Mantida ação movida por produtor em face de empresa de insumos

“… Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural.” Este entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 866.389/DF) norteou o julgamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar o Agravo de Instrumento nº 6795/2009 impetrado por uma multinacional em face de um cliente, que buscava a não aplicação do CDC na relação jurídica existente entre ambos, concernente a aquisição de insumos agrícolas.

A empresa Bayer S.A., ora agravante, sustentou que a relação com o agravado sempre foi de compra e venda de insumos agrícolas e, no caso da ação em questão, de defensivos agrícolas. Alegou que o STJ havia afastado a incidência do CDC nos negócios em que o agricultor emprega o bem adquirido no exercício de sua atividade produtiva e, por isso, não deveria ser considerado consumidor. Explicou a agravante que o agravado seria tradicional produtor rural e pecuarista de alto padrão, exerceria atividade empresarial bastante lucrativa e organizada e, portanto, não estaria em situação de vulnerabilidade em relação à empresa. Argumentou ainda que não houve nenhuma prática comercial abusiva.

O agravado impetrou ação revisional na Comarca de Tangará da Serra e o agravante pediu que a mesma fosse movida para a Comarca de São Paulo, onde está sua sede. Em sua defesa, o agravado sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender configurada a relação de consumo.

O desembargador relator Juracy Persiani destacou em seu voto que a agravante é reconhecidamente “uma gigante da área de insumos agrícolas, desproporcionalmente superior ao agravado, produtor agrícola”. Observou, a princípio, que para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deveria haver a ocorrência ou não de desequilíbrio entre os litigantes, sendo estes requisitos fundamentais da teoria finalista ou subjetiva no direito do consumidor e que está configurado no caso em exame. O magistrado destacou ainda outras jurisprudências do próprio Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja análise seguiu essa direção de que deve ser aplicado o Código do Consumidor “quando o produtor rural adquire insumos e fertilizantes como destinatário final e os utiliza em seu plantio agrícola, sem transformá-los ou beneficiá-los e não os revendendo ou intermediando sua comercialização, colocando fim na cadeia produtiva (…)” (RAI 85228/2008 TJMT; Julg. 22-7-2009).

O indeferimento do agravo foi acompanhado à unanimidade pelos outros julgadores da Sexta Câmara Cível, desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (2ª Vogal convocada).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?