Perícia é dispensável quando julgador puder calcular dívida

A perícia é dispensável quando o julgador possuir elementos para aferir o cálculo do valor da dívida, podendo obtê-lo através de simples operação aritmética. Com esse ponto de vista do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, relator do Agravo de Instrumento nº 28868/2009, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido feito pelo Banco Bradesco S.A. e cassou decisão de Primeira Instância que deferira prova pericial contábil, depoimento pessoal do banco, bem como a inversão do ônus da prova em favor do agravado, nos autos de um processo de embargos à execução.

No recurso, o banco agravante sustentou que não haveria necessidade de qualquer produção de provas, pois a matéria discutida se trataria de questão estritamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Por fim, requereu que fosse anulada a decisão no que se referia à realização de prova pericial, depoimento pessoal do banco e inversão do ônus da prova, por serem desnecessárias. O juiz relator, em seu voto, afirmou que o agravo merecia prosperar. Conforme o magistrado, o agravado firmou Contrato de Empréstimo Pessoal – Taxa Prefixada em 29 de setembro de 2006 com o agravante que emprestou R$12 mil a serem pagos em parcela única no valor de R$12.826,44, com vencimento em 2 de janeiro de 2007. “Sabe-se que o agravado, no momento em que efetuou o empréstimo, tinha plena consciência do valor a ser pago em parcela única”, observou o relator.

Ainda segundo o juiz Círio Miotto, constatou-se da análise do contrato que todos os encargos foram previamente pactuados, como se via da cláusula segunda, que estabeleceu o seguinte termo: através deste instrumento, o Banco empresta ao Devedor que se obriga a devolver a quantia mutuada, na quantidade de prestações discriminadas neste Contrato, no quadro ao lado, acrescidas de juros correspondes às taxas mencionadas nos campos ‘Taxa Efetiva Mensal’ e ‘Taxa Efetiva Anual’.

Para o magistrado, a perícia só seria imprescindível se o julgador não tivesse elementos para aferir o cálculo, o que não ocorreu no caso. “Assim, conclui-se que através de simples cálculo aritmético é possível extrair o valor exato a ser pago pelo ora agravado. Da mesma forma, não há que se falar em necessidade de depoimento pessoal tampouco prova pericial contábil, já que, além de procrastinar o andamento processual, a realização das provas requeridas tornaria o processo oneroso, sem necessidade. Conseqüentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste prova a ser produzida”, observou.

Os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal) também participaram do julgamento e acompanharam na íntegra o voto do relator.

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