Suspensa decisão que permitia revisão de créditos tributários para o município de Jucurutu-RN

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que determinou a revisão de parcelamento das dívidas tributárias do município de Jucurutu (RN) com a União. O município buscou, judicialmente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária relativa aos débitos anteriores a cinco anos da data em que firmou parcelamento administrativo junto à Receita Federal.

Pretendia com a ação afastar a retenção do repasse de cotas do Fundo de Participação dos Municípios. A 5ª Vara Federal da capital potiguar concedeu liminar ao município de Jucurutu e permitiu a revisão da dívida, com restituição de valores da União para o município.

Contra essa decisão, a Advocacia Geral da União recorreu ao Supremo, por meio de Reclamação (RCL 9181), alegando descumprimento de decisão da Corte que julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91). Tais dispositivos previam o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social pudesse apurar, constituir, ou cobrar seus créditos tributários antes que os mesmos prescrevessem.

Porém esses dispositivos que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário foram revogados pela Lei Complementar 128/2008 e em julgamento para aprovação da Súmula Vinculante nº 8, em junho de 2008, o STF os considerou inconstitucionais.

Súmula Vinculante

Ao julgar o pedido de liminar na Reclamação ajuizada pela União, o ministro Joaquim Barbosa observou a Sumula Vinculante 8. Ele lembrou a ressalva da Corte no sentido de que “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento (RE 556664).”

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, ”a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos não justifica a repetição de indébito tributário para as ações ajuizadas após a conclusão do julgamento. “Obviamente, a restrição atinge a pretensão de restituição dos créditos tributários cujos valores foram recolhidos em prazo superior a cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do Código Tributário Nacional”, observou o ministro.

O relator da reclamação ponderou que “é adequado reconhecer que a restrição apenas se aplica aos pedidos de devolução do que foi recolhido indevidamente”. Ele explicou que se não houve constituição do crédito tributário, a Fazenda não pode lançar no prazo de dez anos previsto no art. 45. Se houve o lançamento, mas não houve a cobrança do crédito, a Fazenda não pode ajuizar ação de execução fiscal no prazo de dez anos, previsto no art. 46 da Lei 8.212/91.

No caso do município de Jucurutu, a decisão da Justiça Federal determinou a revisão de parcelamento, para “alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos cinco anos que antecederam o parcelamento administrativo”, salientou o ministro.

Antes de deferir a liminar para a União e suspender a decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o parcelamento não é hipótese de extinção ou de exclusão do crédito tributário, mas de suspensão de sua exigibilidade.

“O recolhimento de quantias no curso do parcelamento equivale a pagamento. Ao determinar a alocação de valores já recolhidos para pagamento de créditos atingidos pela decadência ou pela prescrição, é plausível assumir que a decisão reclamada reconheceu a existência de indébito tributário e obrigou sua restituição”, observou o relator.

Assim, o ministro concluiu que a decisão afronta enunciado da Súmula Vinculante 8, uma vez que a ação para a restituição de pretensos indébitos tributários foi ajuizada após o julgamento do STF que originou a edição da súmula e, ainda, referente a pagamentos efetivados antes da decisão da Corte.

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