TJ/SP: Homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo é absolvido

Arquivo não constitui documento dotado de fé pública.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu homem acusado de falsidade ideológica pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.

De acordo com os autos, o réu, com o intuito de firmar contrato entre empresa da qual era sócio e gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção. Após o início do exercício das funções, a empresa não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica. “A doutrina esclarece que: ‘nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[…] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora Ivana David.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Apelação nº 1537716-65.2022.8.26.0050

TJ/SC: Justiça reduz jornada sem corte salarial para servidora que tem filha com deficiência

Decisão de 1º grau foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garante a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de vencimentos, a uma servidora pública municipal de Joinville responsável por criança com deficiência que demanda cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.

O órgão julgador negou provimento a agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que já havia rejeitado apelação apresentada no caso. A servidora, auxiliar de educador, cuida de filha adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND – transtorno genético raro, causado por mutação de genes que afeta o neurodesenvolvimento.

A administração municipal sustentava que não havia omissão na legislação local, uma vez que o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para servidores com filhos com deficiência, e que a concessão da jornada reduzida, sem previsão expressa em lei, violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.

O desembargador relator, contudo, reafirmou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, segundo o qual os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que asseguram horário especial a servidores com deficiência – ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição – aplicam-se também aos servidores estaduais e municipais. A tese do STF garante a redução da jornada, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

O relatório destacou que a legislação municipal autoriza apenas a redução da carga horária com diminuição proporcional dos vencimentos, o que foi considerado insuficiente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Da mesma forma, o relator afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto em lei local, entendendo que os benefícios têm naturezas distintas. “Verdade seja dita: a jornada reduzida configura medida de natureza funcional, ao passo que o auxílio possui caráter assistencial, destinado a assegurar condições materiais indispensáveis ao tratamento da filha da servidora impetrante. Portanto, trata-se de institutos autônomos e complementares, de modo que a cumulação não caracteriza bis in idem. Traduz a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança”, observou.

Assim, o voto do relator, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, preservou o direito da servidora à redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem perda remuneratória, além da manutenção do auxílio previsto na legislação municipal.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038

TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TJ/MT: Consumidor será indenizado após sucessivos defeitos em veículo Ford zero quilômetro

Resumo:

  • Consumidor enfrentou defeitos mecânicos repetidos.
  • A condenação das empresas foi mantida por falha na prestação do serviço

Um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro e passou a enfrentar defeitos mecânicos recorrentes, especialmente no câmbio Powershift, garantiu indenização de R$ 25 mil por danos morais, além do direito à reparação por danos materiais decorrentes da desvalorização do automóvel. Mesmo após sucessivas tentativas de conserto na concessionária, os problemas continuaram, comprometendo o uso do carro e frustrando a expectativa de quem comprou um bem novo.

Diante dos transtornos, o comprador acionou judicialmente a concessionária responsável pela venda e a montadora fabricante do veículo. Ele sustentou que os defeitos surgiram pouco tempo após a aquisição e se repetiram ao longo do tempo, indo além de meros aborrecimentos do dia a dia.

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das empresas pelos vícios apresentados pelo veículo.

No julgamento, foi destacado que concessionária e fabricante respondem de forma solidária pelos defeitos do produto, por integrarem a mesma cadeia de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Para os magistrados, o consumidor não pode arcar com os prejuízos causados por um bem que não apresentou o desempenho esperado, apesar das diversas tentativas de reparo.

As empresas ainda tentaram modificar o resultado por meio de recursos e embargos de declaração, alegando supostas omissões e contradições na decisão, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilização da concessionária. No entanto, os argumentos não foram acolhidos.

O valor de R$ 25 mil fixado a título de dano moral foi considerado adequado e proporcional à gravidade da situação, servindo tanto para compensar o consumidor quanto para desestimular condutas semelhantes. Já os danos materiais, relacionados à perda de valor do veículo, deverão ser apurados em fase posterior do processo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002/MT

TJ/MT: Consumidora será indenizada após obra de imóvel nunca sair do papel

Resumo:

  • A incorporadora foi condenada a rescindir o contrato após não iniciar a obra do imóvel adquirido.
  • A frustração do sonho da casa própria justificou a indenização.

