do filho, o magistrado ressaltou que não há prova robusta quer da capacidade econômica das partes ou da necessidade alegada pelo apelante, nem postulação judicial dos alimentos, a fim de se aferir efetiva ocorrência da recusa. “De fato, como bem observado pelo Juízo de origem, ‘o que se observados autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva’”

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação cível nº 1008481-66.2024.8.26.0624


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