Mantida prisão de acusado reincidente em tráfico de drogas

Condenado fugitivo da Justiça e reincidente em crime de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado. A decisão foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Habeas Corpus nº 72426/2009 impetrado pelo acusado preso em flagrante com mais de 41 kg de cocaína. A decisão foi unânime composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Paulo Inácio Dia Lessa, segundo vogal.

Para buscar a liberdade provisória, a defesa sustentou o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, que justificam o habeas corpus na tentativa de liberar o paciente. Aduziu constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (distante 900 km ao leste da Capital) por manter o acusado preso desde fevereiro deste ano. O relator buscou informações do Juízo original que informou que o acusado é foragido da Cadeia Pública de Paranatinga (distante 373 km ao sul de Cuiabá), onde recebeu condenação por tráfico de drogas.

O desembargador Rui Ramos destacou que cabe o princípio da razoabilidade, que eventual excesso não pode ser interpretado com rigidez e inflexibilidade conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Explicou que a caracterização do excesso de prazo se justifica quando este decorrer de desídia ou negligência dos Órgãos da Justiça, o que não foi observado no caso.

O magistrado destacou que o apelante está preso na Comarca de Canarana (a 823 km ao leste da Capital), por não haver cadeia pública na Comarca de Ribeirão Cascalheira, fato que atrasou sua notificação para responder a acusação. Além da inquirição de certas testemunhas, demandando a realização de diligências e expedição de carta precatória, conforme informações prestadas pela autoridade judiciária. Considerou ainda que o lapso temporal está em 148 dias, distante dos 195 de prazo máximo.

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