TJ/DFT: Justiça condena faculdade por cobranças abusivas após comprovação de pagamento

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT condenou solidariamente as empresas Interlmais Serviços de Callcenter Ltda., Anhanguera Educacional Participações S/A e Cogna Educação S.A. a indenizar aluno em razão de cobranças incessantes mesmo após comprovar o pagamento da mensalidade universitária. As rés terão que pagar o valor de R$ 4.500 em indenização por danos morais.

Narra o estudante que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em 5 de setembro de 2025, no valor de R$ 149,99, quatro dias após o vencimento. Apesar da quitação, passou a receber cobranças diárias via telefone e mensagens. O aluno apresentou os comprovantes de pagamento por aplicativo de mensagens, mas a empresa de cobrança ignorou as provas e manteve o assédio, com a utilização de dezenas de números diferentes para impedir o bloqueio das chamadas.

Em uma das tentativas de resolver a situação, o consumidor enviou via WhatsApp captura de tela do próprio sistema da faculdade, além do comprovante bancário. Mesmo assim, as cobranças prosseguiram, e a empresa de cobrança instruiu o aluno a entrar em contato diretamente com a instituição de ensino. Ao todo, foram registradas 23 ligações de cobrança indevida, acompanhadas de mensagens e áudios.

Na decisão, a juíza afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés e destacou que todas atuam como integrantes da cadeia de fornecimento de serviços educacionais, devendo responder por eventuais falhas. A magistrada concluiu que a persistência das cobranças, após o envio de prova inequívoca da quitação pelo consumidor, configura má-fé e falha sistêmica grave na comunicação entre as empresas, que são parceiras comerciais.

A sentença reconheceu que a conduta da empresa de cobrança, ao ignorar o comprovante e realizar dezenas de chamadas de números variados para burlar o bloqueio, violou frontalmente a privacidade e o sossego do aluno. Além disso, considerou o tempo útil despendido pelo consumidor para resolver um problema causado exclusivamente pelas falhas internas das empresas.

Dessa forma, foi declarada a inexistência da dívida e determinado que a Intelmais cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa de R$ 100 por cada cobrança comprovada após a intimação pessoal, limitada a R$ 1.000. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.500, a ser pago solidariamente pelas três empresas, com correção monetária e juros de mora desde a data da última citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733172-37.2025.8.07.0003

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.

TJ/MT: Justiça reconhece falha bancária em saque do PASEP e garante indenização ao beneficiário

Resumo

  • O TJMT reconheceu falha na gestão da conta PASEP e determinou indenização por danos materiais e morais.
  • A decisão garante a recomposição dos valores e estabelece um entendimento importante sobre o prazo para buscar o direito

Um servidor público que recebeu um valor muito abaixo do esperado ao sacar o PASEP conseguiu obter indenização na Justiça. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso e reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte do banco responsável pela administração da conta.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o caso não trata de índices de correção ou regras do fundo, mas de possível má gestão, com indícios de desfalques e lançamentos irregulares.

Segundo o processo, o servidor só conseguiu identificar a real diferença de valores quando teve acesso à microfilmagem completa da conta, muitos anos depois do saque.

Para o colegiado, é a partir desse momento, quando a irregularidade é descoberta, que começa a contar o prazo para o cidadão buscar a reparação na Justiça.

Falha na gestão da conta

O Tribunal entendeu que, diante da documentação apresentada pelo autor, cabia à instituição financeira demonstrar que os saques ocorreram de forma regular e que a conta foi corretamente administrada.

Como essa comprovação não foi feita, a Câmara reconheceu a existência de prejuízo financeiro e determinou o pagamento da diferença apurada.

Indenização e efeitos da decisão

Além da recomposição do valor do PASEP, o colegiado também reconheceu a ocorrência de dano moral. Para o relator, a situação ultrapassa o simples aborrecimento, já que o servidor contribuiu por muitos anos e tinha a expectativa legítima de receber corretamente os valores acumulados.

Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, além das despesas processuais.

Processo nº 1045887-78.2023.8.11.0041

STJ: Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual
Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1907034

STJ: Seguro de vida – Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado
Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2203542

CNJ: Manual simplificado orienta magistratura em casos de danos ambientais complexos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta quinta-feira (5/2) o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais, elaborado pelos integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb). O material oferece orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, destinadas a magistrados, promotores e demais agentes do sistema de justiça para ajudar na tomada de decisões consistentes, eficazes e alinhadas às melhores práticas.