Uma consumidora que firmou contrato para compra de um imóvel e nunca viu a obra sair do papel garantiu a rescisão do contrato, a devolução integral de R$ 8.704,44 pagos e indenização de R$ 8 mil por danos morais. Mesmo após o fim do prazo contratual, a construção sequer foi iniciada, frustrando o projeto de aquisição da casa própria.

O contrato foi assinado em março de 2021, com previsão de entrega do imóvel em maio de 2023, acrescida do prazo de tolerância. No entanto, passados quase quatro anos da assinatura e quase dois anos após o prazo final, o empreendimento permaneceu inviável. Diante da situação, a compradora recorreu ao Judiciário para rescindir o contrato e ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Em Primeira Instância, a incorporadora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos e a indenizar a consumidora por danos morais, sob o entendimento de que não se tratava de mero atraso, mas de inadimplemento absoluto do contrato. A empresa recorreu, alegando que o descumprimento contratual não geraria dano moral e que a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado o empreendimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, que manteve integralmente a condenação imposta à incorporadora.

No julgamento, ficou destacado que a obra nunca foi iniciada e que a própria empresa reconheceu a inviabilidade do empreendimento, o que afastou a tese de atraso temporário. Para os magistrados, a frustração definitiva da expectativa de adquirir a casa própria atinge diretamente a esfera emocional do consumidor e configura dano moral indenizável.

O colegiado também afastou o argumento de caso fortuito relacionado à pandemia, uma vez que o contrato foi firmado quando a crise sanitária já estava em curso, não sendo possível alegar imprevisibilidade. Além disso, foi mantido o valor da indenização por danos morais, considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Processo nº 1029636-14.2025.8.11.0041/MT

TJ/RN: Justiça determina que plataforma devolva acesso a canal de vídeos em até 24 horas para usuário do serviço

O Poder Judiciário estadual condenou uma plataforma digital após um usuário perder o acesso à sua conta em um dos principais canais de vídeos na internet. Em razão disso, o juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, determinou que, no prazo de 24 horas, seja restabelecido o acesso e o controle administrativo do canal e da conta vinculada ao autor. Ele estabeleceu também o bloqueio do acesso de terceiros não autorizados, com restauração e proteção dos meios de recuperação, além de que sejam preservados os dados e o conteúdo do canal, sob multa diária em caso de descumprimento.

Conforme narrado, o autor, menor de idade representado por seus genitores, é criador de conteúdo digital e mantinha o seu canal na plataforma de vídeos ré no processo. Afirma que o referido canal encontrava-se devidamente monetizado, possuindo mais de 21 mil inscritos e alcançando média mensal de rendimentos de aproximadamente R$ 800,00. No entanto, relata que em agosto de 2025, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com a desconexão automática de todos os seus dispositivos.

Ao verificar o ocorrido, constatou que sua senha havia sido alterada sem qualquer autorização, assim como o número de telefone e o e-mail de recuperação previamente cadastrados. Além disso, identificou-se a inclusão de um dispositivo totalmente desconhecido. Desde então, perdeu completamente o acesso a seu canal da plataforma e ao e-mail vinculado, pois todos os códigos de verificação passaram a ser enviados ao invasor, impossibilitando qualquer tentativa de redefinição de senha ou recuperação da conta. Requereu, então, que seja restabelecido imediatamente o acesso e o controle do canal autor, com bloqueio de terceiros e preservação dos dados e conteúdos.

Análise do caso
Ao analisar a situação, o magistrado destacou estar demonstrado nos autos a tese de falha na viabilização de recuperação de conta e do controle do canal, sobretudo quando demonstradas tentativas administrativas sem solução adequada. Ainda segundo o entendimento, tal situação possui um risco evidente, pois a manutenção da privação de acesso impede o titular de proteger o canal e seus dados, expõe o perfil à continuidade de acessos não autorizados e potencializa perdas de conteúdo e de informações, com dano de difícil reparação.

