Município deve quitar parcelas de dívida com empresa de saneamento

A Quarta Câmara Cível (especializada em Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso retificou parcialmente ação original em Reexame Necessário com Recurso de Apelação Cível nº 94189/2008 para condenar o Município de Tesouro (a 379 km ao sul de Cuiabá) ao pagamento do débito correspondente às parcelas vincendas, desde a propositura da ação original, à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat).

A apelação foi impetrada pela empresa contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o seu pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$5.417,75, acrescida de correção monetária pela variação do IGPM/FGV, juros remuneratórios de 6% ao ano, multa de 2% e juros moratórios de 1%ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. A empresa apelante sustentou que, apesar da decisão ter reconhecido a totalidade da dívida e a condição do município apelado como devedor, teria deixado de incluir as parcelas vincendas, não pagas até a decisão. Por isso, pediu o provimento ao recurso para que a sentença fosse retificada, incluindo-se as referidas parcelas desde a propositura da ação, corrigidas conforme contratualmente estipulado.

O relator, desembargador José Silvério Gomes, acompanhado pelos julgadores desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal), destacou que o cerne do apelo cingia-se em verificar se os débitos correspondentes às parcelas vencidas posteriores a propositura da ação, seriam ou não devidos.

“De fato, restou provado nos autos que o município-apelado não adimpliu nenhuma das parcelas pactuadas no Termo de Parcelamento de Débito, firmado em novembro de 2001, (…) cujo conteúdo informa que: o valor total da dívida era de R$17.109,12 (dezessete mil, cento e nove reais e doze centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com três meses de carência vencendo a primeira no ultimo dia do mês posterior ao fim da carência”, ressaltou o magistrado.

Observou, portanto, o desembargador que a sentença original fixou a condenação das parcelas devidas até a época da propositura da ação (16/12/2002), ou seja, R$5.471,75; impondo o deferimento parcial do recurso de apelação. Em relação aos índices de correção e atualização, foram considerados corretos os aplicados pela sentença em análise, conforme previsão em cláusula contratual.

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