A iniciativa busca fortalecer a sustentabilidade e a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, especialmente no enfrentamento de processos ambientais complexos. O documento organiza conceitos, parâmetros e ferramentas úteis à atuação judicial, abordando desde os fundamentos jurídicos e conceituais do dano ambiental até a tipologia de danos reparáveis e a hierarquia de medidas — priorizando reparação in natura, por exemplo.

Também apresenta parâmetros de valoração econômica, incluindo métodos diretos e indiretos, e de diferenciação entre valoração ecológica e econômico-financeira. Além disso, dedica atenção especial aos danos socioambientais a povos e comunidades tradicionais, com enfoque na proteção de modos de vida e direitos culturais.

O lançamento do documento representa mais um passo do CNJ e do Fonamb na construção de uma jurisdição ambiental moderna, qualificada e interdisciplinar, capaz de enfrentar os desafios socioambientais do século XXI.

O que é o Fonamb

Criado pela Resolução CNJ n. 611/2024, o Fonamb promoveu um profundo debate sobre as prioridades do Judiciário para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos, considerando a emergência climática e os recentes desastres naturais e antrópicos. O Fórum atua com foco na jurisdição ambiental, buscando aprimorar a tecnicidade e interdisciplinaridade das decisões judiciais, sem perder a clareza e a objetividade na linguagem.

Acesse aqui o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais

TRF4: Esteticista deve interromper procedimentos de eletrocauterização de lesões cutâneas

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma esteticista a cessar de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas por se tratar de prática que exige avaliação médica prévia e diagnóstico clínico. A sentença, publicada no dia 3/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com ação civil pública com o objetivo de que a tecnóloga em Estética e Cosmética pare de realizar procedimentos invasivos e cauterizações para tratamento de doenças e lesões cutâneas, inclusive benignas. Afirmou que a profissional realiza cauterização de manchas na pele e outros procedimentos invasivos, divulgados publicamente em suas redes sociais, o que implicaria exercício ilegal de atos privativos de médico, além de oferecer risco relevante à saúde pública.

O Cremers argumentou que tais práticas violam a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), pois a ré não possui habilitação legal para diagnósticos, prescrições ou execuções de procedimentos invasivos. A defesa da esteticista, por sua vez, afirmou que a justificativa da parte autora configuraria reserva de mercado.

Também sustentou que os procedimentos não atingem órgãos internos e portanto não seriam invasivos, e que não há proibição para esteticistas realizarem procedimentos injetáveis. A ré informou que trabalha em parceria com médico oncologista tendo realizado poucas cauterizações por indicação médica para remoção de manchas superficiais, sem relação com diagnóstico ou tratamento de câncer.

Para o magistrado, os autos permitem verificar que as atividades da ré ultrapassam o escopo autorizado pela Lei nº 13.643/2018, devido à sua natureza e riscos envolvidos. Segundo Borsuk, embora diversas atividades possam ser realizadas legitimamente por esteticistas, a intervenção específica denominada eletrocauterização ultrapassa os limites da estética. Ainda que a ré tenha afirmado que encaminha para avaliação dermatológica os casos que lhe pareciam suspeitos, foi comprovado que ela exercia, por conta própria, uma triagem inicial de lesões cutâneas, selecionando aquelas que julgava “simples” ou “estéticas”.

“A prova testemunhal foi clara ao afirmar que a diferenciação entre lesões cutâneas requer formação médica específica, uso de instrumentos diagnósticos próprios, como dermatoscopia, e, frequentemente, confirmação histopatológica”, indicou o juiz. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que também conclui que a eletrocauterização possui natureza cirúrgica, devendo ser vedada à ré.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Cremers, determinando que a esteticista se abstenha de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas, e de ofertar e divulgar tal prática em meios de comunicação. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$ 500,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Conselho não pode aplicar sanções ético-disciplinares a assistentes sociais que utilizarem a expressão ‘Deus seja louvado’ em cumprimento à lei municipal

Juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos órgãos de classe.


Resumo:

  • O Município de Pariquera-Açu/SP editou uma lei determinando que os documentos oficiais (papéis timbrados) tragam a expressão “Deus seja louvado”
  • Os servidores municipais, inclusive assistentes sociais, são obrigados a cumprir essa lei, pois atuam vinculados à Administração Pública local.
  • O conselho profissional (CRESS/CFESS), por meio de resolução infralegal, proibiu seus inscritos de utilizar menções religiosas em comunicações profissionais.