“A circunstância de envolver criança e adolescente reforça o dever de pronta tutela jurisdicional, à luz da prioridade absoluta e proteção integral, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente para mitigar riscos à imagem e à segurança digital. A medida pleiteada, tal como delimitada a seguir, é reversível em termos práticos, pois visa restituir o acesso ao titular e bloquear terceiros não autorizados, sem transferência definitiva e irretratável de titularidade a terceiro estranho”, esclareceu.

Além do mais, o juiz destacou que, eventual manutenção de bloqueio ou suspensão por suposta violação das políticas de uso aplicáveis a criança e o adolescente poderá ser admitida apenas se a plataforma, em prazo razoável e de forma específica, justificar e comprovar nos autos os fatos que embasam a medida, o nexo com a política invocada e a proporcionalidade da restrição, sujeitando-se ao controle judicial.

TJ/MT mantém liminar e assegura loja em shopping até julgamento de renovação de contrato

Resumo

  • TJMT manteve liminar que garante a continuidade do contrato de locação comercial durante o processo.
  • A situação da empresa no imóvel segue preservada enquanto a ação continua em tramitação.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que assegura a permanência de uma loja em shopping center enquanto tramita ação que discute a renovação do contrato de locação.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que, com as mudanças na legislação, o simples ajuizamento da ação renovatória não garante, automaticamente, a permanência do locatário no imóvel, sendo necessária uma decisão judicial específica para evitar prejuízos à atividade comercial.

De acordo com o voto, a empresa demonstrou a existência de contrato regular, com prazo determinado e pagamentos em dia, além do risco concreto de danos caso fosse obrigada a desocupar o espaço antes do julgamento final.

A Câmara considerou que a retirada imediata da loja poderia comprometer o ponto comercial e gerar prejuízos difíceis de reparar, como a perda de clientela e da estrutura construída ao longo do tempo.

Para o colegiado, a liminar é medida adequada para preservar o resultado do processo e assegurar condições mínimas para a continuidade da atividade econômica até a análise definitiva do pedido de renovação do contrato.

Valor do aluguel permanece provisoriamente

A decisão também manteve, de forma provisória, o valor do aluguel nos mesmos moldes previstos no contrato vigente, até que seja realizada prova técnica para apuração do valor de mercado.

Segundo o entendimento da Câmara, a medida evita prejuízos imediatos e mantém o equilíbrio da relação contratual, sem impedir que o valor seja revisto no decorrer do processo. O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº 1035757-84.2025.8.11.0000

TJ/MA: Justiça impede Uber e 99 de aumentar preços durante greve

Decisão da Justiça estadual do Maranhão, de 4 de fevereiro, impediu as empresas de transportes Uber e 99 de aumentar os preços das viagens em valores superiores à média praticada nos 30 dias antes do início da greve dos rodoviários na Grande São Luís, para os mesmos trajetos.

Até o julgamento final da ação, a Uber e a 99 devem informar aos passageiros e passageiras, o valor correspondente à tarifa dinâmica de forma clara, precisa e destacada, nos aplicativos, antes da confirmação da viagem.

As empresas devem apresentar, no prazo de cinco dias da decisão, um relatório detalhado dos critérios utilizados para formação de “preço dinâmico” durante o período de greve, demonstrando os parâmetros de cálculo e a variação por quilômetro rodado.

PRÁTICAS ABUSIVAS

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), acatou pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (PROCON/MA), que acusou as plataformas de práticas abusivas na definição dos preços dos serviços de transporte privado individual de passageiros, durante a greve dos rodoviários.

O pedido da ação é fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sustentando que a elevação de preços durante períodos de calamidade ou greve de serviços essenciais configura prática abusiva e viola o dever de informação.

Segundo o PROCON, diante da paralisação total do sistema de transporte público coletivo na greve dos rodoviários, iniciada este mês, a população local se tornou refém dos serviços de transporte por aplicativo oferecidos pelas empresas. O órgão alegou, ainda, que as plataformas, aproveitando a falta de alternativas de transporte dos consumidores, elevaram os preços das corridas, “de forma desproporcional e sem justa causa”.

