Reiteração em agressões contra mulher justifica manutenção da prisão

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem ao Habeas Corpus nº 77177/2009, interposto em favor de um paciente acusado de agredir frequentemente a companheira. Na época da última agressão, a vítima estava grávida de oito meses. Segundo o relator do pedido, desembargador Gérson Ferreira Paes, a manutenção da prisão cautelar do paciente se justifica tendo em vista a gravidade dos delitos, bem como as circunstâncias em que foram cometidos, já que o paciente, por reiteradas vezes, agrediu sua convivente, restando demonstrada sua periculosidade, assim como a necessidade de se proteger a integridade física da vítima e de seus filhos, não se recomendando a liberação do agressor.

O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11 de fevereiro de 2009, estando atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Cuiabá (antigo Carumbé). No habeas corpus, a defesa noticiou que interpôs pedido de liberdade provisória em favor do paciente, que foi indeferido. Alegou que o paciente se encontrava segregado há mais de cinco meses, situação processual que considerava ilegal por afrontar o princípio da isonomia, além de ofender a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Asseverou que somente quando da absoluta necessidade da medida é que deveria ser decretada ou mantida a prisão, o que não ocorreria no caso em questão.

No entanto, para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado), não restou configurado o alegado constrangimento ilegal. Isso porque a instrução processual já se encontra encerrada, estando os autos tão somente no aguardo da apresentação das alegações finais, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Ainda de acordo com o desembargador relator, está configurada a justa causa para a manutenção da prisão, uma vez que o crime foi praticado com grave violência a pessoa. Também pesa contra o paciente a reiteração em crimes desta espécie, bem como por ter agredido sua companheira em estado gestacional.

“Importante ainda frisar que a Lei nº 11.340/2006, que passou a ser chamada de Lei Maria da Penha, tem por objetivo não só cumprir seu caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo, e assistencial, visando coibir essa modalidade de agressão, que assola inúmeros lares. Assim, a segregação do paciente visa não só garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mas também a preservação da integridade física da vítima e seus filhos”, finalizou.

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