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares aos assistentes sociais do município de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” nos documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores locais a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa.

A decisão é de caráter provisório (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou.

Segundo Maycon Michelon Zanin, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação.

A Prefeitura entrou com uma ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, por estarem sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e a incorrerem em desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que apenas cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.”

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito.

Processo nº 5000031-45.2026.4.03.6129

TJ/MT: Unimed não pode limitar tratamento de autismo com cobrança abusiva de coparticipação

Resumo:

  • Justiça estabeleceu teto para cobrança de coparticipação em terapias para crianças com TEA;
  • Operadoras podem cobrar valores excedentes em meses seguintes, sem juros, respeitando condições específicas

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça definiu regras claras para a cobrança de coparticipação em planos de saúde tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo que o valor não inviabilize o acesso às terapias essenciais.

A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, estabeleceu que a cobrança mensal de coparticipação não pode ultrapassar duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado. O caso envolveu uma criança diagnosticada com autismo que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento de diversos profissionais especializados.

Equilíbrio entre direitos

Na prática, a medida impede que os 30% de coparticipação cobrados sobre cada sessão de terapia se acumulem de forma desproporcional ao longo do mês, tornando o tratamento financeiramente impossível para a família. “O percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o desenvolvimento social do menor”, destacou o relator.

A decisão também trouxe uma solução equilibrada para as operadoras de saúde. Os valores que ultrapassarem o teto mensal poderão ser cobrados em meses posteriores, desde que respeitadas três condições: manutenção do limite de duas mensalidades por mês, proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem em dia, e informação clara e prévia ao consumidor sobre os valores e critérios.

Previsibilidade para todos

O Tribunal considerou que a medida concilia o direito à saúde com o equilíbrio financeiro dos contratos. Ao limitar a cobrança mensal e permitir o parcelamento do excedente sem encargos, a Justiça evita tanto a interrupção do tratamento quanto o prejuízo às operadoras.

A operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com correção monetária desde cada pagamento. Os valores serão calculados em fase posterior do processo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1008460-33.2024.8.11.0002/MT

Erro médico: TJ/MG condena médico a indenizar paciente por erro em cirurgia de hérnia

Homem precisou amputar testículo após procedimento desnecessário.


Um paciente deve ser indenizado pelo médico que realizou uma cirurgia de correção de hérnia do lado errado do corpo. Além desse procedimento, o homem passou por uma segunda cirurgia, dessa vez no lado correto, mas sofreu complicações e precisou amputar um testículo.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou o médico a pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

O paciente argumentou, na ação, que foi internado para correção de uma hérnia inguinal do lado esquerdo. Entretanto, o cirurgião realizou a abertura do lado direito, o que obrigou o paciente a passar por uma segunda intervenção, dessa vez no lado correto. Durante o procedimento, ele sofreu uma torção testicular e precisou ser submetido à amputação de um dos testículos em uma terceira cirurgia.

Em 1ª Instância, o profissional de saúde foi condenado a indenizar o paciente por erro médico. Ambos recorreram: a vítima pretendia o aumento dos valores, alegando que ficou infértil após os procedimentos; e o médico defendeu o afastamento da condenação, já que o equívoco teria decorrido de falha coletiva da equipe cirúrgica, e não somente por sua culpa.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado entendeu que a quantia fixada era adequada, já que o laudo pericial atestou alterações pré-existentes que influenciaram a função hormonal e reprodutiva, afastando a relação de causalidade exclusiva entre o ato médico e os prejuízos alegados.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as dos tribunais estaduais, bem como a doutrina especializada, são firmes ao estabelecer que o cirurgião principal responde diretamente pelos atos praticados durante o procedimento, inclusive pelos atos que envolvem o cumprimento dos protocolos de segurança básicos, como a conferência da intervenção. Não há dúvida de que incumbe ao cirurgião líder da equipe garantir a fiel observância de checagem cirúrgica, sendo inadmissível delegar a responsabilidade pela conferência de informações elementares, como o local da incisão”, salientou o relator.

O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, já que a documentação apresentada pelo paciente não conseguiu comprovar perda de rendimentos.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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