AUMENTOS NAS TARIFAS

Na decisão, o juiz considerou que os fatos expostos nas notícias da greve no sistema de transporte coletivo e relatos de usuários, indicam que as empresas, se valendo da prestação de um serviço essencial e da falta de alternativas de transportes, realizaram aumentos significativos em suas tarifas.

Segundo Douglas Martins, a paralisação do transporte coletivo impõe aos cidadãos a necessidade de utilizar o transporte das plataformas para deslocamentos para trabalho, saúde e educação. E a manutenção de preços abusivos compromete a renda familiar e o direito à locomoção, gerando prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação à população da Grande São Luís.

“Embora o modelo de ‘preço dinâmico’ seja inerente às plataformas, sua aplicação em cenário de crise de transporte público, sem a devida transparência e em patamares que inviabilizam o acesso ao serviço por grande parte da população, caracteriza, em cognição sumária, vantagem manifestamente excessiva”, declarou.

TJ/MT: Desistência de lote garante devolução em parcela única

Resumo

  • Tribunal confirmou a rescisão do contrato e definiu como deve ser feita a devolução dos valores.
  • Ficam estabelecidos critérios sobre retenção, cobranças e início dos juros

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um pedido de rescisão de contrato firmado antes da chamada Lei do Distrato e definiu como deve ocorrer a devolução dos valores pagos pelo comprador. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

No caso, o colegiado entendeu que, mesmo com a desistência do comprador, é devida a devolução das parcelas pagas, com retenção limitada a 10% do valor efetivamente desembolsado.

Como o contrato foi assinado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, o julgamento seguiu as regras do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

O que ficou definido

A Câmara afastou a cobrança de taxa de fruição e de IPTU, por se tratar de lote não edificado e sem posse pelo comprador, e determinou que a restituição deve ocorrer em parcela única.

O colegiado também manteve a negativa de indenização por dano moral e apenas ajustou a data de início dos juros de mora, que passam a contar a partir do trânsito em julgado da decisão. O recurso foi parcialmente provido apenas nesse ponto.

Processo nº 1001557-57.2022.8.11.0032

TJ/MG: Casal deve ser indenizado após ônibus ser apreendido em viagem

Veículo foi interceptado pelo DER-MG quando estava no percurso entre BH e Juiz de Fora.

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (6º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização a ser paga por uma plataforma de transporte de passageiros a um casal impedido de seguir viagem porque o ônibus em que estava foi apreendido.

Os consumidores adquiriram as passagens por meio da plataforma para uma viagem entre Belo Horizonte e Juiz de Fora, na Zona da Mata, em junho de 2023.

Segundo o processo, devido a irregularidades, o veículo foi interceptado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e os passageiros foram escoltados por policiais até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete (MG), cidade mais próxima do trecho, onde foram realocados em outro ônibus. Com isso, houve atraso de cinco horas na chegada ao destino.

Os passageiros ajuizaram ação de danos morais contra a plataforma alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa, agravados pela condição de saúde de um deles, que se recuperava de uma cirurgia no joelho e buscava, justamente, um serviço ágil e confortável.

Plataforma

A empresa alegou que atua como intermediária entre passageiros e empresas de transporte por fretamento e que, por isso, não seria responsável diretamente pelas viagens. Também afirmou que a responsabilidade seria da empresa de ônibus e que prestou a assistência possível aos passageiros que adquiriram passagens por meio de sua plataforma.

Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram os argumentos da empresa como mera intermediária. Os magistrados se basearam em jurisprudência que prevê a responsabilização de empresa que integra a cadeia de fornecimento, intermediando a venda de passagens, pois esta deve responder de forma objetiva e solidáriapor falhas na execução do serviço de transporte, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Constrangimento

O relator do recurso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, salientou que os passageiros não passaram por mero aborrecimento: “Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”

A turma julgadora manteve a condenação da empresa e divergiu sobre o valor da indenização. A quantia foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos dois passageiros, conforme os votos dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Processo nº 1.0000.25.380994-1/001


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